Produced by Biblioteca Nacional Digital (http://bnd.bn.pt), Nuno Lopes (Projecto Enclave) and edited by Rita Farinha OPUSCULOS V *OPUSCULOS* POR A. HERCULANO SOCIO DE MERITO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE LISBOA SOCIO ESTRANGEIRO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE BAVIERA SOCIO CORRESPONDENTE DA R. ACADEMIA DA HISTORIA DE MADRID DO INSTITUTO DE FRANA (ACADEMIA DAS INSCRIPES) DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE TURIM DA SOCIEDADE HISTORICA DE NOVA YORK, ETC. *TOMO V* CONTROVERSIAS E ESTUDOS HISTORICOS TOMO II LISBOA VIUVA BERTRAND & C.^a SUCCESSORES CARVALHO & C.^a 73, Chiado, 75 M DCCC LXXX VI COIMBRA--IMPRENSA DA UNIVERSIDADE AO ILL-^{MO} E EX.^{MO} SENHOR CONSELHEIRO ANTONIO DE SERPA PIMENTEL DEDICAM OS EDITORES Compe-se este volume de tres escriptos j impressos em outras pochas, mas provavemente desconhecidos da maior parte dos leitores actuaes, e bem assim de um notavel estudo inedito cerca do Feudalismo, que o auctor no chegou a concluir, e em que trabalhava quando a morte o surprehendeu. Pouco diremos a respeito d'aquellas primeiras composies. As noticias da vida e obras de alguns historiadores portuguezes so extrahidas do _Panorama_. Destinadas, apenas, a satisfazer a curiosidade dos leitores habituaes d'este genero de publicaes, nas quaes a variedade e a conciso so requisitos essenciaes, essas noticias no teem todo o desenvolvimento que o auctor hoje lhes daria, se houvesse de aproveital-as para algum d'estes volumes; mas, apezar d'isso, cremos que o leitor folgar de as encontrar aqui reunidas, no s pelo seu indisputavel merecimento, mas tambem por serem invocadas em todos os artigos do _Diccionario bibliographico_, onde coube ao laborioso Innocencio da Silva tractar dos escriptores a que ellas dizem respeito. As _Cartas sobre a historia de Portugal_ sairam luz nos tomos 1.^o e 2.^o da _Revista universal lisbonense_, precedidas das seguintes palavras do illustre redactor d'este semanario: Temos em nosso poder a preciosa serie de cartas, cuja primeira publicamos hoje. N'ellas descobre o nosso infatigavel e eloquentissimo antiquario, o sr. Alexandre Herculano, um grande numero de importantes verdades cerca dos principios de Portugal--da constituio, natureza e relaes mutuas das classes, n'esses tempos to obscuros e to pouco averiguados. N'estes escriptos, que no so mais do que o preludio de uma obra, que sem falta sair cabal, sobre a materia, faz o sr. Herculano sua ptria, e geralmente sciencia, um presente de altissima valia, de que a _Revista universal_ devidamente aprecia a honra de ser mensageira. Com effeito, estas cartas, publicadas em dezeseis numeros d'este semanario, desde 7 de abril de 1842 at 3 de novembro do mesmo anno, foram ento interrompidas, porque o auctor, conscio j das proprias foras, dedicou d'ahi em deante todos os cuidados ao immenso valor da obra monumental, que lhe havia de conquistar o primeiro logar entre os historiadores do seu paiz. O terceiro dos opusculos agora reunidos, isto , a carta em defeza de algumas asseres do primeiro volume da _Historia de Portugal_, appareceu, tambem, na _Revista universal_. O auctor mantem e defende as suas idas, combatendo um artigo de critica publicado em 2 de abril de 1846, e firmado com as iniciaes D. S. M. de Vilhena Saldanha, que suppmos serem a assignatura do respeitavel ancio D. Sancho Manuel, fallecido em 30 de maio de 1880. Como esta carta no trazia titulo, e ns tinhamos de lhe dar algum, pareceu-nos conveniente alludir pessoa que escreveu o artigo a que ella responde: tanto mais que a cortezia de ambas as composies tornava desnecessario qualquer resguardo. At aqui falmos de trabalhos que j tinham visto a luz publica, e a respeito dos quaes sufficiente o que fica dicto. Agora, porm, chegados parte inedita e mais valiosa do presente volume, procuraremos satisfazer a justa curiosidade do leitor, descrevendo minuciosamente o manuscripto, e declarando o systema que seguimos ao dal-o estampa. O luminoso estudo cerca da existencia ou no existencia do feudalismo em Portugal compe-se (no estado em que chegou s nossas mos) de oito capitulos completos e um apenas comeado, alm de algumas folhas avulsas, de que adeante nos occuparemos. Os primeiros seis, que neste livros abrangem as paginas 193 a 242, foram escriptos em 1875, isto , dois annos depois da publicao do _Ensaio sobre la historia de la propriedad territorial en Espaa_, como o auctor declara, e chegaram a estar no escriptorio da _Revista occidental_, onde todavia no poderam sair impressos, por ter acabado esta _Revista_ em julho do mesmo anno. Acham-se lanados em meias folhas de papel almao, escriptas de um s lado, e promptos para a imprensa, no offerecendo, por isso, difficuldade alguma de leitura. O grande escriptor calculava n'esse tempo ser esta a tera parte do que lhe seria necessario dizer em relao a to interessante e debatido ponto historico. Ou por essa occasio ou pouco tempo depois, accrescentou os capitulos VII e VIII, no j em meias folhas, mas em oitavos do mesmo papel, formato que lhe permittia, no s intercalar quaesquer novas provas ou argumentos, que lhe fossem occorrendo, mas ainda dar diversa collocao aos paragraphos, se de futuro a deduco das idas e a harmonia da composio o exigissem. Incommodos de saude mais ou menos graves, trabalhos litterarios de outra indole, e varios negocios domesticos, impediram ento o auctor de proseguir n'este importante assumpto, e foram causa de no possuirmos hoje completo mais um livro serio, coisa de extrema raridade nos tempos que vo correndo. Quando, d'ahi a muitos mezes, recuperada a saude e dispondo do tempo necessario, pde dedicar-se de novo ao exame da obra do sr. Crdenas, tudo nos persuade de que trazia profundamente alterado o plano primitivo do seu trabalho. Achou-se, sem duvida, apertado e tolhido nos estreitos limites em que a principio o circumscrevera, e resolveu abrir mais largo campo, onde podesse desenvolver a grande copia de noticias que enthezourara, e que directa ou indirectamente se prendian com o assumpto em discusso. Foi este, a nosso, ver, o motivo por que, voltando atraz, tomou nota de numerosas proposies do _Ensayo_, transcrevendo as passsagens respectivas em meias folhas de papel de pequeno formato, e pondo no alto da primeira a cota: _IV_ (_Continuao_). O leitor encontrar este additamento desde paginas 242 at o fim do capitulo. Resolvido, pois, a dar maior amplido ao seu trabalho, tractou o auctor de reconstruir os capitulos VII e VIII, que hoje apresentam em mais de um logar graves difficuldades de leitura, por causa das transposies, emendas, entrelinhas e accrescentamentos, de que esto cheios os respectivos borres. Apezar d'isso, o capitulo VII--o magistral estudo do _Codigo wisigothico_--pde considerar-se completamente organisado, tanto na doutrina como na forma, embora deixe vr, aqui ou alli, as arestas vivas do cunho, porque o auctor no chegou a pr-lhe a ultima lima. No acontece, porm, outro tanto com o VIII, destinado ao estudo do _Direito consuetudinario_. Este capitulo compe-se de 32 oitavos de papel, que a principio tinham tido outra ordem, e cuja disposio definitiva no ficou claramente marcada seno at o 17, isto , at paginas 283 d'este livro. D'ahi em deante os embaraos crescem, porque alguns d'esses oitavos no teem numerao antiga nem moderna, e, formando sentido completo, sem dependencia de outros anteriores ou posteriores, tornam sobremodo difficil acertar com o seu verdadeiro logar: quer-nos parecer, porm, que no contrarimos demasiado a inteno do auctor, dando-lhes a ordem em que vo impressos. Alm dos j referidos, encontrmos uma serie de oitavos numerados de 1 at 10, mas sem designao do capitulo a que eram destinados. O ultimo d'elles est acabar, o que indica que foi ahi que se interrompeu o trabalho do insigne escriptor. Por esta circumstancia, e tambem por ser a materia de que ia tractar (a diviso da propriedade territorial) a que justamente se devia esperar, na ordem dos apontamentos que tomara do livro do sr. Crdenas, no tivemos duvida em os considerar como principio do capitulo IX, marcando, comtudo, entre paretheses este numero de ordem. Restavam ainda duas folhas da primeira composio, que no tinham sido aproveitadas, nem podiamos introduzir no texto, embora se conhea que deviam fazer do capitulo que ficou por acabar. So, porm, to importantes, e formam por si ss um corpo de doutrina to perfeito, que julgamos prestar um servio, formando com ellas o Esclarecemento A, no fim do volume. No mesmo caso est uma nota relativa intelligencia que se deve dar palavra _Feudo_, nas raras vezes que apparece nos documentos d'aquella edade. Esta nota estava lanada tambem em folhas inteiras, e tanto pode servir de elucidao ao que se diz na Carta 3.^a sobre a Historia de Portugal (pag. 79), como de prova da affirmativa do auctor a pag. 199, onde fizemos a competente chamada. Constitue o Esclarecimento B. Resumindo: os primeiros seis capitulos estavam promptos para serem impressos, segundo o plano primitivo; a continuao do VI, o VII e o VIII, conservavam-se no primeiro borro, e portanto dependentes de ulteriores modificaes, tanto na sua disposio geral, como no estylo, que no tinha recebido ainda as ultimas correces; o que reputamos IX ficou apenas principiado; e as folhas avulsas, que aproveitmos para Esclarecimento, esperavam o seu futuro destino. Se attendermos, agora, s doutrinas contidas nos extractos do livro do sr. Crdenas, com que o auctor ampliou o capitulo VI do seu trabalho, reconheceremos que elle se propunha estudar detidamente a diviso da propriedade territorial, as relaes das diversas classes entre si, o servio militar, a administrao da justia, o poder central e seus representantes locaes; a organisao social, em summa, do nosso paz n'aquellas pochas remotas. J no era, pois, um simples opusculo que tinhamos a esperar da sua penna auctorisada: era um livro precioso, que viria supprir, em grande parte, o V volume da _Historia de Portugal_, se no no desenvolvimento e discusso erudita de todos os pontos controvertidos ou ignorados, com certeza nos resultados finaes a que chegara o seu longo estudo e admiravel lucidez de espirito. Entre Ferno Lopes e fr. Antonio Brando mediaram dois seculos. Entre o douto cisterciense e o auctor d'este livro outros dois, e bem medidos. Oxal que, d'esta vez, seja mais curto o prazo, em que tenha de apparecer o continuador idoneo dos trabalhos, que Alexandre Herculano deixou interrompidos. (1881). _Os editores_. HISTORIADORES PORTUGUEZES 1839--1840 I *Ferno Lopes* To raros ou to pouco lido andam os antigos escriptores portuguezes, que muitas pessoas ha, no de todo hospedes nas letras, que apenas de nome os conhecem, e frequentes vezes nem de nome. Grave mal, por certo, e mui de lamentar tal e to ingrato desamor quelles que assim lidaram em suas doutas vigilias ou para nos transmittirem as heroicas faanhas de nossos antepassados, ou para nos doutrinarem com virtuosos conselhos, ou para nos consolarem com um brado de poesia de mais singelas eras, ou, finalmente, para nos herdarem sua sciencia; que muita e boa a tiveram. Assustam os livros pesados e volumosos do tempo passado as almas debeis da gerao presente: a aspereza e severidade do estylo e linguagem de nossos velhos escriptores offende o paladar mimoso dos affeitos ao polido e suave dos livros francezes. Sabemos assim quaes so os documentos em que estribam glorias alheias: ignoramos quaes sejam os da propria, ou, se os conhecemos, porque estranhos nol-os apontam, viciando-os quasi sempre. Symptoma terrivel da decadencia de uma nao este; porque o da decadencia da nacionalidade, a peior de todas; porque tal symptoma s apparece no corpo social quando este est a ponto de dissolver-se, ou quando um despotismo ferrenho poz os homens ao livel dos brutos. Desenterra a Allemanha do p dos cartorios e bibliothecas seus velhos chronicons, seus poemas dos Nibelungos e Minnesingers; os escriptores encarnam na poesia, no drama e na novella actual as tradies populares, as antigas glorias germanicas, e os costumes e opinies que foram: o mesmo fazem a Inglaterra de hoje velha Inglaterra, e a Frana de hoje velha Frana: os povos do Norte sadam o Edda e os Sagas da Irlanda, e interrogam com religioso respeito as pedras runicas, cobertas de musgos e sumidas no amago das selvas: todas as naes, emfim, querem alimentar-se e viver da propria substancia. E ns? Reimprimimos os nossos chronistas? Publicamos os nossos numerosos ineditos? Revolvemos os archivos? Estudamos os monumentos, as leis, os usos, as crenas, os livros, herdados de avoengos? No.--Vamos todos os dias s lojas dos livreiros saber se chegou alguma nova semsaboria de Paul de Kock; alguma exaggerao novelleira do pseudonymo Michel Massan; algum libello antisocial de Lamennais. Depois, corremos a derrubar monumentos, a converter em latrinas[1] ou tabernas os logares consagrados pela historia ou pela religio... E, depois, se vos perguntarem: de que nao sois? respondereis: Portuguezes! Callae-vos; que mentis desfaadamente. Mas ns faremos lembrada, ao menos aqui, a nossa gloria litteraria. Como o pae da historia nacional, como o velho Ferno Lopes, comemos a escrever as memorias que d'elle restam moralisando primeiro, do mesmo modo que elle moralisava antes de entrar na materia. No se nos leve a mal um defeito, se o , em que j caiu o nosso principal chronista, quando d'elle que devemos fallar. Escassas so as noticias que chegaram at ns cerca de Ferno Lopes. A epocha do seu nascimento ignora-se; mas parece que devia ser na da gloriosa revoluo de 1380, ou alguns annos antes. O abbade Barbosa e outros dizem que fra secretario d'el-rei D. Duarte, quando infante, e de seu irmo D. Fernando, e cavalleiro da casa do infante D. Henrique. Em 1418 foi encarregado por D. Joo I da guarda do real archivo, cargo que at ento andava unido a um emprego da fazenda publica. Por trinta e seis annos serviu Ferno Lopes de guarda dos archivos, e de todo este tempo existem varias certides, passadas por elle, _das escripturas da torre do castello da cidade de Lisboa_. Depois de to largo periodo foi substituido por Gomes Eannes de Azurara, que D. Affonso V nomeou em logar de Ferno Lopes, _por este ser j tam velho e flaco, que per sy non podia bem servir o dicto officio_, dando-o a outrem _por seu prazimento e por fazer a elle merc, como rezom de se dar aos bos servidores_, segundo diz a carta de nomeao de Azurara. A epocha da morte do chronista ignora-se absolutamente; mas sabe-se que ainda vivia em 1459, cinco annos depois de ter sido exonerado do cargo de guarda do archivo. Quando D. Duarte subiu ao throno (1434) deu _carrego a Ferno Lopes, seu escripvam, de poer em caronyca as estorias dos Reys, que antygamente em Portugal forom; e esso mesmo os grandes feytos e altos do muy vertuoso e de grandes vertudes El-Rey seu senhor e padre_ (D. Joo I), dando-lhe por isto quatorze mil libras cada anno, merc que foi confirmada em nome do moo principe, por influencia do infante D. Pedro, to sabio quanto infeliz, pae e protector das letras. Foi, com effeito, Ferno Lopes o primeiro que poz em _caronyca_, isto , em ordem, as _estorias_ da primeira dynastia dos reis portuguezes, e fez a bella Chronica de D. Joo I. At ahi havia apenas algumas memorias espalhadas, alguns breves compendios dos successos publicos. N'este numero deve entrar um manuscripto que existia em Sancta Cruz de Coimbra, feito, segundo parece, nos fins do seculo XIV, em que mui de leve se mencionam os acontecimentos mais notaveis dos tres primeiros reinados, e d'elle talvez se houvessem de contar as antigas chronicas, que Duarte Nunes reformou, ou estragou, e que muito desconfiamos sejam as mesmas que _colligiu_ Acenheiro no principio do seculo XVI, e que serviram de fundamento a Ruy de Pina e Galvo: sobre tudo o que pesam ainda muitas sombras, ao menos para ns, parecendo-nos, todavia, indubitavel que alguma cousa havia escripta antes de Ferno Lopes; porque a alguma cousa eram essas _estorias_ dos antigos reis, mencionadas na carta de nomeao de Ferno Lopes, e que n'esse documento se distinguem claramente dos _feitos_ de D. Joo I. De quanto Ferno Lopes escreveu, o que hoje existe conhecido e impresso a Chronica de D. Pedro I, a de D. Fernando e a D. Joo I. Comtudo, por averiguado se tem que elle escrevera as dos outros reis anteriores, e at Damio de Goes lhe attribue uma de D. Duarte. Seja o que for, certo que para a gloria de Ferno Lopes so monumentos sobejos as tres chronicas que d'elle existem. O nosso celebre critico Francisco Dias, o homem, talvez, de mais apurado engenho que Portugal tem tido para avaliar os meritos de escriptores, diz que Ferno Lopes fra o primeiro, na moderna Europa, que dignamente escrevera a historia: com razo o diz, e poderia accrescentar que poucos homens teem _nascido_ historiadores como Ferno Lopes. Se em tempos mais modernos e mais civilisados houvera vivido e escripto, no teriamos por certo que invejar s outras naes nenhum dos seus historiadores. Alm do primor com que trabalhou sempre por apurar os successos politicos, Lopes adivinhou os principios da moderna historia: a _vida_ dos tempos de que escreveu transmittiu-a posteridade, e no, como outros fizeram, smente um esqueleto de successos politicos e de nomes celebres. Nas chronicas de Ferno Lopes no ha s historia: ha poesia e drama: ha a edade media com sua f, seu enthusiasmo, seu amor de gloria. N'isto se parece com o quasi contemporaneo chronista francez Froissart; mas em todos esses dotes lhe leva conhecida vantagem. Com isto, e com chamar a Ferno Lopes o Homero da grande epopea das glorias portuguezas, teremos feito a to illustre varo o mais cabal elogio. II *Gomes Eannes de Azurara* A Ferno Lopes succedeu no cargo de guarda dos archivos Gomes Eannes de Azurara, como dissemos no primeiro artigo, com o consentimento d'elle, que por velho e doente de boa vontade resignou o emprego, que to dignamente servira. Foi Gomes Eannes filho de Joo Eannes de Zurara ou de Azurara, conego de Evora e de Coimbra. Entrou, sendo mancebo, na ordem de cavalleria de Christo, onde chegou a ter o grau de commendador de Alcains, a qual commenda possuia em 1454, e que depois trocou pelas do Pinheiro-grande e da Granja de Ulmeiro, que achamos serem suas pelos annos de 1459. Parece que durante a sua mocidade Gomes Eannes, segundo o costume dos cavalheiros d'aquelles tempos, se occupou inteiramente no exercicio das armas, sem curar de instruir-se nas boas letras. Verdade que o abbade Barbosa o faz erudito na historia desde mancebo; mas o mestre Matheus de Pisano, seu contemporaneo, preceptor de D. Affonso V e auctor de uma chronica da conquista de Ceuta, escripta em latim, diz que, sendo j de idade madura, se applicra ao estudo, mas que at ento fra inteiramente hospede em litteratura. Foi depois d'esta epocha que Gomes Eannes entrou no servio d'el-rei D. Affonso V, como guarda da Torre do Tombo, segundo se colhe da carta de sua nomeao, passada a 6 de Junho de 1454; como bibliothecario da livraria real fundada por aquelle monarcha, do que nos informa mestre Matheus na obra citada; e como encarregado de escrever varias chronicas das cousas portuguezas, conforme o diz o proprio Azurara no capitulo II da Chronica do conde D. Pedro de Menezes. Documentos d'aquelle tempo provam D. Affonso V fizera grande estimao de Gomes Eannes. Morava este em umas casas d'el-rei porta do pao de Lisboa; tinha uma tena de doze mil reaes brancos; e fez-se-lhe merc, em 1467, de uma capella que vagara para a cora, graa esta que, como observa o abbade Corra da Serra, era n'aquelles tempos assaz extraordinaria. Doou-lhe, tambem, el-rei umas casas em Lisboa, do que se acha memoria no livro 3.^o dos Misticos. Antes d'isto, porm, Gomes Eannes era homem abastado, segundo se colhe de outros documentos coevos. cerca d'este chronista se conserva ainda uma lembrana curiosa no Archivo da Torre do Tombo. Em 1461 uma pelliteira viuva e rica, chamada Joanna Eannes, o adoptou por filho, constituindo-o seu herdeiro. O j citado abbade Corra nota, com razo, que tal adopo de um homem nobilitado por seus cargos e pela qualidade de cavalleiro, feita por uma plebea, era inteiramente opposta s idas do seculo XV, devendo-se por isso suspeitar que Azurara foi d'aquellas pessoas, para quem o respeito ao dinheiro o principal de todos os respeitos. So incertissimas todas as datas relativas vida de Gomes Eannes: apenas se pde dizer que vivera pelo meado do seculo XV. A maior parte das memorias que d'elle fallam no mencionam nem a epocha do seu nascimento, nem a da sua morte. Algumas ha que dizem fra nomeado chronista em 1459: ignoramos se existe ainda a carta de tal nomeao; mas d'isso duvidamos. O que se pde affirmar que Azurara acabou uma das suas chronicas (a do conde D. Pedro) em 1463, porque elle proprio o diz. Antes d'esta compozera a da tomada de Ceuta, que serve de terceira parte de D. Joo I escripta pelo immortal Ferno Lopes; e depois d'ella a de D. Duarte de Menezes. Estas so as tres obras, que com certeza se podem attribuir a Azurara. Quer, todavia, Damio de Goes que na Chronica d'el-rei D. Duarte, attribuida vulgarmente a Ruy de Pina, e cuja melhor parte elle julga de Ferno Lopes, houvesse tambem alguma cousa de Gomes Eannes. Apesar da estimao e respeito que merecera Ferno Lopes aos seus contemporaneos, parece que o seu immediato successor lhe levou n'isso conhecida vantagem, posto que muito inferior lhe fosse em merito. Azurara, tendo de escrever sobre cousas de Africa, passou quellas partes, e l fez larga demora para conhecer miudamente os logares e circumstancias das faanhas que tinha de narrar. Estando alli, recebeu a celebre carta de D. Affonso V, que anda impressa no principio da Chronica de D. Duarte de Menezes. Este documento prova quo bella era a alma d'aquelle monarcha, a quem podemos sem receio chamar o ultimo rei cavalheiro, e cuja honrada memoria teem pretendido escurecer aquelles que s em seu filho encontram um grande homem. V-se nesta carta que D. Affonso entendia que uma penna vale bem um sceptro, e o engenho um throno. De irmo para irmo no houvera mais affavel e affectuosa linguagem, e mais generosas animaes e mercs. Bem nos psa que no seja possivel, pela extenso d'esse documento, o lanal-o n'este logar; no para exemplo de reis, mas de quem mais do que elles carece de to formosa lio, neste seculo que se diz allumiado, e em que ha homens que em nome da patria votam miseria e fome para quelles que mais bem mercem. Do merecimento litterario de Gomes Eannes de Azurara diremos em breves palavras o que entendemos. Pode-se de algum modo comparar ao italiano Alfieri, posto que parea pouco exacta qualquer comparao entre um auctor de chronicas e um poeta dramatico. E todavia muito ha em um que do outro se possa dizer: ambos chegaram idade viril sem possuirem os rudimentos sequer das boas letras: nos escriptos de ambos apparece o resultado d'esta falta de educao litteraria: ha em um e outro certa inflexibilidade feroz e ausencia inteira d'aquellas graas de estylo que nascem do corao amaciado desde a infancia pela cultivao do espirito: as concepes nascem-lhes do entendimento, como Minerva da cabea de Jupiter, cubertas, por assim dizer, de um arnez de ferro. Louva-se em Azurara, e de louvar talvez , a sinceridade bravia, com que lana em rosto aos heroes, cujas faanhas escreve, os defeitos que tiveram, os erros e culpas em que cairam: n'isto se parece tambem, de certo modo, com Alfieri. Mas ns preferimos o systema de Froissant e Ferno Lopes: para cada um dos seus heroes havia n'estas almas generosas um typo ideal a que procuravam assemelhal-os, engrandecendo-os: e por ventura que mais proficua assim a historia ao genero humano. Para acabarmos um parallelo, que poderiamos levar mais longe, notaremos a tendencia dos dois escriptores, que collocmos em frente um do outro, para _philosophar trivialidades_, e ostentar elegancias rhetoricas e erudies suadas para elles, impertinentes para os leitores. Move a riso ver o pobre Azurara a lidar em pr claro como a luz do dia, com a auctoridade de S. Jeronymo, Sallustio, Fulgencio, e _casy todolos outros auctores_, que so temiveis as ms linguas, como causa somno o observar os tractos que o illustre dramaturgo italiano d ao juizo para nos fazer odiar a tyrannia, cerca da qual escreveu um volume, cousa muito escusada na moderna litteratura. Todavia, em ambos elles a sinceridade das intenes suppre de algum modo a aridez e o vazio da obra. Posto, porm, que Azurara esteja em grau inferior a Ferno Lopes, no deixou de fazer com seus escriptos bom servio litteratura patria. Joo de Barros o tinha em subida conta, e at no estylo d'elle se comprazia. No assim Damio de Goes, que foi o primeiro em notar-lhe as affectaes rhetoricas. Infelizmente para Azurara, Goes era melhor juiz; e a posteridade, confirmando a sentena do perspicaz chronista de D. Manuel, rejeitou o parecer do historiador da India. III *Vasco Fernandes de Lucena--Ruy de Pina* O nome de Lucena parece vir pouco a ponto em uma noticia dos historiadores portuguezes, porque d'elle no resta uma s pagina _original_ sobre historia; mas julgamos dever fazer meno de Vasco Fernandes, no s por ter sido um dos homens mais celebres do seu tempo, como tambem, e principalmente, por ser d'entre elles o primeiro que, depois de Azurara, teve o cargo de chronista-mr. Encarregado de varias misses politicas nos reinados de D. Duarte, D. Affonso V e D. Joo II, e vivendo, por tal motivo, a maior parte da vida em paizes extranhos, occupado, alm d'isso, quando residu no reino, em grandes negocios d'estado, no pde provavelmente occupar-se dos estudos historicos necessarios para poder desempenhar as obrigaes do seu cargo, do qual fez desistencia em Ruy de Pina no anno de 1497. Escreveu, todavia, Vasco de Lucena varias obras que, ou se perderam, ou jazem manuscriptas em parte que se no sabe. Da _Instruco para Principes_, de Paulo Vergerio, traduzida por elle de ordem do infante D. Pedro e que Barbosa diz existir na bibliotheca real, no achmos o menor vestigio, apesar de consultarmos um catalogo anterior, segundo nos parece, a 1807. Das outras obras suas, de que faz meno Barbosa, tambem nenhum rasto encontramos, ao passo que existe uma, que no duvidamos de lhe attribuir, e que o nosso illustre bibliographo no conheceu. esta uma traduco franceza de Quinto Curcio, feita no anno de 1468, a qual pertenceu a Philippe de Cluys, commendador da ordem de S. Joo de Jerusalem, e que actualmente se guarda entre os manuscriptos do Museu britannico.[2] * * * * * Ruy de Pina succedeu, como dissemos, a Vasco Fernandes, em 1497, no cargo de chronista-mr, postoque muito antes exercitasse o officio de historiador. Dos primeiros annos de Ruy de Pina apenas se sabe que foi natural da Guarda, mas ignora-se o anno do seu nascimento, ainda que haja algumas suspeitas de fosse pelos annos de 1440. Em 1482 diz elle que fra por secretario da embaixada mandada por D. Joo II a Castella, e o mesmo cargo serviu d'ahi a dous annos na embaixada de Roma. Parece que, voltando de desempenhar esta commisso, o encarregou el-rei de escrever as chronicas do reino, apesar de ento ser chronista-mr Lucena, o que se deprehende de uma proviso de D. Joo II, em que lhe manda dar uma tena de nove mil e seiscentos ris esguardando ao trabalho e occupao grande que Ruy de Pina escripvo da nossa camara tem com o carrego que lhe demos de escrepver e assentar os feitos famosos _asy nossos_ como de nossos regnos que _em nossos dias so passados_, e ao diante se fizerem[3]. Em outra proviso lhe concede tambem seis mil ris de mantimento. Depois d'esta epocha ainda Ruy de Pina serviu em outra embaixada a Castella e andou envolvido nos difficeis negocios publicos d'aquelle tempo, at que, succedendo na cora D. Manuel, no s lhe confirmou as mercs do seu antecessor, mas fez-lhe outras novas, dando-lhe finalmente o cargo de chronista-mr, e guarda-mr da Torre do Tombo e da livraria real. Em 1504 tinha Ruy de Pina concluido os seus trabalhos historicos, porque n'esse anno recebeu de D. Manuel uma nova tena de trinta mil ris pelas chronicas de D. Affonso V e de D. Joo II, accrescentando a esta somma cinco moios de trigo em Ceuta e um cazal d'el-rei no termo da Guarda. Cheio de honras e de recompensas, diz o abbade Corra, que para aquelle tempo eram grandes, viveu Ruy de Pina todo o reinado de el-rei D. Manuel, alcanando ainda alguns annos do d'el-rei D. Joo III, que lhe encommendou a chronica de seu pae, que deixou adiantada at a tomada de Azamor, e de que Damio de Goes confessa ter-se servido para a composio da sua. Ruy de Pina de todos os nossos antigos chronistas o de que nos restam maior numero de chronicas. Escreveu elle a de D. Sancho I, D. Affonso II, D. Sancho II, D. Affonso III, D. Diniz, D. Affonso IV, D. Duarte, D. Affonso V e D. Joo II. As duas ultimas so sem duvida escriptas originalmente por elle. Na de D. Duarte, segundo parece a Damio de Goes, o substancial da historia de Ferno Lopes; o que relativo expedio de Tangere, de Gomes Eannes de Azurara; e de Ruy de Pina apenas a coordenao d'esses diversos trabalhos. Quanto s da primeira dynastia, quer o mesmo Goes (e esta opinio prevalece hoje) que no sejam mais que uma recopilao ou resumo do primeiro volume das chronicas de Ferno Lopes, que existia em poder de um tal Ferno de Novaes, e que D. Joo II mandou fosse entregue a Ruy de Pina. Impossivel parece hoje averiguar at a certeza esta opinio; porque esse volume de Lopes ou se perdeu, ou foi aniquilado por Pina, que, ambicioso de pouco suada gloria, quiz, pobre corvo de D. Joo II, adornar-se com as brilhantes pennas de pavo do Homero de D. Joo I. Segundo o testemunho de Joo de Barros, Ruy de Pina foi uma potencia litteraria no seu tempo. O historiador da India refere que o grande Affonso de Albuquerque tivera a fraqueza de enviar joias a Ruy de Pina, para que se no esquecesse d'elle na sua historia. Aquella cujo nome devia encher o mundo no teve a consciencia de que era o maior capito do seculo, creu que a sua immortalidade dependia de um chronista obscuro! Triste documento de que os genios mais portentosos esto como os homens ordinarios sujeitos s mais ridiculas fraquezas. O abbade Corra da Serra pe Ruy de Pina acima dos chronistas que o precederam. talvez o juizo litterario mais injusto que se tem pronunciado na republica das letras. Que elle exceda Azurara no o contestaremos ns; mas que seja anteposto a Ferno Lopes no que no podemos consentir: as narraes de Ruy de Pina, postoque superiores s de Gomes Eannes, esto mui longe da vida e _cr local_ que se encontra nos escriptos do patriarcha dos chronistas portuguezes. Parece que os fados de Ruy de Pina eram ganhar nome e celebridade custa do trabalho alheio: ajudou elle o seu destino em quanto vivo; ajudaram-lh'o outros depois de morto. Em 1608 publicou-se em Lisboa um volume em 8.^o com o titulo de _Compendio das grandezas e cousas notaveis d'entre Douro e Minho_, obra que no frontispicio attribuida a Ruy de Pina. Este livro, porm, nada mais do que o que compoz mestre Antonio, _fisiquo e solorgiam_, natural de Guimares, e que em antigos codices anda juncto s chronicas de Ruy de Pina, bastando ler uma pagina d'elle para nos convencermos de que escripto em um periodo da lingua anterior epocha d'este chronista, e que elle talvez no fez mais que copial-o, com intento de lhe chamar seu, podendo-se-lhe applicar aquelle distico francez: Pour tout esprit que le bon homme avait, Il compilait, compilait, compilait. IV *Garcia de Rezende* Com os comeos do reinado de D. Manuel os horizontes da nossa litteratura estenderam-se consideravelmente. Era a epocha do esplendor nacional e, ao passo que as nossas conquistas e poderio se dilatavam, dilatavam-se tambem os progressos litterarios dos portuguezes. A imprensa tinha produzido o magnifico livro da _Vita-Christi_, e com isso dava mostra de que Portugal possuia, esse motor maravilhoso que devia conduzir a Europa com passos agigantados pela estrada da civilisao e do progresso. N'este reinado de gloria e de predominio--mas de uma gloria differente da antiga e de um predominio que assentava sobre base to incerta como eram os milhes de ondas do oceano em que elle se estribava--proseguiu em maior escala o triste systema de D. Joo II de substituir a agricultura pelo commercio, como fonte principal da riqueza publica. Era ento que a monarchia, aniquilando os derradeiros restos da sociedade feudal nas Ordenaes Manuelinas, e assentando-se na larga e firme base do direito romano, realisava e completava, por um lado o pensamento politico, por outro o pensamento economico do manhoso filho do nosso ultimo rei cavalleiro. As palavras _e da conquista, navegao e commercio da Ethiopia_, etc., que D. Manuel accrescentava ao dictado de _senhor de Guin_, que D. Joo para si tomara, eram a expresso mais simples e mais exacta da ida commercial e monarchica, isto , de que o commercio obtido por meio das conquistas e navegaes pertencia ao _senhorio real_, e a historia dos ciumes de D. Joo II e do seu successor sobre os novos descobrimentos confirma a nossa opinio. Assim o estado se confundia ou, antes, se incorporava na cora, e se constituiam essas formas politicas dos reinados seguintes que resumbram em toda a legislao posterior, e a que, talvez, possamos chamar meio termo entre o absolutismo e o despotismo, como a organisao social portugueza antes das crtes de 1481 se pde tambm considerar como um meio termo entre o absolutismo e a monarchia representativa. Substituida, portanto, a agricultura, que era do povo, pelo commercio exclusivo, que era da cora, e extinctas as tradies feudaes na nova compilao Manuelina, a idade media morrera, com o seu systema de luctas e resistencias, e comeara esse seculo XVI, cujo caracter essencial em politica foi a unidade monarchica. Este phenomeno explica o novo aspecto que tomou a historia e o apparecimento de uma litteratura cortezan e paceira, que visivelmente se distingue nos poetas mais modernos do cancioneiro, nas obras latinas que por esse tempo appareceram, principalmente nas de Cataldo Siculo, e nos autos do Aristophanes portuguez Gil-Vicente, compostos para alegrar as horas de tedio nos paos de D. Manuel. A chronica tomou logo o sabor do elogio historico, e Garcia de Rezende, velho cortezo, escreveu a vida de D. Joo II debaixo dos tectos dos sumptuosos paos da Ribeira. A este pobre homem no cabe, todavia, a gloria da inveno d'aquelle genero historico: Ruy de Pina foi o seu inventor. A Chronica de D. Joo II escripta por este foi o modelo ou, antes, o original da de Garcia de Rezende, que apenas lhe accrescentou alguns dictos e feitos do seu heroe, algumas anecdotas desenxabidas e triviaes de antecamara, em que no esqueceram as acontecidas com o proprio auctor. Garcia de Rezende no fez seno aperfeioar a chronica individual e tornal-a, ainda mais que Ruy de Pina, uma biographia real. E que outra frma podia ter a historia n'uma epocha em que a organisao social tinha sumido o povo, a nobreza, e ainda o clero, debaixo do throno do monarcha? Seria uma das comparaes mais curiosas a do caracter historico da Chronica de D. Joo I por Ferno Lopes com o da Chronica de D. Joo II por Garcia de Rezende, se ao mesmo tempo se comparasse o estado da sociedade portugueza no meado do seculo XV com o em que se achava no principio do XVI. Esta comparao nos parece serviria para explicar as formulas historicas pelas politicas, e vice-versa estas por aquellas. Que distancia espantosa no ha, com effeito, entre o grande poema de Lopes e a mesquinha colleco de historietas de Garcia de Rezende, onde apenas avultam algumas paginas com o supplicio de um nobre, o assassinio de outro, e o mysterio de um rei que morre, ao que parece; envenenado? Que distancia espantosa de um cadafalso, de um punhal, e de uma taa de veneno, ao cerco de Lisboa, batalha d'Aljubarrota, ao baquear de Ceuta? No livro de Garcia de Rezende v-se o aspecto triste, e a vida de agonia, e o sorrir forado de um rei sem familia, rodeado de cortezos, cujos nomes pela maior parte se resolvem em fumo com o morrer de seu senhor, a quem seguem os ginetes de Ferno Martins, os bsteiros e espingardeiros da guarda, no para pelejarem com estranhos, mas para o defenderem contra os odios de seus naturaes. Ahi o vulto real abrange quasi os horizontes do quadro, e s l no fundo, mal desenhadas e indistinctas, se enxergam as personagens historicas d'aquella epocha, e as multides agitadas ou tranquillas a um volver d'olhos do monarcha, mas nullas tanto em um como em outro caso. Na chronica de Ferno Lopes ha, pelo contrario, a historia de uma gerao: um quadro immenso de muitas figuras no primeiro plano. Nos degrus do throno de D. Joo I esto assentados guerreiros e _sabedores_, e monges e clerigos, e povo que tumultua e brada com vz de gigante--_patria_! Ao p da imagem homerica de Nunalvrez v-se a fronte serena e sancta do arcebispo de Braga, e a face meditabunda e enrugada de Joo das Regras, e os vultos terriveis do Ajax portuguez Mem Rodrigues, e do esforadissimo Martim Vasques, e de tantos outros cavalleiros a quem difficilmente sobrepuja o rei popular, o Mestre de Aviz. O chronista faz-vos acompanhar as multides quando rugem amotinadas pelas ruas e praas; guia-vos aos campos de batalha onde se do e recebem golpes temerosos; abre-vos as portas dos paos ao celebrar das crtes, ao discutir dos conselhos; arrasta-vos aos templos onde tra a voz do monge eloquente; lana-vos, emfim, no existir dos tempos antigos, e embriagando-vos com o perfume da idade media, e deslumbrando-vos com o brilho da epocha mais gloriosa da historia d'esta nossa boa terra portugueza, evoca inteiro o passado, e rasgando-lhe o sudario em que jaz, com o sopro do genio d alma, e vida, e linguagem ao que era p, e morte, e silencio. Em Ruy de Pina raro se encontra a historia da nao: em Garcia de Rezende talvez nunca. Ferno Lopes e Azarara tinham escripto no tempo de Affonso V: estes escreviam no de D. Manuel. D'ahi provm a differena. Em poucas palavras o pouco que se sabe da biographia de Rezende. Ignora-se a epocha do seu nascimento; mas sabe-se que era natural de Evora irmo do celebre Andr de Rezende, o traductor de Ccero. Foi pagem da escrevaninha de D. Joo II e seu predilecto. Grato por isto, lhe escreveu a vida, a qual se imprimiu Evora em 1554.[4] Compoz tambem uma relao da ida infanta D. Beatriz para Saboia, e outra da viagem d'el-rei D. Manuel a Castella, e finalmente umas trovas satyricas que intitulou _Miscellanea_. Colligiu em um volume as poesias avulsas que no seu tempo tinham mais celebridade, tanto dos poetas d'quella epocha, como de outros mais antigos. Este volume, que foi dado luz por elle em Lisboa em 1516 com o titulo de _Cancioneiro Geral_, hoje um dos mais raros monumentos da nossa litteratura, e o verdadeiro titulo de gloria de Garcia de Rezende. Em 1514 foi a Roma como secretario de embaixador Tristo da Cunha, mandado ao papa por el-rei D. Manuel. Voltando patria morreu em Evora, no sabemos em que anno, e jaz no convento do Espinheiro. CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL 1842 *CARTA I* 1 d'abril de 1842. Srs. Redactores da _Revista universal lisbonense_.--A reforma ha pouco feita no seu estimado jornal; o agasalhado que n'elle se concede a tudo quanto se chama fructo de sciencia humana; a maior extenso de escriptura que nas suas paginas se pde hoje encerrar; e sobretudo a ambio, que desperta nos entendimentos ainda humildes, de se acharem meza da sciencia em to honrada companhia litteraria como a dos collaboradores da _Revista_; tudo isso me excitou a dirigir-lhes esta carta, que folgarei merea a honra da publicao, e que se o merecer ser seguida por outras sobre o mesmo objecto, porque traando e alevantando a _Revista_ um formoso edificio de civilisao n'esta pobre terra de Portugal, posto que eu saiba serem as pedras que posso cortar e carrear para o monumento toscas e mal desbastadas, sei tambem que at estas teem sua cabida e serventia, quando para mais no sejam ao menos para sumir l nos alicerces e na grossura dos muros, em quanto os artifices de primor vo aperfeioando as portadas, columnas, cimalhas, remates, e mais exterioridades de desenho, em que os architectos da obra pem as suas complacencias d'artistas. Entendi eu, que o entreter alguns momentos os leitores da _Revista_ com diversos estudos sobre a nossa antiga antiga historia, no seria fazer-lhes mau servio. Ha n'este fallar das recordaes de avs o que quer que saudoso e sancto, porque a historia patria como uma d'estas conversaes d'ao p do lar em que a familia, quando se acha s, recorda as memorias do pae e me que j no so, de antepassados e parentes que mal conheceu. Mais saboroso pasto d'espirito que esse no ha talvez, porque em taes lembranas alarga-se o ambito dos nossos affectos: com ellas povoamos a casa de mais entes para amarmos; explicamos pelos caracteres e inclinaes dos mortos os caracteres e inclinaes dos que vivem; os habitos actuaes pelos habitos e costumes dos nossos velhos. Se, abastados e engrandecidos, viemos de humildes e pobres, pretendemos muitas vezes fazer esquecer ao mundo o nosso bero; mas no abrigo familiar, deixada to viciosa vergonha, abrimos o larario domestico e tiramos d'elle os deuses da meninice, grosseiros simulacros da imagens paternas, e folgamos de os contemplar, e de recontar ou de ouvir a sua historia, que temos recontado e ouvido mil vezes, que todos os da casa bem sabem, mas que sempre narramos ou escutamos com atteno e deleite, e talvez com enthusiasmo. As recordaes da terra da patria no so, porm, mais que as memorias de uma numerosa familia. Ha muito que para ellas voltei as minhas predileces. E no sei, at, quem possa deixar de o fazer em tempos como os que ora correm. Se o rico e poderoso que nasceu dos minguados e chos vai pedir ao passado frescor e regalo para o espirito, como deixar o que se v abatido e em amarguras de lembrar-se de opulentos e nobres avs? Qual ser a nao que amarrada ao poste do padecer, ludibriada e appupada por tudo, despida, cuberta de lodo, cheia de pisaduras e de feridas, se no volte para os tempos que passaram quando esses tempos foram feracissimos de muitos generos de grandezas e de glorias, e como o Salvador no Calvario lhes no diga: _Tenho sde_? Quem, vendo diante de si desfolharem-se-lhe uma a uma todas as esperanas, se no retrahe do presente, e no vai pelo campo sancto dos seculos buscar e colher saudades de consolao? Separado, e no de poucos dias, d'esse tumulto e ruido da sociedade actual, que Deus louvado no entendo nem desejo entender, e em cujas opinies e idas, ou por demasiado grandiosas ou por vergonhosamente pequeninas, no acho medida pela qual afira e concerte as minhas, que no passam de triviaes e means; ajuramentado com a propria consciencia para deixarmos seguir o mundo seu caminho, bom ou mau, com tanto que no nos embargue o nosso, tenho procurando estudar algumas epochas da to poetica e formosa historia da gente portugueza. para varios d'esses estudos imperfeitissimos que eu peo algumas columnas da _Revista universal_, no porque elles preencham completamente os fins da instituio d'este Jornal--a instruco; mas porque podero mover os que valem e sabem muito a que, pretendendo corrigir erros sobejos, em que por certo cairei; instruam verdadeiramente o commum dos leitores da _Revista_, e os chamem a contemplar o espectaculo da nossa sociedade antiga. Estes estudos, feitos por um systema d'historia como me pareceu que elles deviam ser feitos, apparecero na _Revista_ soltos, em quanto de mais perfeito modo os no posso trazer luz da imprensa. Fragmentos so os que unicamente se ho-de e devem lanar nas columnas de uma folha volante, entre cujos meritos a variedade talvez o que mais se busca. Trabalhos completos so para livros, e livros d'historia estou eu (sem humildade hypocrita o digo) bem longe ainda de os poder fazer. Todavia darei a estas Cartas, quanto em mim couber, um certo nexo, que a natureza da materia requer. Um dos principaes defeitos dos trabalhos historicos do nosso paiz parece-me ser a _insulao_ de cada um dos aspectos sociaes de qualquer epocha, que nunca se conhecer, nem entender, em quantop a sociedade se no estudar em todas as suas formas d'existir, em quanto se no contemplar em todos os seus caracteres. Estas Cartas, se merecerem a approvao de vv. ss., podero algum dia servir, no que tiverem bom, se tiverem, de esclarecimento e notas a uma parte da Historia Portugueza, como eu concebo que ella se deveria escrever: historia no tanto dos individuos como da Nao; historia que no ponha luz do presente o que se deve ver luz do passado; historia, emfim, que ligue os elementos diversos que constituem a existencia de um povo em qualquer epocha, em vez de ligar um ou dois d'esses elementos, no com os outros que com elle coexistem, mas com os seus affins na successo dos tempos, grudados pelos tpos chronicologicos com massa de papel feita das folhas _Arte de verificar as datas_. *CARTA II* Quando, volvendo os olhos para os tempos remotos, indagamos a historia de nossos antepassados e da terra em que nascemos, a primeira pergunta que nos occorre para fazermos s tradies e monumentos naturalmente a seguinte: onde, quando, e como nasceu este individuo moral chamado a Nao? O bero da sociedade de ser, com effeito, a primeira pagina da sua historia. Quem, examinando uma carta topographica da Peninsula espanhola, v esta faixa de terra chamada Portugal, estreitada entre o oceano e o vulto enorme da Hespanha, sem divises nascidas da natureza do solo e fundadas na geographia physica, que a separem naturalmente della, e quando depois disto sabe que por sete seculos, com a curta interrupo de sessenta annos, os habitadores deste cantinho do mundo conservaram intacta a sua independencia e individualidade nacional, prev desde logo nesses homens, que assim souberam conservar-se livres d'estranho jugo, grandes virtudes e generoso esforo, e na organisao social do paiz uma extraordinaria robustez e uma harmonia notavel com as suas necessidades e indole; porque as instituies e costumes de qualquer povo so a sua physiologia, pela qual se lhe explica principalmente o curto ou o dilatado da vida. A curiosidade ento volta-se para a primeira infancia desse povo, para a epocha em que disse a si mesmo: _Eu existo_. Na disposio daquelles tenros annos devem-se-lhe achar j os annuncios do vigor da juventude e da idade viril. Tanto que o imperio wisigodo desabou em ruinas ao embate violento do enthusiasmo e pericia militar dos arabes, e a policia e civilisao destes substituiu nas Hespanhas a muito mais viciosa e incompleta civilisao dos godos, a reaco christ e europea contra a violencia mahometana e asiatico-africana comeou immediatamente. Desde a batalha do Chryssus ou Guadalete, em que expirou o imperio fundado por Theodorico e estabelecido em toda a Peninsula por Leovigildo, at o encontro de Canicas ou Cangas, em que pde dizer nasceu o reino de Asturias, bem curto espao mediou. Restituido pela desgraa a esse punhado de godos o antigo valr e energia, em quanto os arabes perdiam o primeiro nos ocios do triumpho, nos deleites de uma civilisao immensa, e malbaratavam a segunda nas luctas intestinas, os territorios e o poderio christo cresceram e prosperaram at o tempo d'Affonso III rei d'Oviedo, ao passo que o imperio arabe se achava j decadente no rei reinado de Abdallah, antecessor e av do celebre Abderranhhman III (Annassir). Mas Abderrahhman, o maior dos Ommaijadas, restabelecendo a unidade do governo na Hespanha arabe, regendo os povos com justia e sabedoria, resistindo aos valentes reis de Leo e Asturias, Ordonho II e Ramiro II, e aproveitando habilmente, depois da morte destes, as dissenes dos christos para exercitar sobre elles uma especie de patronato, segurou para largos annos na Peninsula o dominio do Islam. Seguiram-se as variadas e terriveis guerras de mais de dous seculos entre as duas raas inimigas que disputavam o dominio das Hespanhas, e a representao dos dramas ensanguentados que mancham torpemente tanto as paginas dos annaes christos como as dos musulmanos. Ora os arabes levam de vencida os netos dos godos, ora estes os arabes; de dia para dia as fronteiras indecisas das duas naes inimigas circumscrevem-se ou alargam-se prodigiosamente: as divises intestinas de um dos campos so por via de regra o signal de victoria para o campo contrario; grandes capites sobem aos thronos, e d'ahi a pouco os thronos se derrocam debaixo dos ps de reis inhabeis, viciosos, ou crueis. Durante mais de cinco seculos a Peninsula foi um cahos, e a sua historia um mixto confuso e monstruoso de todas as virtudes e de todas as atrocidades. Entre os arabes, apezar da cultura intellectual, predominava a barbaria moral: as letras e as sciencias, levadas a um alto gru d'esplendor, no suavisaram jmais os costumes ferozes dos mahometanos, porque a civilisao moral nunca existiu na terra seno por beneficio do christianismo. Nos estados christos, pelo contrario, era a rudeza intellectual que destruia as influencias moraes do evangelho. As paixes desenfreadas no meio do estrondo de uma lucta de morte entre homens diversos por origem, lingua, instituies e religio, corriam despeadas, e os fratricidios, os homicidios, os roubos, as violaes, os incendios, os sacrilegios multiplicavam-se por toda a parte. As leis calavam-se, a espada imperava, e a bruteza do povo era tal, que o proprio clero, classe distincta no tempo dos wisigodos por sua cultura, tinha cado na extrema barbaridade. Ainda nos fins do seculo XI os conegos de Compostella eram comparados por um escriptor, que vivia entre elles, a animaes brutos e indomados[5], comparao que justificam milhares de successos conservados nos documentos e memorias desses tempos. Da somma, porm, dos acontecimentos daquella epocha vem-se resultar dous factos geraes--a decadencia da sociedade arabe, e os progressos de organisao na sociedade christ. Tendia a dissolver a primeira a grande variedade de tribus e naes africanas, asiaticas e europeas, que estanceavam pelas diversas provincias da Hespanha, umas vezes sujeitas ao khalifado de Cordova, outras rebelladas contra elle[6]. Estas tribus e naes, unidas unicamente pela crena commum, guerreavam-se atrozmente a todos os instantes, e para maior desordem por entre ellas vivia a raa gothica-romana, conhecida pelo nome pouco proprio de mosarabes[7] que, sujeitando-se aos arabes na occasio da conquista, forosamente devia desejar o triumpho e predominio dos seus correligionarios. Por outro lado a civilisao dos arabes, assentando sobre a falsa base do Islamismo, brevemente envelheceu e tornou-se em corrupo de costumes, enfraquecendo e envilecendo os animos. O quadro da decadencia moral da Hespanha mahometana no meado do Seculo XII, que no livro intitulado _Regimento de principes e capites_ faz Ben Abdelvahed, espantoso, e quanto ao estado politico a situao dos arabes no era melhor. No havia paz nem segurana em parte alguma, e o imperio caa em pedaos no meio das dissenes civis[8]. Accrescentavam o mal as estreitas relaes e unidade politica do imperio de Cordova com as provincias da Mauritania, cujas revolues estendiam os seus effeitos at a Peninsula; e as repetidas mudanas de predominio das tribus e dynastias, por via de regra, procediam das alteraes e guerras que se alevantavam na Africa. Pelo contrario os reinos christos da Hespanha eram mais homogeneos: havia ahi muitas dissidencias de ambio; porm as incompatibilidades de raa quasi que no existiam, porque s no reinado de Affonso VI os francezes vieram influir na Peninsula, mas como individuos e no como nao, e esta influencia foi ainda ecclesiastica do que politica. No houve uma colonisao franceza nos dominios de Affonso VI: houve sim a collocao de bispos daquelle paiz em muitas dioceses, o chamamento de muitos principes e cavalleiros da Frana aos cargos politicos e militares. Estes estrangeiros traziam as idas e as instituies da sua terra natal, traziam s vezes a oppresso, mas incorporavam-se na raa goda. Se impunham habitos e costumes estranhos, acceitavam tambem muitos usos e idas da nova patria, os seus filhos eram inteiramente hespanhoes, e este elemento adventico de povoao, em vez de contribuir para o enfraquecimento da fora social, servia realmente para a fortalecer. Os resultados das invases e conquistas, que de continuo arabes e christos faziam mutuamente nos territorios dos seus a adversarios, eram tambem diversos. Ainda rebaixando no que dizem os escriptores arabes sobre a excessiva povoao das Hespanhas, indubitavel que nas provincias dominadas pelos serracenos ella foi muito mais numerosa do que hoje . Esta povoao, porm, era em grande parte romano-gothica ou mosarabe, e, como j disse, para ella as invases feitas pelos homens da mesma crena no podiam ser consideradas como destinadas a subjuga-la mas a quebrar-lhe o jugo dos infieis. Esta circumstancia tornava-se tanto mais importante, quanto certo que os wisigodos que acceitaram o dominio arabe, ficaram na mesma situao civil[9] em que se achavam no momento da conquista, e por consequencia possuidores de riquezas, senhores de servos, superiores por isso forosamente a uma parte da populao arabe, e iguaes da mais abastada. Assim no s eram um poderoso auxilio para os christos no meio dos inimigos, mas por muitas vezes bastaram por si ss para expulsar d'algumas povoaes os conquistadores sarracenos[10]. Desde os meados do undecimo seculo apparece na Hespanha um systema regular d'organisao. O concilio, ou crtes, de Leo convocado em 1020 por Affonso V constitue uma data importante na historia social da Peninsula. N'este concilio, ou crtes, se estabeleceram leis politicas e civis geraes para todas as provincias do reino leonez, que eram Leo, Galliza, Asturias e Castella. Fernando I celebrou igualmente crtes em 1046, 1050, e 1058. O caracter principal das resolues d'estes parlamentos ( excepo do ultimo que elle convocou para dar validade diviso do reino entre seus tres filhos) o de regular e fixar o direito de propriedade. A par d'estas leis geraes, os _fueros_ propriamente dictos (foraes) tendiam a augmentar a povoao, estabelecendo as communas e ligando-as por muitos modos ao corpo politico. Alguns d'estes foraes conhecidos remontam ao tempo de Affonso V, mas multiplicam-se cada vez mais com o correr dos tempos. Isto , o pensamento de organisao vigora e cresce cada vez mais. A sociedade christ da Hespanha revela no seculo XI um progresso constante de vida, de ordem, e de energia. E a sociedade arabe?--A queda do imperio dos Ommaijadas (1037), o qual durara perto de tres seculos, foi o resultado das dissenes civis. Tirado este centro d'unidade, que nos seus ultimos tempos era apenas um nome, os diversos bandos travaram luctas duradouras e sanguinolentas. A Hespanha arabe retalhou-se em tantos principados, quantos eram os cabeas de partido. A guerra civil prolongou-se por quasi todo o seculo XI; e bem que nos estados christos as houvesse tambem entre os tres filhos de Fernando Magno, estas tinham passado rapidamente, e Affonso VI, vencidos seus irmos, reinava por fim tranquillo nas Asturias, Galliza, Leo e Castella, e rei de uma nao energica e unida conquistava, ou fazia tributarias da sua cora, as principaes cidades e provincias dos sarracenos da Peninsula. Para as suas guerras brilhantes muitos nobres cavalleiros francezes atravessaram os Pyreneus. Foi entre estes que Henrique de Borgonha veio Hespanha, para ser o fundador da independencia dos portuguezes. *CARTA III* A origem da independencia de Portugal, e a sua separao do reino leonez, tem sido uniformente attribuida pelos nossos historiadores ao casamento do principe borgonhez Henrique com D. Thereza, filha de Affonso VI. cousa assentada que o rei leonez, casando sua filha, lhe dera _em dote_ a terra de Portugal, que, tendo estado j separada da Galliza, ento o foi de novo ficando-lhe servindo de limite o Minho. Esta opinio que at hoje tem passado inconcussa, sendo ainda recebida por um sabio dos nossos dias, respeitavel por todos os titulos, parece-me todavia involver difficuldades insuperaveis. At invao dos arabes, os godos conservaram nas Hespanhas tenazmente as instituies germanicas cerca dos dotes. Pelas suas leis, contrarias ao que estatuiam as leis romanas, era noivo quem dotava a mulher. Similhante costume dos barbaros, porventura mais nobre que o romano, foi regulado por uma lei de Chindaswintho, inserida no _Codigo wisigothico_[11]. Esta lei, assim como as mais disposies d'aquelle codigo, atravessando o dominio dos arabes, que deixaram aos vencidos o governarem-se civilmente pela sua legislao e pelos seus magistrados, continuou a vigorar, no s at o tempo de Affonso VI, mas porventura at a publicao da lei das Partidas[12]. No havia pois na legislao d'Hespanha, nem nos usos nacionaes, n'esta parte perfeitamente accordes com ella, causa alguma para o rei de Leo se lembrar de pr em pratica, no casamento de sua filha, um costume romano, provavelmente at ignorado por elle. Seria este acto insolito uma imitao de costumes francezes? Fica dicto foi no reinado de Affonso VI, principalmente, que as idas e instituies francezas se introduziram na Peninsula. Nas suas vastas empresas contra os arabes, este rei ajudou-se grandemente de cavalleiros francezes, a quem enriquecia e honrava, ao mesmo passo que enchia as cadeiras episcopaes de bispos d'aquella nao. A predileco que elle sempre mostrou pelas cousas de Frana, e que tanto contribuiu para alterar os costumes wisigodos, podiam t-lo movido a seguir, casando suas filhas com os principes borgonhezes Raimundo e Henrique, e outra com o conde de Tolosa, os costumes d'aquelle paiz, se elles n'esta parte fossem contrarios aos das Hespanhas. Mas no acontecia assim. Ainda n'aquelle seculo era commum por toda a Europa a instituio germanica cerca dos dotes. Em Ducange, palavra _Dos_, se acham colligidas as disposies dos diversos codigos europeus a este respeito, bem como documentos de que os factos no eram contrarios legislao: o que sempre necessario examinar na historia da idade media, na qual a confuso social, e a ignorancia em que jaziam todas as naes, faziam que a pratica das relaes civis contrastasse s vezes com os preceitos legaes. A difficuldade de acceitar a tradio de um facto incomprehensivel para os individuos por quem se diz praticado seria bastante para o tornar mais que suspeito. Mas ainda occorrem contra elle outras consideraes. incontestavel que Raimundo, o marido de D. Urraca, senhoreou a Galliza e Portugal, antes de Henrique; e que a poro do territorio hespanhol dado a este para governar como conde, ou consul, foi desmembrada do territorio governado pelo conde Raimundo antes do fallecimento d'este. Se Portugal foi dado em dote a D. Theresa com direito hereditario, segundo affirma a chronica latina do imperador Affonso Raimundez, provindo d'essa circumstancia o governo de Henrique, como se ha-de suppor que D. Urraca, filha mais velha e incontestavelmente legitima, no recebesse em dote tambem, _jure haereditario_, as terras que seu marido governou? E se assim foi, como e porque se destruiu em parte este direito, dando em dote de outra filha uma poro do que j era dote de D. Urraca, e isto sem que Raimundo se queixasse, antes fazendo pactos de concordia e mtua alliana, como o que fez com o conde Henrique? Alm d'isso, D. Elvira, irm de D. Theresa e casada com o conde de Tolosa, no recebeu em dote terras algumas: diz-se que fra a causa d'isto o possuir Raimundo de S. Gil estados em Frana. Mas que lei ou costume d'Hespanha obstava a que elle possuisse um condado em outro paiz, conjunctamente com os estados que tivesse em Leo? E se no havia legislao ou uso em contrario, porque consentiu este principe, mais poderoso que os outros dois, que fossem para elles estas liberalidades, ao passo que ficava sem quinho na monarchia hespanhola, que assim se faz retalhar loucamente pelo habil Affonso VI?[13]. Mas admittindo que isto acontecesse, ainda resta difficuldade maior. Alm de Urraca, Theresa e Elvira, Affonso VI teve uma filha chamada Sancha e outra Elvira[14], nascidas da rainha Isabel, a primeira das quaes casou com o conde Rodrigo Gonalves e a segunda com Rogerio, duque de Sicilia. Quanto a este, nada accrescentarei ao que j disse cerca do conde de Tolosa, Raimundo de S. Gil. Mas no conde Rodrigo Gonalves no se dava por certo a circumstancia de ser principe estrangeiro, com estados fra d'Hespanha, e todavia no consta que el-rei dotasse a infanta D. Sancha com terras ou provincias que elle devesse possuir _hereditariamente_, antes pelo contrario, possuindo o conde Rodrigo as honras de Asturias de Santillana, lhe foram estas tiradas por suas turbulencias, e reconciliado depois com Affonso VI lhe deu el-rei o governo de Segovia, e a alcaidaria de Toledo, que tornou a tirar-lhe passados tempos, ao que parece, por seu genio inquieto[15]. Porque seria excluido, porm, o conde Rodrigo, nobre, natural, e poderoso, do beneficio que recebera um estrangeiro pobre, embora illustre e valente? na verdade inexplicavel similhante contradico. A estes raciocinios, fundados em factos incontroversos, nenhum argumento, nenhuma auctoridade se pde oppor seno uma phrase do chronista anonymo de Affonso Raimundez, que, fallando de D. Theresa, no directamente mas por occasio da guerra de Affonso VII com seu primo Affonso Henriques, diz--que Affonso VI a casara com o conde Henrique, e a dotara magnficamente, dando-lhe a terra portugalense com _dominio hereditario_. Este testemunho singular, porque todas as outras memorias coevas guardam silencio a similhante respeito, ser porm de tal peso que nos faa acreditar um facto contrario legislao e aos costumes da epocha, e laborando nas difficuldades que apontei? No o creio. A chronica latina proxima, porm no contemporanea do reinado de Affonso VII, segundo o diz seu auctor, _que ouviu contar os successos d'aquelle reinado aos que os tinham presenciado_[16], o que por certo no poderia dizer do reinado de Affonso VI, comeado, pela segunda vez, 54 annos antes do de seu neto. E sendo d'aquelle reinado o casamento de D. Theresa, deve-se confessar que para o A. da chronica eram as circumstancias d'elle tradies um pouco remotas. Ajunte-se a isso que d'esta historia apenas restavam copias incorrectas e incompletas quando, depois de Berganza, a publicou Flores, e que ella passou pelas mos do celebre falsario, consocio de Fr. Bernardo de Brito, o padre Higuera[17]. Ser portanto bastante por si s para dissolver as dvidas apontadas? Aconselha-lo-ha a boa critica? Parece-me que no. Mas suppondo a chronica d'Affonso VII esteja correcta e sem interpollao, e que a sua auctoridade se deva acceitar como a de um testemunho contemporaneo, ainda assim ella provaria quando muito que D. Affonso VI dera a seu genro, em atteno a D. Theresa, o governo de Portugal para si e seus filhos perpetuamente, visto que o hereditario se a introduzindo nos cargos administrativos como na cora. Tal seria pois n'esse caso a significao da palavra _dote_, que ento era mui diversa da que hoje lhe damos, e correspondia a _donatio_, como se v claramente dos diplomas que vo indicados em nota[18]. Mas o conde Henrique governou Portugal em quanto viveu. D. Theresa o governou igualmente depois da morte d'elle, em 1112[19], at seu filho a desapossar da suprema auctoridade em 1128. Este, finalmente, tomando o titulo de rei, firmou para sempre a separao e independencia de Portugal dos reinos de Leo e Castella. Como se consummou similhante facto? Qual foi a historia d'este successo, verdadeira ou pelo menos provavel?[20] Como seu primo Raimundo conde de Borgonha; como os demais cavalheiros francezes que n'aquella epocha vinham exercitar nas Hespanhas a maxima virtude do seculo--o guerrear o Islamismo, Henrique IV, filho de outro Henrique senhor de Borgonha ducado, serviu ao que parece por muito tempo nos exercitos de Affonso VI. As conquistas de Fernando Magno tinham alargado os ambitos do imperio leonez. Affonso VI seguiu a carreira gloriosa de seu pae, e Toledo, a antiga capital dos godos, caiu em suas mos. Pelo lado de Portugal os dominios de Fernando Magno tinham-se estendido at Coimbra. Seu filho continuou a guerra por esta parte, e chegou a apossar-se temporariamente de Santarem, Lisboa e Cintra, mas empregou principalmente as foras para o lado de Toledo. O conde Raimundo de Borgonha, marido de sua filha D. Urraca, foi por elle encarregado do governo da Galliza, incluindo n'esse territorio tudo o que corre desde o Minho at o Mondego, e depois at o Tjo: o que n'esse tempo ora se considerava como parte da Galliza, ora como um ou mais condados distinctos d'ella[21], constituindo no todo, talvez, a mais vasta provincia do reino de Leo e Castella. Mas esta mesma grandeza tornava necessaria a diviso do territorio; porque, estabelecida a auctoridade militar, civil, e politica no centro da actual Galliza, no era facil nem admnistrar bem os logares mais remotos para o sul, nem preseguir com energia e actividade a guerra na frontaria dos mouros. Este pensamento deu provavelmente origem escolha de Henrique para governar as terras que se estendiam desde o Minho at as raias da provincia conhecida entre os arabes pelo nome generico d'_Algarb_;[22] e por ventura a derrota que padece o conde Raimundo n'uma entrada que fizera at Lisboa[23] pelos annos de 1094 serviu para apressar a realisao d'este pensamento. Ou Henrique fsse j conde e genro d'el-rei, ou n'esta occasio casasse, e recebesse esse titulo[24] pelo governo que se lhe encarregava, o que certo que no principio de 1095 elle governava Coimbra, em 1096 o territorio de Braga, incontestavelmente desde o Minho at o Tjo em 1097.[25] Se ao principio esteve subordinado a Raimundo na administrao parcial de Coimbra e de Braga; se logo governou independente d'elle toda a parte de Portugal moderno, conquistada j ento aos mouros, cousa que me parece no se poder affirmar nem negar, e que talvez algum dia se haja de resolver, quando venha a ser conhecido maior numero de documentos d'aquella epocha. O novo conde deu provavelmente ento toda a actividade guerra com os sarracenos; ainda que as noticias dos primeiros annos do seu governo sejam bastante escassas. A viagem, porm, que emprehendeu Terra-Santa nos primeiros annos do XII seculo retardou por certo as suas conquistas. Esta viagem, intentada depois de 1100, estava indubitavelmente concluida em 1106, em que Henrique apparece fazendo uma doao a dous presbyteros de uma herdade em Ca.[26] Desde ento at sua morte, em 1112[27], elle proseguiu na administrao do territorio que lhe fora confiado por Affonso VI, e foi no periodo que decorre de 1109, epocha da morte do rei de Leo, que elle se prepararou para tornar estado independente o condado que lhe fora dado para reger como simples consul ou governador. a este tempo que me parece pertencer o pacto successorio entre Henrique e Raimundo, isto , aos fins de 1106 ou principios de 1107, anno do fallecimento de Raimundo[28]. Henrique foi mais feliz sobrevivendo ao sogro, e recusando depois da morte d'este reconhecer a supremacia de D. Urraca, que succedera a seu pae por falta d'herdeiro varo, tendo morrido na batalha d'Ucls o infante D. Sancho, para quem, parece, elle procurava a eleio dos hespanhoes, por seu fallecimento. Affonso VI foi incontestavelmente um habil e valoroso rei: a morte porm de Sancho destruiu todos os seus intentos, e abreviou-lhe por ventura a vida. Proximo a morrer, viu que a Hespanha leoneza se dividiria em faces, e a experiencia do passado lhe ensinava que isto seria a causa da sua ruina. Assim, tendo j dado dous annos antes a investidura da Galliza a seu neto Affonso Raimundez[29], cuja me e sua filha mais velha, a viuva D. Urraca, ficava, na falta de filho varo, successora do reino, ordenou a esta casasse com Affonso o _Batalhador_, rei d'Arago, rude e grosseiro soldado, mas por isso mesmo capaz de conservar a integridade do estado do leonez[30]. Por morte de D. Urraca a cora devia passar para Affonso Raimundez, que entretanto possuiria a Galliza. Estas disposies de Affonso VI cumpriram-se; mas no produziram todo o effeito salutar, que elle d'ahi esperava, pelo caracter das personagens a quem respeitavam, ou que deviam contribuir para o seu cumprimento. A dissoluo dos costumes n'aquelles seculos era geral, e D. Urraca no escapou a ella. Naturalmente d'ahi nasceram as suas dissenses com o rei aragonez, que com a brutalidade propria dos tempos chegou a espanca-la[31]. A separao dos dous conjuges deu aso guerra civil, e s suas terrveis consequencias n'uma epocha em que o vicio, a perversidade, e a cubia se apresentavam em todo o seu vigor barbaro, e sem o veu hypocrita com que n'estes tempos mais politicos se costumam esconder. Os nobres e cavalleiros, a titulo de pertencerem a este ou quelle bando, apossavam dos castellos de que eram alcaides, ou construiam-nos de novo, e d'alli faziam guerra por sua conta, ou os convertiam em covis de salteadores, d'onde sahiam a roubar ou matar os viandantes e mercadores. Tal pelo menos o quadro que do estado da Galliza faz a _Historia Compostellana_, e que era provavelmente similhante no resto do imperio leonez. Tal pelo menos no-lo devem fazer suppr as palavras de Pelaio de Oviedo, quando assevera que por morte d'Affonso VI o lucto e as tribulaes cobriram o solo da Peninsula. Foi no meio d'estas perturbaes que o conde Henrique pde assegurar, seno de direito ao menos de facto, a independencia das terras que governava. Ora mostrando-se favoravel ao moo Affonso Raimundez contra a me e padrasto, que se tinham temporariamente congraado, e incitando Pedro Froylaz, conde de Trava, aio do infante, a sustentar animosamente a causa do seu pupillo, quando o veio[32] sobre isso consultar; ora colligando-se com o rei d'Arago contra D. Urraca, divorciada de novo do marido no anno seguinte de 1111[33]. Henrique evidentemente procurava aproveitar nas dissenses civis a occasio de constituir independente o seu condado, e, com effeito, procrastinadas as perturbaes da Hespanha quasi at 1126, elle falleceu em 1112[34], deixando o governo a sua mulher D. Theresa, sem nunca submetter o collo ao jugo de D. Urraca. resumidamente nisto que me parece encerrar-se a historia da separao de Portugal da monarchia leoneza. Sobre a origem d'este facto tem-se discursado muito, porque com a legitimidade d'elle quizeram legitimar a nossa independencia os escriptores portuguezes, e com a sua illegitimidade impugna-la os escriptores castelhanos. Ha um ou dois seculos tal materia poderia ainda parecer grave luz politica; hoje, porm, no sei eu se tocaria, a similhante luz, as raias de ridicula. Qual a nao que no vae achar no seu bero uma violencia ou uma illegalidade? E que tem com isso o presente? _Somos independentes porque o queremos ser_: eis a razo absoluta, cabal, inconstrastavel, da nossa individualidade nacional. E se essa no bastasse, ahi esto escriptos com sangue, desde Valdevez at Montes-Claros, por toda esta nobre e livre terra de Portugal, os ttulos da nossa alforria. Com subtilisar ou torcer a historia no que se defende a patria: a sua defenso est em saberem seus filhos pelejar por ella, quando o soldado estrangeiro ousar accommetter a terra que nos herdaram nossos paes, e onde elles morreram livres, como ns havemos de morrer. O eruditissimo auctor das _Memorias_ sobre as origens de Portugal e sobre o conde Henrique segue algumas opinies acerca d'estes primeiros tempos da monarchia differentes das minhas. O peso, que o respeitavel nome d'aquelle sabio d a todos os seus escriptos, obriga-me a accrescentar varias consideraes em abono da opinio, que o estudo d'essa epocha e dos seus monumentos me constrange a seguir. Destruida, como me parece ficou, a tradio de haver sido dado _em dote_ a D. Theresa _o dominio_ de Portugal, resta averiguar se no se fundaria em outros motivos legaes o procedimento do conde Henrique, alevantando-se com o condado de Portugal, e convertendo-o em estado independente. Digo _alevantando-se_, e digo-o muito de proposito, porque esta expresso a que designa exactamente o facto que resulta dos documentos d'aquella epocha. A somma dos diplomas que colligiu J. P. Ribeiro[35], relativos ao governo em Portugal do conde Henrique, levam evidencia que, emquanto viveu Affonso VI, seu genro se considerou sempre como um consul ou governador de provincia dependente do rei, segundo o systema politico e administrativo da Hespanha, e que por morte d'aquelle principe que este reconhecimento de dependencia desapparece dos documentos. No constando, porm, de acto ou diploma algum publico a separao legal do condado d'Henrique, antes pelo contrario, no se fazendo meno d'ella ajunctamento que antes de morrer, para deixar a Galliza a seu neto, e fazer acceitar D. Urraca por successora da monarchia, pde concluir-se que a independencia do conde foi apenas uma revolta, que as circumstancias das divises intestinas coroaram de bom successo. O respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_ diz que a practica d'aquella edade parece _em certo modo_ favoravel s pretenes, que os leonezes e castelhanos tiveram a este respeito. Os muitos e grandes senhores, que ento havia em Leo, Castella e Galliza, e governavam algum grande territorio com o titulo de condes, eram sujeitos _como feudatarios_ aos reis... Seja-me permittido dizer que n'estas palavras ha talvez uma notavel confuso d'idas. Eram as _instituies_, no a _practica_, que, no _em certo modo_, mas _postivamente_, eram favoraveis a essas pretenes. Os grandes senhores que governavam condados eram sujeitos cora, no _como feudatarios_, mas como exercendo uma _delegao do soberano_. As instituies feudaes essencialmente diversas das da Hespanha christ, central e occidental. Um conde, um senhor (_princeps terrae_), um alcaide de castello (_municeps_) eram n'este paiz existencias e castelleiros (_castellani_) dos paizes feudaes. A influencia franceza introduziu na Hespanha muitas frmulas da organisao aristocratica chamada feudalismo, mas na essencia a indole wisigothica da sociedade hespanhola subsistiu sempre atravez d'essa influencia. isto o que nos dizem claramente as leis e os factos, os documentos, os monumentos e a historia. No seculo XI o systema feudal chegou ao seu desenvolvimento completo. Os feudos, amoviveis a principio, tinham-se tornado hereditarios, e a feudalidade tinha-se estendido no s terra, mas aos cargos, ao servio publico, a tudo. A perpetuidade foi o seu primeiro caracter: a soberania do feudatario em seu feudo, o segundo. Satifeitas as obrigaes dos servios do senhor territorial para com o suzerano, elle exercitava livremente em suas terras todos os actos, que n'um governo absoluto dos tempos modernos pde exercitar o rei. O terceiro caracter do feudalismo, que consistia nas relaes mutuas entre os nobres e entre estes e o monarcha ou suzerano supremo, era todo, por assim dizer, exterior organizao interna do dominio feudal. Estes tres caracteres so os que distinguem essencialmente aquelle systema politico. Tudo o mais variavel, accessorio, incerto[36]. Do-se porm esses caracteres no que se chama feudalidade hespanhola? No; porque as instituies do paiz lhes eram contrarias. O feudalismo invadindo a Peninsula aninhou-se geralmente nas frmulas, mas nunca pde penetrar no amago da organizao social. Eu j lembrei o absurdo que resulta de suppr que ao _dote_ de D. Urraca se tirou uma poro para dar tambem _em dote_ a D. Theresa. O mesmo absurdo resultaria de suppr que ao feudo do conde Raimundo se tinha tirado um fragmento para infeudar a Henrique. Mas j na instituio d'aquelle feudo da Galliza occorre outra difficuldade: ou os condes e senhores, que vemos governarem differentes districtos de Galliza e Portugal antes de Raimundo, tinham todos morrido e _sem filhos_, quando este foi posto no governo do territorio gallego e portuguez, ou d'este successo resulta igual absurdo. Associar com taes factos a ida de feudalismo em meu intender gerar uma monstruosidade; pretender destruir incompatibilidades indestructiveis; tirar ao feudalismo o seu primeiro caracter. A clebre carta de Affonso VI ao conde Henrique, cerca da demanda que corria entre o bispo de Coimbra e um tal D. Cibro sobre a alda de Golpelhares, em que diz que no a conceder (_outorgabo_) ao D. Cibro se pertencer ao mosteiro de Vacaria[37], seria um attentado flagrante contra o direito feudal, como elle se achava j constituido n'aquella epocha; seria offender a soberania do feudatario dentro dos seus territorios, se Portugal fosse possuido pelo conde segundo os principios da jurisprudencia feudal. Lemos na _Historia Compostellana_[38] que, tendo o conde Raimundo feito uma lei para obviar a certas vexaes que padeciam os burguezes de Compostella, na qual impunha aos transgressores penas pecuniarias, vindo depois Affonso VI fazer as suas devoes a Sanctiago, os cidados e o proprio consul Raimundo lhe pediram a confirmao d'ella para que fosse valedoura no futuro. Ou Raimundo, tendo vindo do paiz do feudalismo, ignorava completamente os principios essenciaes do direito feudal, ou no se considerava de modo algum como senhor feudatario da Galliza, alis regeitaria similhante confirmao. Poderia citar centenares de factos anlogos, que esto demonstrando que taes feudatarios no existiam na Hespanha. Mas a demonstrao capital d'esta verdade resulta da impossibilidade em que estava o paiz de admittir esses extensos feudos. As situaes hierarchicas dos senhores de terras nos paizes feudaes eram n'aquelle tempo diversas. Os _vavassores majores_, ou _bares_, eram os feudatarios da cora; abaixo d'estes ficavam os simples _vavassores_ e _castellani_, subfeudatarios dos primeiros[39]. Esta graduao era possivel em Frana, por exemplo, porque no tempo das conquistas dos francos nas Gallias, os capites das hostes (_herzoge, koninge_), tomando para si vastas extenses de territorio, as tinham repartido pelo seus guerreiros. Passando da vida errante existencia fixa, os barbaros sentiram logo a necessidade do principio hereditario applicado propriedade territorial. D'aqui os feudos e subfeudos, e as obrigaes diversas inherentes aos possuidores d'elles. Mas as hierarchias no se alteravam merc suzerano supremo; o filho do baro era baro como seu pae, o filho do vavassor, vavassor como este. Os factos que se possam apresentar de algum modo em contrario, ou foram practicados em terras que fossem primitivamente _allodios reaes_ (correspondentes aos nossos _reguengos_), que o rei podia infeudar a um vavassor para o elevar hierarchia de _Baro_, ou custaram muitas guerras, incendios, e mortes; isto , nasceram da violencia e da extra-legalidade, e no das instituies feudaes, a que seriam perfeitamente contrarios. Na Hespanha, porm, a elevao de Raimundo e de Henrique no foi resultado de uma conquista. Os territrios da Galliza dados quelle, e os de Portugal dados a este, para governarem como condes, estavam libertados do jugo rabe, na sua maxima parte, e regidos por condes, senhores, maiorinos, alcaides, etc., que, admittindo ser ento a organisao politica da sociedade Hespanhola feudal, eram (pelo menos os condes) _bares_, isto , feudatarios immediatos do rei. E como consentiriam estes _vavassores majores_ em passar para a classe de simples _vavassores_, o que de necessidade aconteceria se na realidade se tivessem creado ento estes dous grandes feudos? Como no apparece o menor vestigio de resistencia a essa violao do direito politico do paiz? Sei que os que imaginam existirem na Hespanha instituies feudaes podero talvez soccorrer-se s clausulas, que no pacto successorio entre Raimundo e Henrique assentam nos principios de direito feudal[40]. D'estas passagens muitas outras se poderiam colligir dos diplomas e memorias d'esse tempo; mas n'este documento, que era um tractado secreto, no admira que os dous principes, sendo ambos francezes, contractassem debaixo dos principios da jurisprudencia patria, ou que, bem como acontece nos outros diplomas, em que se acham passagens analogas, houvesse n'elle um abuso de terminologia feudal accommodada s instituies hispanicas, vindo assim a significarem as palavras _ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino_, que o conde Henrique ficaria com o governo de Toledo, como conde delegado n'aquella provincia, reconhecendo a supremacia real de Raimundo n'esse districto, emquanto Portugal ficava sendo estado separado e independente. Que se fazia este abuso de termos da Peninsula incontestavel. O _Feudum reddibile_ no existia ainda n'aquella epocha, porque s appareceu quando, degeneradas as instituies feudaes, a palavra _feudum_ comeou a servir para indicar todo o genero de transmisso incompleta de propriedade[41]. No podia, portanto, ser conhecido na Hespanha no principo do seculo XII um genero de falso feudo, que se oppunha mesma essencia da propriedade feudal--o hereditario e a perpetuidade. Todavia a _Historia Compostellana_ assevera que o arcebispo de Santiago dera ao de Braga certas propriedades _ad tempus pro feudo_, e este declara que as recebera _in praestimonium sive feudum_, d'onde claramente se v que ento se tomava _feudo_ por synonymo de _prestano_, sendo alis coisas diversissimas[42]. A rainha D. Urraca, tendo comprado ao mesmo arcebispo de Santiago o castello de Cira, pediu-lh'o depois _in pheodum_, diz o historiador compostellano, e elle lh'o concedeu com a condio de que logo que lhe fosse pedido o entregasse[43]. Se entendessemos, porm, a palavra _pheodum_ na sua verdadeira accepo, no houvera sido impossivel similhante contracto? Vemos, pois, que a ida de ter sido dado Portugal em feudo ao conde Henrique to repugnante e inadmissvel como a de lhe ter vindo em dote de sua mulher. Resta s um meio para deixar de attribuir pura e simplesmente revolta do conde a sua independencia politica. Este meio consiste em suppr que, morrendo Affonso VI sem filhos vares, o conde julgasse que o reino se devia dividir entre suas filhas; que a sua mulher tocava, pelo menos, a provincia que elle governava; e que finalmente se estribasse n'este fundamento para no se reconhecer subdito de D. Urraca. Similhante ida parece ter occorrido ao respeitavel auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, quando por occasio do clebre pacto successorio, diz que _os dois condes_, vendo que a _herana_ de to vastos e ricos estados, a que por suas mulheres _tinham direito_, lhes escapava das mos..... isto devia..... inspirar-lhes o pensamento de se prevenirem, etc. Tal reflexo, creio eu, no fizeram os dois condes pela mui simples razo de que no a podiam fazer; tal motivo no tiveram porque no o podiam ter. A razo do pacto, a meu ver, no foi mais que um calculo de foras: os dois condes unidos assim eram naturalmente mais fortes que qualquer outro competidor ao throno que por morte de Affonso VI se alevantasse. O conde Raimundo entendeu, e entendeu bem, que valia a pena de sacrificar uma parte de territorio ambio de Henrique, com a condio de cingir a cora d'Hespanha. Do theor o pacto successorio se v que este negocio comeou a ser tecido em Cluni; porque este celebre mosteiro era ento o foco de todos os grandes enredos politicos, e exercia uma influencia immensa na curia romana, sempre prompta para proteger novidades uma vez que estas lhe produzissem as celebres _benedictiones_[44], de que tantas vezes falla _Historia Compostellana_. E com effeito o negocio tinha assim todas as probabilidades de bom resultado, se a morte, como costuma, no viesse baralhar as combinaes humanas. Disse que Raimundo e Henrique no podiam ter tido por motivo do pacto a conscincia de um direito commum a ambos; porque tal direito seria sonhado. Que!? A cora do reino leonez-castelhano era alguma herdade, alda, mosteiro, _testamento_[45] emfim, que se repartisse entre herdeiros, ficando a este o quarto, a outro o sexto, a aquell'outro o resto? Se o fosse, que deveriamos ns chamar a Raimundo, o qual se contentava com tomar para seu quinho _hanc totam terram Regis Aldephonsi_, ou ao conde Henrique, que promettia ajuda-lo em to sancta e louvavel empreza? Porque haviam assim de ser espoliadas as outras filhas de Affonso VI, entre as quaes se contam algumas com mais segurana legitimas que a mulher de Henrique?[46] Raimundo poderia talvez julgar-se com justia na successo, por ser sua mulher a filha mais velha de Affonso VI: o hereditario da cora comeara de havia muito a fixar-se por direito consuetudinario opposto ao direito politico escripto, e Urraca devia succeder a seu pae por este _costume_, que apenas deixava a sentena do codigo wisigothico a tal respeito, como simples e mera formalidade: Henrique, porm, nada tinha que vr em similhante negocio, e s legalmente lhe cumpria obedecer ao novo monarcha, como obedecia a Affonso VI. Mas, dir-se-ha, Raimundo podia d'antemo ceder uma parte da monarchia, que lhe havia de pertencer, a Henrique, seu cunhado, primo e companheiro d'armas, a fim de que este o ajudasse com a fora a tornar effectivo o seu direito de successo, se este direito existia[47]. No! A indole das instituies hespanholas oppunha-se formalmente a similhante cesso. preciso em todas estas averiguaes no esquecer nunca um grande facto social d'aquella epocha, facto que o historiador-philosopho Martinez Marina provou irrecusavelmente, e que derruba pelos fundamentos essas explicaes violentas de um acontecimento mui simples--a revolta do conde Henrique. Este acontecimento no deshonra o conde, porque elle no podia ter as idas de estreita legalidade, que ns hoje exigimos e devemos exigir dos homens politicos. No seu tempo a fora corria trivialmente parelhas com o direito: era esta uma das infinitas e pessimas consequencias moraes da barbaria e rudeza dos tempos. Do mesmo modo nenhuma ndoa pde pr nos fastos gloriosos da nao essa origem menos ajustada pelas regras da jurisprudencia politica d'aquellas eras. Toda a nao independente legitimamente o , seja qual for a historia do apparecimento da sua individualidade ou da sua organisao. Nem a Frana recusa a usurpao de Pepino, ou de Hugo, nem a Inglaterra a conquista de Guilherme o _Normando_: essas naes possuem sobeja luz de gloria para desvanecer taes sombras. Ser o velho Portugal mais pobre e obscuro do que ellas? O facto, digo, de que nunca nos devemos esquecer , que a monarchia fundada por Pelaio nas Asturias, e que depois se chamou Leo e Castella, no foi uma nova sociedade que appareceu; no foi uma nova raa que pela conquista substitusse no dominio da terra uma sociedade conquistada o dissolvida. A monarchia leoneza foi a reaco wisigothica contra a invaso arabe: mais nada. O throno de Leovigildo recuou deante do throno dos califas at as margens do Deva, e d'abi voltou a Toledo. Ida e volta foi por uma estrada coberta de cadaveres, e a viagem gastou tres seculos. Mas com esse throno, na fuga e no triumpho, as instituies, as leis, quasi os costumes, que o rodeavam, subsistiram por largo tempo. As _Partidas_ de Affonso o _Sabio_ so a declarao de que a sociedade wisigothica tinha emfim expirado, depois de dilatada agonia. Este codigo feudal-canonico-romano o verdadeiro ponto d'interseco entre a monarchia germanica e a monarchia moderna; e ainda quem das _Partidas_, quantas reminiscencias, quantos costumes, quantas leis, enraizadas no solo Peninsula pela cuidadosa cultura dos godos, melhor radicadas talvez ainda, como as arvores robustas, pelo tufo terrivel da conquista arabe, no ficaram vivas, perennes, activas, no meio da sociedade moderna! Ninguem mais que ns os filhos das Hespanhas se abraa ternamente com as usanas do passado. que ainda em nossas veias gira muito sangue dos godos. Na historia das instituies, os povos da Peninsula so mais velhos do que elles pensam. Todos sabem que o codigo das _Partidas_ pertence segunda metade do seculo XIII, e que a epocha de Affonso VI pertence aos fins do XI, e primeiros annos do XII. Para outro logar deixamos o exame das alteraes, quasi todas formaes e poucas substanciaes, que os francos introduziram na organisao politica da Hespanha: , porm, indubitavel que a natureza da monarchia no tinha sido mudada. A substituio do hereditario ao electivo na successo havia-se convertido em uso, verdade; mas este uso no pertencia exclusivamente aos tempos posteriores a Pelaio. Anteriormente aos arabes, os godos tinham conhecido a vantagem immensa d'aquelle systema de transmisso da cora ao systema electivo; e a successo de paes a filhos comeava a fixar-se como principio politico na crte de Toledo, quando justamente uma offensa feita a esse principio na enthronizao de Rudericus (Rodrigo) produziu a guerra civil, que abriu o caminho aos conquistadores sarracenos. A eleio do rei l ficou, todavia, escripta na lei da terra, no codigo wisigothico, e as consequencias naturaes do principio electivo designadas nesta lei, e alm d'isso traduzidas nos factos. A acclamao do novo imperante, o _hominium_ ou preito e menagem que lhe faziam os bares convocados a crtes (_concilium_), e at a expresso de _electus_, de que muitos reis de Oviedo e Leo usaram nos diplomas fallando de si, provam que elles no se esqueciam de qual era o fundamento legal da sua existencia politica[48]--a escolha dos godos. D'esta circumstancia, d'este pensamento, que por assim dizer se achava como incorporado no facto contrario--a successo hereditaria--e modificava esse facto, nascia que todas as outras disposies do codigo wisigothico, relativas s obrigaes contrahidas pelos reis no momento da acclamao, se conservavam em vigor como nos tempos em que a monarchia era na realidade electiva. Entre estas obrigaes era uma das mais importantes o prestarem juramento de nunca alhearem os bens ou estados da cora, e de no herdarem a seus filhos seno as terras ou bens que adquirissem antes de subirem ao throno, ficando no patrimonio do estado tudo o que depois da sua eleio n'elle tivessem accrescentado[49]. Era a esta lei, observa Martinez Marina[50], que D. Affonso o _Sabio_ se referia no seculo XIII, dizendo: foro e estabelecimento fizeram antigamente em Hespanha, que o senhorio do rei nunca se dividisse ou alheasse.[51] A tradio d'esta antiga jurisprudencia veio ainda reflectir de algum modo entre ns na feitura da _Lei mental_. Similhante instituio obsta a que qualquer cesso de Raimundo a seu primo tivesse validade ainda quando subisse ao throno, quanto mais sendo apenas um simples pretendente. Assim, ao passo que se v no ser o pacto successorio mais que um documento da ambio dos dous condes, conhece-se tambem que escusado procurar n'elle o titulo da independencia portugueza. Ainda, repito, subindo ao throno, Raimundo teria exorbitado das suas attribuies: teria offendido uma das partes essencialissimas do direito politico da Hespanha, se houvesse alheado da cora uma to importante poro de territorio como Portugal, sem consentimento do _concilium_, ou _crtes_. Fernando Magno tinha entendido isto perfeitamente quando, para dividir a monarchia em tres estados que herdassem seus tres filhos, as convocou em Leo a fim de obter o consentimento nacional[52]. Nestas consideraes, a meu ver, est a razo capital de se dever recusar a sanco historica a essas tradies de dotes, d'infeudaes, de direitos hereditarios, que se tem acceitado de antigas chronicas com demasiada boa f. No concluirei j agora, sem accrescentar alguns reparos aos argumentos negativos, que faz o sabio auctor das _Memorias do conde D. Henrique_, a favor da opinio que sustenta a legalidade do acto de separao que deu origem monarchia portugueza. Aquelle erudito illustre observa que, practicando o conde depois da morte d'Affonso VI todos os actos de um soberano independente (e isto, creio eu, ninguem contesta hoje), no appareceu um documento pblico em que os leonezes accusassem Henrique e depois D. Theresa de _rebeldes_, ou em que exigissem vassalagem d'elles; que no _ha prova alguma positiva e certa de que por esse singular motivo fizessem a guerra aos portuguezes_; que finalmente nenhuma das _numerosas_ chronicas d'aquelles tempos haja feito meno da dependencia de Portugal, salvo a _Historia Compostellana_, a que, n'esta parte, o illustre auctor das citadas _Memorias_ parece recusar o seu assenso por ser obra d'estylo e modo d'historiar _exaggerado_, e s vezes manifestamente apaixonado. O governo do conde Henrique divide-se em dois periodos distinctos: o primeiro, que corre de 1096 at 1109, isto , at a morte _d'Affonso_ VI: o segundo desde esta epocha at a morte d'elle proprio em 1112[53]. Quanto primeira no pode haver questpo sobre a sua dependencia do monarcha: os diplomas d'esse tempo no consentem a menor sombra de dvida a similhante respeito. Quanto segunda tambem me parece indubitavel que o conde saccudiu o jugo de Leo; mas o que no posso admittir que os leonezes legalisassem este facto com o seu reconhecimento antes do tempo de D. Affonso Henrique. Bastaria dizer aqui que um argumento negativo bem pouco fra pode ter contra provas em contrario deduzidas da propria natureza, instituies, leis e costumes do paiz. Mas no ha s isso; considerando em si o argumento, elle no parece dos mais vehementes no seu genero. Vejamos. Primeiro que tudo, _as numerosas chronicas d'esses tempos_ parece-me uma expresso demasiado vaga e incerta. Se o respeitavel sabio, a que alludo, intende por _chronicas d'esses tempos_ os escriptores _contemporaneos_ do conde e ainda de D. Theresa, que lhe sobreviveu 18 annos, eu desejaria saber onde existe esse grande numero d'ellas, para as lr, e evitar assim os avultados erros, em que por ignorancia das fontes historicas terei provavelmente cado. Se intende os escriptores dos tempos immediatos, seja-me permittido lembrar-lhe que Rodrigo de Toledo, escrevia na primeira metade do seculo XIII[54], concorda com a _Historia Compostellana_ em chamar _rebellio_ ao procedimento do conde[55], e n'esse caso no _singular_ o testimunho d'aquella importante historia. Eu sei que existe um certo numero de _chronicons d'esses tempos_, publicados pela maior parte nos appendices da _Hespanha Sagrada_. Mas infelizmente para o nosso caso, aquelles em que os successos vem mais particularisados, e que mereceriam no o nome de _historias_, mas talvez, alguns pelo menos, o de _chronicas_[56], no ultrapassam a epocha d'Affonso VI. Taes so o d'Isidoro de Bja, o do Biclarense, o de Sebastio de Salamanca, o de Sampiro, o Monge de Sillos etc. Os que passam quem da morte d'Affonso VI so apenas um aggregado de datas relativas aos seculos XII e XIII e aos anterores, datas estremes de nascimentos, batalhas, obitos e phenomenos naturaes. Em taes monumentos, essencialmente chronologicos, como fra possivel encontrar a meno do facto que pela sua propria natureza devia ser lento, e concluido por uma srie de actos graduaes e escuros, praticados successivamente durante annos? Como se poderia achar uma historia politica em rudes apontamentos de monges ignorantes, que muitas vezes para indicarem uma batalha importante contentavam-se com dizer: _Era de tal_--_Foi a de Sagralias: foi a d'Ucles_? Eu, ao menos, no creio que similhante espcie ahi se podesse encontrar. Mas, se abstrairmos d'estes _chronicons_, que obras historicas nos restam escriptas n'esse tempo ou proximamente, com tal extenso, que devamos buscar n'ellas noticia d'este facto politico e complexo? Conheo apenas tres: a _Historia Compostellana_, a _Chronica d'Affonso VII_, e o livro de D. Rodrigo Ximenes _Das coisas de Hespanha_. Como j notei, a primeira e terceira chamam rebellio a esse facto: a segunda que guarda silencio a similhante respeito. Tire d'aqui o leitor a concluso que quizer, no se esquecendo que j ponderei sobre o valor historico que me parece tr a _Chronica d'Affonso VII_. O clarissimo auctor das _Memorias do conde D. Henrique_ regeita, ao que parece, n'este ponto a auctoridade dos historiadores compostellanos (postoque na _Memoria sobre a origem de Portugal_ os houvesse qualificado de _no suspeitos_) por serem _exaggerados_ e _apaixonados_. Esta observao exactissima. Quem ler dez ou vinte capitulos d'aquella chronica ficar plenamente convencido de to inquestionavel verdade, sem que lhe seja preciso ter presente a extensa dissertao de Masdeu a este respeito.[57] Mas o que _exaggeram_ os tres conegos de Sanctiago auctores do livro?--A perversidade de D. Urraca, e as virtudes do arcebispo Diogo Gelmirez. No ha injria que elles no vomitem repetidas vezes contra aquella rainha, que sem ser sancta, ou pelo menos beata, como a pinta Flores, no foi to detestavel mulher como os tres honrados conegos a descreveram. Por outra parte no ha lisonja ridicula ou louvor despropositado que no dirijam ao seu velhaco, hypocrita, cubioso e violento patrono. Porque sero pois elles suspeitos mostrando-se favoraveis s pretenses de D. Urraca cerca de Portugal, quando, alm d'isso, no tinham motivo nenhum de odio contra D. Theresa, que beneficiou a s de Compostella, e que at, andando Diogo Gelmirez com a rainha D. Urraca devastando o Minho, lhe deu aviso de que sua irm o queria prender ou matar? realmente incomprehensivel para mim o motivo por que na questo da legitimidade ou illegitimidade da separao de Portugal a _Historia Compostellana_ haja de ser-nos suspeita por exaggerao e parcialidade. Finalmente, a exigencia de um documento leonez, pelo qual conste a pretendida sujeio de Portugal, parece-me demasiado violenta. Qual devia ser o documento? Um manisfesto? No seculo XII no creio existisse ainda essa divindade dos homens honestos, chamada opinio pblica. Nas questes politicas recorria-se s armas para obter justia ou desforo, e no se faziam allegaes. Se apparecesse um tal documento, a prova da sua falsidade seria a sua existencia; e todavia s por um manifesto poderiam constar directamente as pretenses de D. Urraca e de Affonso VII. Indirectamente, porm, na propria _Memoria_, a que alludo, se lembra seu respeitavel auctor do que D. Urraca se intitlava _rainha de toda a Hespanha_. Que mais podia fazer? Doaes em Portugal de bens da cora? Ninguem lh'as quizera, porque no se effeituariam, visto que Portugal no a tinha por senhora. Providencias governativas? No lhe obedeceriam. De que titulo, pois, pode resultar a prova directa que se exige? Prova directa digo, porque s esta tinha em mente por certo o sabio, de cuja opinies me vejo constrangido a afastar-me, quando escreveu que no existe documento pelo qual _conste a pretendida sujeio_[58]. Era impossivel que elle se no lembrasse do tractado que traz Brando[59] em cujo preambulo se l: este o juramento e convenio que faz a _rainha_ D. Urraca a sua irm a _infanta_ D. Theresa. Desejaria eu saber porque, intitulando-se a viuva do conde Henrique constantemente _regina_ nos documentos de Portugal, consentiu em um tractado de paz com sua irm que esta reservasse para si similhante titulo, e lhe dsse unicamente o d'_infanta_? Como se registou tal denominao no _Liber Fidei_ de Braga, d'onde a tirou Brando, sendo assim offensiva da legitima independencia e senhorio real de D. Theresa? Accrescentarei uma conjectura. O documento produzido por Brando no tem data. Quem lr attentamente os capitulos 40 e 42 do livro 2.^o da _Historia Compostellana_ poder talvez attribui-lo ao anno de 1121, em que D. Urraca acompanhada do guerreiro arcebispo Diogo Gelmirez entrou por Portugal dentro, e o devastou, chegando D. Theresa s estreitezas de se ver cercada no castello de Lanhoso. Distrados pelos perigos do seu heroe Gelmirez, que n'esta occasio D. Urraca, dizem elles, quiz prende, esqueceram-se de narrar expressamente as consequencias politicas da guerra. Mas dos factos referidos n'esses capitulos se pode deduzir que as duas irms fizeram pazes, e at os dois campos inimigos conviveram familiarmente[60]. Aquelle tractado no por ventura mais que o desfcho da invaso; bem como as condies vantajosas que por elle devia obter D. Theresa, o repentino intento de prender o arcebispo, e a notoria perfidia e turbulencia d'aquelle sancto varo, me fazem suspeitar que elle tramaria alguma traio contra a sua soberana, a qual odiava cordialmente, e tractando secretamente com D. Theresa (cujo repentino accsso de amor por um homem que lhe devastava o paiz alis inexplicavel) pretenderia com a junco das suas foras s portuguezas aniquilar D. Urraca. Se assim foi, porque isto apenas uma conjectura verosimil, habilmente andou a rainha em conceder uma paz vantajosa a sua irm, para poder desaggravar-se da traio de Gelmirez. Admittida esta hypothese, o documento do _Liber Fidei_ e a _Historia Compostellana_ concorda e explicam-se excellentemente. O titulo d'_infanta_, dado com excluso de outro a D. Theresa, no apparece unicamente no _Liber Fidei_. Remettendo Bernardo, arcebispo de Toledo, a Diogo Gelmirez copia de certas letras apostolicas relativas ao celebre Mauricio Bordino, arcebispo de Braga, envia-lhe com ellas outras dirigidas _infanta dos portuguezes_[61]. V-se d'esta passagem, da carta do primaz que tal era o titulo diplomatico com que na crte de Toledo se designava D. Theresa; titulo vago, que mostra, a meu vr, a incerteza d'aquella crte entre o facto, que provavelmente no tinha fra para annullar, e o direito de supremacia, que julgava evidente. Ficarei aqui pelo que toca ao facto da origem da independencia de Portugal: algum dia examinaremos como ella se consolidou e legalisou. Chama-nos mais grave assumpto--a historia social do nosso paiz n'essa pocha. *CARTA IV* A folhinha d'algibeira, tecendo o catalogo dos nossos reis, divide-se em quatro dynastias: a 1.^a Luso-Capta, a 2.^a, do Mestre d'Aviz, a 3.^a dos Philippes, a 4.^a Brigantina. A folhinha resume e representa o estado da sciencia historica do nosso paiz. Mas a folhinha, salvo o incompleto e inexacto d'aquellas divises dynasticas, tem razo. Ella tece o catalogo das familias reaes. Quem no tem razo a sciencia, que, annunciando a _Historia de Portugal_, em vez de distribuir as pochas chronologicas pelas transformaes essenciaes da sociedade, sujeita a ordem dos acontecimentos sociaes s mudanas das raas reinantes. Isto altamente absurdo. Mr. Thierry, fallando das divises dynasticas applicadas historia franceza, j observou a impropriedade de similhante systema[62]. Supponde (diz elle) que um estrangeiro, pessoa de juizo, que no seja hospede na leitura dos historiadores originaes da decadencia do imperio romano, e que nunca houvesse aberto um volume moderno da nossa historia; supponde, digo, que ao encontrar a primeira vez um livro d'estes lhe corra o indice, e divise ahi por balizas, ou antes por fundamentos da obra, a distinco das diversas raas. Que ida quereis que faa d'estas raas e do pensamento do auctor? Ha-de provavelmente crer que tal distinco corresponde de diversas gentes, ou gaulesas ou peregrinas, cuja mistura produziu a nao franceza; e quando souber que se enganou, que so unicamente diversas familias de principes, sobre as quaes versa todo o systema da nossa historia, ficar sem duvida cheio d'assombro.--Esta reflexo do mais clebre historiador francez da pocha presente, inteiramente applicavel ao nosso paiz. Com effeito, quem, vista das diverses estabelecidas na _Historia de Portugal_, imaginar, por exemplo, que os acontecimentos sociaes do ultimo quartel do seculo XIII, isto , do reinado de D. Diniz, consituem uma diviso naturalissima, uma verdadeira pocha historica, ao mesmo tempo que a intruso dos Philippes apenas mereceria tal nome? Quem adivinhar que no reinado de D. Joo II se completa uma revoluo capital na indole da organisao politica do paiz, ao passo que a revoluo de 1640 traz sociedade portugueza levissimas mudanas no seu mode de existir? Ninguem o crer, se attendendo unicamente s pochas assentadas pelos historiadores se persuadir de que a historia a biographia dos individuos eminentes. A historia pode comparar-se a uma columna polygona de marmore. Quem quizer examina-la deve andar ao redor d'ella, contempla-la em todas as suas faces. O que entre ns se tem feito, com honrosas excepes, olhar para um dos lados, contar-lhe os veios da pedra, medir-lhe a altura por palmos, pollegadas e linhas. E at no sei dizer ao certo se estas indagaes se teem applicado a uma face ou unicamente a uma aresta. Mas similhante trabalho desprezivel? No por certo. Este exame miudo, feito com consciencia, tem grande applicao, e ainda em si importante; mas dar-nos isso como a historia da nao , salvo erro, enganar redondamente o genero humano; no perceber os fins da historia, a sua applicao como sciencia; sobretudo fazer uma coisa, a que podmos chamar novella, distincta smente d'aquellas a que se d tal titulo, pelo tedioso, rido e sem sabor da leitura que offerece. As divises historicas actuaes nasceram d'este modo falso (por incompleto) de considerar o passado. A necessidade de estabelecer uma chronologia rigorosa era evidente: os factos politicos e a vida dos homens publicos precisavam de ser fixados com exaco no correr dos tempos, principalemente para o julgamento dos diplomas, genero de monumentos, em que as geraes extinctas se pintam melhor, que em nenhuns outros. O erro, a meu vr, foi acreditar que ficando-se aqui existia a historia: erro digo, e completo; porque nem se quer a biographia dos homens eminentes surgiu de taes averiguaes. Temos a certido do seu nascimento, baptismo, casamento e morte. Se foi um guerreiro, temos a descripo das suas batalhas; se legislador, a medida intellectual e moral de seu espirito, os seus habitos e costumes, no os conhecemos. E porque? Porque esse homem uma abstraco: est separado do seu seculo. As opinies, os costumes, os usos, todos os modos, emfim, de existir da pocha em que viveu, so desconhecidos para ns; e todavia tudo isso, toda essa existencia complexa de muitos milhares de homens, a que se chama nao, devia ter uma influencia immensa, absoluta, n'aquella existencia individual do homem illustre, que o historiador acreditou poder fazer-nos conhecer com os simples extractos de quatro chronicas, cosidos com bom ou mu estylo s respectivas certides de baptismo, de casamento e de obito. por isso que, alm de ser absurdo em these geral resumir e representar a sociedade nos individuos, tal absurdo se torna mais monstruoso, quando os tomamos como medida das phases da sociedade. O homem, assim collocado fra de todas as relaes sociaes, que lhe modificaram d'este ou d'aquelle modo o aspecto moral, podendo representar todas as pochas, pertencer a todos os tempos, tomar todas as physionomias, nada representa, a nada pertence, nenhuma physionomia tem; e quando n'elle buscmos a imagem do seu tempo, no a achmos, at porque nem a d'elle proprio existe. Ajunctem-se, porm, estas individualidades abstractas, embora na ordem do tempo constituam uma dynastia, uma srie de capites, de legisladores, de magistrados; junctas ou separadas, ellas nunca podero representar uma pocha historica; o seu apparecimento ou a sua falta nunca sero balisas verdadeiras das diversas transformaes pelas quaes passam os povos na sua vida de seculos. Abramos os livros de qualquer historiador nosso. Sejam os do homem que mais attingiu o espirito da sciencia historia, exceptuando Antonio Caetano do Amaral de Joo Pedro Ribeiro: sejam o terceiro e quatro volumes da _Monarchia Luzitana_, por Fr. Antonio Brando. Brando comeou a sua narrativa com o conde Henrique e concluiu-a com D. Affonso III, ou porque sentisse que este era rigorosamente o primeiro periodo da nossa historia, ou por mera casualidade, o que eu no creio[63]. Corram-se esses dois volumes; estudem-se as physionomias do conde, de D. Affonso I, e dos seus successores at D. Affonso III: comparem-se com as mais bem conhecidas dos nossos reis modernos; com a de D. Joo IV, de D. Affonso VI, de D. Pedro II, de D. Joo V. Creremos que foram contemporneos uns dos outros: a sua crte parece-se com as d'estes; o teor da sua vida, domestica ou publica, os pensamentos politicos, a frma de administrar, de legislar, de fazer guerra so, com levissimas excepes, similhantes; e resumindo n'essas physionomias falsificadas, n'essas mascaras historicas, o aspecto social da pocha, ficam os seculos XII e XIII similhantes necessariamente segunda metade do XVII e primeira do XVIII. A nossa imaginao transporta para aquelles tempos a crte esplendida, ceremoniatica, erudita, hypocrita e louan de D. Joo V; ou as intrigas mulhers, os odios covardes, os mexericos fradescos, e as vinganas tenebrosas do tempo de Affonso VI e de D. Pedro II, cobertos com um manto de decencia, de compostura, de regularidade nas frmas. Assim, crendo que temos lido a historia portugueza dos seculos XII e XIII, apenas saberemos as datas d'esses primeiros reinados, a antiguidade d'algumas familias, os successos militares ou politicos de ento. Quanto ao resto, no s ignormos o que era a sociedade primitiva; mas, o que peior, compomos d'ella uma fabula com as reminiscencias da nossa vida, com as tradies de nossos paes, ou com as anecdotas, que estes ouviram aos seus. Feito isto, est feito o nosso bastimento de sciencia historica. * * * * * Mas voltemos os olhos para os monumentos d'aquellas eras antigas, em que ellas fielmente se reflectem, e fechemos os livros: busquemos a historia da sociedade e deixemos por um pouco a dos individuos. Os primeiros documentos que nos cairem nas mos destruiro essas illuses: sentiremos a infinita differena entre uns e outros tempos: veremos que os reis, os nobres, o clero, os cidados, os camponezes de ento, eram reis, nobres, clero, cidados, e camponezes bem diversos dos actuaes. Pouco bastar para nos persuadirmos de que a biographia das familias ou dos inidividuos nunca pode caracterisar qualquer pocha; antes, pelo contrario, a historia dos costumes, das instituies, das idas, que ha de caracterisar os individuos, ainda quando quizermos estudar exclusivamente a vida d'estes, em vez de estudar a vida do grande individuo moral, chamado povo ou nao. Transcreverei varios documentos relativos ao primeiro periodo da nossa historia. Sero os que successivamente me occorrerem, sem fazer escolha. Reflicta n'elles o leitor, que conhecer os nossos livros historicos. Que julgue se algum d'estes lhe faz suspeitar ao menos o que por aquelles antever de golpe--um modo d'existir n'essas eras remotas alheio inteiramente das formas da sociedade presente. * * * * * I--Se algum bispo ou pessoa d'ordens sacras tiver o vicio da embriaguez, ou se emende ou seja deposto. Se um sacerdote ou qualquer clerigo se embriagar, que faa penitencia por 20 dias. Se vomitar com a embriaguez, faa penitencia por 40 dias. Se for com a Eucharistia, faa penitencia por 60 dias. Quem vomita a hostia, e esta comida por algum co, faa penitencia um anno.[64] * * * * * II--Achando-se a rainha D. Urraca (1127) em Compostella, o povo opprimido pelo bispo Gelmirez revolta-se e accommette a s e o palacio episcopal. Eis como a _Historia Compostellana_ pinta uma commoo popular do seculo XII.[65] ...... accommettida a egreja do apostolo com repetidos assaltos: as pedras, as settas, os dardos, voam por cima do altar...... Estes homens perdidissimos deitam fogo egreja de Santiago, e incendeam-na toda, porque uma grande parte d'ella era coberta de ramos de tamargueira e de taboas................. Depois que o bispo e a rainha vem a egreja incendiada....fogem para a torre dos sinos.... Os compostellanos....accommettem a torre, e despedem pedras e settas contra o bispo e a rainha. Mas os que estavam com elles defendem-se bem.... Finalmente os compostellanos....valem-se do fogo e, unindo os escudos por cima das cabeas, deitam-no dentro por uma fresta aberta na parte inferior da torre. O fogo ata-se e trepa contra os que estavam n'ella. ...... Clamavam de fra: a rainha se quizer que saia: a ella s concedemos permisso de sair e de ficar viva: os outros ho de morrer a ferro e fogo. Ouvido o que, e crescendo o incendio, a rainha constrangida pelo bispo, e recebendo d'elles palavra de seguro, saiu da torre. As turbas, tanto que a vem sair, accommettem-na, agarram-na e levam-na a rastos para um lodaal; arrebatam-na como lobos, e rasgam-lhe os vestidos: fica nua dos peitos para baixo, e assim jaz por muito tempo descomposta diante de todos. Muitos quizeram apedreja-la, e at uma velha lhe deu com uma pedra na cara. Qual foi o resultado d'estas gentilezas de canibaes? A rainha, escapando da cidade como pde, d'ahi a pouco: .......consentiu em fazer um pacto de reconciliao com os compostellanos.[66] Fazendo queixas de seu marido, o rei d'Arago, a mesma D. Urraca dizia diante dos fidalgos da Galliza: .....no smente me deshonrou com palavras affrontosas, mas tambem de sentir para toda a nobreza que me enxovalhasse as faces com as suas mos immundas, e me dsse pontaps.[67] preciso confessar que havia alguma differena da crte de Affonso o _Batalhador_ de D. Joo V. * * * * * III--....... O clero bracharense, carecendo de quem o guiasse, desejava fosse como fosse obter um pastor; mas no podera achar em todo o bispado pessoa digna d'aquella cadeira. Quando (S. Giraldo) entrou na cidade de Braga, e viu o estado bravio d'aquelle logar despovoado e sepultado em ruinas, ficou attonito.[68] Louvando o procedimento exemplar e excepcional de S. Giraldo, diz o seu discipulo e biographo: Nunca tractou de falces, nem de caa com ces, ou de jogos d'azar. Eis um caso que elle refere, e que representa bem um aspecto dos costumes do seculo XII. O arcebispo havia excommungado por incestuoso certo cavalleiro: Aconteceu, porm, n'aquelle tempo, que por mandado do conde Henrique, que ento dominava na terra portugallense, todos os prceres portuguezes, e com elles o excommungado por incestuoso, se ajunctassem em Guimares. Ao qual conventiculo, por assim ser necessario, veio tambem o varo de veneravel vida. Celebrando, pois, missa o homem de Deus na egreja vimaranense, e estando ahi presentes o conde Henrique e a formosa rainha Theresa, com grande numero de prceres, viu que sobredicto excommungado estava na egreja com os mais. Immediatamente, suspendendo o officio divino, perante todos proclamou incestuoso aquelle homem.... Este, inspirado pelo espirito diabolico,....recusou sair da egreja. Saiu finalmente por ordem do conde, e aos empuxes dos outros. Para se ver qual era o estado de segurana individual, e do que dependia a honra e fazenda das pessoas no seculo XII, extrahirei outro fragmento do mesmo livro. Havia n'aquella regio certa matrona chamada Toda, que, sendo d'illustre sangue, era abastada por grande cpia de herdades e muitissimo dinheiro[69], de cuja opulencia invejosos alguns magnates de Portugal trabalhavam por perde-la e deshonra-la, para de algum modo lhe havarem s mos as riquezas. Assim, deram traa a um villico[70] do egregio conde Henrique, chamado Ordonho, homem de raa servil, como a raptasse e casasse com ella, de modo que manchada por tal casamento perdesse a dignidade da honra[71]. Seguindo a traa dos fidalgos, o vllico arrebatou a matrona, deu um grande banquete, arranjou o thlamo, e dispoz-se para commetter a maldade. Perto da noite, D. Toda, mandando deitar uma serva no leito nupcial, fugiu com os trajos d'esta, e escondeu-se nos bosques. Quando o vllico deu no engano: Grandemente irado, lanou muitos vigas com _mastins_ pelas sadas dos caminhos, pelos desvios dos montes, e pelas brenhas selvaticas em busca da nobre mulher. Da sequencia da historia se v que o honrado vllico ficou impune d'esta e de mais atrocidades, que depois commetteu, at que outros, provavelmente to bons como elle, o assassinaram no castello de Lanhoso. * * * * * IV--Invadindo o imperador Affonso VII a terra de Portugal, saiu-lhe ao encontro Affonso I em Valdevez. Devia ser esta uma batalha decisiva para a independencia de Portugal. D. Affonso Henriques tinha assentado as tendas na estrada por onde marchava seu primo Affonso Raimundo dez. O imperador chegou: Logo que vinha alguem da banda do imperador para uma especie de jgo ou torneio, a que os populares chamam bufrdio, immediatamente lhes saam ao encontro alguns da parte do rei de Portugal, a torneiar com os adversarios, e assim aprisionaram Fernando Furtado, irmo do imperador,....e muitos outros.... Vendo o imperador que tudo saa prosperamente ao rei de Portugal....mandou chamar o arcebispo de Braga e outros homens bons, e pediu-lhes que viessem ter com o rei de Portugal, para que firmassem boa paz com as condies que a tornam perpetua. Assim se fez, porque o rei e o imperador se ajuntaram em uma tenda, beijaram-se, comeram e beberam juntos, e fallaram a ss, voltando cada qual em paz para a sua terra[72]. * * * * * V--Memoria das malfeitorias que el-rei D. Sancho I fez a D. Loureno Fernandes, e das que lhe mandou fazer, e executou Vasco Mendes. Primeiramente tirou-lhe setenta moios em po e vinho, e vinte e cinco entre arcas e cubas, e quarenta escudos, e dois colxes e dois travesseiros, e entre bancos e leitos onze, e caldeiras e mezas, e escudellas e muitos vasos, e chapos de ferro, e dez porcos, ovelhas e cabras, e quinze maravedis, que levaram dos seus homens, aos quaes fizeram uma espera, e muitas outras armas. Alm d'isto ermaram-lhe setenta casaes, perdendo-se por isso a colheita d'este anno que ahi tinha, e a do anno que vem, e cem homens de maladia[73], que assim perderam. Depois lanaram-na de modo que nada ficou. E derribaram da torre o que poderam, e ao que no poderam deitaram fogo, o qual deu cabo d'ella, de modo que no pde ser concertada, e para a fazer de novo nem com mil e quinhentos maravedis. E quantos casaes tinha tantos lhe queimaram, e de mais levaram-lhe um moiro alentado. Saibam todos os que virem esta escriptura que eu Loureno Fernandes no fiz nem disse coisa, por onde houvesse de padecer tal destruio e malfeitoria.[74] * * * * * VI--Estas so as dividas que tem de pagar Pedro Martins d'appellido Pimentel... Aos filhos de Durazia de Pardelhas tres libras de uma vaca que lhe tomei. Alm disso mando cinco maravedis velhos pela rapina que fiz aos homens do castello de Vermuim,... Mando tambem oito libras ao senhor arcebispo de Braga pela rapina que fiz na terra de Panoias; e aos homens de Barr cinco libras, se acharem seus donos, seno deem-nas pelas almas d'elles. Mais: em Morangus cinco libras que roubei.... Mando alm d'isso que, se apparecer alguem a quem eu deva ou tenha roubado alguma coisa, se lhe faa e justia e restituio.[75] * * * * * VII--Os servos, homicidas, ou adulteros, que vierem morar na vossa villa, sejam livres e ingnuos. O morador da vossa villa, que matar homem estranho a ella, no pague coisa alguma: e se o de fra matar o da vossa villa, pague tresentos soldos.[76] * * * * * VIII--No crco de Silves por D. Sancho I os sitiadores tinham aberto e abandonado a mina: Aprouve ao rei continuar a mina; e com os seus....proseguiu outra vez no trabalho com animo constante.[77] * * * * * IX--Coutamos as casas em esta maneira, quer sejam d'homens nobres, quer d'outros: convm a saber, que nenhum no seja ousado de matar, nem de talhar membro, nem em nenhuma guisa de malfazer a seu inimigo em sua casa. E outrosim no seja ousado de lh'a romper em nenhuma guisa. Outrosim mandamos que nenhum do nosso reino no seja ousado que pelos homizios sobredictos matem homens de seus inimigos, nem lhes cortem membros, nem lhes faam mal em nenhuma guisa, seno quelles que com seus senhores ou por si lhe fazem mal ou deshonra.[78] * * * * * Estes extractos so os primeiros que me occorrem. Podia accrescentar milhares d'outros similhantes. O que nos revelam elles, bem que imperfeitissimamente? Que a sociedade dos seculos remotos era uma coisa absolutamente diversa da actual. O que significam esses bispos e presbyteros que se embriagam, que por embriaguez so sacrilegos, e cujo castigos consiste em penitencias de dias ou de mezes; esse povo selvagem, que combate dentro de templo, incendeia-o, e arrasta uma fraca mulher pelas ruas espancando-a e rasgando-lhe as vestiduras, quando esta mulher se chama a rainha de toda a Hespanha; esse rei cavalleiro que commette contra sua espsa brutaes violencias que hoje envergonhariam qualquer homem honrado; esse clero que no acha entre si um individuo digno de receber a dignidade episcopal, n'uma cidade romana convertida em ruina, e que vai buscar um estrangeiro, no qual se tem por especial virtude o no ser caador ou jogador; esses cavalleiros e prelados, que se affrontam mutuamente perante o supremo senhor do paiz, dentro da egreja; esses villicos ou auctoridades administrativas, de origem servil, que podem violentar damas nobres e ricas impunemente; esses exercitos, que resolvem as questes politicas mais graves em recontros singulares; esses capites, que fazem pazes como a plbe termina as suas brigas, comendo e bebendo junctos no campo de batalha; esses reis, que se vingam por suas mos, talando, roubando e queimando as propriedades do seu inimigo pessoal, ou que trabalham no fundo das minas como simples gastadores; esses salteadores, que morrem tranquillamente no seu leito declarando-se ladres cadimos; esses fros, que convertem as povoaes em covs de homicidas e adulteros, dando aos seus moradores gratuitamente o direito de assassinos, ao mesmo tempo que para os outros pe uma taxa de sangue; essas leis emfim, que sanctificam o homicidio e a mutilao, limitando-os a casos e individuos determinados? Qual o resumo d'estes poucos factos avulsos, colhidos ao acaso entre infindos outros egualmente alheios s idas modernas de vida civil? a condemnao dos nossos livros de historia. Em nenhum d'elles se percebe, ao menos de leve, por entre as averiguaes de datas, por entre as descripes de batalhas ou de triumphos, de noivados ou de samentos de grandes e senhores, que ao lado disso, e dando individualmente gesto e cr a esses mesmos factos pessoaes, passaram geraes com costumes, crenas e instituies diversas, ou antes oppostas em grande parte s nossas; que d'essa sociedade, d'esses homens, na successo da eras e da natureza, veio a sociedade moderna, veio a gerao actual; que para existir a espantosa differena d'aspecto, que ha entre o presente e os tempos primitivos, foram necessarias grandes revolues na indole social da nao. Todavia o grave e severo objecto da historia devera ter sido principalmente este, se o estudo do passado no uma vaidade inutil, um commentario sem sabr do livro das linhagens, que, de caminho seja dicto, muito mais historico que boa meia duzia d'escriptos dos nossos historiadores[79]. Subsequentemente veremos quaes so as verdadeiras pochas da historia portugueza, considerada a similhante luz, que a unica importante, a unica verdadeiramente historica. *CARTA V* Na carta antecedente fiz, segundo creio, sentir quo mesquinho e incompleto era o systema seguido, quasi sem excepo, nos nossos escriptos historicos. Mostrei como esses escriptos do aso a transfigurarmos o aspecto do passado, e como apenas servem para nos transmittirem o conhecimento de uma das faces da historia, e ainda esse muitas vezes errado ou incompleto. Do novo systema, que deve substituir aquelle, fallarei depois, avaliando em abstracto um e outro. Para seguir, porm, a ordem do que alli disse, restringir-me-hei agora a algumas consideraes geraes sobre as grandes epochas da nossa historia. O caracter individual de cada uma d'ellas, e as differenas successivas que de uma para outra vo apparecendo aos olhos de quem as estuda, s se podem julgar e distinguir ao tracta-las especialmente. o resultado geral d'esse estudo; a synthese dos muitos seculos, que para clareza deve preceder a analyse de cada um d'elles. Tenho f que similhante analyse nos vir confirmar as consideraes que vou fazer, e que so, se no me engano, o resumo da philosophia da historia nacional. Que ponto na ordem dos tempos ser aquelle em que devamos buscar os dias de infancia d'este individuo moral, chamado nao portugueza, ou, por outros termos, que rigorosamente significam o mesmo, onde que principia a historia de Portugal? A resposta a esta pergunta, a ser verdadeira e exacta, involve em si a rejeio de metade do que se tem escripto sob o titulo de historia portugueza, e que o tanto como os Annaes da China, ou o Cosmogonia de Sanchoniaton. A nossa historia comea unicamente na primeira decada do seculo XII; no porque os tempos historicos no remontem a uma epocha muitissimo mais remota; mas porque antes d'essa data no existia a sociedade portugueza, e as biographias dos individuos collectivos, bem como as dos singulares, no podem comear alm do seu bero. No seculo XVI o renascimento invadiu a historia, como invadia tudo. As sociedades modernas faziam visagens e momos de um ridiculo sublime, para se mascararem romana. Assim como os legistas substituiam as instituies do imperio s instituies da edade mdia; assim os eruditos ajustavam as letras e as sciencias pelo typo classico de gregos e romanos. Pensava-se pela cabea d'Aristoteles, fallava-se pela lingua de Varro, historiava-se pela nrma de Tito Livio, e a picareta vitruviana roava os lavores poeticos dos templos e palacios da architectura normando-arabe. Se Jupiter no expulsou Jesu-Christo dos altares, milagre foi da Providencia: todavia que sabio do tempo de D. Manuel ou de D. Joo III ousaria jurar f de Christo? _Mehercule_!--diria elle, e dicto isto, teria mui eruditamente jurado. No meio d'essa furia latinisante e grecisante como passaria Portugal, este filho legitimo da edade mdia, baptizado em sangue d'infieis n'um campo de batalha, sem o sancto chrisma da religio latina? Portugal era uma palavra inharmonica, monstruosa, incrivel. Qual academia, qual universidade quereria acceita-la no seu gremio? Nonio Marcello, se vivesse, rejeita-la-hia com horror. Como dar uma desinencia latina pura e suave ao nome brutal e feroz dos portuguezes? Os _portugallenses_ dos velhos pergaminhos transudavam por todos os poros a barbaridade. Cicero, se tal nome escutasse no senado, ficaria mudo e estupefacto no meio da sua mais eloquente verrina. Tudo isto pezaram os sabios d'aquella pocha, e depois de longo scismar acertaram com um alvitre maravilhoso para se esquivarem dura alternativa, em que se viam, de renegarem da patria ou de offenderem os manes de Varro e de Nonio. A erudio salvou-os com o leve sacrficio da verdade e do senso commum. Houve antigamente na Peninsula iberica uma tribu selvagem, conhecida entre os romanos pelo nome de _Lusitani_, e o tracto da terra em que vagueavam pelo de _Lusitania_. Este territorio abrangia parte do moderno Portugal: nada mais foi preciso para nos rebaptizarmos na fonte inexgotavel das euphonias do Lacio. No seculo XVI os eruditos teceram gente portugueza a sua arvore de gerao. Quando a aristocracia estrebuxava moribunda aos ps do throno dos reis, foi que a nao, por beneficio dos sabedores, achou a sua origem nobilitada nos seculos pela escura historia de um ou dois milheiros de celtas selvagens, que estancearam outr'ora na Extremadura, na Beira, e pelo serto da moderna Hespanha ainda at alm de Mrida[80]. D'aqui; do exaggerado amor da antiguidade, e da fatua pretenso que as naes, bem como as familias, teem a uma larga serie de avs, nasceu, a meu ver, a necessidade de ir comear a nossa historia nos mais remotos limites dos tempos historicos; de ir destroncar das escassas memorias de Carthago, dos annaes romanos, das chronicas dos barbaros do norte, invasores das Hespanhas, fragmentos incompletos e inintelligiveis da historia d'esses povos que passaram na Peninsula, e que no meio das suas luctas d'exterminio, ou se aniquilaram uns aos outros, ou se confundiram em uma raa mixta, que passados seculos de novo se transformou, no cadinho eterno das revolues humanas, em sociedades differentes, com as quaes os habitantes modernos das Hespanhas teem apenas uma relao imperfeita--a identidade de territorio. Foi por essa mania que ns, habitantes de um canto da vasta provincia da Europa chamada Peninsula hispanica, buscmios para avoengos uma das mil tribus barbaras, que a habitaram nos tempos ante historicos, e que, confundidas todas por invases repetidas, aniquiladas em parte por guerras atrozes, incorporadas na massa muito mais avultada de successivos conquistadores, deixaram de existir completamente alguns seculos antes de Portugal nascer. Mas que essa imaginaria ascendencia seno um alentado desproposito, que parece impossivel tenha sido acceito sem reflexo ainda at os nossos dias? De feito, no ser necessario, para existir a unidade social de duas raas remotissimas entre si, que alguns laos as unam, que algum titulo de parentesco se d entre ellas? No ser preciso que, no meio das revolues pelas quaes qualquer povo commummente passa no correr dos tempos, fiquem sempre de uma gerao para outra largos vestigios do seu caracter primitivo, da sua lingua, dos seus costumes; que ao menos subsista a identidade do territorio em que os dois povos habitaram? E quando nada d'isto resta, com que fundamentos se dir de um povo que elle procede d'outro, do qual apenas achamos o obscuro nome sumido nas largas e gloriosas paginas dos annaes das naes conquistadoras? * * * * * Entre ns subsistem ainda grandes vestigios da dominao romana; subsistem na lingua, subsistem at nos costumes populares: mais evidentes so ainda os das raas germanicas; temo-los nas instituies, nas leis, nas crenas moraes: o mesmo e mais podemos dizer dos arabes; destes nos ficaram em boa parte os habitos e a linguagem domestica, o systema d'agricultura, e emfim at as similhanas do gesto, e a violencia das paixes e affectos. Mas que nos resta dos lusitanos? Do pouco que cerca d'elles sabemos pelos escriptores gregos e romanos, que particularidade do seu character, da sua lingua, dos seus costumes, os liga comnosco? Porque titulo so elles nossos avs? Se o terem habitado em uma parte do nosso solo pode identifica-los comnosco, e obrigar-nos a urdir a ta da nossa historia desde to apartados tempos, essa ta tem de ser ainda mais vasta: cabe-nos tambem historiar as escassas recordaes das tribus barbaras que demoravam pelas outras provincias da Hespanha--a Tarraconense e a Btica. Strabo diz que antigamente a Lusitania comeava, do poente, nas margens do Tejo: fallae-nos, pois, das tribus da Btica, porque o Alemtejo e o Algarve foram habitados por ellas. Ainda depois da diviso feita por Augusto a parte da Gallecia antiga, que hoje frma as provincias de Tras-os-Montes e Minho, pertenceram Trarraconense: escrevei por tanto a sua historia. Escrevei a historia da Hespanha inteira, se quereis que a identidade de territorio constitua unidade nacional entre duas raas diversas. Custa-nos assim maguar os curiosos de genealogias populares, os crentes dos _autem genuit_ historicos; mas por obrigao temos fallar verdade. A familia portugueza conta apenas seis seculos d'existencia: plebea entre as mais plebeas naes. No receemos, porm, que o seu nome se apague na memoria dos homens, se algum dia ella deixar d'existir: este nome peo est escripto com a espada na face das cinco partes do mundo. como _Portuguezes_, no como lusitanos, que ns seremos para sempre lembrados. O que fica ponderado cerca d'esta tribu primitiva quasi inteiramente applicavel s differentes naes conquistadoras da Peninsula ibrica. Carthaginezes, romanos, germanos, arabes, todos passaram na Hespanha; todos n'ella deixaram ruinas de diversas sociedades, fragmentos de diversas civilisaes. D'essas ruinas e d'esses fragmentos se formou o reino de Oviedo, Leo e Castella: d'este veio por linha transversal (permitta-se-nos a expresso) a monarchia portugueza, e por linha recta a monarchia hespanhola ou antes castelhana; porque hespanhoes tambem ns somos. A Castella, como mais velha, como morgada, e como incomparavelmente mais poderosa, pertencem esses tempos remotos. Sejam seus: no lh'os invejamos. N'outro genero de gloria somos maiores do que ella--na gloria de lhe havermos resistido sempre, pequenos e pobres; de lhe havermos ensinado, a ella e s outras grandes naes, o caminho das conquistas e do poderio; na gloria finalmente de termos dado ao mundo os mais subidos exemplos de quanto forte uma nao pouquissimo numerosa, quando cr na propria virtude e confia na proteco de Deus. Ainda mal que memorias, e s memorias, so tudo o que d'essa gloria nos resta! pois na separao de Portugal do reino leonez que a nossa historia comea: tudo o que fica alm d'esta data pertence, no a ns, mas Hespanha em geral: essa a primeira balisa para a diviso das nossas pochas. * * * * * Em dois grandes cyclos me parece dividir-se naturalmente a historia portugueza, cada um dos quaes abrange umas poucas de phases sociaes, ou pochas: o primeiro aquelle em que a nao se constitue; o segundo o da sua rapida decadencia: o primeiro o da edade mdia; o segundo o do renascimento. Limitar-me-hei n'estas cartas a fallar do primeiro cyclo, porque o julgo o mais importante, ou antes o unico importante, se considerarmos a historia como sciencia de applicao. Antes de dividir e characterisar os seus differentes periodos, seja-me licito fazer algumas reflexes geraes sobre ambos os cyclos. N'ellas esto os fundamentos da importancia exclusiva que attribuo ao primeiro. Habituados pela educao, e at por um estudo superficial e irreflectido, a considerar o seculo decimo sexto como a verdadeira era da grandeza nacional, parece-nos que o mais rico thesouro das nossas recordaes historicas est na pintura dos reinados brilhantes de D. Manuel e D. Joo III, na maravilhosa narrao das faanhas dos grandes capites d'aquelle tempo, e no espectaculo dos nossos descobrimentos e conquistas do Oriente e da America, do engrandecimento do nosso commercio, e do respeito e temor, que por isso nos catava o resto do mundo--a ns, nao composta de um punhado de homens, mas homens como nunca a terra vira; homens cujo brao era de ferro, cujo corao era de fogo, que achavam seu remanso nos braos das procellas, seu folgar nas batalhas de um contra cem, e que, na morte, buscavam para sudario em que se involvessem ou as enxarcias e velas das nus voadas e mettidas a pique, ou os pannos rotos de muros de castellos e fortalezas derrocadas; homens que sogigaram os mares e fizeram emmudecer a terra; homens, emfim, que saldaram completamente com o islamismo e com a Asia a avultadissima divida de desar e affronta, que a Cruz e a Europa lhes deviam desde os tempos em que as desventuras e revezes das Cruzadas se completaram pela perda fatal de Constantinopola. Mas, se a historia no um passatempo vo; se, como toda a sciencia humana, deve ter uma causa final objectiva, ao contrario da arte que por si mesma causa, meio, e fim da sua existencia; se no estudo da historia patria cada povo vai buscar a razo dos seus costumes, a sanctidade das suas instituies, os titulos dos seus direitos; se l vai buscar o conhecimento dos progressos da civilisao nacional, as experiencias lentas e custosas, que seus avs fizeram, e com as quaes a sociedade se educou para chegar de fragil infancia a virilidade robusta; se d'essas experiencias, e dos exemplos domesticos, desejamos tirar ensino e sabedoria para o presente e futuro; se na indole da sociedade antiga queremos ir vigorar o sentimento da nacionalidade, que, por culpa no sei se nossa se alheia, est esmorecido e quasi apagado entre ns; no por certo n'aquella brilhante pocha que havemos d'encontrar esses importantes resultados do estudo da historia; porque a virilidade moral da nao portugueza completou-se nos fins do seculo XV, e a sua velhice, a sua decadencia como corpo social, devia comear immediatamente. Arriscadas parecero talvez estas opinies; mas, se no me engano, o exame dos factos nos ha-de conduzir demonstrao d'ellas. As naes so em muitas coisas similhantes aos individuos: facil fra instituir, no poeticamente, mas como todo o rigor philosophico, muitas analogias entre a sociedade e o homem physico. No individuo, cuja organisao viciosa ou incompleta, a edade viril passa rapida, e quasi sem intermisso se decae da mocidade para o pender da velhice: esta uma verdade physiologica. Dae a qualquer sociedade uma organisao incompleta, errada, ou sequer extemporanea; torcei-lhe as tendencias do seu modo de existir primitivo; vergae os elementos sociaes, concordes com esse modo de existir, a uma formula politica em parte diversa; e ficae certos de que esse vicio de constituio no tardar em produzir seu fructo de morte. A razo, bem como a experiencia dos seculos, d pleno testimunho d'esta verdade. Resta saber se ella applicavel ao nosso objecto. Ns veremos, para deante, como atravez da meia edade, principalmente no seculo XV, o elemento monarchico foi gradualmente annullando os elementos aristocratico e democratico, ou, para fallar com mais propriedade, os elementos feudal e municipal, annullando-os no como existencias sociaes, mas como foras politicas. Veremos este pensamento, ou antes instincto da monarchia, revelado em um grande numero de factos, mas resumidos em quatro que me parecem capitaes--o estabelecimento dos juizes letrados--as contribuies geraes substituidas s contribuies de foral como systema de fazenda publica--a promulgao da lei mental--e as resolues das crtes de 1482, principalmente as relativas a jurisdices. depois d'estas crtes que o principio monarchico se torna unica fora politica, que a unidade absoluta se characterisa rigorosamente e, sem aniquilar as classes sociaes, as dobra, subjuga e priva de aco publica. Servas, ellas se corrompem rapidamente; a gangrena eiva por fim o proprio throno; e em menos de um seculo na nao portugueza desapparece debaixo das ruinas da sua nacionalidade e independencia. Mas esses homens extraordinarios, que avultam no seculo decimo sexto? Mas esses incansaveis ceifadores de cidades e reinos, que assombraram o mundo? Mas a actividade incrivel d'aquella pocha? Mas o poderio, a opulencia, a gloria de D. Manuel e de D. Joo III? No era a unidade absoluta da monarchia a creadora de tantas maravilhas? No pertenciam os portuguezes d'ento a essas classes, que degeneravam e se corrompiam por falta de vida politica? No era com as instituies primitivas annulladas e mortas que se obravam tantos milagres de valor, de virtude e de patriotismo? Estas perguntas, que examinadas superficialmente parecem destruir a these que estabeleci, occorrem naturalmente; e todavia pouca reflexo basta para vermos que no teem grande valor, emquanto subsequentes averiguaes nol-as no demostram de nenhum momento. Se quizermos attender data, em que os primeiros symptomas palpaveis e definidos da decadencia do nosso poder e gloria comeam a apparecer claramente, ver-nos-hemos forados a confessar um facto, que de algum modo responde a todas essas perguntas.--A gerao, a quem verdadeiramente pertence tanta gloria, foi educada pelo seculo anterior. Os grandes homens do reinado de D. Manuel tinham conhecido o nosso ultimo rei cavalleiro; tinham sido educados na pocha da robustez moral da nao. O seculo decimo sexto nada mais fez que aproveitar a herana da edade mdia. As phases da vida dos povos so incomparavelmente mais lentas que as da vida humana: n'esta edade viril segue-se a edade grave, edade grave a velhice, velhice a decrepidez, decrepidez a morte; e essas mudanas demandam s vezes meio seculo. Foi o que bastou s glorias de Portugal para descerem do apogu ao occaso. Para ellas chegarem sepultura em 1580, no devia ter a nao declinado, ao menos moralmente, desde D. Manuel? * * * * * Reflictmos nos derradeiros momentos de quatro famosos capites portuguezes, que viveram em diversas pochas. N'essas quatro horas de agonia me parece ver um symbolo do periodo que abrange a virilidade, edade grave, velhice, e decrepidez da nao portugueza. Este symbolo resume, se no me engano, a historia da transformao moral d'esse periodo. Em 1449 o conde d'Abranches, Alvaro Vaz d'Almada, expira em Alfarrobeira, rodeado de cadaveres e canado de derribar seus contrarios, defendendo a honra e innocencia do grande infante D. Pedro; porque, cavalleiro, cria na virtude d'outro cavalleiro, do seu amigo, a quem antes da batalha, cujo exito d'antemo ambos sabiam, jurra sobre a hostia consagrada no sobreviver. Em 1515 Affonso d'Albuquerque, o maior capito do mundo, afra Cesar e Bonaparte, depois de estampar as quinas como em signal de servido na fronte da Asia, e de obter dos infieis o nome de leo dos mares, morre de desgosto, por ver turbada contra si a face do monarcha; morre, crendo que um enrdo mesquinho de cortezos pde offuscar a sua gloria, que allumia a terra; morre, porque se desconhecem seus servios. Em 1548 D. Joo de Castro acaba jurando que no roubara um cruzado fazenda publica, nem acceitara uma s peita para torcer a justia. Era necessario o juramento do moribundo para que passasse pura posteridade a memoria de um homem honesto. Em 1579 D. Joo Mascarenhas, coberto de cs e farto de recompensas, calca aos ps a cora de loiros que obtivera em Diu, e como o mais vil usurario estende da Borba do sepulchro a mo descarnada para receber de Castella o preo, por que vendera a patria; e expira, se no cheio de remorsos, ao menos rico de oiro e ignominia. Em 1580 a independencia de Portugal no existia: e o Diabo do Meio-dia, por me servir da frisante denominao dada por Sixto 5.^o a Philippe II, reinava em todas as Hespanhas. As differentes circumstancias companheiras da hora extrema de quatro homens eminentes, d'essa hora em que o espirito se mostra n aos olhos da posteridade, revelam o seu estado moral e as suas convices, e n'elle e n'ellas o estado moral e as convices da gerao a que pertenceram. No primeiro ha uma individualidade vigorosa, que tem f na propria virtude e no testimunho da consciencia. No segundo ha ainda a virtude, mas no ha a consciencia d'ella; substituiu-a o juizo do monarcha: a gloria cr precisar da confirmao dos cortezos; cr precisar de um diploma que a legalise. No terceiro ha tambem virtude, mas j como que duvidosa de si; a individualidade desappareceu completamente; o homem nobre e virtuoso cr que o seu nome se hade submergir na corrupo geral que o cerca, e ergue-se no seu leito de agonia para bradar aos vindoiros: juro-vos que fui honesto. No quarto, emfim, a gloria prostitue-se traio; a nacionalidade levada ao mercado das ambies de estrangeiros; um homem illustre cospe na face da patria, expira contando os saccos de oiro que lhe valeu sua perfidia, e a nao dissolve-se como um cadaver gangrenado. Eis aqui porque eu considero todo o seculo decimo-sexto como um seculo de decadencia. O vio da arvore dura algum tempo depois de se lhe haver entranhado o gusano no mago do tronco; porque as folhas nasceram e crearam-se quando a seiva ainda era pura. aps isso que as folhas amarellecem e caem; os ramos engelham e torcem-se; o tronco secca e apodrece. Ento passa o spro das tempestades, e a arvore desaba em terra. Mas, dir alguem, todos esses factos, que constituem o facto complexo da decadencia, foram acasos; foram decretos do destino. Explicao insensata! As palavras _acaso_ e _destino_ so apenas desculpas vs, a que os entendimentos tardos se acoitam para se esquivarem indagao das causas dos phenomenos historicos. Os acontecimentos que caracterisam a generalidade de uma pocha, e que reunidos constituem a synthese d'ella, teem sempre origem na indole intima da sociedade, na natureza da sua organisao. Se houve uma grande mudana na existencia politica de um povo, o caracter da gerao que foi educada pelas antigas instituies e antigos costumes, e que assistiu a essa transformao, poder ser modificado por ella, mas conservar sempre os principaes lineamentos que lhe imprimiram as formulas sociaes que passaram. So os homens que vem depois os que traduzem em obras as novas formulas, e pela analyse d'essas obras que a revoluo deve ser julgada; porque s ento os factos so exclusivamente gerados por ella. Applicando estes principios transformao preparada durante a edade mdia, e concluida pelo duro corao e robusta intelligencia de D. Joo II, acharemos facilmente a soluo d'esse mysterio da fora e esplendor do reinado subsequente, e da rapidez quasi incrivel com que tudo isso se abysmou em pouco mais de sessenta annos. Vir um dia em que, indagando o estado social do seculo XV, achemos ahi as causas dos successos do primeiro quartel do decimo sexto; das prosperidades e glorias do reinado de D. Manuel. * * * * * Bem que rapidamente, tenho procurado fazer conhecer quaes sejam os fundamentos da these que estabeleci--de que a decadencia da nao portugueza, comeando apparentemente nos ultimos annos do reinado de D. Joo III, principia essencialmente nos primeiros do reinado antecedente, ou, com mais rigorosa data, nas crtes d'Evora de 1482. Para vermos como debaixo da grandeza e brilho exterior d'esses dois reinados ia j lavrando a dissoluo social, seria necessario sar do cyclo a que me pareceu deverem limitar-se estas cartas, isto , do que propriamente se pde chamar edade mdia portugueza. Nas consideraes que fiz, n'esta rapida e necessaria digresso sobre o verdadeiro character do seculo decimo sexto, est, mais que no respeito chronologia, a razo para havermos de preferir o estudo da edade mdia ao do seculo das nossas glorias. No estudo da pocha vulgarmente chamada do renascimento, nome que talvez s por antiphrase ou cruel escarneo lhe conviria, fra preciso fechar os olhos ao brilho de apparentes grandezas, e allumiar com o facho da historia o corpo enfermo da sociedade portugueza, que apressava a sua hora de morrer com a febre das conquistas. Seria necessario v-lo desmaiar e definhar-se esmagado debaixo do pso da sua grandeza, e depois descer ao sepulchro carcomido pelo cancro da propria corrupo moral. Mais um motivo pessoal esse para nos esquecermos d'elle. Para fartar de amargurar os coraes que amam a terra da patria, no necessaria a historia; sobra-nos a vida presente. Mas a razo capital da preferencia, que devemos dar ao estudo da edade media, est no que ha pouco ponderei cerca dos fins objectivos da historia. Nem descobrimentos, nem conquistas, nem commercios estabelecidos pelo privilegio da espada, nem o luxo e magestade de um imperio immenso, nos podem ensinar hoje a sabedoria social. Os instinctos maravilhosos de uma nao que tende a constituir-se; as luctas dos diversos elementos politicos; as causas e effeitos do predominio e abatimento das differentes classes da sociedade; os vicios das instituies incompletas e incertas, que obrigaram no s nossos avs, mas toda a Europa, a deixar o progresso natural e logico da civilisao moderna para se lanar na imitao necessaria, mas bastarda, da civilisao antiga; a existencia emfim intellectual, moral, e material da edade media que pde dar proveitosas lies sociedade presente, com a qual tem muitas e mui completas analogias. Abstraimos, com effeito, da enorme distancia de civilisao que nos separa d'esses tempos; abstraimos da quasi constante antinomia entre a vida civil da edade media e a vida civil actual, e consideremol-as ambas unicamente nas suas tendencias politicas. Dizei-me: no ha uma parecena notavel entre to afastadas pochas? Imaginae um periodo da historia do genero humano, em que os diversos principios de governo se combatessem sem cessar, buscando enfraquecer-se mutuamente, equilibrando-se por algum tempo, vencendo-se por fim uns aos outros, e achando brevemente na victoria a propria ruina. Imaginae um periodo, em que as crenas politicas fossem convertidas em odios implacaveis, herdados muitas vezes de paes a filhos; em que as garantias sociaes estivessem muitas vezes nas leis e faltassem quasi sempre nos factos; em que cada uma das classes accusasse as outras de oppressoras, iniquas, violentas, quando subjugada, e fosse iniqua, oppressora, e violenta apenas obtivesse o poder; em que a espada do homem de guerra resolvesse frequentemente os problemas politicos, e em que ao mesmo tempo a superioridade intellectual do individuo tivesse commummente mais aco nas phases da sociedade que a auctoridade publica; em que se junctassem no mesmo povo, na mesma classe, e at no mesmo homem, os extremos de nobres affectos e da corrupo e maldade mais torpes. Imaginae um periodo com estes caracteres, e buscae-o depois na historia. Onde que o encontrae? Na edade media. Mudae agora uma palavra; chamae s classes partidos--e essa mudana ser apenas de nome, porque os partidos representam os interesses diversos das diversas classes--e dizei-nos a que pocha vos parece quadrarem taes caracteres? Indubitavelmente nossa. Porque taes coincidencias em tempos distantes? Examinel-o; que em similhante exame acharemos mais um motivo para estudarmos com preferencia os quatro primeiros seculos da sociedade portugueza. A edade media foi o largo e custoso lavor da Europa para transformar a unidade do imperio romano na individualidade dos povos modernos. A organisao do imperio era essencialmente falsa e absurda; as suas partes eram heterogeneas. Se assim no fosse, a furia dos barbaros septemtrionaes, ou se teria quebrado embatendo nas fronteiras, ou apenas teria trazido ao seu seio o mesmo que as invases dos tartaros na China--apenas revolues dynasticas. Se a alluvio d'homens do norte no desmembrasse o imperio romano, desmembrar-se-hia elle por si. Mais tarde ou mais cedo as raas diversas que o compunham, sem o constituirem, se haviam de separar, e reconstituir-se na sua individualidade, se as tribus septemtrionaes no viessem substituir a aco vigorosa e rapida da conquista aco branda e lenta do tempo. O restabelecimento da variedade sobre as ruinas da unidade absoluta o grande principio que a meu ver a edade media representa: esse principio est impresso na maior parte das frmas sociaes, nas instituies, na separao dos idiomas, e at na litteratura. Por dez seculos a Europa, que fra romana, no fez mais de que agitar-se roda d'este principio. Da profunda ignorancia em que, como era natural, ella caiu ao expirar da civilisao antiga, nasceu a sua impotencia para o fazer predominar duravelmente nos varios aspectos da vida das naes: mas as naes ficaram. As diversas nacionalidades, separadas por caracteres profundamente distinctos, foram o unico resultado importante de mil annos de luctas, de revolues, d'incertezas. Foi s isto que o renascimento no soube nem pde condemnar como abuso e mentira. O renascimento no foi unicamente uma rehabilitao do pensar romano na arte e na sciencia: foi a restaurao completa da unidade como principio dominador e exclusivo, salva a distinco das nacionalidades, que ficou subsistindo. Cada povo converteu-se, no sei se diga n'uma imagem, se n'um arremedilho ou fara do imperio. Faltou um Cesar, ou para melhor dizer appareceu em cada paiz o seu--D. Joo II em Portugal, Isabel em Hespanha, Luiz XI em Frana, Henrique VII em Inglaterra, Maximiliano na Allemanha. Era que em cada um d'estes paizes as instituies nacionaes tinham cedido o campo s Institutas e Pandectas. O que so as revolues politicas do nosso tempo? So um protesto contra o renascimento; uma rejeio da unidade absoluta; uma renovao das tentativas para organizar a variedade. Hoje os povos da Europa atam o fio partido das suas tradies da infancia e da mocidade. O seculo XIX o undecimo do que exclusivamente se pde chamar socialismo moderno. Os tres que o precederam foram uma especie d'hybernao em que o progresso humano esteve, no suspenso, mas latente e concentrado nas intelligencias que iam accumulando foras para o traduzir em realidades sociaes. Eis d'onde procedem as analogias dos seculos chamados barbaros com a pocha em que vivemos. Esta interrupo das frmas exteriores da vida politica moderna foi, absolutamente fallando, um mal ou foi um bem? No o sei; mas sei que foi uma necessidade. A lucta continua em que viviam as classes para defender ou dar o predominio aos respectivos interesses; a desegualdade de foras entre os elementos politicos; a barbaria moral, que sabe misturar muitas e grandes virtudes com a corrupo dos costumes, principalmente domesticos; a falta d'ordem publica e de melhoramentos materiaes, pelo imcompleto da administrao geral, que devia regular e supprir a curta aco das administraes municipaes; a ignorancia extrema, que reinava por toda a parte, na fidalguia por systema, no clero por depravao e fanatismo, no povo pela carencia absoluta d'educao; tudo isto tornava necessaria a aco da monarchia pura. Era preciso que as naes se habilitassem, no tirocinio da oppresso, para a liberdade; que os elementos sociaes se descriminassem e repousassem; que a intellectualidade se desenvolvesse; que, emfim, as diversas nacionalidades existissem _em si_, como existiam _entre si_. Porque cumpre confessar que, se o absolutismo pesou duramente na Europa, tambem facilitou de um modo admiravel a ligao e harmonia do corpo social. A edade media dividira por limites quasi indestructiveis as differentes nacionalidades; fizera-as, como disse, existir entre si: o principio caracteristico do socialismo moderno--a variedade--tinha sido n'esta parte, seno um pensamento, ao menos um instincto imperioso, definido, claro e activo; mas a nacionalidade, repito, no existia em si ou para si. A variedade ia at o individualismo, isto , separava ou antes fazia inimigas as classes, as hierarchias, as povoaes do mesmo paiz, os individuos da mesma povoao; e d'este modo aquelle principio, que estremra os povos, tendia a annullar a propria obra, levando ao excesso a sua intolerancia contra o principio opposto. Quando, algum dia, chegarmos ao exame do estado da sociedade portugueza na epocha wisigothico-feudal, que abrange o periodo decorrido desde o conde Henrique at D. Affonso III, em que a influencia das instituies romanas mal despontava, acharemos a prova d'esta verdade: veremos, digamos assim, a raiva da divisibilidade; vel-a-hemos no parar nas divises das classes, antes retalhar cada uma d'estas em variadas hierarchias. Mais: veremos a desunio, ou para melhor dizer, a guerra posta de permeio entre municipio e municipio, e legalisada politicamente nos foraes, civilmente nos costumes ou leis tradicionaes; vel-a-hemos entre os mesmos burguezes, de familia para familia, de homem para homem: vel-a-hemos de geira de terra para geira de terra, da behetria para o senhorio, do couto para a honra, da terra da cora para o reguengo; em todos os logares e por todos os modos. E qual era a frmula material, que exprimia esta divisibilidade quasi infinita? O privilegio. O privilegio era uma especie d'escada de Jacob; tinha degrus innumeraveis. A maior parte consistia em alguns direitos de liberdade para o que a elles subira; muitos em direito de opprimir os pequenos; e todos em representarem uma ida falsa, isto , que a abjeco extrema era a regra geral, e que todas as vantagens sociaes vinham por excepo. Felizmente a regra geral dava-se em um numero d'individuos menor que a excepo; e o privilegio, tomando esta palavra na accepo que hoje se-lhe-liga, vinha por essa facto a perder completamente a sua natureza excepcional. Todos os seculos teem ufanias vs e infundadas: uma das do nosso, que pertence a esta especie, a de havermos sido inexoraveis liveladores de direitos e condies. Enganamo-nos. Mil vezes mais que ns o foi o grande principio de unidade politica chamado monarchia absoluta. Ns aniquilmos alguns privilegios, que elle conservra, porque eram mais d'apparato que de substancia: ns derribmos meia duzia de tripodes, onde alguns vangloriosos se empoleiravam, porque, pobres tacanhos, precisavam d'isso para que os vssemos. A monarchia derribou gigantes; partiu em pedaos miudos a escada immensa do privilegio. Verdade que metade d'esses privilegios eram foros de liberdade, que pertencem a todos os homens; mas, como j disse, a edade media lhe ensinra que a servido mais abjecta s deixava d'existir por privilegio, e a monarchia no podia assim esquecer to repetida lio. No consente o bom methodo que antecipe aqui o desenvolvimento das idas que em resumo tenho apontado; por isso limitar-me-hei a s mais uma observao. O principio da liberdade pertence incontestavelmente edade media, porque, se no me engano, a liberdade no mais que a facilitao da variedade nos actos humanos, e a variedade , como tenho repetido, o caracter essencial d'essa pocha. O principio da egualdade dos direitos e deveres fl-o porm surgir, e converteu-o em facto geral, o predominio da monarchia. Esta condio social, que nos parece hoje to inconcussa, to obvia, no poderia subsistir na pocha da completa desegualdade. Era necessaria a existencia d'uma entidade politica que, estando acima de toda a sociedade, tendesse constantemente a nivelar, pelo menos em relao a si, as outras entidades, e que finalmente o alcanasse. Era preciso que a opinio do poder divino dos reis chegasse a sanctificar-se com a decisiva victoria do elemento monarchico, para a egualdade civil se comprehender. As idas actuaes a este respeito so apenas a concluso inteira de certos postulados, dos quaes a monarchia tirra principalmente as consequencias relativas a si. Obrigado, pelo empenho que tomei de mostrar a importancia do grande cyclo historico chamado edade media, a fazer sentir que o posterior a elle foi um periodo de decadencia, e por isso forado a representar em parte os males sociaes produzidos pela monarchia absoluta, era necessario que mencionasse egualmente os factos que abonam o seu triumpho. Pesar uns e outros, e comparal-os pela totalidade dos seus resultados, careceria d'averiguaes que no tenho feito, e de um grau de perspicacia que provavelmente no possuo. Foi por isso que j confessei ignorava se esse grande acontecimento tinha sido um mal ou um bem, contentando-me com saber que havia sido uma necessidade. As consideraes que fiz me parecem indical-o sufficientemente. No proseguimento d'estas cartas espero que achemos provas completas d'estas simples indicaes. Um reparo se pde fazer ainda cerca da ida fundamental sobre que tenho procurado fixar a atteno do leitor, isto , sobre a conveniencia de se estudar exclusivamente, ou pelo menos com preferencia, a historia da edade media, se do estudo da historia queremos tirar applicaes para a vida presente. Este escrupulo, analogo ao que resulta da grandeza apparente do seculo decimo sexto, e da aco vigorosa da unidade absoluta predominando exclusivamente na organisao politica d'essa pocha, resolve-se por um modo tambem analogo quelle de que me servi para resolver o primeiro. Se a monarchia absoluta como elemento politico trouxe reformas necessarias; se verdade que lhe devemos principalmente o haver dado nexo a este corpo moral chamado nao, o ter feito nascer e progredir at certo ponto a egualdade civil e a centralisao administrativa; ser por ventura escusado o conhecimento da sua influencia na organisao social? No dever esse conhecimento ser mais profundo e exacto, se o buscarmos na pocha em que a aco politica da monarchia era unica, e em que todas as resistencias dos outros elementos tinham desapparecido, ou estavam subjugadas pela preponderancia illimitada da cora? E no ao seculo decimo sexto e aos dous seguintes que pertence este grande facto? Eis-aqui, pois, ainda outra difficuldade, que se pde oppr minha theoria; difficuldade que apresentei com toda a fora de que susceptivel. Esta fora, porm, achal-a-hemos s apparente, se quizermos attender ao verdadeiro modo de considerar a questo de que hoje nos occupamos. O elemento monarchico no surgiu repentinamente nos fins do seculo XV. Quem no o sabe? Nos acontecimentos humanos tudo vem successivamente; cada facto um annel da cadeia eterna das causas e effeitos. O principio da unidade nunca deixou d'existir; porque os mesmos povos que destruiram o imperio absoluto, o despotismo dos Cesares, e retalharam o orbe romano, traziam comsigo nos capites das hostes guerreiras, nos cabeas das tribus barbaras da Germania, esse elemento, esse principio. Depois dos graves e profundos trabalhos historicos de Agostinho Thierry quasi ninguem ignora qual era o valor politico dos Xeques e Caciques dos antigos selvagens da Europa; o que eram os Alariks, Hlodewigs, e Theoderiks, que os escriptores dos tres ultimos seculos poliram e enfeitaram com os titulos pomposos de principes e monarchas. Mas a sua existencia, e a especie de supremacia, de que a eleio ou a propria superioridade physica e intellectual os revestia, incontestavel. Elles no eram reis; os barbaros no lhes davam um nome que correspondesse ida que este titulo representa; mas os habitantes das provincias romanas, que elles conquistavam, lh'o deram. Isto mostraria, se d'isso no houvesse outras provas, que suas attribuies de algum modo se approximavam da ida a que entre os povos civilisados do imperio tal expresso cabia. Tomada at certo ponto a barbaria dos vencedores pela policia dos vencidos, estes reis na lingua romana, foram-no, mais ou menos completamente, na realidade dos factos. As monarchias modernas l vo achar sua origem. Atravez de toda a edade media, em que o christianismo, conjurado n'essa parte com os costumes dos barbaros, bradava independencia e liberdade corrupta civilisao antiga, esta lhe respondia com o brado de ordem e paz. Trinta geraes vacilharam entre estes dous gritos, que ambos soavam nos coraes; porque ambos representavam as primeiras precises sociaes. Por fim os povos, cansados do vacillar de mil annos, cairam, como era natural, aos ps da paz e da ordem. As necessidades, para as quaes offerecia remedio a civilisao romana, tinham-se tornado mais fortes no meio de tantas luctas para as unir com as que nasciam da civilisao do evangelho e do instincto da natureza. A monarchia mostrra sempre, no meio d'essas largas e trabalhosas tempestades humanas, que era a herdeira das tradies do imperio; a unidade do poder provra por muitas vezes que ella s possuia o segredo da paz e da ordem publica. D'ahi veio o seu inevitavel triumpho. No estudo da edade media portugueza acharemos uma prova incontestavel d'estas observaes. Veremos a lei civil geral substituida gradualmente lei civil local; o systema de fazenda dos tributos geraes substituido ao irregular das contribuies de foral; a administrao do estado nascer sobre as ruinas das administraes do municipio e do senhorio quasi feudal, tudo por influencia da cora; e veremos tambem d'essas causas, e d'outras analogas a ella, resultar a ordem e a organisao do nosso paiz. ahi que ns podmos comprehender o elemento monarchico; ahi que a sua aco apparece energica, civilisadora, progressiva; ahi que elle disputa o predominio aos outros elementos, e que se faz popular annullando-os. Obtido o triumpho, assemelha-se a todos os vencedores: degenera e corrompe-se nos ocios da victoria; se das raias de organisador, e converte-se em oppresso. Nem d'outro modo podia acontecer: elle representava unicamente a ordem e a paz, e os elementos d'onde podia nascer a independencia e a liberdade tinham sido completamente esmagados ou constrangidos ao silencio. Assim, no fim do seculo XV ha verdadeiramente um ponto de interseco na vida da monarchia: a actividade que ella estava habituada a empregar nos seus rijos combates com a aristocracia, e em buscar a alliana da democracia para a fazer suicidar ao passo que d'ella se ajudava para vencer o privilegio; essa actividade, digo, espraia-se nos descobrimentos e conquistas, porque no tem j objecto nas frmulas sociaes: n'estas a sua aco benefica cessa porque est completa, e principia a sua aco deleteria; no logar da ordem pe a servido; em vez do repouso da paz produz a quietao do temor; moralidade substitue a corrupo dos costumes. Pervertida a indole nacional, enfraquecida a energia interior do povo, o poderio exterior comea a desmoronar-se logo: o primeiro symptoma de morte claro e indubitavel apparece no desamparar as praas d'Africa em tempo de D. Joo III. O ultimo arranco da nao no tarda: o estertor dos moribundos nos campos de Alcacer-Kebir. Eis de que modo a propria monarchia, considerada como principio social, como elemento de civilisao, se deve com preferencia estudar na pocha em que se preparava, mas ainda no existia, o seu predominio absoluto. Eis-nos assim outra vez encerrados no cyclo da edade media, do qual parecia que ella nos obrigaria a sair. RESPOSTA S CENSURAS DE VILHENA SALDANHA 1846 Ajuda, 8 de Abril de 1846. Ill.^{mo} sr. redactor da _Revista Universal_.--So bem poucas as publicaes periodicas que tenho occasio de ver: entre estas poucas uma a que v. s.^a to dignamente redige. Recebendo hoje o num. 41, n'elle encontro um artigo que diz respeito a um livro recentemente publicado por mim, o primeiro volume da _Historia de Portugal_. Na breve advertencia que precede aquelle trabalho deixei estampadas as minhas previses sobre a resistencia que em muitos espiritos haviam de encontrar as opinies que n'elle segui. Era naturalissima essa resistencia, e eu seria demasiado imprudente se esperasse que no apparecessem adversarios para as combater; mas a teno que desde logo formei foi a de no replicar, ao menos por agora. Lembrava-me (se licito buscar para as cousas pequenas grandes exemplos) a sorte da _Historia critica de Hespanha_, de Masdeu, que no passou dos fins do seculo XI, porque o illustre historiador consumiu os ultimos annos da vida em satisfazer cabalmente aos reparos e criticas que de toda a parte choviam contra aquelle grandioso monumento da litteratura castelhana. O artigo do seu jornal me fez, todavia, reflectir de novo no concebido proposito. Occorreu-me o receio (e havia motivos para me occorrer) de que o silencio se me lanasse conta de uma orgulhosa e ridicula crena na propria impeccabilidade litteraria, e de que os auctores d'esses escriptos se persuadissem de que eu menoscabava os seus louvaveis esforos em refutarem aquillo que lhes parecera um erro, e que talvez o . Longe de mim tal pensamento. No pretendi nem pretendo escrever a melhor historia de Portugal possivel; mas tenho a consciencia de que o meu trabalho o mais sincero e despreoccupado que n'este genero se fez ainda entre ns; tenho a consciencia de haver buscado a verdade com todo o empenho que em mim cabia. Este louvor, quer m'o concedam, quer m'o neguem, sei que o mereo. Quanto a erros, facil que n'elles cahisse. Os que impugnam lealmente as doutrinas, que julgam ser inexactas, na arena onde essas materias se tractam e perante o supremo juiz, o publico, esses merecem respeito e no despreso. O despreso pertence aos bufarinheiros litterarios, aos criticos de soaleiro e incruzilhada, que discreteam nas tertulias de ignorantes, porque teem medo de confiar imprensa aquillo que poderia servir-lhes de corpo de delicto e de instrumento de castigo. O despreso para aquelles que, tendo vivido sempre d'uma reputao immerecida, s sabem explicar a obra da intelligencia e do amor da verdade por motivos abjectos e torpes. Pertence-lhes o despreso: no o nego; mas ainda assim no posso dar-lhes o que seu. Prohibe-m'o o corao. Destes desgraados tenho d; d como Dante o tinha das sombras empgadas no Malebolge. Sinto unicamente que a sinceridade me no consinta dizer-lhes com o fero ghibelino: Gi t'ho veduto coi capelli asciuti. A razo por que hei-de abster-me de responder por emquanto aos que me combatem ou combaterem, porque, fazendo-o, satisfaria o meu amor proprio; no o fazendo, cumpro o meu dever. Annunciei a publicao annual de um volume da Historia Portugueza: uma obrigao que contrahi para com muitos centenares de maus cidados, como eu, que no se escandalisam da _falta de patriotismo_ que reina no mal aventurado livro. Se no quizer faltar ao empenho que tomei, cumpre-me no consumir o tempo, que to rapido foge, em debater as objeces da critica. Hei-de estudar todas as que se estribarem em argumentos e provas serias; hei-de aproveital-as quando me convencer de que sou eu que no tenho razo. Mas pretenderem que abandone a prosecuo do trabalho principal para voltar atraz, e discutir de novo vinte vezes aquillo que s escrevi depois de larga discusso comigo mesmo, seria pretenderem o impossivel. Se nunca se me offerecer ensejo para dissolver as duvidas que se me opposerem, ou se as no apreciar bem, ou se, emfim, ellas forem concludentes, outros viro depois de mim, que por esses marcos levantados no terreno da historia possam evitar os fojos em que eu tiver cado. Quando mais nenhum servio houvera feito s lettras patrias, ao menos deve-se-me ter sido a causa de que mos mais robustas que as minhas levantem esses padres sciencia, e contribuam assim para a gloria litteraria do nosso paiz. Apesar, porm, da necessidade que tenho de guardar silencio em defesa propria, no posso acabar comigo que cerre aqui o discurso. Ha tanta cortezia no artigo do seu collaborador, que seria talvez pouco decente o recusar comparecer no tribunal aonde me cita. Ha juizes por quem o reu condemnado conserva respeito: ha outros que elle detesta ainda depois de absolvido. N'aquelles a nobreza do animo e a honestidade de proceder explicam o phenomeno; n'estes explicam-no a rudeza do entendimento e a brutalidade ou injustia nas frmas. Pertence ao numero dos primeiros o nobre censor a quem me refiro; por isso assentar-me-hei por algum tempo no banco dos criminosos para lhe responder. Duas ponderaes graves ha no artigo, a que alludo, contra o meu livro: ponderaes que a serem exactas importariam a accusao merecida de haver eu defraudado a nao da sua arvore genealogica, e d'um dos mais importantes feitos d'armas--a conquista da cidade que veio a ser a capital da monarchia. Culpa da vontade ou culpa da intelligencia; fosse o que fosse, o livro era condemnavel. Puz a doutrina, e acceito-a em todo o rigor para mim: mas o que no acceito, sem que o digno auctor do artigo do seu jornal as reconsidere, so as provas que apresentou contra mim. Estabeleci por tres modos a no identidade dos lusitanos com os portuguezes: no identidade de territorio; no identidade de rao; no identidade de lingua. O auctor do artigo sentiu como eu que, na falta complexa d'estes tres principaes caracteres dos que distinguem a individualidade das grandes familias humanas chamadas naes, a sua unidade na successo dos tempos desapparecia. Tratou, portanto, de provar-me que no era essa unidade uma simples preoccupao sem fundamento historico. Procurarei examinar os seus argumentos com a brevidade e clareza possiveis. Diz elle que, sendo Estrabo o que mais estreitou os limites da Lusitania, a dilatou entre o Tejo e o Douro, isto, pela Beira e Extremadura; que, formando estas duas provincias o centro e _base_ principal do moderno Portugal, no pdem os portuguezes deixar de se ter na conta de descendentes dos lusitanos, pois os _accessorios_ so sempre absorvidos pelo principal; e que a Extremadura hespanhola no pode chamar-se Lusitania por ficar alguma poro d'esta fora dos limites de Portugal. Eis aqui o primeiro argumento a favor do nosso lusitanismo. Mas o que quiz o nobre critico dizer chamando Beira e Extremadura _base_ de Portugal? Ser em consequencia de serem _hoje_ as duas provincias centraes de Portugal no continente da Europa? No posso alcanar como esta circumstancia d'ellas estarem no meio deva fazer com que todos os portuguezes se considerem como representantes de uma tribu ou aggregado de tribus que ahi estancearam, em parte, ha dois ou tres mil annos. Permitta-me elle lembrar-lhe que, por esse titulo, outros com maior rigor geographico exigiriam que fossemos entroncar a nossa historia com as dos pretos d'Africa; porque dos territorios que pela lei politica do paiz constituem actualmente o reino do Portugal e Algarves, de certo modo a Africa o territorio mais central da monarchia. A verdade que o estar tal ou tal provincia actualmente no centro, ao sul, ou ao norte, nada significa n'esta questo. O que importaria realmente seria saber se a Lusitania, antes dos romanos, occupava a maior poro do territorio, em que se constituiu depois definitivamente a nao portugueza no seculo XIII, e se ahi foi o nucleo da monarchia, aggregando-se depois a essa provincia as outras ao sul e ao norte. o que o illustre auctor do artigo parece pretender chamando Beira e Extremadura _principal_ parte de Portugal, e s duas provincias ao norte do Douro e s duas ao sul do Tejo _accessorios_. A geographia e a historia conspiram, porm, contra elle neste ponto. Tira Extremadura o bem medido tero d'ella que demora ao sudoeste do Tejo, reuna com a Beira os dois que ficam, e diga-me depois se o Minho, Tras-os-Montes, Alemtejo, tero da Extremadura, e o Algarve, offerecem uma superficie menor do que a Beira e a Extremadura ao noroeste do Tejo. Repugna no menos a historia denominao de _accessorio_ dada s provincias de Tras-os-Montes e Minho. Durante a reaco christ da monarchia asturiana-leoneza contra os sarracenos, a Beira que foi _accessorio_ de Tras-os-Montes e Minho; e existindo j Portugal como reino independente, a Extremadura que foi _accessorio_ das tres provincias ao norte d'ella. Se o facto da accesso serve para alguma cousa na materia, ns temos de entroncar-nos com os antigos callaios, mais do que com os lusitanos. No cabe n'um artigo de jornal mostrar com a auctoridade do maior e mais antigo historiador da conquista romana na Hespanha, Polybio, citado (de um dos seus livros perdidos) por Strabo, que uma tribu de turdetanos ou turdulos se estabelecera na parte occidental da Beira, _ficando separada dos callaicos pelo Douro_;--que, assim, nem sequer pelo lado do oceano os limites de Portugal so os mesmos dos lusitanos ante-romanos;--que ainda quando os vettes no fossem uma tribu lusitana, o que muito duvidoso, nem por isso a Lusitania deixaria de entrar pela Extremadura hespanhola;--e que, por tanto, no concordando por nenhum lado circumscripo territorial daquellas tribus com a do nosso paiz, no ha identidade de patria entre a raa antiga e o povo moderno, tanto mais que certo ser o territorio dos _lusitani_, antes das divises romanas, a menor poro do Portugal constituido definitivamente, com a conquista da provincia sarracena de Chenchir, no meado do seculo XIII. O nobre auctor do artigo critico ao meu livro, parecendo accusar-me a mim de confundir as divises administrativas da Hespanha debaixo do dominio romano com a diviso anterior dos povos indigenas, quem na realidade confunde as duas especies para me provar que o Alemtejo era territorio dos lusitanos, fazendo os successos do tempo de Viriato anteriores ao dominio romano. Pois este dominio no estava estabelecido desde o tempo de Publio Cornelio Scipio? No foi a guerra do chefe lusitano um verdadeiro levantamento? E por onde ha-de provar-me que no tempo dos pretores o territorio do Alemtejo no foi juncto Lusitania propria s administrativamente, e que era povoado de lusitano? No se oppe a similhante opinio o texto formal do mais antigo e particularisador dos geographos que descreveram a Hespanha, Strabo, o qual nos diz: Tago _transmisso_ (lusitani) _finitimos infestarunt_? Eu no disse, como o meu critico assevera, que _toda_ a Andaluzia e Extremadura hespanhola se podiam arrogar o titulo de lusitanas: o que disse foi que, se o haverem os lusitanos estanceado _n'uma parte_ do nosso territorio nos dsse o direito de os considerar como antepassados, _esse direito_ pertenceria tambem Extremadura, Galliza, e Andaluzia. A differena infinita das duas proposies obvia. No creio a segunda mui difficil de demonstrar, tanto mais sendo certo que a parte lusitana a que constitue a menor _poro_ do nosso paiz. Tractando da prova de no identidade deduzida da transformao das raas, o auctor do artigo por paridade de circumstancias estende as concluses, que d'ahi tirei para provar a minha doutrina, Inglaterra e Frana. Essa objeco nenhuma fora me faz. Creio tanto que por este lado os inglezes e os francezes representem os kimhris e os gaels, como creio que ns representamos os lusitanos. A historia incertissima d'esses povos s pertence Frana e Inglaterra por identidade de territorio. uma consolao para os genealogicos d'aquellas duas naes que no estou resolvido a invejar-lhes. Diz o meu adversario, a quem no posso deixar de attribuir o epitheto de prodigo pelos demasiados elogios com que adoa as suas reprehenses, que, apesar de todas as conquistas em qualquer paiz, a raa indigena sempre fica sendo muito mais numerosa. No sei se assim devemos figurar-nos as associaes ou substituies de raas, principalmente tractando-se das migraes asiaticas que povoaram o sul da Europa. Essas tribus celticas, cimmerias, indo-germanicas, ou o que quer que fossem, deviam ser mui pouco numerosas pelas razes que ponderei no meu livro. Logo que comeou a occupao da Peninsula pelas naes civilisadas, phenicios, carthaginezes, e romanos, os homens capazes de combater (e entre os selvagens so-no quasi todos) principiaram a sair da Hespanha pelos motivos que tambem l se apontaram, ao passo que as colonias d'essas naes se estabeleciam largamente n'este solo. Quero conceder-lhe que a vinda de gregos, phenicios e carthaginezes no transformou seno por um tero o sangue indigena; que tambem a colonisao immensa e systematica dos romanos no o alterou seno por outro tero; e que a chamada especialmente invaso dos barbaros s por outro tero o corrompeu. Chega depois a conquista sarracena. Veem Peninsula bereberes, arabes, negros; quantas castas de gente na Africa e em grande parte da Asia seguiam o islamismo; estabelecem-se; repartem as terras; fundam ou povoam cidades: os mosarabes, ou descendentes, dos romano-godos, ficam como sumidos no meio d'esta alluvio de novos habitadores de ambos os sexos, de todas as condies e idades. A reaco comea nas Asturias; a guerra dilata-se; a assolao e a morte reinam por seculos; os francos veem d'alm dos Pyreneos ajudar frequentes vezes os seus correligionarios; a Berberia um manancial perenne de novos collonos africanos; os chefes sarracenos usam da antiga politica romana, e levam milhares e milhares de mosarabes para os empregarem nas suas empresas alm do estreito: e a Hespanha contina a ser celtica! Na segunda metade do seculo XII achamos Affonso I e Sancho I povoando com colonias estrangeiras os _desertos_ da Extremadura e do Alemtejo; _desertos_ porque a guerra tinha sido viva por estes districtos durante trinta ou quarenta annos; e todavia, apezar de quinze ou vinte seculos de invases e guerras, talvez ainda mais atrozes, a raa lusitana predominava nos rareados habitantes de Portugal! Talvez. Mas a mim figura-se-me isso como uma ida absurda. Repugna-me. Ser curteza d'intelligencia. Quanto lingua no contesta o meu contendor que a origem da nossa seja a romana: o que affirma que a mudana essencial de lingua no prova a mudana essencial de raa. Uma cousa que desejava me explicasse era porque n'aquellas partes da Hespanha, da Frana, e da Inglaterra, onde pela historia sabemos que as conquistas e colonisaes successivas d'estranhos no poderam no todo ou na maior penetrar ou fixar-se, os dialectos que ainda ahi se fallam hoje discordam absolutamente das linguas geraes d'estes paizes e se derivam das primitivas. Tracto com os conquistadores mais civilisados tiveram-no sempre os welshes, os bretes, os biscainhos: a differena esteve s em no se estabelecerem fixamente entre elles os novos senhores do seu paiz. Uma cousa me ha-de conceder o nobre critico, e que os lusitanos, to curiosos de no deixarem perder a sua casta no meio de tantas revolues e da entrada de tantas gentes estranhas por vinte e cinco ou trinta seculos, andaram um pouco descuidados n'este negocio da lingua. Pelo que respeita a dialectos, e a grammaticas, e a artes, e a medalhas anteriores ao dominio romano, falta provar que isso tudo vestigio, no dos phenicios, gregos e carthaginezes, que se haviam estabelecido na Peninsula antes dos romanos, mas sim das tribus celticas. Quanto s medalhas de lettras desconhecidas, permitta-me o atilado censor que, com Peres Bayer e Masdeu, antes as tenha por phenicias, punicas, gregas, e ainda latinas, do que por celticas. No chamei selvagens s tribus da Hespanha antes da civilisao romana: chamo-lh'o antes de toda a civilisao, quer phenicia, quer grega, quer carthagineza, quer romana. No est mais na minha mo: cada vez que fallo n'um lusitano, n'um callaico, n'um pelendo, n'um arevaco, dos primitivos e puros, figura-se-me logo um aymore, um tapuia, um tupinamba, serapintado e cuberto de pennas, de quem juro que nenhum dos actuaes brazileiros quer ser descendente; e o mais que lhe acho alguma razo, apesar de que teem decorrido pouco mais de tres seculos desde o tempo em que no Brazil s havia d'essa gente, e desde que ahi se teem estabelecido colonias, no de cinco povos civilisados e de seis ou sete barbaros, mas s de portuguezes e at certo ponto de hollandezes. Nunca pensei que os lusitanos me fizessem tornar a escrever tanto na minha vida! Vamos a assumptos mais serios. A segunda para da censura involve uma questo de critica historica. Na opinio do nobre censor a minha no foi das melhores quando narrei a tomada de Lisboa. Vejamos porque: 1.^o As duas fontes a que quasi s podemos recorrer sobre este facto so as relaes dos dois testemunhas oculares, Arnulfo e Dodechino: ora estas foram escriptas por estrangeiros, e _como taes_ vidos de gloria para si e para os seus: logo a sua narrativa suspeita. Os portuguezes contentaram-se com a tradio. 2.^o No provavel que os portuguezes nada fizessem seno subirem torre de madeira para de l descerem atterrados pelos tiros dos cercados. 3.^o O combate de Sacavem no se segue que no existisse por se no mencionar nas dictas narrativas. Entre Santarem e Lisboa havia povoao moura. Que coisa mais natural do que ser Sacavem um ponto fortificado, que servisse de atalaia a Lisboa? O combate n'esse logar no s provavel, mas quasi necessario. 4.^o Um auctor no pode desprezar de todo as tradies para dar inteira f aos documentos, quando estes no teem todos os caracteres que o meream, seno em parte. Eis as objeces criticas narrativa da tomada de Lisboa. No alterei seno a ordem d'ellas, porque me facilita o resumir-me na resposta. 1. No exacto que quasi s tenhamos as relaes de Arnulfo e Dodechino para a tomada de Lisboa. Alm de muitos outros historiadores coevos estrangeiros, que tractaram do successo mais ou menos largamente, temos os portuguezes: quatro que o mencionam em poucas palavras, e um, o auctor do _Indiculum_ de S. Vicente, que o refere com maior extenso ainda que Dodechino. Servi-me de todos para apurar uma ou outra circumstancia. Do _Indiculum_, que portuguez, tirei tudo o que alli se encontrava. E j se v que inexacto o que o illustre censor diz sobre o ficar entre ns s a tradio. Cinco escriptores para o mesmo acontecimento, em tempos nos quaes se escrevia pouquissimo, no me parecem provar que os nossos avs se mostrassem inclinados a entregar tradio oral (a que o censor se refere segundo creio) a memoria da tomada de Lisboa. Tambem no me parece que tenha razo em affirmar que a narrativa de estrangeiros, porque eram estrangeiros (_como taes_), fica suspeita. Salvo se o censor me demonstrar que elles n'aquella pocha eram mais mentirosos que os portuguezes. Faz-me isto lembrar involuntariamente de que em Paris um francez para dois inglezes, em Londres um inglez para dois francezes; em Lisboa um portuguez para trinta castelhanos, e em Madrid um castelhano para trezentos portuguezes. So opinies. Eu estou to persuadido de que, em regra, um homem para outro, como o estou de que tanto pode fallar verdade ou mentir um portuguez como um mouro, um judeu, ou um chim. natural, no o nego, que pertencendo Arnulfo e Dodechino ao corpo dos cruzados se mostrassem mais attentos a narrar as faanhas dos seus que as dos portuguezes; mas que queria o nobre auctor da censura que eu fizesse? Que inventasse outras para attribuir a Affonso Henriques e aos seus guerreiros? De certo no. O que me cumpria era examinar se a narrativa dos dois estrangeiros continha alguma cousa improvavel para a rejeitar. Aponte-me, porm, o que ha improvavel no que aproveitei d'essa narrativa. omissa a respeito dos portuguezes? Mas estes podiam fazer maravilhas sem que os estrangeiros deixassem de praticar o que d'elles contam os dois cruzados. Do que eu no tenho culpa de que no chegasse at ns a memoria de taes maravilhas. Peo ao douto censor que observe bem a relao do _Indiculum_. O frade portuguez (ao menos tenho-o por tal em quanto se no provar o contrario) o que faz os maiores encarecimentos sobre o valor dos cruzados. D'elle o periodo que transcrevi em nota a pag. 377. Em toda a carta de Arnulfo nada se l que iguale esse periodo. Porque no diz o frade outro tanto dos seus? Quem o souber que o explique. Mais: Affonso I mandou durante o cerco construir dois cemiterios--o dos francos e o dos inglezes--um ao oriente, outro ao occidente, para sepultar os martires de Christo que morriam pelejando. Porque no mando construir outro ao norte para os portuguezes? Parece que morriam menos, e os que morriam se accommodavam com os hospedes. O facto dos dois cemiterios no de Arnulfo; do _Indiculum_. 2.^o O que verdade que Affonso I era um homem grande; grande capito e grande politico quanto um soldado rude o podia ser. Sem esses dotes no se funda uma monarchia, sobretudo no meio das difficuldades que elle superou. O mais natural que poupasse os seus veteranos para outras occasies arriscadas, que no lhe faltariam, nem faltaram, e que na tomada de Lisboa se aproveitasse habilmente do caracter cubioso, violento e audaz dos alliados para poupar quanto fosse possivel os subditos. Quem anda lido nos chronistas d'aquella epocha sabe que os taes martyres de Christo em presentindo avultado despojo atraz de qualquer muralha eram capazes de a desfazer com os dentes; e Affonso I lhes cedera o sacco da cidade. Vertendo o sangue para conquistar esta, trocavam-n'o por ouro; perecendo, conquistavam o ceu. N'aquelle tempo associavam-se bem o enthusiasmo religioso e a cubia. A historia de vacillarem os portuguezes no eirado da torre de madeira, nem improvavel, nem os deshonra. Elles estavam habituados a combates campaes e no a assedios regulares de grandes praas. O testemunho de escriptor coevo, Ibn-Sahib, nos assegura que o systema ordinario do rei de Portugal para se apoderar dos castellos mussulmanos era o dos commettimentos nocturnos e inesperados, no o dos sitios regulares. Accresce, como consolao, que esta circumstancia mostra terem entrado em combate os portuguezes no dia do ataque decisivo. 3.^o Suppondo que o recontro de Sacavem fosse provavel, no era isso motivo para mais do que para o narrar, se o tivesse encontrado em algum escriptor, no digo coevo, mas ao menos do seculo XIII ou ainda do principio do XIV; mas onde apparece pela primeira vez mencionado tal acontecimento? N'um documento do seculo XVI. O enfeixador de patranhas Duarte Galvo no apanhou esta. pena que o tal documento, em cuja feitura interveiu o grande velhaco de D. Christovam de Moura, no fosse conhecido de Galvo nem de Acenheiro, aquelle famoso historiador que nos conta os espantosos casos dos ps de malvas, de que se fizeram trancas de portas, e do ourio que comeu o pintainho dentro da casca do ovo. Mas aos olhos de uma pessoa de juizo, como reputo o meu censor, bastariam para desacreditar a tal tradio, que esteve escondida quatro seculos sem que d'ella houvesse a menor noticia, as circumstancias absurdas de que vem lardeada, como entrarem no combate de Sacavem mouros de Thomar, isto , de um territorio _deserto_ (Bulla de Urbano III aos templarios, no Archivo Nacional gav. 7 mac. 9) doado em 1159 por Affonso I quella ordem que ahi fundou Thomar em 1160 (Inscripo, no _Elucidario_, t. 2 p. 359), e a outra circumstancia de andar, antes da tomada de Lisboa, Affonso Henriques passeando em Cintra, o ponto mais forte e importante que os sarracenos possuiam no districto de Belatha, salvo Santarem e Lisboa, segundo o testemunho do contemporaneo Edrisi, e cuja conquista, conforme a chronologia da chronica dos Godos e dos chronicons conimbricense e lamecense, foi posterior ao menos de alguns dias de Lisboa. No que me parece que o meu erudito impugnador se deixou levar demasiado da sua imaginao, em suppr _quasi necessario_ o combate de Sacavem, _porque era provavel_ que ahi houvesse um castello ou logar forte. O seu raciocinio este: Entre Santarem e Lisboa havia gente moura: _Atqui_: provavel que entre Lisboa e os christos houvesse um ponto fortificado, que servisse de atalaia a esta cidade, e Sacavem era o ponto mais apto para isso, porque tolhia o passo aos christos. _Ergo_: Vieram mouros de Thomar soccorrer Lisboa; Affonso I, tendo passado por onde no podia passar, mandou gente atraz para os repellir; e o combate foi quasi por fora em Sacavem. O monstruoso e desconnexo d'este raciocinio obvio. Quanto ao passar Affonso Henriques por onde no podia passar, dir-se-ha que elle fez um quarto de conversao direita e marchou por Loures sobre Lisboa. Isso, na supposio de estar fortificada a passagem de Sacavem, ou de no haver ahi passagem (o que mais natural), ocorre facilmente; mas preciso confessar que os engenheiros sarracenos, que empregaram braos e dinheiro em fazer uma obra que no defendia nada, nem servia para nada, mereciam pingados e aspados, segundo a forma espedita da justia mussulmana, para os seus collegas tomarem tento em no malbaratarem assim os morabitinos do Estado em destemperos de taipa e pedregulho. 4.^o Vamos ultima observao, que a primeira na ordem em que as fez o meu respeitavel impugnador. Quer elle que eu me ativesse s tradies, no dando inteira f aos documentos, quando estes no a merecem plenamente. J fica provado que a sua regra no serve para o caso presente. Mas, ainda em geral, ella me parece falsissima por falta de distinco. Que no se d f inteira a um documento que no a merece em todas as suas partes, uma d'estas verdades como--o sol d luz--que no vale a pena de se escrever; mas o que eu no vejo que de ser insufficiente ou, at, nulla a auctoridade de um documento ou monumento coevo ou quasi coevo se siga que a tradio fica forte e segura. Se ella for absurda ou infundada, contina a sel-o, valha ou no valha o documento. Parece-me que o simples senso commum basta para assim se crer. preciso, todavia, convirmos sobre a ida que havemos de associar palavra _tradio_. Se entendemos a tradio oral, que s apparece, dizendo-se muito, muito, muito antiga, tres ou quatro seculos depois do facto a que se refere, sem que d'ella se encontre a menor sombra nos monumentos coevos ou quasi coevos em que naturalmente se devia mencionar, confesso ao meu douto impugnador que o unico sentimento que essa tradio produz em mim uma grande vontade de rir; porque j, pela experiencia, prevejo que ha-de ser absurda. Um proloquio certissimo da nossa terra que mais depressa se apanha um mentiroso que um coixo. Tenho-o verificado to frequentemente que cada vez estou mais Phara, obdurado de corao, contra as taes tradies. Peo ao meu nobre censor, que me parece pessoa que estuda a historia seriamente, que deixe aos poetas o gritar a favor da tradio oral. Eu ja fui do officio, e sei que elles teem razo. Os estudos superficiaes pertencem-lhes por direito divino e humano. Se fossem empallidecer sobre os feixes mofentos de pergaminhos velhos que esto por esses archivos, deixavam de ser poetas, porque matavam a imaginao, e eu declaro sinceramente que antes quizera que nunca houvesse historia do que o inconveniente de perder o paiz um grande poeta. Portugal tem incomparavel mais gloria em haver possuido Cames que em ter tido Fr. Antonio Brando e Antonio Caetano do Amaral. No que me parece que elles no so justos em pretenderem que os historiadores, gente chan e humilde, sejam por fora poetas. N'isso que anda amplicao rhetorica de mais. Se por tradio o meu nobre adversario entende a escripta, subscrevo inteiramente ao seu voto. A tradio escripta aquella de que se encontram vestigios nos monumentos ou nos documentos at a epocha em que viveram os homens que podiam presenciar o facto a que ella se refere, ou aquelles que da bocca d'esses homens podiam ter ouvido a relao do mesmo facto. Esta tradio segura, se alias no ha circumstancias que a invalidem ou modifiquem. Similhante tradio a que a historia pode approvar; mais: aquella que a igreja s admitte para conjunctamente com a auctoridade dos livros sagrados servir de prova historica ao complexo das suas doutrinas. Esse illustrado e respeitavel systema do catholicismo, to injustamente calumniado pelas igrejas dissidentes, estava j expresso, muitos seculos antes de nascer a critica profana, na regra contida na bella e profunda formula de Vicente de Lerins: _Quod semper, quod ubique, quod ab omnibus..... creditum est_. Um ou dous anneis, que faltem l no cabo d'ssa cadeia da tradio, bastam historicamente para tirar ao facto toda a certeza; porque muitas vezes as fabulas no esperam nenhuns duzentos annos para nascerem e se incrustarem no tronco da historia. No raro estas fabulas so devidas ignorancia e no m f. Uma passagem e, at, um nome mal interpretado podem dar-lhes motivo. O erro sobre a origem grega do conde D. Henrique, erro que grassou entre os antigos escriptores hespanhoes, proveiu, como o meu censor sabe, de se interpretarem as palavras de Rodrigo de Toledo _ex partibus bisontinis_ _das partes de Constantinopla_, em lugar de se traduzirem _das partes de Besanon_; mas o que talvez no lhe occorra que j Affonso X de Castella ignorava a verdadeira origem d'este seu avoengo, que fallecera ainda no havia seculo e meio quando elle comeou a reinar. Effectivamente na _Chronica General_, escripta por elle ou debaixo dos seus olhos, diz-se que o conde D. Henrique era _de tierra de Constantinopla_ (_Cron. gener._ fl. 300 v.), Mais: o erro do Nobiliario attribuido ao conde D. Pedro, erro adoptado por outros escriptores, de que D. Mafalda mulher de Affonso I era hespanhola e filha do senhor de Molina, acha-se j n'um resumo de chronica dos nossos primeiros reis, lanado no principio de um dos volumes das Inquiries de Affonso III, no Archivo Nacional. Ahi, por assim dizer, encontra-se a verdade em transformao flagrante para mentira. Maurienne, donde era D. Mafalda, pronunciava-se _Moriana_, palavra corrompida n'essa especie de chronica em _Moliana_. O auctor d'ella j suppunha que os condes de Haro eram os senhores de _Moliana_: os que se seguiram _rectificaram_ Moliana em _Molina_, e a fabula tomou definitivamente o logar da historia. Outras vezes, porm, conveniencias politicas ou de diversa ordem faziam espalhar mentiras em pochas to proximas quellas a que se referem, e sobre factos to notaveis, que chega a parecer incrivel como havia audacia para tanto. Tal a historia da acclamao em Ourique, mencionada n'um documento original de Palmella, do meado do seculo XIV. Ha para a desmascarar mais alguma cousa do que as ponderaes que fiz em a nota XIV do meu livro: um documento do Archivo Nacional anterior trinta ou quarenta annos apenas ao rollo de Palmella, e de que este quasi textualmente copiado, em que nenhum vestigio se acha da anecdota da acclamao, donde fica mais facil apurar a data da fabula, e o descubrir as causas por que foi engendrada. Mas isto para seu tempo, que a presente resposta j vai demasiado larga. Possa ella no impedir que o meu cortez adversario continue a examinar criticamente a _Historia de Portugal_, e a apontar aos historiadores futuros os escolhos em que a minha pobre barca tiver naufragado! DA EXISTENCIA OU NO-EXISTENCIA DO FEUDALISMO NOS REINOS DE LEO, CASTELLA E PORTUGAL 1875-1877 I Um membro da Academia da Historia, de Madrid, o sr. D. Francisco de Crdenas, publicou ha dous annos o 1.^o volume de uma Historia da propriedade territorial em Hespanha, pondo ao seu livro o modesto titulo de Tentativa. S em 1874 tive noticia da obra e alcancei ll-a. Abstrahindo de outras questes, em que divergimos mais ou menos, eu e o auctor do novo livro, ha um importante ponto historico em que as nossas opinies so diametralmente oppostas. o da existencia ou no-existencia do feudalismo nos paizes centraes e occidentaes da Peninsula, em Oviedo e Leo, em Portugal e em Castella, durante a epocha em que elle predominou na Europa. Em mais de um escripto, sobretudo n'um livro que corre com o titulo de _Historia de Portugal_, affirmei a minha convico de que a indole das instituies ou, antes, do direito publico, escripto ou consuetudinario, da velha monarchia ovetense-leonesa e das que d'ella procederam, no s foi estranha, mas at repugnante indole do feudalismo. talvez um erro de que estou imbuido; mas, cumpre dizl-o, no me parece que o livro do sr. Crdeanas, por mais que medite nos seus argumentos, tenha de ser o missionario que me converta opinio contraria. E, todavia, a obra do meu consocio (permitta-me o sr. Crdenas que lhe d este nome, tendo ambos a honra de pertencer Academia da Historia) est longe de ser um d'esses acervos de erros envoltos em phrases sibyllinas, d'essas syntheses historicas de uma historia que ainda em grande parte no existe, e que hoje so de moda; syntheses a que no precede a analyse, e que apenas servem ignorancia, com escaceza de estudo e sobejido de audacia, para armar admirao dos nescios. Com gosto confesso que o _Ensayo sobre la historia de propiedad territorial en Espaa_ um trabalho que denuncia largar vigilas e attentas cogitaes, e que esclarece mais de uma obscuridade da historia social da Peninsula; e que, em summa, um livro srio, ao qual fora injusto corresponder com o silencio, a que s vezes obriga os homens de sincero estudo o sentimento da proprio dignidade. Mas por isso mesmo que se tracta da doutrina de um escripto notavel, que entendi dever submetter ao auctor d'elle varias consideraes sobre o que se me afigura um erro capital do _Ensayo_: capital, digo, porque attinge e vicia radicalmente a historia do mechanismo da sociedade peninsular, pelo menos desde o seculo IX at o XIII, na sua manifestao essencial; n'aquillo a que chamamos hoje direito publico interno. O sr. Crdenas sustenta como verdade historica ter sido a Hespanha occidental, similhante n'isto aos estados do centro da Europa, um paiz feudal. Tolera-se esta doutrina nos discursos parlamentares, nos artigos da imprensa politica, nos escriptos de certos publicistas que sabem, com mais ou menos arte, fazer das suas generalisaes semi-poeticas um leito de Procusto para a Historia. Em trabalho, porm, de consciencia e circumspecto, emprehendido por um membro da corporao qual na Hespanha especialmente incumbem as investigaes d'esta natureza, a affirmativa que tende a manter similhante doutrina no passar, por certo, n'aquelle paiz, sem o devido reparo. Entretanto, a Portugal, que, bem como Castella, traz a sua origem da monarchia ovetense-leoneza, tca tambem intervir n'uma questo que, resolvida no sentido da opinio do sr. Crdenas, parece-me viria collocar a luz falsa as primitivas instituies d'este paiz. Assim, em quanto outros mais habilitados guardam silencio, seja-me lcito a mim, para quem taes estudos so hoje apenas reminiscencias, indicar algumas especies que possam esclarecer o assumpto. Eis o que a similhante proposito nos diz o sr. Crdenas: Por este exame ficaro tambem desvanecidas as duvidas que ainda restassem cerca da existencia do feudalismo em alguns dos nossos antigos reinos. Teem sustentado varios escriptores que o systema feudal europeu, posto que estabelecido em Catalunha e Valencia, no chegou a vigorar em Arago, nem na Navarra, nem, sobretudo, em Leo e Castella. Para estribar esta opinio allega-se que nem as leis nem os antigos documentos d'estes reinos mencionam os _feudos_, como se a mesma instituio no podesse existir com differentes nomes em regies diversas. Pondo de parte no ser absolutamente exacta aquella affirmativa, o que importa averiguar se, bem que com outras formas e denominaes, existiram em toda a Peninsula os _elementos essenciaes do feudalismo_, visto que o fim util e practico de taes investigaes no esquadrinhar nomes nem resolver questes de palavras, mas sim determinar com exaco as similhanas e dessimilhanas que havia entre as instituies sociaes e politicas da Hespanha e as instituies contemporaneas dos paizes estranhos, para assim provar a identidade de origem, indole e tendencia entre a nossa civilisao e a civilisao da Europa. E de feito, sem vigorar na Peninsula o codigo feudal, que, como additamento ao de Justiniano, servia de direito commum n'essa materia; sem existirem n'algumas provincias pequenos estados com o nome official de feudos, acharemos em todas ellas os elementose essenciaes do feudalismo, e a organisao feudal mais ou menos acabada e perfeita. Depois de exprimir o conceito que faz dos caracteres que distinguem o feudalismo de qualquer outra formula de instituies sociaes e politicas, conceito que depois hei-de apreciar, o auctor prosegue: Taes eram tambem os caracteres e attributos de uma parte notavel da propriedade territorial nos vastos reinos de Hespanha. No s em Catalunha e Valencia, mas egualmente em Leo e Castella, em Arago e Navarra, havia muitas terras cujo dominio directo involvia o direito de exigir fidelidade e servios militares dos individuos que as possuiam ou ahi residiam, exercendo poder e jurisdico sobre elles, e cujo dominio util era limitado no interesse do senhor e das propriedade, que em certos reinos estranhos se chamou feudo, denominava-se em Hespanha _prestimonio_, _mandao_, _encommenda_, _terra_, _tenencia_, _honra_ ou _senhorio_, excepto em Catalunha, Valencia e Ribagora, onde tambem era conhecida com aquelle nome europeu. Foi mais geral e uniforme n'esses reinos do que nos de Leo e Castella; mas em nenhum faltou, visto que em todos deixou evidentes e numerosos vistigios. Que vale, pois, a varia denominao de tal regimen, se em substancia era o mesmo que em outras partes se conhecia com a de feudal?[81] No menos precisa a seguinte passagem: Tambem em Castella concedia el-rei certas terras em feudo, embora o tenham negado alguns escriptores celebres. Dado que essa palavra no apparecesse em nenhum documento antigo do reino, seria temerario affirmar que o systema feudal ahi no fora conhecido nem usado. Com effeito, que so as _commendas_, as _mandaes_, os _senhorios_, as _honras_, as _terras_, seno feudos mais ou menos disfarados?[82] Escolhi estas passagens do livro, porque me pareceu serem as que exprimem com mais conciso e clareza as idas do auctor em relao a esse ponto historico, idas que se reproduzem com maior ou menor preciso em varios logares onde cabe inculcl-as. Creio, porm, que mais detido exame das fontes historicas o levaria a estabelecer a proposio diametralmente opposta; isto , durante o predominio do systema feudal alm dos Pyreneus, nunca existiu feudalismo nos territorios centraes e occidentaes da Peninsula. Aqui, nos rarissimos monumentos anteriores aos meiados do seculo XIII em que se encontra a palavra feudo, ella tem valor diverso do que se lhe ligava na Europa central.[83] Nem as commendas nem as mandaes, nem as honras, nem as tenencias ou terras, foram feudos, disfarados ou no disfarados, qualificaes incomprehensiveis quando se tracta do modo de ser das sociedades na idade media. Hoje facil achar um ou outro exemplo de como o absolutismo sabe aninhar-se debaixo das formulas do governo representativo, e de como a reaco se colloca sombra das liberdades conquistadas laboriosamente n'este seculo para tentar reconduzir as geraes actuaes e futuras s instituies tenebrosas dos seculos passados. Hoje, cesarismos talvez to corruptos e oppressores como o de Roma decadente esteiam s vezes o seu predominio nas exaggeraes e malevolencias democraticas. A idade media, essa era demasiado grosseira. No podem attribuir-se-lhe taes astucias. Descubrir disfarces nas suas instituies vl-a atravez da sociedade actual. II Um dos homens mais eminentes de que a Peninsula se honra, e a quem principalmente se devem os seus recentes progressos nos trabalhos historicos, foi Martinez Marina. O livro sobre a antiga legislao e sobre as compilaes de leis de Leo e Castella significa um passo gigante dado pela Hespanha no estudo da historia da sua idade media. Os outros escriptos de Marina, embora de menos valia, no podem dizer-se indignos do auctor. certo que na _Theoria das Crtes_ e ainda no _Ensaio historico sobre a antiga legislao_ elle chega, em parte, a concluses inexactas pela preoccupao que o dominava de justificar a liberdade moderna pela tradio nacional. Mas se attribuiu valor exaggerado aos vestigios da interveno popular no regimen da sociedade, e sobretudo se deu vida municipal de outros tempos demasiada amplido e influencia, escriptores houve tambem de grande e merecida reputao que desconheceram ou apoucaram esses vestigios, ainda reduzidos ao valor real que tiveram, sem que por isso se hajam de menosprezar os resultados das suas investigaes em relao a outros aspectos da historia. Parece-me que em Hespanha existe certa tendencia para contrariar ou, antes, para pr de parte as opinies e assertos do celebre conego de S. Isidro. Em Portugal, entre os homens competentes, Martinez Marina um nome respeitado. A sua apreciao dos monumentos e as induces que d'elles tira teem indubitavel auctoridade, e s quando outros e mais precisos textos lhes repugnam, que essas induces so combatidas, sem, todavia, se deixarem occultas em desdenhoso silencio. No esquecendo o muito que se deve a Masdeu, embora a sua critica seja excessiva e at leviana, s vezes, parece-me que, em relao idade media, Antonio Caetano do Amaral entre ns, e Martinez Marina em Leo e Castella podem considerar-se como os fundadores da historia social dos dous povos da Peninsula. A especie de desfavor que entre os nossos vizinhos tem assombrado a memoria de um dos seus mais illustres sabios no proceder, ao menos em parte, do juizo desfavoravel que d'elle fez o maior historiador publicista de Frana, Guizot, na _Historia das origens do governo representativo_?[84] Este livro notavel, escripto ha mais de meio seculo e estimado na Europa, deve ter tido em Hespanha um influxo nocivo reputao de Martinez Marina. E todavia Guizot, que parece haver conhecido s a _Teoria de las Cortes_, em vez de julgar o auctor pelo complexo das suas obras, julga-o por um escripto mais de partido que de sciencia, mas onde, ainda assim, brilham no raro a illustrao e o talento historico do erudito hespanhol. De todos os escriptores que conheo de Portugal ou de Hespanha, que mais ou menos dedicaram as suas investigaes ao estudo do mechanismo social dos estados peninsulares nos seculos primitivos da reaco christan, foi justamente Martinez Marina o primeiro em protestar contra a existencia de feudalismo na monarchia das Asturias e nas que d'ella derivaram. O governo--diz elle--dos reinos de Asturias, Leo e Castella era propriamente um governo monarchico, e a sua constituio politica, por qualquer lado que se considere, a mesma do imperio gothico e diversissima dos outros governos ento conhecidos na Europa. Essa constituio repugnava absolutamente nos principios, na legislao e nas circumstancias s monstruosas instituies dos governos feudaes[85]. Em nota a esta passagem, Marina allude ao predominio que a ida contraria obtivera em Hespanha, e d uma explicao d'esse facto, que no s me parece verdadeira para aquelle epocha, mas tambem inteiramente applicavel ao tempo presente. Alguns jurisconsultos e escriptores nacionaes--observa o auctor do _Ensayo historico_--confundiram a antiga constituio gothica e castelhana com o governo feudal to vulgar na Europa durante a idade media, e confundiram-na por terem sido pouco diligentes em examinar a nossa legislao primitiva e as memorias historicas que nos restam dos tempos antigos. Seguindo nas suas investigaes o rumo de alguns sabios estrangeiros que escreveram com erudio a historia dos governos feudaes, adoptaram-lhes os erros e equivocos em que cairam quando quizeram expr a antiga situao de Castella de que apenas tinham conhecimento.[86] Como prova do seu asserto transcreve uma passagem do celebre Robertson, que na introduco _Historia de Carlos V_ pinta os reis hespanhoes da idade media completamente despojados da soberania, e esta exercida pelos vassallos ainda, se possivel, de mais completo modo do que nos paizes verdadeiramente feudaes. injustia, com que Marina fora tractado em Frana por um dos primeiros cultores da historia, deu reparao a circumspecta Allemanha. O fallecido professor Schaefer, cujos trabalhos relativos idade media, tanto de Portugal como de Hespanha, so os mais notaveis que teem apparecido alm dos Pyreneus, reivindicou para Marina o logar de guia e mestre que lhe pertence. N'uma nota da continuao da _Historia de Hespanha_ por Lembke, assim se exprime o illustre professor de Iena: Sou obrigado a recordar aqui a excellencia d'esta obra (_o Ensayo historico_) de cuja ultima edio, com bem magua minha, no pude aproveitar-me. Pela profunda e ampla investigao das fontes historicas, pela luminosa e conveniente distribuio das materias, mas, sobretudo, pela mais completa imparcialidade, este livro superior a outro mais conhecido do mesmo auctor, a _Teoria de las Cortes_. Um estudo aturado das diversas partes da obra convenceu-me de que na exposio que vou fazendo devia tomar Marina por guia quando as suas indagaes se referiam ao assumpto de que eu tractava[87]. E por isso que Schaefer foi talvez o unico escriptor estranho Peninsula, que soube evitar completamente o erro commum de attribuir monarchia christ das Astrias a indole feudal. Preoccupados por esta ida, qual alis numerosos monumentos lhes parecia repugnarem, alguns buscaram conciliar as duas doutrinas oppostas, affirmando que o reino de Oviedo e Leo fra um paiz de feudalismo, porm modificado. A verdade--diz o professor Secretan--est, quanto a ns, entre os dous extremos. O feudalismo existiu em Hespanha, mas com um caracter inteiramente especial, sobretudo nos estados de Leo e Castella[88]. Terei occasio de examinar se o assumpto admitte esta especie de transaco entre as duas affirmativas contrarias. III Pondo, porm, de parte as opinies de estrangeiros mais ou menos habilitados para intervir na questo, venhamos aos escriptores nacionaes. Apesar do _Ensayo historico_, e dos ulteriores estudos sobre os antigos monumentos, a ida de que no centro e occidente da Peninsula predominara o feudalismo no se abandonou. Tanto em Hespanha como em Portugal fala-se todos os dias nos tempos, nos costumes e nas instituies feudaes. Os escriptores mais sisudos teem cedido a essa preoccupao, sem examinarem sriamente se ha fundamentos que a legitimem. Coelho da Rocha, um dos mais eminentes professores da nossa Universidade e que menos imperfeitamente expoz a indole da antiga ordem politica do paiz, no se esquivou ao erro vulgar[89]. Um auctor mais moderno, recentemente fallecido, que gosou da reputao de habil jurisconsulto, mas cuja sciencia historica era por certo inferior de Coelho da Rocha, quasi que chega a compadecer-se da ignorancia dos que no creem ter existido entre ns o feudalismo[90]. Do mesmo modo, em Hespanha, os auctores dos _Elementos de Direito civil e penal_, os srs. La Serna e Montalban, viram no _Foro Velho de Castella_ a desinvoluo do systema feudal, cujas sementes j anteriormente germinavam;[91] e D. Jos Pidal, na dissertao que com o titulo de _Addiciones_ ajunctou, na edio de 1847, ao prologo do mesmo _Foro Velho_ por Asso e Manuel, ao passo que por um lado expe as relaes entre o rei e os subditos de um modo que parece excluir o feudalismo, suppe, em contrario, a existencia de feudos[92]. Omittindo outros auctores, lembrarei o nome de um dos homens mais competentes nestes assumpto que teem honrado as letras no reino vizinho. elle um exemplo frizante de como os preconceitos litterarios ou scientificos no so menos difficeis de extirpar do que as preoccupaes radicadas das classes pouco instruidas. Refiro-me a Munz y Romero, erudito infatigavel, cuja morte prematura foi uma perda profunda para a litteratura historica da Peninsula. Os seus constantes estudos sobre a edade mdia tinham-no convencido da inanidade da doutrina que dotava Leo e Castella com um feudalismo imaginario. Na refutao que escreveu da obra de Helfferich e Clermont intitulada: _Fueros francos_. _Les communes franaises en Espagne et en Portugal pendant le moyen-ge_, publicada em Berlim em 1861, exprime-se assim: Os monges cluniacenses tentaram introduzir em Hespanha o espirito feudal, mas debalde, porque as classes inferiores.... rechaaram _as idas francezas_[93]. Refutando a obra collectiva com outra de um dos dous auctores, o sr. Helfferich, o qual accusa de ter duas opinies encontradas, uma para os francezes, outra para os allemes, diz com elle que o direito feudal francez contrariava o direito peninsular[94]. Por isso no duvida de affirmar pouco depois que os costumes e o direito hespanhoes repugnavam ndole do feudalismo[95]. Nada mais positivo do que esta doutrina que o aturado estudo dos monumentos tinha impresso na clara intelligencia de Muoz y Romero. E todavia elle proprio, elle que sobre o assumpto contrapunha um ao outro os dous escriptos do sr. Helfferich, que na mesma _Refutao_ nos diz que nos reinos de Castella, Arago e Navarra tambem o feudalismo se desenvolveu, e que os germens d'aquella organisao j existiam nos reinos da Peninsula antes da influencia franceza[96]. que as primeiras phrases exprimiam as convices da sciencia, e as ultimas a transigencia com a preveno vulgar. Assim, n'esta materia continuam fluctuantes as idas, no s dos que ignoram, mas ainda de eruditos taes como Muoz y Romero. Porque? Porque a questo nunca foi tractada de modo exclusivo e completo dos Pyreneus para c, ao menos at onde eu sei. O proprio Marina no deu sua these o desenvolvimento que poderia dar-lhe, nem a firmou em tal numero de provas que bastassem a encerrar desde logo o debate. Fl-o-hei eu agora? No m'o permittem nem as circumstancias do meu viver actual, nem o limitado da minha competencia, nem as condies de um simples estudo. Com habitos de vida estranhos s lettras, rodeado de poucos livros e de notas tomadas em grande parte ha mais de vinte annos, notas claras e intelligiveis para quem de continuo pensava em assumptos de tal ordem, mas desordenadas e muitas vezes obscuras para quem raramente pensa hoje n'elles, antes uma serie de observaes e duvidas que submetto apreciao do sr. Crdenas, do que uma doutrina completa que estabeleo em solidos fundamentos. Digo isto para que se no d s seguintes reflexes maior importancia do que ellas merecem. IV Qual o primeiro passo a dar para chegarmos soluo d'este difficil problema historico? Quando affirmamos ou negamos que a indole de taes ou taes instituies corresponde a certo typo de organisao social, a simples boa-razo nos ensina o caminho que devemos seguir. Esse typo tem forosamente caracteres que, ou singularmente ou no seu complexo, so essenciaes, intrinsecos, exclusivos n'elle, embora varie em accidentes n'esta ou n'aquella sociedade. como na estructura e na physiologia hamanas, identicas sempre na essencia, mas indefinitamente varias nos accidentes individuaes. Para apreciar, portanto, se as instituies de um paiz foram feudaes, cumpre determinar previamente as condies impreteriveis, a indole e os caracteres exclusivos do feudalismo. O sr. Crdenas diz-nos em que consistem esses caracteres essenciaes, que reduz a tres: 1.^o--Separao entre o dominio util e o directo, reservando para si o possuidor d'este ultimo a faculdade de exigir do possuidor do primeiro fidelidade e servios militares e politicos: 2.^o--Unio ao dominio directo da terra de uma parte maior ou menor da auctoridade publica em relao aos individuos que ahi habitam, quer como naturaes, quer como colonos: 3.^o--Restrices faculdade de dispr de qualquer dos dois dominios, umas por utilidade das familias que n'elles devem succeder, outras para no padecerem diminuio os direitos do dominio directo. Onde a propriedade territorial com estes tres caracteres determina e firma as relaes do individuo com o estado, com a auctoridade local, e com a familia, existe o feudalismo[97]. Um dos escriptores francezes d'este seculo que mais profundamente estudaram o mechanismo da sociedade feudal, e que em dotes de historiador difficilmente encontrou emulos entre os seus compatricios, Guizot, entende tambem que a sociedade feudal se caracterisa por tres factos essenciaes, elementos constituitivos d'aquelle regimen. O primeiro de todos, na opinio do celebre historiador, era a natureza especial da propriedade territorial, effectiva, inteira, hereditaria, e todavia havida de um superior e envolvendo na posse, com pena de commisso, certas obrigaes pessoaes. O segundo facto a incorporao da soberania na propriedade, isto , a attribuio ao proprietario do solo, em relao universalidade dos que ahi habitavam, de todos ou quasi todos os direitos que constituem o que chamamos soberania, e que hoje s o estado, o poder publico, possue. O terceiro facto a existencia de um systema hierarchico nas instituies legislativas, judiciaes e militares, que ligavam uns aos outros os possuidores de feudos constituindo assim a sociedade geral[98]. Ao primeiro aspecto, entre as duas maneiras de caracterisar o feudalismo no ha grande distancia; mas examinadas com mais attenta analyse conhece-se quo profundamente divergem. Guizot contempla-o como publicista; o sr. Crdenas como jurisconsulto. Guizot busca a influencia que elle teve no modo de ser da sociedade; o sr. Crdenas a que teve no modo de ser da propriedade. O estudo dos feudos por qualquer das faces egualmente legitimo e util. Onde est, pois, o erro do sr. Crdenas, se tal erro, como me parece, existe? Est na confuso de duas pochas e da instituio civil com a instituio social; e est em considerar como erroneo o resultado de uma apreciao de indole totalmente diversa da indole da sua apreciao. Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer organisao politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas transformaes, entre duas revolues lentas, postoque no pacificas, da tempestuosa juventude de uma parte das modernas naes da Europa. Pode dizer-se o mesmo das tres condies caracteristicas que o sr. Crdenas attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos ento actuaes? Creio que no. De certo o auctor do _Ensayo_ teve presente o modo como o grande historiador da civilisao franceza caracterisava a sociedade feudal; mas preoccupado pela ida de um feudalismo _sui generis_, o feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria difficil de conciliar com a indole da sociedade no-gothica. Na constituio do feudo o sr. Crdenas v a separao do dominio util do dominio directo, simples relao civil do direito de propriedade, como o na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no suzerano o directo. Guizot v o que realmente foi exclusivo do feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmisso hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e politico de fidelidade e de prestao de servios de natureza alheia s obrigaes e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode chamar-se a isto separao dos dominios directo e util? Os servios militares e politicos de que fala o sr. Crdenas constituiam relaes de vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relaes de vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram pores de um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na praxe se confundiam, no podem confundir-se na historia. o que os trabalhos de Championnire tornaram evidente[99]. A segunda caracteristica attribuida pelo sr. Crdenas ao feudalismo afigura-se-me como no menos inexacta. Quanto a elle, o possuidor do dominio directo accumulava uma parte maior ou menor da auctoridade publica sobre os _naturaes e colonos_ que habitavam no territorio em que esse dominio recaa. Porei de parte a diviso das populaes sujeitas em naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada s classes inferiores d'aquella pocha. Segundo o auctor do _Ensayo_ a soberania era exercida no feudo, no pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora Guizot suppe, e com razo, o contrario. Para elle o direito de propriedade do primeiro pleno, e se o poder publico se associa com a propriedade, elle que o exerce. Se, porm, a auctoridade andasse annexa suzenaria na terra do feudatario, no estaria de modo algum a soberania incorporada na propriedade, nem o poder central se teria annullado, porque no vertice da pyramide feudal estava o rei. E todavia essa incorporao o facto culminante do feudalismo, porque o que sobretudo o distingue no meio das transformaes sociaes e politicas, por que tem passado a passado a Europa civilisada[100]. A terceira caracteristica da sociedade feudal, no systema do sr. Crdenas, consistindo em certas restrices faculdade de dispr de modo absoluto do dominio, quer util, quer directo, to pouco uma condio especial e exclusiva do feudalismo, que se d no nosso actual direito emphyteutico, o que no obsta a que a sociedade portugueza seja perfeitamente livre sem deixar de ser monarchica, e onde seria difficil encontrar o menor vestigio de feudalismo. Na opinio, porm, de Guizot, o terceiro facto que discrimina a pocha feudal o complexo de instituies legislativas, judiciaes e militares, acommodadas a constituir uma sociedade geral no meio da desmembrao da auctoridade, no pela diviso de funces, mas pela individuao collectiva d'estas, e pela sua aggregao propriedade territorial. De feito, aquelle complexo de instituies, se instituies lhes podemos chamar, pertence exclusivamente pocha feudal. Simulando dar unidade disperso, limites ao illimitado arbitrio, ordem anarchia aristocratica, esse nexo politico, mais apparente que real, no tardou a alluir-se, e logo a desmoronar-se ao embate do elemento monarchico, que readquirira vigor, e do elemento monarchico, que surgia vingativo e implacavel. O feudalismo, diz Guizot, era uma confederao de pequenos soberanos, de pequenos despotas de diversas graduaes, ligados entre si por mutuos deveres e direitos, mas revestidos, cada um, dentro dos proprios dominios, de poder absoluto e arbitrario sobre os que lhes estavam pessoal e directamente sujeitos[101]. No meu modo de vr, a definio mais concisa e mais exacta do feudalismo, ao passo que na terceira caracteristica proposta pelo meu illustre consocio parece-me haver o mesmo equivoco da primeira--a confuso ou, antes, substituio das relaes de direito publico pelas de direito privado. Sei que a doutrina que considera o senhorio feudal como uma especie de propriedade dividida, similhante moderna emphyteuse, em dous dominios, o directo do suzerano e o util feudatario, tem o seu fundamento na jurisprudencia dos feudistas, mas esta jurisprudencia comeou a ordenar-se quando o feudalismo, como expresso do que hoje chamamos direito poblico, dava j signaes de proxima ruina. O _Liber feudorum_, que era nas escholas o texto principal dos commentadores, nem remontava alm da ultima metade do seculo XII, nem era verdadeiramente um codigo. A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I[102]. No notavel livro de Championnire, onde se apresenta sob novo aspecto a organisao feudal, separando-se juridicamente a soberania da propriedade, reconhece-se que a definio de feudo no _Liber feudorum_ inexacta[103]. Na opinio do escriptor, to cedo roubado aos estudos profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definio applicava erradamente as idas de direito romano sobre propriedade e usofructo a um modo diverso de dominio territorial. A diviso d'este em directo e util, desconhecida em direito romano, desconhecida na praxe da pocha rigorosamente feudal, foi uma frmula scientifica de origem obscura, trazida pela necessidade de exprimir, no o estado real do direito publico dos seculos X, XI e XII, mas sim o estado civil a que, pelo predominio gradual do elemento monarchico, ficou reduzido o feudalismo. A esta luz, pde dizer-se que elle subsistiu at os nossos dias, sem que por isso chamemos seculos feudaes aos que teem decorrido desde o XIII at o presente. A distinco entre as duas especies de feudalismo, presentida j por Dumoulin (Molino), no creio que seja licito esquecl-a depois das observaes de Montesquieu[104]. Que o sr. Crdenas labora n'esse equivoco parece mostrl-o com clareza a proposio de que o codigo feudal (allude necessariamente ao _Liber feudorum_), addicionado ao codigo de Justiniano, servia de direito commum. Se o auctor do _Ensaio sobre a historia da propriedade_ se referisse ao estado social das naes modernas no periodo decorrido dos fins do seculo IX at os principios do XIII, poderia dizer isto? Exceptuando uma parte da Italia, como o demonstrou Savigny, as disposies de direito romano, que se introduziram nos codigos barbaros, ou que regeram as populaes romanas em quanto as leis foram pessoas e no territoriaes, eram as do codigo theodosiano, e dos codigos conhecidos pelo nome de _Lex romana_, d'elle derivados. A influencia practica, no especialmente do codigo de Justiniano, mas das Pandectas, do Codigo, das institutas, e do _Authenticum_[105] comeou no occaso do feudalismo politico, pelo valor juridico que esse corpo de direito adquiriu no decurso do seculo XII com o magisterio da celebre eschola de Bolonha. O _Decretum_ de Ivo de Chartres, onde se encontram numerosos textos de direito justinianeo, pertence j a este seculo, e as _Exceptiones legum romanarum_, a que Savigny attribuiu maior antiguidade, provou Laferrire que eram posteriores ao _Decretum_[106]. Antes d'isso, aquelle corpo de direito, sobretudo conhecido pelas _Novellas_ na compilao de Juliano, apenas tinha exercido uma aco mui limitada nas instituies e nas leis civis das pochas beneficiaria e feudal. por isso que com razo diz Laferrire: O esplendido renascimento do direito romano (justinianeo) na edade media deve-se eschola de Irnerio e dos glossadores. A eschola de Bolonha foi um apostolado juridico. no ensino d'esta eschola, e no na praxe dos tempos anteriores, que o _Liber feudorum_ se associa ao direito de Justiniano. O _Livro dos feudos_, longe de representar a sociedade feudal, representa apenas uma phase da lucta do poder central contra a disperso da soberania e contra a sua incorporao na propriedade. Foi um resultado indirecto das victorias de Friderico Barba-roxa e da dieta de Roncaglia (1154). Compilado por mo desconhecida e offerecido ao imperador victorioso, este ordenou, como j disse, que se lesse na eschola de Bolonha, junctamente com os textos de direito romano. Por isso bem pouca a sua importancia como monumento do direito publico feudal. O que foi, na expresso mais comprehensivel, o feudalismo como organisao social, se em boa verdade fosse licito dar-lhe tal nome? Foi o despotismo de uma aristocracia anarchica, que de longe e visto atravez do prisma da nossas idas actuaes nos apparece debaixo do falso aspecto de systema politico. Dentro do seu feudo, e satisfeitas as condies com que hereditariamente o adquirira, o feudatario era soberano absoluto. Leis, fazia-as elle ou admittia as que lhe convinham. A administrao publica e o poder judicial estavam nas suas mos. Tributava a seu bel-prazer, batia ou falsificava a moeda, e fazia a guerra aos outros feudatarios, e em certas hypotheses ao proprio suzerano, ou celebrava pazes e formava allianas conforme o seu capricho ou os seus interesses. A monarchia, a imagem do poder central, existia; mas na dependencia dos grandes feudatarios, e no como manifestao e instrumento da unidade social. O rei s podia considerar-se como verdadeiro soberano nos seus dominios particulares, que s vezes no eram mais amplos do que os de alguns dos grandes vassallos. Cumpridos os deveres publicos d'estes para com essa especie de suzerano dos suzeranos, a aco do rei cessava. No era a tyrannia de um principe despotico, que pesa na razo directa dos meios de resistencia e a que mais facilmente escapam as condies humildes e obscuras: era a tyrannia assentando-se porta de todos os oppressos, certificando-se por si propria dos gemidos de todas as victimas. A unidade repugnava radicalmente ao feudalismo. As multides, as classes abjectas, isto , laboriosas, estavam merc, no de uma classe nobre, mas de nobres individuos. No havia uma oligarchia; havia oligarchas. As republicas aristocraticas podem constituir um estado regular, forte, pacifico, onde imperem leis geraes civis e administrativas, onde a segurana dos subditos, a recta distribuio da justia, a equidade e moderao no tributo no sejam cousas desconhecidas. O feudalismo estava bem longe d'isso. A sua indole era to estranha dos governos aristocraticos, como das monarchias puras ou das democracias. Era uma especie de communismo invertido e hierarchico, isto , um d'esses estados sociaes, em que os povos consideram o advento do absolutismo regio como uma enorme conquista de paz, de justia, e, em certas relaes e debaixo de certos aspectos, at de liberdade. V Indirectamente, o feudalismo foi consequencia das invases germanicas, da ruina e desmembrao do imperio romano, e das luctas travadas entre os barbaros sobre a posse dos fragmentos do imperio; mas no foi um resultado directo d'esses grandes factos, como alguns o teem pintado. Derivou do modo por que, desde os fins do seculo V at os do IX, se foram conciliando e limitando reciprocamente os elementos da vida publica, s vezes analogos, s vezes repugnantes entre si, da raa vencedora e da raa vencida; da barbaria e da civilisao. Como o feudo foi a manifestao prominente das sociedades da Europa central dos fins do seculo IX at o XIII, assim nos quatro seculos anteriores o foi em maior extenso o _beneficio_. A hereditariedade transformou estes n'aquelles, nos estados nascidos da desmembrao do imperio de Carlos Magno, transformao gradual, que, depois da morte d'aquelle homem extraordinario, progrediu com rapidez e se caracterisou melhor, englobando a final em si a vida social inteira. A decadencia senil do imperio romano no periodo decorrido do IV ao VI seculo manifestava-se no systema militar, como em tudo. O servio de guerra, que para os antigos romanos fora um privilegio dos cidados, converteu-se em encargo dos subditos, tornando-se privilegio em vez de deshonra a exempo d'elle. No tardou que esse privilegio se transformasse em expediente fiscal, e a exempo comprada, locupletando o fisco, rareou as legies. Mas o imperio, enfraquecido por luctas intestinas, era ao mesmo tempo devastado pelas correrias das gentes septemtrionaes. Buscou-se ento novo expediente para esteiar o edificio politico que ameaava ruina. Achou-se que o melhor meio de defesa, sem onus para o erario, consistia nas colonias militares, compostas de barbaros, distribuidas pelas fronteiras. Tornavam-se assim os agressores em defensores, ao menos na apparencia. Alistavam-se troos de germanos e de outros povos do norte, e davam-se terras nos districtos de frontaria a esses homens robustos e audazes, com obrigao de servio militar, obrigao que se transmittia de paes a filhos com o quinho de terra que se distribuira a cada individuo. Quando esses auxiliares eram germanos, denominavam-se _letos_ (_laeti_); quando pertenciam a outras tribus no-germanicas, designavam-se pela palavra _gentios_ (_gentiles_). A concesso da propriedade territorial com a natureza de hereditaria, tendo por fundamento e por impreterivel condio o servio militar de qualquer modo exigido, chamava-se _beneficium_[107]. curioso ver como o systema feudal, que vulgarmente se reputa consequencia dos costumes germanicos, est mais proximo de uma instituio do imperio decadente, do que da clientela militar dos barbaros. conhecida a distinco entre as tribus mais ou menos sedentarias, que estanceavam para alm dos limites do imperio na Europa, e as agglomeraes ou bandos de guerreiros, que, saindo do seio d'essas tribus, se precipitavam sobre as provincias romanas, quer como invasores, quer como alliados, e que em todo o caso eram elementos deleterios introduzidos no corpo enfermo do estado. Os letos ou os gentios, meio romanizados, afazendo-se propriedade territorial e aos habitos que ella gera, representavam um termo medio entre a civilisao e a barbaria. Defendendo o imperio, facilitavam de certo modo as invases, porque habituavam o romano convivencia e logo ao predominio do barbaro, e o barbaro a apreciar melhor as vantagens da vida civilisada e a desprezar menos o romano quando subjugado. por isso que na lenta transformao das provincias do mundo latino em embries dos estados modernos achamos mantidos, emquanto o direito conserva o caracter pessoal e no toma o territorial, os costumes e as leis civis do imperio para os vencidos, ao passo que nos codigos dos vencedores vamos encontrar substituidas ou modificadas muitas das antigas usanas germanicas por doutrinas de direito romano. Entre os barbaros, os chefes das hostes que vagueavam nos confins do imperio, e que no raro invadiam e devastavam as provincias, obtinham rodear-se de uma clientela de guerreiros, mais ou menos numerosa, pelo sustento e por dadivas de armas offensivas e defensivas, de cavallos de combate, e de objectos analogos. Depois da conquista, os novos dominadores, que encontravam por toda a parte milhares de compatricios constituindo corpos de soldadesca, retribuidos, cada um d'elles, com o producto do respectivo predio, adoptaram o systema dos beneficios, mas accommodando-o aos proprios habitos. Em vez de constituirem familias militares, succedendo os filhos aos paes na posse do predio ou predios beneficiarios, com a sujeio aos encargos pessoaes ligados a esses predios, os antrusties, leudes, fieis, vassos, etc., isto , os clientes dos reis, dos magistrados, e dos chefes militares, recebiam dos seus patronos em _beneficio_ terras que representavam, de modo mais amplo e mais regular, os antigos alimentos e dadivas, mas que, todavia, eram concesses temporarias e revogaveis, ou quando muito vitalicias. Foi s depois, na transformao do beneficio em feudo, que as obrigaes beneficiarias se acharam associadas com o dominio pleno e a hereditariedade, restaurado assim de certo modo o beneficio romano[108]. Alm da aristocracia procedida do exercicio de cargos eminentes, e sobre tudo das altas funces militares, analoga, portanto, aristocracia romana, os novos estados conservavam uma nobreza de bero ou de raa, distinco social de origem germanica. Se no absolutamente, as duas aristocracias confundiam-se em geral, porque de ordinario as funes mais elevadas recaam nessas familias illustres. Era, at, exclusivamente do seio de algumas d'ellas que saiam pela eleio os _koninge_ ou reis barbaros. Os membros mais poderosos d'esta aristocracia guerreira e turbulenta, tendo-se apoderado em larga escala da propriedade territorial, concediam beneficios aos seus apaniguados para os acompanharem, quer nas guerras entre os diversos estados que laboriosamente se constituiam, quer nas _faidas_ ou rixas privadas, que diariamente se alevantavam entre elles proprios. Assim generalisado cada vez mais, o beneficio, instituio, como acabamos de vr, radicalmente romana, tornou-se um modo vulgar de usufruir a terra. Na essencia, porm, o que era elle? Certa forma economica de retribuio. Era o soldo, o ordenado, o vencimento, a gratificao, pagos em troco de servios, entre os quaes, n'aquella pocha tormentosa, avultuava mais que todos o tracto das armas. O beneficiario, em vez de receber do estado ou do poderoso a quem servia uma retribuio pecuniaria, recebia directamente em trabalho, em productos, ou em moeda, do tributario, do colono, ou do servo da gleba, do productor, em summa, que fecundava a terra, o que nos tempos modernos recebe do erario ou da bolsa do opulento. O beneficio, temporario ou vitalicio, podia ser e era um mau systema de retribuio publica ou privada, mas de certo no era obstaculo constituio de uma sociedade regular, ao passo que o feudo, como elemento predominante das instituies politicas, no fazia seno dar a uma anarchia despotica as apparencias de ordem e de regularidade. Muitos escriptores teem considerado o advento do feudalismo como necessidade fatal; como phase indispensavel no progresso das naes modernas. Duvido da solidez d'esta doutrina, e parece-me que a historia social das Hespanhas a torna mais que problematica. Se os successores de Carlos Magno, assim como herdaram os vastos estados que elle lhes legou, houvessem herdado o seu genio, e se as discordias de familia no tivessem enfraquecido o principio da unidade e o poder central que elle constituira vigoroso, possivel que a hereditariedade dos beneficios nunca chegasse a predominar, e que, pelo menos, as varias magistraturas no se convertessem em propriedade dos que as exerciam. sobretudo n'este ultimo facto, cuja individuao necessaria para bem se apreciar a sua influencia na transformao que se operava, que vamos encontrar a causa proxima e dobradamente efficaz da organisao ou, antes, desorganisao feudal. VI As varias gentes de raa germanica, apoderando-se das provincias romanas e constituindo ahi naes diversas, achavam n'essa nova patria um mechanismo administrativo, judicial, e militar, que no saberiam substituir, porque, embora oppressivo, era admiravelmente harmonico, previdente e efficaz. Adoptaram-no, modificando-o n'aquillo que repugnava s suas rudes instituies ou usos inveterados. Em relao aos caracteres e condies das magistraturas superiores de cada districto davam-se analogias entre a sociedade germanica e a romana. Os _gravios_ teutonicos correspondiam no s aos _praesides_, _rectores_ ou _judices_, magistrados que nas circumscripes provinciaes do imperio exerciam o mais alto poder administrativo e judicial, mas tambem aos _comites_ de diversos graus que dirigiam a milicia conjunctamente com os _duces_, inferiores aos _comites magistri militum_, e ainda aos _comites dioeceseon_, mas superiores aos _comites minores_. O _gravio_ germanico era o principal magistrado civil e militar de cada _gau_, ou districto, que constituia uma unidade social entre os povos teutonicos. Era elle que presidia s assembleas dos homens livres do _gau_, (adelingos, arimanos, rachimburgos, etc.), que lhes distribuia justia, e que os acaudilhava na guerra. Como o _dux_ entre os romanos, o _herzog_ (conductor do exercito), chefe transitorio e electivo, capitaneava a hoste, acervo dos bandos armados dos diversos _gaus_, e as suas funces cessavam acabada a guerra. A denominao de _koning_, que s vezes e em dadas circumstancias designava aquelles d'estes chefes cuja supremacia se mantinha indefinidamente nas longas luctas da invaso e conquista, traduziram-na os romanos pela palavra _rex_, falta de vocabulo que rigorosamente lhe correspondesse. D'ahi a ida inexacta que se ligou natureza do poder que exerciam, e que contribuiu para se elevar esse poder, convetendo-o em verdadeira soberania, durante o prolongado cataclysmo donde surgiram as naes modernas. Abaixo do _koning_, do _herzog_, do _gravio_, como abaixo do _praeses_, do _dux_, do _comes_, havia, sobretudo na jerarchia militar, varios cargos subalternos, uns de origem germanica, outros de origem romana. Durante os quatro seculos em que predominou o systema beneficiario, tanto os cargos inferiores como os superiores, romanos e germanicos, vieram aqui juxta-pr-se, acol confundir-se, agora modificar-se, logo substituir-se, e a mesma confuso reinou no raro nas attribuies que lhes competiam, e at nos vocabulos que os designavam. Estes ficaram sendo latinos ou teutonicos conforme preponderava nas novas sociedades o elemento romano ou o germanico. s vezes empregavam-se indistinctamente uns ou outros, tomando alis o nome teutonico uma desinencia do idioma latino, que se tornava geralmente a lingua official. Sirva de exemplo a denominao do chefe superior de uma circumscripo territorial, do _judex ordinarius_, que no latim corrupto das leis e documentos posteriores ao V seculo, ora se chama _comes_, ora _graphio_, isto na mesma pocha e no mesmo paiz. Todos esses individuos que constituiam a jerarchia administrativa, judicial, e militar, recebiam uma retribuio correspondente sua categoria. Alm dos bens de raiz que se lhes concediam a titulo de beneficio, desfructavam uma poro dos tributos publicos, tanto de origem romana, os quaes se mantiveram atravez de toda a pocha beneficiaria[109], como de origem germanica. Tal era entre os ultimos a tera fiscal (_fredum_) das composies pelos crimes contra as pessoas (_wehrgeld_), da qual tocava ao _judex_ o tero; tal a multa por desobediencias ao chamamento s armas (_heribanum_), cujo tero egualmente pertencia ao _judex_, quer _dux_, quer _comes_, quer designado com outra denominao. A pocha beneficiaria no foi mais tranquilla, nem menos anarchica, postoque por diverso modo, do que a feudal. Os monumentos d'aquelle periodo de devastaes e morticinios, as chronicas, as hagiographias, as leis, os actos publicos, os documentos particulares, revelam-nos a cada passo a soltura das paixes, a sanctificao da fora, o vilipendio do direito. O mechanismo social e politico era menos monstruoso que o feudalismo, mas os costumes eram mais brutaes e ferozes. A ambio ignorava ainda os cultos disfarces dos tempos modernos. Ao passo que o detentor do beneficio forcejava por tornar hereditaria a posse d'elle, os magistrados e chefes militares, sobretudo os da classe mais elevada, buscavam supprimir a incommoda supremacia dos reis. A unidade do estado representada pelas monarchias barbaras, mal coordenadas com os fragmentos do imperio romano, era debil. Os dynastas no tinham melhor titulo do que a superioridade dos recursos do proprio valor e capacidade, e a velha nobreza de familia, nem mais segurana do que preparar de antemo os meios para que a successo recasse nos seus. O principio electivo, mantido em varias partes, fazia lembrar que nas florestas da Germania o _koning_ exercia uma auctoridade limitada e, por duradoura que fosse, radicalmente transitoria. A tradio dizia aos seus bares, aos seus _optimates_, aos seus _vassi_, que esse homem, chamado rex na lingua dos vencidos, teria sido no paiz da commum origem egual a qualquer d'elles e inferior a todos considerados collectivamente. D'estas cogitaes deviam tirar fora o orgulho e a cubia. Por outro lado, o exemplo dos simples possuidores de beneficios, que j se no contentavam da posse vitalicia, e que frequentemente alcanavam da fraqueza do poder central a concesso perpetua e hereditaria d'elles, a troco dos mesmos servios pessoaes, limitados, e muitas vezes mal definidos, a que estavam adstrictos, era incentivo para os funccionarios da mais alta jerarchia, e ainda os de grau inferior, envidarem esfros para transformar a soberania que representavam e os proventos annexos s funces que exerciam em patrimonio hereditario. Mal podiam monarchias, sem a solidez que lhes d o rijo cimento dos seculos, contrapr-se a esse conjuncto de interesses e ambies. O genio de Carlos Magno reteve por algum tempo o impeto da revoluo; mas quando a morte removeu o obstaculo, a torrente precipitou-se com dobrada violencia. Retalhava-se indefinidamente a auctoridade. Se o funccionario incorporava n'uma propriedade facticia a soberania, os tributos, e os bens fiscaes, o beneficiario, convertido em proprietario, convertia-se tambem em soberano dentro do seu beneficio, usurpando a auctoridade dos usurpadores. Completava-se assim a disperso do poder central, e a unidade do estado mantinha-se apenas pelo tenue fio das obrigaes pessoaes que ligava de menor para maior a generalidade dos proprietarios. O capitular de Kiersy (Junho de 877), reconhecendo a hereditariedade dos cargos, com todas as suas attribuies e direitos, no fazia uma revoluo; sanccionava uma transformao. O systema beneficiario estava transformado e o feudalismo definitivamente constituido. Esta evoluo v-se despontar, crescer, precipitar-se, e triumphar a final, desde o seculo VII at quasi os fins do IX. Corre parallela com o ultimo periodo da monarchia wisigothica na Peninsula hispanica, com a sua ruina pela conquista mussulmana, e depois com a fundao e desenvolvimento da nova monarchia gothica de Oviedo e Leo. Se o feudalismo chegou a constituir-se na restaurada monarchia christan, necessario que causas, seno identicas, pelo menos analogas, produzissem o mesmo resultado. Buscal-as-hei na historia social dos wisigodos, e nos primordios da sociedade no-gothica. Se no as descubrir, ser-me-ha licito duvidar de um effeito sem causa, e interrogar os monumentos que, directa ou indirectamente, nos revelam o organismo politico e social do occidente da Peninsula no periodo correspondente ao predominio do feudalismo, isto , do fins do seculo XI at os principios do sculo XIII. No , de certo, impossivel que a ruim semente, trazida de fra, nascesse e prosperasse no solo da Hespanha. So tambem os monumentos que nos ho-de dizer se os factos nos obrigam a recorrer a essa hypothese. * * * * * necessario que eu ponha deante dos olhos do leitor o que me parece essencial na exegese da legislao wisigothica, d'onde o auctor do _Ensayo_ deduz as suas consequencias feudaes. S assim se poder fazer ida da exaco ou inexaco das interpretaes que d s leis, das inferencias que d'ellas tira, e apreciar se, com effeito, n'esta ou n'aquella instituio, n'esta ou n'aquella praxe juridica, esto como incubados alguns elementos de feudalismo. Transcreverei, portanto, as passagens do _Ensayo_[110] que servem de fundamento sustentao da these. Eis o que o auctor nos diz: Para dar a conhecer e, sobretudo, para explicar devidamente a organisao da propriedade em Hespanha durante a edade media, indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invaso sarracena. D'esses costumes e leis, das necessidades que provieram da reconquista do territorio, e do exemplo de outros paizes, conquistados tambem n'outro tempo pelas tribus septemtrionaes e possuidos ainda por ellas, nasceu essa organisao, to feudal na essencia como a de Catalunha, postoque com formas e nomes diversos. Vejamos, pois, como os principaes elementos que vieram a constituil-a (a organisao feudal do occidente da Hespanha) se encontravam j na sociedade e na legislao wisigothicas. Era um principio de direito publico entre as naes antigas que o conquistador, por isso que o era, adquiria no s o dominio eminente, mas tambem o dominio privado de todo o terreno que o seu poder abrangia.[111] Em virtude d'este principio, capites e soldados tomavam para si as terras que, conforme a jerarchia ou merito respectivos, lhes cabiam na repartio, deixando s aos vencidos uma parte maior ou menor do territorio, no como reconhecimento do direito d'elles, mas sim por consideraes de conveniencia publica. Apropriaram-se, portanto, os wisigodos as duas teras partes das terras cultivadas, e deixaram aos hespanhoes s o tero das que possuiam. A propriedade repartida entre a cora, os godos conquistadores, e os hespanhoes, veio a servir de vinculo entre as varias classes de pessoas e de fundamento nova organisao social. Os godos, que tiveram quinho na rapina, ficaram mais obrigados que d'antes a seguir na guerra e a auxiliar com outros servios o chefe da monarchia. Os reis distribuiram uma boa parte das suas terras pela igreja que os ajudava a governar os subditos, pelo curiaes e provados de crte, e pelos servos fiscaes que faziam produzir as herdades e contribuiam com as rendas d'ellas e com os proprios haveres a satisfazer os encargos publicos. Os capites e senhores godos fizeram repartimentos analogos pelos seus clientes e buccellarios, tanto para tirar proveito dos seus latifundios, como para manter a propria jerarchia com servidores e defensores numerosos. Os godos nobres foram proprietarios allodiaes e liberrimos possuidores das terras conquistadas; mas, postoque, adquirindo-as, no contrahissem com o estado ou com o rei nenhuma nova obrigao por lei ou por pacto, as que j tinham para com os chefes, debaixo de cujas bandeiras haviam militado voluntariamente, deviam effectivamente ser mais efficazes, assim por interesse de conservar as vantagens obtidas, como porque, tendo residencia fixa e propriedade de raiz, era mais facil de exigir o cumprimento d'ellas. As terras adquiridas d'este modo foram origem de um sem numero de novas relaes individuaes, elementos necessarios d'aquella organisao social. sabido que nos povos de raas ou costumes germanicos existia o patronato, em virtude do qual cada chefe ou homem poderoso tinha sua devoo uma clientela numerosa, que o servia na paz e na guerra e qual dispensava favores e dadivas. At a conquista, costumavam estas consistir em armas e manjares; mas quando os godos se viram donos de vastas herdades, a cuja cultura no podiam prover por si mesmos, repartiram muitas d'ellas pelos seus clientes ou buccellarios com condies expressas e como paga dos seus servios. Novidade to importante teve notaveis consequencias no que tocava s relaes sociaes, porque com ella o vinculo do patronato tornou-se mais apertado e duradouro. Familias numerosas, que d'antes vagueavam merc dos accidentes da guerra ou conforme o capricho dos seus senhores, fizeram assento em sitios certos, defendendo-se com as armas, povoando-os com os filhos, e fecundando-os com o trabalho. Patronos e clientes ficaram assim identificados por um interesse commum mais efficaz do que o que poderia haver quando apenas se enlaavam por presentes e banquetes. E no pode duvidar-se de que, estabelecidos os godos em Hespanha, se serviram dos seus herdamentos para constituir e estender os patronatos, visto que uma lei do _Forum Judicum_, estatuia que o patrono que tomava para si um cliente alheio lhe concedesse _terra_, para que elle largasse a terra e o mais que tivesse do anterior patrono. O auctor declara _exorbitantes_ os direitos do patrono sobre o cliente entre os wisigodos: 1.^o--a perpetuidade do patronato e clientela de paes a filhos: 2.^o--a tutela das filhas do cliente passando por morte d'este ao patrono, e perdendo ellas os bens herdados havidos do patrono por seu pae, se casavam com individuo de condio inferior: 3.^o--pertencer ao patrono o que o cliente adquiria com seu saio ou agente judicial: 4.^o--perder o cliente que trahia o patrono quanto d'elle houvera, e metade do que afra disso adquirira: 5.^o--ter o patrono o direito de julgar, castigar e aoutar o cliente. O unico direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir o que d'elle houvera em quanto o no deixava ou no lhe era infiel. O sr. Crdenas v n'estas relaes do patrono e do cliente a _verdadeira origem_ das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles. Depois continua: Muitas das terras adjudicadas cora foram repartidas pelos _curiaes_ e _privados de crte_, e pela igreja. Parece que se chamavam curiaes e privados aquelles que, em razo das propriedades que disfructavam, contribuiam para o erario com certos censos e prestaes de fructos e cavallos. _Eram fidalgos_, postoque possuidores de terras tributarias. Dava alm d'isso o rei as terras da cora aos seus _fieis_, isto , aos que estavam s suas ordens, que lhe faziam servio e que guardavam a sua pessoa. Estes no deviam ser privados da propria dignidade nem dos bens havidos do rei, que poderiam legar, salvo no caso de traio. Por ventura--contina o auctor--no eram na essencia diversos dos que, depois, Chindaswintho chamava _curiaes_ e _privados de crte_, com a differena de que uns podiam dispor dos seus bens e outros no. Davam-se outras terras da cora a _servos fieis_ para que as cultivassem e contribuissem para o erario com parte dos fructos d'ellas. Era a condio d'estes servos mui superior dos outros. O auctor enumera depois em que consistiam estas differenas de que terei ainda occasio de falar. Omitto n'estes extractos o que relativo propriedade ecclesiastica. Sejam quaes forem as reflexes que a similhante respeito o trabalho do sr. Crdenas possa suscitar, pouco serviriam taes reflexes para investigar os elementos de feudalismo que elle cr encontrar na contextura da sociedade wisigothica. Por egual razo deixarei de parte o que pondera cerca das manumisses e dos libertos, dos colonos, e dos cultivadores por titulo precario. A transformao da servido em colonato, em adheso gleba, e o gradual desapparecimento do homem livre de condio humilde, do trabalhor rural, e at do pequeno proprietario, na grande massa dos adscriptos foi um phenomeno social, que nem acompanhou de modo synchronico a transformao do systema beneficiario em feudalismo, nem derivou d'este, nem finalmente contribuiu para a sua existencia. S mencionarei a singular interpretao que o sr. Crdenas d a uma das leis do Cdigo wisigothico mais importantes para illustrar a obscura historia das instituies sociaes d'essa pocha, d'aquillo a que chamamos hoje relaes de direito publico. a que se refere transmisso de terras pelos proprietarios a cultivadores. Uma lei wisigothica--diz elle--alludindo aos colonos que os proprietarios costumavam pr nas suas terras, suppe ser inherente nos mesmos colonos a obrigao de pagar ao dono certas prestaes ou censos. D-se a entender n'essa lei, apesar da sua obscuridade no original latino, que se o colono (_accola_) posto pelo dono na herdade transmittia a outro o tero d'ella (_tertiam_), isto , a poro de terra deixada aos romanos, o cessionario devia pagar por ella ao senhorio do mesmo modo que o fazia o cedente. D'esta lei deduzem-se dous factos importantes: 1.^o que os patronos davam terras de colonia aos seus clientes: 2.^o que o tero das deixadas aos indigenas costumava ser possuido por esses como colonos e debaixo do patronato do dono dos outros dous teros. O sr. Crdenas suppe que desde a entrada dos godos os hispano-romanos ficaram como estes obrigados ao servio militar; mas reconhece que tal obrigao no se ligava com a posse da propriedade territorial. Os godos de raa..... julgavam-se obrigados... a defender, ajudar e servir o monarcha... Os hispano-romano... estavam merc dos seus dominadores, tanto para os encargos da paz como para as lidas da guerra. Uns e outros haviam de cumprir fielmente aquella obrigao nos tempos immediatos conquista. E depois de lembrar as leis que coagiam ao servio de guerra, e sobretudo as severas providencias de Wamba, prosegue: Bem que todas estas apertadas disposies no se note relao alguma entre o goso da propriedade e as obrigaes militares, uma lei posterior de Egica offerece alguns indicios d'essa relao, postoque vagos. Os servos ficaes, que, como j disse, costumavam possuir terras da cora, com condies similhantes s dos vassallos feudaes da edade media, tinham sem duvida recebido, no acto de serem emancipados, elles ou seus ascendentes, alguma poro d'aquellas terras, ou outra doao do seu real patrono... Estes libertos no deviam a principio ter entre as demais obrigaes suas a de vestirem as armas, porque indubitavelmente nos primeiros tempos era isso privilegio dos godos originariamente livres. Confessa o auctor, depois, que as leis de Wamba abrangiam tambem os libertos fiscaes. Entretanto v na lei de Egica a prova da insufficiente efficacia d'aquelloutras leis em relao a esta classe de libertos, ou qualquer conveniencia de uma lei especial a respeito d'elles, e accrescenta: No se deve presumir que o fundamento d'esta obrigao (a imposta especificadamente por Egica) foi a concesso de terras que a cora costumava fazer aos seus servos no acto de lhes dar alforria? Tambem existem indicios da mesma obrigao na que tinham os curiaes e os clientes para com os respectivos patronos, derivada das suas relaes especiaes, e das liberalidades que estes faziam quelles. Conforme uma lei j citada, os _curiaes e privados de crte_ deviam dar cavallos ao rei (_caballos ponere_) o que na linguagem d'aquelle tempo significava servir o principe com cavalleiros armados. Tendo os curiaes os seus bens gravados com este encargo, claro que a posse d'elles envolvia em si o dever do servio militar. Outras leis do mesmo codigo mostram que os patronos davam aos seus clientes armas ou outras cousas que estes perdiam quando deixavam o servio d'elles; donde deve inferir-se que os buccellarios contrahiam a obrigao de servir com ellas aos seus senhores, do mesmo modo que os clientes aos patronos germanicos, e os vassallos aos senhores feudaes. A jurisdico e o poder publico egualmente se no consideravam ainda como derivando do dominio privado da terra... Porm, se no era esta a origem immediata da jurisdico, j comeava de certo modo a fundal-a creando relaes sociaes que a produziam, embora limitada. Exercia-se a jurisdico em geral por delegados regios, chamados duques, condes, vigarios, _assertores pacis_, tiuphados, millenarios, centenarios, decanos e defensores, ou pelo rei pessoalmente, e s vezes pelos bispos. Mas, afra isso, existia outra especie de jurisdico privada, a dos senhores sobre seus escravos, e a dos patronos sobre os seus clientes. A primeira procedia do dominio senhorial, e postoque inicialmente no tivesse nenhuma relao com a propriedade territorial, chegou de certo modo a depender d'ella quando os servos ficaram perpetuamente adscriptos gleba e se lhe reconheceu por costume o direito de no serem separados dos predios onde trabalhavam. Transmittida tal jurisdico com esses predios, claro est que o adquirente obtinha, em virtude da acquisio, a auctoridade correlativa sobre aquelles que ahi habitavam e os grangeavam. Quando estes servos eram manumittidos com a condio de ficarem adscriptos ao solo, sem duvida melhoravam de situao; mas no saam de todo do poder dos seus senhores, os quaes continuavam a ter sobre elles a mesma jurisdico que tinham anteriormente. As leis wisigothicas.... ordenavam que os servos, ros de homicidio ou d'outro crime capital, fossem sujeitos ao julgamento publico e no julgados pelos senhores... A jurisdico dominical estendia-se a todos os delictos no capitaes, e ainda aos capitaes consentindo-o os juizes. Tambem as leis wisigothicas presuppem nos patronos a faculdade de castigar com aoutes os que estavam postos debaixo do seu patrocinio, que eram os libertos e os clientes ou buccellarios. No especificam essas leis os limites d'este poder nem a frma de o exercer; mas reconhecem-no positivamente, declarando irresponsavel aquelle que, no acto de castigar o seu pupillo, patrocinado, ou servo, lhe causava involuntariamente a morte. * * * * * do complexo das precedentes disposies legaes, e dos factos que d'ellas cr resultarem, que o sr. Crdenas deduz, como j vimos, que, embora a propriedade entre os wisigodos no tivesse _todos_ os signaes caracteristicos do feudalismo, encerrava como em incubao _todos_ os germens d'elle. VII , pois, quasi exclusivamente nas leis do Codigo wisigothico que o sr. Crdenas vai encontrar os elementos feudaes que, na sua opinio, se desenvolveram e completaram nas monarchias neogothicas. Para apreciar o valor d'este celebre monumento cumpre dizer algumas palavras sobre a sua origem e sobre a sua historia. Na exposio e interpretao das leis d'esse codigo, em que o auctor do _Ensayo_ pensa estribar a propria doutrina, ha, a meu ver, um defeito grave. a confuso das pochas, o que no raro o illude sobre o valor e significao dos textos. No estado em que chegou at ns, essa compilao legal um complexo, uma colleco de leis quasi exclusivamente civis, criminaes, e relativas ordem do processo, estatuidas em diversos tempos atravez de dous seculos: o resultado de successivas reformas de um codigo primitivo; e representa modificaes graduaes realisadas, ou pelo menos tentadas, nas relaes civis e na administrao da justia. Para a historia da propriedade, como para a de outra qualquer condio da existencia social, indispensavel que no apreciemos aquelles monumentos legislativos como juxta-postos n'um plano uniforme, mas que os observemos na sua concatenao chronologica. O Codigo wisigothico ou _Livro dos Juizes_, dividido por materias, ao menos intencionalmente, e em livros e titulos, deve, como fonte historica, dividir-se de diverso modo. Posta de parte a inteno scientifica da sua distribuio, as leis n'elle contidas constituem tres grupos distinctos:--o das que na respectiva rubrica so designadas pela palavra _antiqua_;--o d'aquellas que na rubrica se attribuem expressamente a tal ou tal rei;--finalmente, o das leis em cuja rubrica nem se exprime o nome do auctor, nem apparece a designao de _antiqua_. Infelizmente as numerosas copias que serviram para a edio d'este importante monumento, feita pela Academia de Madrid nos comeos do seculo actual, so comparativamente modernas, e em todas ellas as rubricas foram transcriptas com maior ou menor negligencia, de modo que, faltando a qualificao de _antiqua_ e no sendo o auctor de qualquer lei uniformemente designado em todos os codices ou mencionado no proprio texto da lei, s por conjecturas chegaremos a approximar-nos da certeza sobre o reinado em que foi promulgada ou se pertence colleco antiga. Se existissem exemplares dos traslados authenticos que se mencionam no proprio codigo[112], seria possivel determinar as differenas entre as varias redaces d'elle, e assignar a pocha de cada uma das leis avulsas ahi inseridas successivamente, para o que as rubricas seriam guia segura; mas nenhum de taes exemplares conhecido nem provavelmente existe. No devendo a ultima redaco ser posterior aos fins do VII seculo, e no remontando cpia alguma das existentes alm do IX[113], falta de qualquer outro indicio, no haver razo para crer que o copista d'esta pocha fosse menos negligente do que os do X ou XI, ou que no a estes mas quelle tivesse servido ou deixado de servir de texto um antigo exemplar authentico. Abstraindo, porm, dos erros e omisses em que n'este ponto possam ter caido os copistas dos varios codices que restam do _Liber Judicum_, a proproo entre os tres grupos, na ordem em que ficam mencionados, proximamente e em numeros redondos 220, 240, 110. D'estas ultimas cumpre diminuir as 15 que constituem o livro I e que no so actos legislativos, mas sim consideraes de ordem moral cerca dos deveres do legislador e dos caracteres da lei. As restantes so na maxima parte qualificadas de _antiquae_ n'um dos manuscriptos mais auctorisados, o do cabido de S. Izidro de Leo, manuscripto que parece ter sido considerado no tempo de S. Fernando, elle ou outro texto identico, como texto official para se fazerem as verses vulgares[114]. A Academia de Madrid omittiu a qualificao de _antiqua_ quando faltava na maioria dos codices, embora se encontrasse em algum e nas rubricas dos outros no se attribuisse a lei a nenhum rei determinadamente. Mas parecendo razoavel acceitar em geral o texto legionense como mais digno de f, ainda suppondo que nas indicaes d'elle haja um ou outro equivoco, pode dizer-se que as leis denominadas vagamente _antiquae_ excedem em numero as que na rubrica individuam o nome do respectivo legislador. D'aqui resulta evidentemente que na conjunctura da invaso sarracena havia na legislao gothica duas partes distinctas: uma que se considerava como principal fonte do direito escripto; como corpo de doutrina, digamos assim, impessoal, representando a tradio juridica da antiga sociedade gothica: outra que continha as reformas e as novas codificaes de Chindaswintho e de seu filho Receswintho, de Ervigio e de Egica, em que se incluiam algumas constituies avulsas de outros reis godos adoptadas pelos mais recentes reformadores. Na minha opinio, as _antiquae_ correspondem pocha decorrida de Eurico a Leovigildo; e as novas que se estende do reinado de Reccaredo at o reinado de Egica. No pequeno numero d'aquellas em cuja rubrica se lem as palavras _antiqua noviter emendata_ que no possivel distinguir o que pertence a cada uma das duas pochas. A publicao de um fragmento do primitivo codigo dos wisigodos conservado n'um palimpsesto do mosteiro de Corbie, fragmento descuberto pelos maurienses, transcripto modernamente por Knust, e dado luz por Bluhme em 1847[115], lanou luz inesperada sobre as origens da legislao dos godos. Seguindo as indicaes de Lucas de Tuy, Bluhme viu neste fragmento uma parte do resumo do codigo gothico que o auctor do _Chronicon Mundi_ attribue ao filho do Leovigildo. O professor Gaupp combateu com razes vehementes os fundamentos da opinio de Bluhme, attribuindo muito maior antiguidade ao fragmento, e estribando-se n'uma auctoridade mais solida do que a de Lucas de Tuy, a de S. Isidoro, para lhe dar por auctor Eurico. Merkel, o erudito editor da _Lex Alemanorum_ na grande Colleco de Pertz, tomou vigorosamente a defeza da opinio de Bluhme, mostrando a impossibilidade de se attribuirem a Eurico as leis do _Liber Judicum_ denominadas _antiquae_, que so evidentemente a reproduco mais ou menos alterada do codigo de que fazia parte o fragmento do palimpsesto. Ptigny, n'um trabalho que se distingue pela penetrao e lucidez, assenta que esse antigo codigo, cuja existencia indisputavel vista do manucripto de Corbie, teve por auctor o mesmo Alarrico II que promulgou o _Breviarium_ como lei pessoal dos seus subditos gallo-romanos e hispano-romanos. a hypothese que me parece mais plausivel[116]. A lei 277 do fragmento obriga forosamente a escolher entre a opinio de Bluhme e a de Ptigny. Resulta d'essa lei que o auctor d'aquelle codigo era filho e successor de um rei legislador. Ora pelo testemunho de S. Isidoro sabemos que antes de Eurico, pae e antecessor de Alarico II, os wisigodos no tinham leis escriptas, regendo-se por costumes tradicionaes, e depois d'isso o unico rei o que celebre bispo de Sevilha menciona como reformador do cdigo gothico Leovigildo, pae de Reccaredo I. Depois de Reccaredo s consta da existencia da compilao de Chindaswintho e Receswintho, que representa uma tentativa de converso do direito pessoal em real ou territorial, e que com as successivas modificaes de Ervigio e algumas leis de Egica constitue o que hoje chamamos Codigo wisigothico. Na opinio de Lardizabal (em cujo tempo era desconhecido o texto do palimpsesto de Corbie), opinio adoptada por Gaupp e por Haenel, as _leges antiquae_ representam o codigo gothico primitivo, e pertencem compilao legislativa que S. Isidoro parece attribuir a Eurico. Assim o fragmento de Bluhme, cuja similhana com as _leges antiquae_ correlativas evidente, constituiria uma parte desse codigo primordial de Eurico. Mas uma simples observao de Bluhme destroe a opinio adoptada por Gaupp e Haenel. que o capitulo 285 do texto palimpsesto a reproduco da _interpretatio_ do _Breviarium_ ao liv. II, tit. 33, l. 2, do Codigo theodosiano. Sendo, porm, o _Breviarium_ compilado por ordem de Alarico II, e promulgado nos primeiros annos do seculo VI, no podia o seu antecessor ter ido nos meados do V seculo buscar l o texto de uma lei. Independente d'isso, e conforme j se advertiu, o fragmento do palimpsesto, ou por outra o codigo a que pertenceram inicialmente as _antiquae_, no pde attribuir-se a um principe, cujo pae no fosse legislador, como se deduz do proprio fragmento, e supposto o facto attestado por S. Isidoro de que anteriormente a Eurico os godos se regiam por costumes tradicionaes, e no tinham leis escriptas. por isso que, excluido Reccaredo, a nenhum outro rei anterior a Leovigildo se pde attribuir o codigo a que pertencia o fragmento de Corbie seno a Alarico. Tudo, pois, conspira em levar a um alto gru de probabilidade a opinio de Ptigny, cujos fundamentos se podem ver no seu excellente trabalho, regeitada no s a hypothese de Bluhme, mas tambem a de Lardizabal e de Gaupp, embora esta parea fundar-se na grande auctoridade de S. Isidoro. Digo _parea_, porque a interpretao que se tem dado a duas passagens da _Historia Gothorum_ no a creio indisputavel[117]. Na primeira diz S. Isidoro que os godos _principiaram_ (_coeperunt_) no reinado de Eurico a ter disposies legislativas por escripto; porque antes d'isso regiam-se _to somente_ (_tantum_) por usos e costumes. A inferencia rigorosa d'estas palavras no se me afigura ser de que Eurico incorporou n'um codigo escripto os usos e costumes dos godos; mas sim que promulgou por escripto as proprias leis, as quaes vigoraram a par do direito tradicional. A passagem relativa a Leovigildo deve, a meu ver, significar que, no corpo ou colleco das leis (_in legibus_), este principe corrigiu ou aclarou as disposies legislativas de Eurico que pareciam confusas, suscitando alm d'isso algumas leis omittidas, e supprimindo muitas inuteis. N'esta referencia refrma de Leovigildo vejo a existencia de um codigo, ou de uma colleco, na qual se contm certo numero, maior ou menor, de leis confusas de Eurico que Leovigildo corrige, e onde ao mesmo tempo introduz certas leis, necessarias ou uteis, bem que postas de parte, e supprime muitas caidas em desuso e por tanto inuteis. No alcano bem como se emendariam as obscuridades, as confuses dos actos legislativos de Eurico, pondo e tirando leis na colleco. So evidentemente dous factos distinctos. _In legibus, ea quae ab Eurico incondit constituta_, etc. forosamente diverso de _Leges ab Eurico incondit conflatas_, como diria S. Isidoro, se existisse um corpo de leis ou codigo de Eurico, e as correces feitas por Leovigildo a esse codigo tivessem consistido em restituir leis omittidas por elle, o que supporia a existencia de um codigo mais antigo, e em supprimir as inutilmente conservadas. Admittido, porm, o que seria por si s asss provavel, isto , que Alarico, ao passo que fazia redigir o _Breviarium_ para uso dos subditos gallo-romanos e hispano-romanos, coordenava para os homens da sua raa um codigo contendo as leis de Eurico, as modificaes que aos antigos usos e costumes germanicos traziam forosamente as novas condies sociaes dos godos, e bem assim as disposies de direito romano convenientes ou necessarias sociedade barbara como se achava agora constituida, o palimpsesto de Corbie e a passagem de S. Isidoro esclarecem-se mutuamente. Na pocha de Leovigildo tinha passado quasi um seculo desde que Eurico dilatara os estreitos limites de Westgothia e constituira um estado assas vasto no sul das Gallias e na Hespanha. As leis que esse engrandecimento tinha obrigado o conquistador a promulgar, e que do palimpsesto vemos terem sido incluidas ou mandadas guardar no codigo gothico de Alarico, agora que os godos se tinham achado por tanto tempo em intimo com a civilisao romana, deviam carecer de modificaes, e no s ellas, mas tambem outras leis do codigo em que estavam contidas. Das reformas politicas feitas por Leovigildo restam-nos vestigios, embora obscuros e fugitivos[118]. A reviso das leis civis e criminaes era um conectario natural d'essas reformas, factos ambos tornados indubitaveis pela affirmativa de uma testemunha tal como o celebre bispo de Sevilha. Escriptor contemporaneo, e um dos homens mais instruidos se no o mais instruido do seu tempo, S. Isidoro, irmo de S. Leandro e seu successor no episcopado, fra testemunha e naturalmente actor no drama politico da substituio do catholicismo ao arianismo como religio do estado. S. Leandro fizera n'essa mudana o principal papel, e de certo a nenhum dos dous irmos era cara a memoria de Leovigildo, grande principe, mas ferrenho ariano. Escrevendo resumidamente a historia dos godos, S. Isidoro no podia deixar de mencionar um dos factos mais importantes do reinado de Leovigildo--a reforma do codigo. Por maioria de razo, se algum dos principes catholicos, desde o converso Reccaredo at Suintila, em cujo reinado termina a sua _Historia Gothorum_, houvesse emprehendido e levado a cabo uma nova reviso do codigo, elle no esqueceria esse notavel facto, elle que tanto os exalta sem exceptuar o proprio Suintila, cuja deposio depois ajudou a sanccionar no IV concilio de Toledo. O silencio de S. Isidoro eloquente. Mas ha uma circumstancia que me parece decisiva no assumpto. As leis contidas no fragmento de Corbie correspondem geralmente a outras tantas leis do _Liber Judicum_ designadas como _antiquae_. Raras correspondem s _antiquae noviter emendatae_, e apenas quatro, de que s restam poucas palavras soltas, podem suspeitar-se analogas a quatro leis da compilao moderna, que n'uns codices teem a qualificao _antiqua_, n'outros so attribuidas a Chindaswintho. Entre as que esto completas ou quasi completas e as _antiquae_ correspondentes ha numerosas mudanas de phrase, que s vezes modificam a substancia da lei. Sendo, porm, o inedito publicado por Bluhme um fragmento do primitivo codigo, foroso que as _antiquae_ pertenam reforma de Leovigildo, visto no constar da existencia de outra reviso anterior de Chindaswintho e Receswintho. Confirma isto mesmo a especificao dos principes que promulgaram as outras leis successivamente addicionadas ao codigo, especificao que no remonta em nenhum manuscripto alm de Reccaredo. preciso no esquecer que a revoluo religiosa sanccionada pelo habil filho de Leovigildo alterou profundamente as condies politicas da sociedade. O elemento hispano-romano, pela influencia que os concilios desde o III de Toledo comearam a exercer nas cousas temporaes, punha-se politicamente a par do elemento germanico. Abstrahindo dos oito nomes gothicos dos bispos que abjuraram o arianismo, os nomes greco-latinos da quasi totalidade dos prelados que intervieram n'aquella assemblea so sobejamente significativos. A preponderancia do clero catholico ou hispano-romano trouxe, como no podia deixar de trazer, importantes modificaes no estado social. Na legislao, como em muitas outras cousas, a figurada converso dos godos divide a historia do dominio d'estes na Peninsula em duas pochas: a _antiga_ do codigo alariciano reformado por Leovigildo; a _moderna_ das leis avulsas que o modificaram ou augmentaram, e que com elle foram systematisadas primeiramente nos reinados de Chindaswintho e Receswintho, depois nos de Ervigio e de Egica. Disse que esta pocha moderna corre desde o reinado de Reccaredo I at o de Egica. Tem-se duvidado se existem actos legislativos de Reccaredo[119]. De uma lei de Sisebutho consta, porm, com certeza que elle promulgara uma constituio cerca dos escravos dos judeus[120]. Effectivamente no III concilio de Toledo, em que se comearam a tractar assumptos de ordem civil, embora por indicao do rei e com assenso dos officiaes palatinos, estatuiu-se no canon 14 que os judeus no podessem ter mulher, creada, ou escrava christan, e que os filhos havidos d'estas fossem baptizados. As leis hostis aos judeus romantam, pois, quelle reinado, e a referencia de Sisebutho a uma constituio de Reccaredo, d'onde se v que se estendeu a disposio do concilio aos escravos do sexo masculino, prova que, ao menos em relao a este assumpto, Reccaredo que deve contar-se como o primeiro legislador da pocha moderna; nem impossivel que varias leis do codigo que em mais de um dos textos manuscriptos se lhe attribuem sejam realmente d'elle. Deve ultimamente notar-se que nas referencias feitas nas leis dos successores de Reccaredo a alguma das designadas pela rubrica _antiqua_, a referencia sempre impessoal, sempre s _priscae leges_, e que Sisebuto referindo-se constituio cerca dos judeus exprime o auctor da lei. Existem, pois, em geral dous corpos distinctos na legislao dos wisigodos: a compilao alariciana revista e alterada por Leovigildo; e a reforma posterior victoria do catholicismo, reforma representada pela substituio de um codigo territorial ao direito pessoal, s _leges wisigothorum_ e _lex romana_, codigo ainda uma vez accrescentado e alterado pouco antes da dissoluo da sociedade godo-romana. Mas notes-se bem: esta distinco chronologica refere-se em geral doutrina das disposies contidas no _Liber Judicum_, e nem sempre sua letra e forma externa. H alteraes evidentes de redaco n'algumas _antiquae_, em que alis falta a rubrica _antiqua noviter emendata_. Podem estas ser, no intencionaes, mas resultado ou da irreflexo ou da inhabilidade com que foram transferidas para o moderno codigo. VIII Considerado como um dos diversos modos de usufruir a terra, luz a que os civilistas principalmente o vem, o systema feudal pertence ao direito civil, e quasi se confunde com o systema emphyteutico. Mas, quando dizemos que em qualquer pocha ou em qualquer paiz dominou o feudalismo, formulamos uma concepo de ordem inteiramente diversa; referimo-nos s instituies sociaes; ao que hoje chamamos direito publico. Para podermos, pois, affirmar que na sociedade wisigothica estavam em incubao todos os elementos do organismo feudal, os quaes sem a conquista mussulmana teriam produzido na Hespanha um feudalismo inteiramente similhante ao da Europa central, preciso que examinemos a estructura do corpo politico e o complexo das relaes do individuo com a sociedade. Mas para isto bastar acaso recorrer ao Codigo wisigothico, quer na parte antiga quer na moderna? Creio que no. Que se me permittam algumas consideraes geraes antes de expr os motivos d'esta minha incredulidade. Queremos achar estatuido sempre nos codigos barbaros o direito que regia quer a vida civil quer a vida publica dos homens d'aquelles tempos. Vemos a cada momentos a edade media pelo prisma dos nossos habitos; pelas idas que nos tornou congenitas uma civilisao incomparavelmente mais adeantada. As proprias locues com que o escriptor precisa de exprimir-se para evitar longas periphrases, ou para ser comprehendido por aquella parte do publico, qual os livros sobre taes assumptos so especialmente destinados, conduzem os leitores a conceberem inexactamente os factos. Os vocabulos _instituies_, _direito_, _lei_, e outros analogos, despertam em ns a ida de preceitos, de regras de vida civil, escriptos n'alguma parte, absolutos, precisamente definidos, com data sabida, promulgados com solemnidade, e applicados permanentemente aos casos previstos n'esses preceitos ou regras. Nas relaes juridicas, o modo de ser das novas sociedades em via de formao era diverso. Na minha opinio, os codigos barbaros, considerados cumulativamente e no todo de cada um d'elles, longe de representarem as instituies juridicas iniciaes, espontaneas, da varias tribus germanicas que, avassallando as provincias do imperio, comeavam a constituir as naes actuaes, representam antes a lucta da esplendida civilisao que expirava e dos arrebes da civilisao que ia nascer com a barbaria triumphante. Por profundas que sejam as trevas em que achemos submerso o espirito humano nas pochas tristes da sua historia, sempre ha no meio d'essa immensa noite intelligencias que se alteiem como pharoes e liguem com os seus clares, s vezes bem tenues, a luz que foi com a luz que ha-de ser. Nas regies do direito, os legisladores barbaros foram estes pharoes. A _lex romana_, promulgada ou antes mantida por toda a parte para uso dos vencidos, era a pompa funebre da civilisao que expirava: a _lex barbara_, wisigothica, salica, burgundia, ripuaria, bavara, etc. era o protesto e o testamento, mais ou menos rude, incompleto, confuso, d'essa mesma civilisao em beneficio do futuro. Assim, na penumbra d'aquelles codigos, emmaranhados e fluctuantes na phrase, desordenados na contextura, insufficientes no complexo das suas disposies, estavam os costumes juridicos tradicionaes das tribus germanicas, que descortinamos s vezes n'uma alluso obscura; costumes que resistiam e se mantinham independentes da lei escripta, e at s vezes apesar d'ella. Se pozermos de parte, digamos assim, as nossas preoccupaes scientificas, o nosso poder de generalisao, os nossos habitos de regularidade, os nossos methodos e formulas, o cumulo, em summa, dos grandiosos resultados de alguns seculos de civilisao sempre crescente, e nos transportarmos em espirito ao meio d'aquelles como que embryes de sociedades, conceberemos facilmente qual deva ser a insufficiencia dos codigos barbaros para nos revelarem o quadro completo da vida juridica d'ento. Porque e para que, n'uma pocha em que a escriptura era por muitos motivos obra difficultosa e rara, se haviam de pr por escripto, e decretar como deveres legaes, actos ordinarios da vida civil que todos practicavam, ou reconhecer direitos que se podiam offender, mas cuja legitimidade ninguem disputava? Que vantagem havia em crear legalmente a funco e o funccionario que j existiam? O consuetudinario dispensava o legislativo, quando a lei no tinha por objecto restringir, modificar, ou abolir a instituio ou o costume. A difficuldade toda estava em tornar effectivas essas reformas que se contrapunham a praxes e a opinies inveteradas. Quantas vezes a lei escripta seria letra morta e o uso tradicional continuaria a dominar? Os actos legislativos de uma pocha, em que se renovam disposies estatuidas j n'um pocha anterior, no significam seno a impotencia da lei ante os usos radicados. A m distribuio e circumscripo das funces publicas e magistraturas, exercidas de ordinario por homens sem nenhuma especie de disciplina intellectual, e habituados a dirigir-se pelas normas recebidas de seus maiores, eram tambem poderosos obstaculos realisao practica dos codigos barbaros, quando contrariavam antigas idas e antigas praxes. No raro os que deveriam ser os seus principaes mantenedores seriam os primeiros em postergal-as. Estas consideraes, applicaveis em geral aos monumentos legislativos da edade media, especialmente aos mais antigos, so-no sobretudo ao direito escripto dos wisigodos, no qual, alm d'isso, se d uma circumstancia digna de notar-se. O _Liber Judicum_, como chegou at ns, o que este titulo exprime: o manual, o guia do _judex_, o livro que o dirige no exercicio da sua auctoridade, menos intensa, menos independente que a do juiz dos tempos modernos, mas incomparavelmente mais extensa, porque da distinco do judicial, do administrativo, e do fiscal, apenas existiam vislumbres nas monarchias barbaras. O _Liber Judicum_ tem um destino especial, restricto. No organisa a sociedade: suppe-na constituida. Suppe a necessidade de punir delictos e de resolver collises de direitos. Quando Receswintho abroga toda e qualquer legislao diversa do novo codigo, a forma por que promulga este caracteristica. No sancciona em abstracto direitos e deveres communs: v apenas o libello ou o debate forense, e prohibe que se invoque no fro outro corpo legal. Dirige-se, no aos subditos, mas aos juizes, a quem recommenda mandem rasgar qualquer corpo de leis que alguem ouse invocar apresentando-o no tribunal[121]. Assim, obvio que o _Livro dos Juizes_ no pode subministrar-nos seno especies incompletas sobre a constituio do estado, sobre o organismo da sociedade; e isso mesmo de modo indirecto. , portanto, necessario buscar ao lado d'esse direito escripto, d'essas leis exclusivamente destinadas soluo dos pleitos, a tradio juridical da vida collectiva dos wisigodos. Essa tradio, abrangendo tambem as principaes relaes da vida privada, devia achar-se frequentes vezes em contradico com as leis escriptas, em que impossivel desconhecer, ainda nas mais remotas, a influencia das doutrinas de direito romano luctando contra os costumes germanicos, e supprindo a insufficiencia d'estes para reger a nova situao em que depois da conquista se achava a sociedade barbara. No proprio _Liber Judicum_ se descobre s vezes a lucta latente dos costumes com o direito escripto. Achamos ahi, por exemplo, entre as _antiquae_, a lei penal relativa ao homicidio voluntario: Quem quer que, no por acaso, mas de proposito matar alguem, seja punido pelo homicidio.[122] Mas qual era a punio? o que a lei no diz. A punio a que a lei allude pode ser a _faida_, a vingana privada dos parentes do morto; pode ser a composio ou _wehrgeld_ facultativo ou forado. Vejamos se alguma lei diversa esclarece esta notavel obscuridade. Prev-se no codigo a hypothese de que algum desattendo simulando uma aggresso ou vibrando em tropel confuso um golpe ao acaso, d'ahi resulte um homicidio. Provado que no houvera m teno, a lei estatue o seguinte: O que feriu no ficar infamado de assassino nem sujeito pena de morte, visto no ser voluntario o homicidio.[123] indirectamente, quando se tracta de uma hypothese em que se exclue a applicao d'ella, que o legislador declara ser a morte a pena do homicidio. Na parte moderna do codigo a lei contra os homicidas promulgada por Chindaswintho, ou, segundo o codice legionense, refundida por elle, perfeitamente explicita. Se alguns homens livres de commum accordo resolverem a perpetrao de um homicidio, o matador ser condemnado morte, e os cumplices, postoque no matassem, por isso que intervieram na trama, recebam duzentos aoutes, e sejam descalvados.[124] No complexo d'estes textos descobrimos o progresso gradual das idas juridicas. Na pocha verdadeiramente gothica a represso social dos crimes contra as pessoas tituba ainda ante a tradio germanica da vindicta privada, substituida j ento, postoque no de todo, pela composio, pelo _wehrgeld_. muito depois que o legislador affirma sem hesitao que a vindicta passou do individuo para a sociedade; que ao assassinio corresponde o ultimo supplicio. Mas ainda assim a doutrina da lei realisava-se nos factos? No o acredito. O systema das composies devia continuar-se na praxe. Era j um grande passo na manuteno da ordem publica, e o _fredum_, ou quota tributaria deduzida do _wehrgeld_, um dos principaes proventos do fisco. A composio pecuniaria, eximindo da pena afflictiva, apparece-nos francamente estatuida nos delictos menos graves e, digamos assim, meia occulta na penumbra das leis draconianas relativas aos crimes atrozes. Tomemos como exemplo a lei contra os incendiarios, qualificada como _antiqua_ na edio da Academia, mas sem auctor nem rubrica nos principaes codices.[125] uma d'aquellas que nos revelam a existencia da sociedade real atravez, por assim dizer, da sociedade legal. curiosa a sua analyse. Por esta lei o incendiario, que _na cidade_ lanava fogo a uma casa, tinha a pena de ser queimado vivo. Quaesquer damnos que do incendio resultavam para o offendido, bem como o valor da casa queimada, tudo era pago pelos bens do reu. _Fra das cidades_ o incendiario devia receber cem aoutes, e restituir o valor de tudo quanto ficasse queimado. Esta differena monstruosa entre crimes identicos, differena determinada pela diversidade de logar, lana luz inesperada sobre a indole da sociedade n'aquella obscura pocha. So a tradio juridica dos hispano-romanos e a dos godos que se accumulam na redaco de Chindaswintho e Receswintho sem que possam fundir-se. Todos sabem quanto repugnava aos germanos viver no ambito das cidades, e como as populaes romanas ou romanisadas se agglomeravam de ordinario nos grandes centros urbanos. Durante a invaso dos barbaros os habitantes da Peninsula deviam refugiar-se, concentrar-se ainda mais nas cidades, e os conquistadores, apoderando-se de dous teros de grande numero de propriedades ruraes, das _sortes gothicae_, estabeleciam naturalmente a residencia nos seus predios immunes, mantendo ahi os velhos costumes da raa germanica. Assim, a profunda differena da penalidade que a lei applica ao incendiario da habitao urbana e ao incendiario da habitao rural pode explicar-se por esse facto. O hispano-romano concebia e acceitava a pena capital em muitos delictos; mas pouco crivel que as tradio dos godos admittissem a pena de morte[126]. O barbaro acceitava nos crimes contra as pessoas a vindicta particular, e em logar d'ella a composio que a remia. Tambem a pena de aoutes, to largamente applicada pelo codigo wisigothico a grande numero de delictos, e que n'esta mesma lei imposta ao incendiario fra das cidades, essencialmente germanica. Na pocha descripta por Tacito os sacerdotes germanos tinham a prerogativa de punir por esse modo os crimes, no como magistrados, mas como ministros da divindade, e os costumes conservaram depois da converso dos barbaros a antiga usana religiosa na tradio civil. Se d'aqui a alguns seculos, dos variadissimos monumentos que ho-de instruir os vindouros cerca do modo de ser das sociedades actuaes, no restasse mais nada seno a legislao e alguns raros e desconnexos documentos e memorias, os historiadores de ento podiariam provar com as leis na mo que a usana estolida e feroz do duello deixara ha muito de existir. Mostrariam, alm d'sso, o absurdo, o anarchronismo, a incongruencia de suppr que, no meio da nossa immensa civilisao, da brandura dos nossos costumes, appellavamos nas questes mais graves do homem de hoje, as da sua honra, para o mais barbaro e inepto dos _Ordalia_ ou _Urtells_[127] germanicos, fazendo connivente a justia de Deus com a fora ou com a destreza. A existencia do combate singular, de que o moderno duello uma degenerao, omitte-se no _Forum Judicum_ como prova judicial. Dos _Urtells_ apenas ahi parece transigir-se, em casos restrictos, com a prova da agua a ferver (_caldaria_), e ainda assim como prova incompleta e apenas indicio para se proceder aos tractos[128]; sendo, porm, de notar que a lei se limita a determinar os casos em que esse meio de averiguao deve ser usado. No o descreve, no lhe assignala condies. evidentemente uma cousa que todos conhecem, que est na praxe, e de que o legislador se aproveita para em certas hyptheses evitar o abuso dos tractos. O que absolutamente elle parece no tolerar nos costumes e tradies germanicas o combate singular. No ha em todo o Codigo, como hoje o possuimos, a menor alluso a elle. E, todavia, sabemos que o duello judicial se perpetuou entre os wisigodos at os ultimos tempos da monarchia. Os districtos que alm dos Pyrenus constituiam parte do reino wisigothico, pela invaso dos sarracenos e com as victorias de Carlos Martelo e dos seus successores, vieram a unir-se ao vasto imperio de Carlos Magno. No s a populao gallo-romana, mas tambem os godos que estanceavam por aquelles districtos, e muitos dos da Peninsula que alli buscavam refugio, ficaram assim incorporados nos estados frankos, e a respeito d'elles mais de uma providencia se encontra nos capitulares. Tanto para uns como para outros devia ser direito commum o _Liber Judicum_ na ultima redaco de Erwigio e de Egica. E, todavia, um escriptor coevo, o auctor anonymo da Vida de Luiz o _Bondoso_, revela-nos um facto importante. Esses godos sollicitaram d'aquelle principe que lhes consentisse o combate como prova judicial, visto ser isso direito privilegiado da sua raa[129]. D'aqui resulta que as formulas legaes eram na praxe postas de parte, ao menos em certos litigios, quando entre entre si litigavam dous godos. De um documento do seculo seguinte[130] resulta o mesmo que se deduz da narrativa do anonymo. A populao mixta d'aquella parte da destruida monarchia, unificada na inteno de Chindaswintho e de Receswintho, conservava-se, ainda nos comeos do seculo X, separada pela diversidade de raa, continuando a subsistir entre ella, no juizes godos e romanos, mas sim juizes dos godos (_judices gothorum_) e juizes _dos_ romanos (_judices romanorum_). Que indica esta distinco de magistraturas, seno o uso na praxe do direito pessoal posposto o territorial? Abrogando a lei antiga, que prohibia os consorcios entre os individuos de raa hispano-romana e goda, negando a faculdade de invocar no foro leis estrangeiras e nomeadamente a legislao romana, e estatuindo que a nova reforma do codigo civil e penal e as leis que de futuro se promulgassem regessem exclusivamente e sem distinco de origem os godos e os hispano-romanos, Chindaswintho e seu filho Receswintho quizeram substituir, como j notei, o direito territorial ao direito pessoal, fundindo n'uma s as duas nacionalidades. Virtualmente, o _Breviarium_, a _Lex Wisigothorum_ de Alarico II, e a redaco de Leovigildo, tudo devia ser lacerado pelos magistrados judiciaes apenas lhes fosse apresentado[131]. Se attribuirmos ao Codigo wisigothico uma efficacia, uma aco na vida real to completa como geralmente se cr, as duas sociedades, at ahi juxta-postas porm no confundidas, achavam-se emfim encorporadas e constituindo uma sociedade s. Tractando-se de direitos e deveres, referir-se a godos ou a romanos seria theoricamente absurdo, porque no havia nem uma nem outra cousa: havia o estado e os subditos, mais nada. O absurdo, porm, cessa desde que sabemos que o legal no correspondia ao real; que uma cousa era a doutrina e outra cousa o facto. assim que naturalmente se explica a existencia, nas monarchias neo-gothicas e ainda em tempos mais modernos, de condies de vida publica e civil, de origem germanica e de origem romana, estranhas e a at contrarias doutrina ou ndole do Codigo wisigothico na sua mais recente frma, o qual, todavia, continuou a ser a lei official n'essas novas monarchias. Explicar o phenomeno por imitaes de usanas ou instituies analogas d'alm dos Pyrenus, o menor defeito que tem, a meu vr, o ser uma hypothese inteiramente gratuita. Um eminente escriptor contemporaneo[132] notou j que o _Liber Judicum_ participara dos tres caracteres, de lei, de sciencia, e de sermo. possivel que o descobrimento de monumentos hoje desconhecidos, ou mais attento estudo dos que restam, nos venham provar que a parte de parenese e de sciencia juridica n'aquella compilao mais ampla do que se cuida, embora se manisfeste debaixo da frma preceptiva de lei. Que me seja licito accrescentar s precedentes observaes as que a similhante proposito fazem dous dos mais atilados e eruditos criticos contemporaneos. Em quanto estes povos (os germanos)--diz Mr. de Ptigny[133]--se conservaram como em si eram; em quanto no sairam da terra natal, nem obedeceram a estranho dominio, regeram-se por costumes tradicionaes, e pde dizer-se que o aferro ao direito consuetudinario e a averso s leis escriptas so caracteres permanentes da sua raa. No se d todo o peso que se devera dar--observa Mr. de Rozire[134]--ao facto da fraca auctoridade que na edade mdia tinha o direito escripto, e do imperio absoluto que o consuetudinario exercia. Este aferro ao direito no escripto, tradio juridica, aferro commum aos godos como s outras raas germanicas, tornava dobradamente efficaz a resistencia acceitao practica, effectiva de um codigo em que muitas das usanas barbaras eram esquecidas ou alteradas, ou positiva e completamente abrogadas. Pela natureza das cousas, os godos constituiam em geral a aristocracia, e a aristocracia era quem exercia principalmente a auctoridade, tanto civil como militar, que de ordinario andavam unidas. A revoluo, ainda mais politica do que religiosa, que substituiu o arianismo pelo catholicismo trouxe, na verdade, uma grande influencia social ao elemento hispano-romano, influencia que at ahi no tivera; mas esta era exercida especialmente pelo alto clero orthodoxo, que por via de regra pertencia raa latina. Na aristocracia secular e guerreira ficou sempre predominando largamente o elemento gothico; e quanto mais pela auctoridade dos concilios o clero buscasse romanisar a sociedade, mais fortes deviam ser as repugnancias, as resistencias da classe nobre. A reforma da legislao, que tendia a fundir as duas raas pela unificao do direito e pela liberdade dos consorcios entre ellas, foi iniciada por Chindaswintho e levada ao cabo por seu filho. altamente provavel que n'essa conjuctura fosse consultada mais de uma tradio juridica de origem barbara, que existiria no codigo wisigothico de Alarico II e ainda na reforma de Leovigildo. Mas entre o reinado de Receswintho e a ruina do imperio gothico mediou apenas meio seculo. No crivel que em to curto periodo, no meio de luctas intestinas, da corrupo da sociedade, das resistencias da nobreza, e at, por ventura, dos proprios hispano-romanos, a transformao do direito pessoal em territorial e, muito menos, a fuso das duas raas podessem facilmente realisar-se. Assim, os documentos de alm dos Pyrenus, anteriormente citados, no devem por modo algum causar-nos a menor estranheza. A importancia d'estas consideraes havemos de sentil-a, sobretudo, quando tivermos de apreciar o modo de ser politico e social da monarchia ovetense-leoneza. Instituies e praxes que nos ho-de parecer novas explicar-se-ho facilmente pela persistencia de duas tradies juridicas extra-legaes mantidas pelos costumes: a germanica, representada principalmente pelos foragidos das Asturias, e a romana, representada sobretudo pelos mosarabes, que deviam pertencer na sua grande maioria raa hispano-romana, como opportunamente terei occasio de mostrar. (IX) Tanto o sr. Apezecha (_Introducc. al Libro de los Juices_, c. 5, 93, edic. de 1847) como o sr. Crdenas interpretam a lei 15, do tit. 1 do liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma intelligencia erronea. Se a considerassem em relao ida predominante n'este titulo, cujo principal objecto regular os effeitos da diviso da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para uma interpretao, a meu vr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou colonos (_accolae_), succedendo depois que o transmittente tenha de ceder o dominio da tera parte d'elle a outrem, a situao de cada um dos diversos cultivadores seja determinada pela condio dos respectivos senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes tirem por execuo immediata as teras dos romanos a quem quer que as tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao dispositivo a sua razo de ser. Tracta-se--diz ella--de evitar perdas para o fisco. A intima correlao das duas leis obvia. Ambas ellas no codice legionense trazem a qualificao de _antiqua_, e nos outros codice no se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente so disposies do codigo wisigothico primitivo, disposies que se conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redaces desde o reinado de Chindaswintho at o de Egica. Da segunda lei resulta que as sortes gothicas, isto , as duas partes dos latifundios de que os conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as teras deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal. Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por emprazamento (_ad placitum_), quer por outro qualquer contracto, ou por colonia. Restituida a tera ao romano, o accola ou o colono das terras dessa tera, a quem at ahi se estendera a immudade do possuidor illegitimo, entrava pela mudana do patrono ou senhorio na classe dos tributarios. Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de realisar a appropriao das teras usurpadas, quando a prescripo de 50 annos no tivesse absolvido a usurpao. Mas, desde o reinado de Chindaswintho, tornada a legislao, ao menos theoricamente, territorial e commum para as duas raas juxtapostas, e abrogada no de seu filho Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e de outra, o direito de successo legitima e testamentaria, os dotes, as execues por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a confuso: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo, do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e exequivel, que as restituies, encarregadas aos magistrados e funccionarios pela _lex antiqua_, deviam j ser raras ou nenhumas na pocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a prescripo legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4, l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica de _antiga_, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de origem mosarabe, vem confirmar a ida de que a natureza de terras immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme este representava ou uma primitiva _sors_ gothica, ou uma _tertia romanorum_. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienaes feitas pelos curiaes e privados (_curiales vel privati_) a individuos estranhos sua classe. No as prohibe, porm, absolutamente, comtanto que o comprador continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os encargos no contracto de transmisso. Entre si curiaes e privados podem livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (_plebei_) que toda a especie de alienao absolutamente prohibida. A sua gleba (_glebam suam_) inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas, escravos, perder infallivelmente o preo da compra. Dado o facto de que a _sors_ gothica era immune e de que a propriedade do hispano-romano ficara tributaria, como o fra antes da conquista wisigothica, a populao subjugada, no falando dos escravos, entres humanos, porm no pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela _Lex romana_, isto , pelo _Breviarium_ com as modificaes da _Interpretatio_. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio. As designaes d'essas classes que em parte se achavam alteradas, e modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e no ha motivo para suppr que se alterasse na essencia a condio dos membros da curia, continuando as leis e instituies romanas a reger depois da invaso e conquista dos barbaros a populao submettida. Evidentemente, os _privati_ so os antigos _possessores_, isto , os proprietarios que no tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e outros eram sujeitos soluo dos impostos, as mutuas vendas, doaes, ou trocas, no offereciam inconveniente em relao ao fisco. Por isso se omittem em toda a amplitude. Os _plebei_ so os antigos _coloni_ do imperio, pessoas civis, mas que no podiam separar-se da gleba que cultivavam. A lei exprime essa ida quando se refere gleba dos plebeus (_glebam suam_). No se estatue uma disposio nova; recorda-se um principio, uma regra anterior (_Nam plebeis_). Como consequencia d'essa regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perder sem remisso o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se egualmente aqui. o colono do proprietario hispano-romano, do curial, ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono no-servo sob a administrao romana pagava ao senhorio o canon ou renda (_redditus_) e ao estado a contribuio pessoal (_humana capitatio_). Assim, de modo nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas _tertias_ se incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte no colonisada das proprias _tertias_ a que pertenciam, cujo imposto territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono. Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador, embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram situadas nas sortes gothicas, immunes da _humana capitatio_, do mesmo modo que o todo do predio o estava da contribuio territorial. Era unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienao ou no alienao da gleba. De certo o poder publico foraria o colono da _sors_ a respeitar a regra da adscripo, quando o _dominus_ a invocasse; mas no imporia ao immunista tal ou tal especie de relaes de dominio e uso entre elle e o seu _accola_. Debaixo da administrao romana os _possessores_ constituiam a parte mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto , os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor tambem _possessores_, mas, como a adscripo no _album_ da curia os collocava n'uma situao excepcional e os convertia na realidade dos factos em funccionarios publicos, a palavra _possessor_ nas constituies theodosianas, que so as mesmas do _Breviarium_, restringe-se a significar o proprietario no curial. Tomando assento no sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em possessores[135]. * * * * * _E sulle dotte pagine Cadde la stanca man_! ESCLARECIMENTO A (Sortes gothicas) O sr. Crdenas affirma que entre as naes antigas era principio de direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, no s o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada propriedade no paiz conquistado. demasiado vaga a expresso _naes antigas_. Applicada s hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. mau de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas relaes privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federao para federao, e s vezes de tribu para tribu dentro da mesma federao, tivessem idas geraes e portanto principios de direito publico e das gentes. O que tinham eram paixes, instinctos, e a consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que estes possuiam. Tinham o sentimento da fora. Para a exercer no careciam de idas geraes ou de principios. As circumstancias do momento determinavam o seu proceder. Os frankos, a federao mais poderosa de todas as que vieram constituir as naes modernas nas provincias romanas, no dividiram as propriedades entre si e os antigos possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os burgundios no primeiro impeto da invaso tomaram para si metade de cada habitao e da area ou jardim contiguos, dous teros das terras cultivadas, e um tero dos escravos, ficando communs as florestas. Aos que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os ostrogodos apoderaram-se da poro de cada propriedade que j os herulos tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos proprietarios o tero do producto bruto do respectivo grangeio, o que era mais do que o tero, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto , da quota dos colonos ou da manuteno dos escravos, encargos que vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislao dos wisigodos pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas teras partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era facil de suspeitar; isto , que no havia nenhuma regra, nenhum principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma parte da riqueza territorial das provincias submettidas. Contrahindo a questo sociedade wisigothica, o auctor do _Ensayo_, em harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos a propriedade derivava da conquista. N'esta frma absoluta a proposio evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinio vulgar de que todas as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um tero d'ellas, preciso confessar que ao menos este tero no procedia da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa ida dos dous teros attribuidos aos conquistadores realidade dos factos? Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido pelos monumentos, isto , que os invasores correspondiam numericamente aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse de dous teros de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez cumulativamente a diviso, para depois se distribuir o cumulo das _sortes gothicae_ pelos conquistadores, admittir a existencia de uma operao que seria hoje difficil, e que ento era impossivel. Accresce que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um repartimento absoluto e completo no existiu. A diviso que se fez de _uma poro de terras_ e de mattos--diz a lei--entre um godo e um romano no se altere, _provando-se que houve a tal diviso_[138]. Sabemos em geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos habitantes. Clovis, esse _koning_ que se apoderou da maior parte das Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nao dos Burgundios, que luctava com as naes barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulao wisigoda, podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migraes successivas. Os godos comearam por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando depois o seu predominio quem dos Pyreneus, e embora perdessem successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram sempre a Septimania. As sortes gothicas no abrangiam portanto s a Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois, acreditar que n'uma grande extenso do actual territorio francez e em quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a Westegothica tinha por limites no territorio da moderna Frana, ao norte o _Liger_ (Loire), ao nascente o _Rhodanus_ (Rhne), e ao poente o mar. Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula. No chegou at ns um unico monumento que directamente descreva o facto da diviso de uma parte da propriedade territorial entre godos e romanos. Sabmol-o, porque as leis gothicas o presuppem. A pocha em que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que particularidades acompanhavam essa diviso; podemos apenas conjectural-o. A historia n'este ponto foradamente hypothetica; mas, para a hypothese ser acceita, preciso que no repugne a factos conhecidos nem natureza das cousas. B Feudo A palavra _Feudum_, _Feodum_, no apparece em nenhum documento, nem nas leis, nem nas memorias historicas, de Leo e de Portugal, desde a constituio do feudalismo no seculo X at a sua degenerao nos seculos XIII e XIV, ao passo que to vulgar nos monumentos dos povos neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens circumspectos a duvidarem da existencia da instituio entre ns. Ha, todavia, uma excepo a esta regra. a _Historia Compostellana_. Em mais de um logar os auctores d'ella se referem a terras ou bens concedidos _in pheodum_. Entre outras, ha uma d'essas concesses que, pelos debates a que deu origem, nos habilita para apreciarmos com que exaco os biographos do arcebispo Gelmires usavam d'aquelle vocabulo, verdadeiro neologismo na linguagem juridica do reino leonez n'aquella pocha. Existia dentro dos limites do territorio immune de Sanctiago um castello real denominado _Cira_. Entendeu o astuto prelado que lhe convinha adquiril-o. A razo adivinha-se: turbulento e audaz como era, considerava-o como um padrasto que o sofreava. Propoz o negocio, e obteve que a rainha D. Urraca lh'o vendesse por 150 marcos de parta, ficando assim _hereditas_ da igreja de Sanctiago. Sobrevieram as discordias da rainha com Gelmires, discordias em que frequentemente a lucta era dissimulada sob apparencias de paz. Ento Regina castrum illud a domino archiepiscopo _in pheodum_ petivit, cujus petitioni ipse condescendens, municipium illud quod petebat illi concessit, ea videlicet conditione et eo pacto ut, cm ipse vel suus successor _castrum suum recuperare vellet_, ipsa regina domino archiepiscopo aut suo successori, _quod suum erat et quod emerat_, quiete et absque ulla rebellione _redderet_. Morreu a rainha deixando ordenado a um _miles_, sub cujus jure et dominio pretaxatum castrum tenebatur,..... que.... archiepiscopo.... redderet. Repugnou. Preparou-se Gelmires para lh'o tirar de mo armada, depois de obter de Affonso VII a confirmao e repetio dos preceitos de sua me, e auctorisao para empregar a fora. Vendo a resoluo em que estava o arcebispo, o _miles_ fez _hominium et fidelitatem_ ao prelado, promettendo ir corte e entregar o castello _se o rei lh'o ordenasse_; mas, precedendo o arcebispo que tambem ia para a corte, obtivera por via de proteces ut rex Scirense castrum _in pheodum_ sibi concederet, et _hominium atque fidelitatem_ ipsi regi..... fecerat. Chegado o arcebispo queixou-se. Respondeu-lhe o rei se castrum illud Joanni Didaci (era o _miles_) _in pheodum_ teste curia jam dedisse, nec se illi amplius posse auferre, quod hominium et fidelitatem pro illo castro.... jam recepisse. Continuava o arcebispo a insistir, mas o rei respondia-lhe que se nunquam militem suum...... illo castro ablato expoliaturum, neque se quod coram omnibus curiae primoribus fecerat, inconstantis et levis viri more, aliquatenus cassaturum. Gelmires tractou ento de corromper os validos do rei, dando 10 marcos de prata ao _maiordomus curiae_ (que o historiador compostellano chama _majorinus domus regis_), promettendo outro tanto _alii conciliario_, e por fim, dando ao proprio rei 50 marcos, obteve uma especie de julgamento pelo qual lhe foi restituido o castello. da propria narrativa do compostellano que se conhece que no se tractava de um feudo, mas do dominio e posse de um castello; e que o _miles_, que o tinha, fazia _preito e menagem_ (hominium et fidelitatem) ao senhor do castello, uso que subsistiu entre ns, como j existia no seculo XI, depois de ter o systema feudal desapparecido nos paizes onde imperou, isto , no seculo XVI. Assim, D. Urraca vende ao arcebispo o castello. Depois elle d-lh'o _in feodum_, mas com a condio de elle ou os seus successores lh'o tirarem cada vez que quizessem. Isto repugna essencia das concesses feudaes: menos que um _beneficium_, menos talvez que um _prestimonium_. No estado de continuas luctas civis e com os sarracenos, a Peninsula estava coberta de castellos, que eram verdadeiros instrumentos de guerra, postos militares que podiam importar como meio de rebellio, de oppresso, ou de defesa, mas no como organisao de propriedade e de rendimento. O proprio Gelmires deu o castello de Faro a Affonso VII, porque no s estava longe de Compostella, mas tambem porque nihil fere utilitatis ipsi compostellano, excepto solo nomine, conferebat, immo pro eo custodiendo et vigilando plurima stipendiariis militibus unoquoque anno erogabat. Construia-os quem queria e podia, e, longe de serem um elemento de organisao social e de ordem, como era o feudalismo, eram justamente o contrario: eram apenas um instrumento de rapinas, de violencias e de anarchia. Os historiadores compostellanos eram francezes; tinham sido creados n'um paiz feudal, na pocha da definitiva constituio do feudalismo. O preito e menagem dos castellos, como as concesses de prestimonios, como a instituio dos ricos-homens, tenentes, ou senhores de districtos, como as doaes perpetuas de bens da coroa, assemelhavam-se nas exterioridades s formulas da organisao feudal. No admira por isso que, para designar esses factos diversos, usassem de uma expresso com que estavam familiarisados e que correspondia a factos analogos do seu paiz. Entende-se assim como, por uma excepo singular, a _Historia Compostellana_ nos fala da existencia de feudos no occidente da Pensinsula. Achamos no liv. 2, c. 87, 6 outro exemplo de um castello egualmente concedido como _hereditas_ a Sanctiago, exemplo que prova bem quanto o senhorio d'estes castellos diversificava dos feudos, e que no passava de uma tenencia ou concesso temporaria e amovivel. Promette Affonso VI doar _causa mortis_ ao arcebispo Gelmires o perpetuo dominio do _castrum_ de S. Jorge et comes Rodericus, qui illud castrum _mdo_ a _tenet, hominium et fidelitatem_ vobis de illo castro faciat, ut _in morte mea_ illud vobis liberum et solutum omnimodo _dimittat_; et si Rodericus comes _mortuus fuerit_, vel castrum _quoquomodo amiserit_, et _alius princeps me_ acceperit, prius quam accipiat hominium et fidelitatem similiter vobis et vestrae ecclesae faciat, ut illud castrum vobis absque ulla rebellione tradat. A tenencia do conde Rodrigo menos que um _beneficium_ e talvez que um _prestimonium_: uma funco retribuida provavelmente pela renda de bens ou tributos annexos ao castello (_castellaticum_). FIM. INDICE HISTORIADORES PORTUGUEZES (1839-1840) Ferno Lopes Gomes Eannes de Azurara Vasco Fernandes de Lucena--Ruy de Pina Garcia de Rezende CARTAS SOBRE A HISTORIA DE PORTUGAL (1842) Carta 1.^a 2.^a 3.^a 4.^a 5.^a RESPOSTA S CENSURAS DE VILHENA SALDANHA (1846) Carta ao redactor da _Revista universal_ DA EXISTENCIA E NO EXISTENCIA DO FEUDALISMO EM PORTUGAL (1875-1877) I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. (IX). ESCLARECIMENTOS A. Sortes gothicas B. Feudo LIVRARIA BERTRAND LISBOA--73, CHIADO, 75 OBRAS DE ALEXANDRE HERCULANO *POESIAS* 1 Vol Contendo: Livro I. _A harpa do crente_.--A semana santa--A voz--A Arribida--Mocidade e morte--Deus--A tempestade--O soldado--A victoria e a piedade--A cruz mutilada.--Livro II. _Poesia varias_.--A perda d'Arzilla--A rosa--O mendigo--O bom pescador--Tristezas do desterro--O mosteiro deserto--A volta do proscripto--N'um album--A felicidade--Os infantes em Ceuta.--Livro III. _Verses_.--O seccar das folhas (Millevoye)--A noiva do sepulcro (imitao do inglez)--O canto do cossaco (Branger)--O caador feroz (Burger)--O co do Louvre (Delavigne)--Leonor (Burger)--A costureira e o pintasilgo morto (Lamartine). *ROMANCES* _Eurico e Presbytero_, 1 vol. (Epocha wisigothica, 1.^o vol. do _Monasticon_) _O Monge de Cister_, 2 vol. (Epocha de D. Joo I--2.^o e 3.^o vol. do _Monasticon_) _O Bobo_, 1 vol. (Epocha de D. Theresa, 1128) _Lendas e Narrativas_, 2 vol. Contendo: Vol. I: O Alcaide de Santarem (950-961)--Arrhas por foro d'Hespanha (1371-1372)--O castello de Faria (1373)--A abobada (1401).--Vol. II: A dama P-de-Cabra (seculo XI)--O bispo negro (1130)--A morte do Lidador (1170)--O parocho da aldeia (1825)--de Jersey a Granville (1831). *HISTORIA* _Historia de Portugal_, 4 vol. (1.^a Epocha, desde a oriegm da monarchia at D. Affonso III) _Historia da origem e estabelecimento da inquisio em Portugal_, 3 vol. *OPUSCULOS* Vol. I. _Questes publicas_, tom. I. Contm: Advertencia previa--A voz do propheta (1837)--Theatro, moral, censura (1841)--Os egressos (1842)--Da instituio das caixas economicas (1844)--As freiras de Lorvo (1853)--Do estado dos archivos ecclesiasticos do reino (1857)--A suppresso das conferencias do Casino (1871). Vol. II. _Questes publicas_, tom. II. Contm: Monumentos patrios (1838)--Da propriedade litteraria (1851) e Appendice (1872)--Carta academia das sciencias (1856)--Mousinho da Silveira (1856)--Carta aos eleitores do circulo de Cintra (1858)--Manifesto da associao popular promotora da educao do sexo feminino (1858). Vol. III. _Controversias e estudos historicos_, tom. I. Contm: A batalha de Ourique: I. Eu e o clero (1850).--II. Consideraes pacificas (1850).--III. Solemnia verba (1850).--IV. Solemnia verba (1850).--V. A sciencia arabico-academica (1851)--Do estado das classes servas na Peninsula, desde o VIII at o XII seculo (1858). Vol. IV. _Questes publicas_, tom. III. Contm: Os vinculos (1856)--A emigrao (1870-1875). Vol. V. _Controversias e estudos historicos_, tom. II. Contm: Historiadores portuguezas (1839-1840): Ferno Lopes, Gomes Eannes de Azurara, Vasco Fernandes de Lucena, Ruy de Pina, Garcia de Rezende--Cartas sobre a historia de Portugal (1842)--Resposta s censuras de Vilhena Saldanha (1846)--Da existencia do feudalismo em Portugal (1875-1877)--Esclarecimentos: A. Sortes gothicas--B. Feudo. Vol. VI. _Controversias e estudos historicos_, tom. IV. Contm: Uma Villa-nova antiga--Cogitaes soltas de um homem obscuro--Archeologia portugueza: Viagem de cardeal Alexandrino; Aspecto de Lisboa; Viagem dos cavalleiros Tron e Lippomani--Pouca luz em muitas trevas--Apontamentos para a historia dos bens da cora. NOTAS [1] Asseveram-nos que para este mester est servindo a cella chamada do Condestavel, no convento do Carmo.--_Proh pudor_! [2] cerca d'esta obra e do seu auctor consultem-se os curiosos artigos de Innocencio da Silva, a paginas 401 e 407 do tomo VII do seu _Diccionario bibliographico_. (_Os edit._) [3] E era Ruy de Pina que alguem queria fosse auctoridade acima de toda a excepo pelo que toca a D. Joo II!!! [4] Ha uma edio anterior, de 1545; mas to rara, que no foi conhecida nem de Barbosa Machado nem de Ribeiro dos Santos. (_Os edit._) [5] _Hist. Compostellana_, l. 1, c. 20, 7.--Masdeu (_Hist. d'Espaa_, t. 13, p. 173 e segg. e t. 20, p. 5, e segg.) pretende que isto no seja exacto; mas o defeito de Masdeu, alis um dos melhores historiadores d'Hespanha, a parcialidade desmesurada pelas cousas do seu paiz. [6] Veja-se na _Historia de Granada_ de Ebn Alkhathib, em Casiri, _Bibl. Arabico-Hespanica_, t. 2, p. 252. O mesmo Casiri em diversas partes da _Bibliotheca_ faz muitas vezes meno dos Egypcios (estes habitavam Lisboa), dos Esclavonios, Syros, Persas, Nubienses ou negros, etc., e segundo elle daqui proveio a denominao geral de Sarracenos (_misturados_) que se deu aos arabes. Consulte-se tambem Conde, _Dom. de los arabes_, c. 30, Paquis, _Histoire d'Espagne et de Port._, t. 1, l. 4, c. 1. [7] Esta denominao (_Almostbara_, adscriptos) era generica entre os arabes, para indicar todos os povos que tomavam o seu modo de viver, lingua, etc., sujeitando-se-lhes, e no especial para os hespanhoes, que tinham ficado debaixo do seu domnio. por isso que nos parece pouco conveniente. Os arabes denominavam-se a si proprios por contraposio--_Arab-alraba_, puros e genuinos. [8] Abu-Baker, _Vestis Serica_, em Casiri, t. 2, p. 53. [9] Pelo tractado entre Muza e Theodemiro (_Todmir ben Gobdos_, Theodemiro filho dos Godos) feito depois da conquista no anno da Egira 94 (712-3) os arabes se obrigaram a respeitar a honra, a fazenda, e a religio dos vencidos, pagando cada nobre um aureo e certas medidas de generos, e cada peo metade disso. O tractado vem por extenso nas _Vidas dos Hespanhoes illustres_ de Abmed-ben-Amira, e transcripto por Casiri, t. 2, pag. 105. Que este tractado se cumpria risca deduz-se das Actas dos martyres Voto e Felix, na _Espaa Sag._, t. 30, pag. 400 e segg. Por uma resoluo do governador Ambesah a contribuio dos christos foi fixada na decima dos rendimentos de cada um para os que para os que se tinham sugeitado voluntariamente aos arabes, e no quinto para os submettidos pela fora. Veja-se Rodericus Tolet., _Hist._, _Arab._, c. 11, em Paquis, _Hist. d'Esp. et de Port._, l. 4, c. 3--e a isto parece referir-se Isidoro Pacense (pag. 16 da edio de Sandoval) quando diz: Ambiza.... vectigalia christianis duplicata exagitans. [10] Parece-me que este facto, a que se no tem dado toda a atteno devida, servir para explicar a existencia das Behetrias, de que fallarei n'outra parte. [11] Liv. 3, tit. 1, lei 5.^a [12] Vejam-se no _Ensayo_ de Martinez Marina sobre a legislao d'Hespanha, no 249 e seguintes, as provas indubitaveis d'isto. [13] Se attendermos a uma passagem do _Chronicon Floriacense_, quando falla do conde Raimundo, veremos o nenhum fundamento da explicao que se pretende dar excluso do conde Tolosa das generosidades extra-legaes de Affonso VI.--Tractando dos casamentos de Raimundo e de Henrique, diz: Quam (D. Urraca) in matrimonium dedit Raimundo comiti, _qui comitatum trans Ararim tenebat_. Alteram filiam.... Ainrico uni filiorum filii Ducis Roberti. Eis, pois, Raimundo com o mesmo impedimento para receber dote, que tinha o conde de Tolosa; visto que Raimundo era j conde de Borgonha, _tendo o condado lem de Arar_ (Sane), o que se prova, no s do testemunho do Floriacense, mas dos documentos e testemunhos irrefragaveis que colligiu Mondejar, _Orig. y ascend. del princ. D. Ramon._ (Mss. na Biblioth. da Ajuda). [14] A existncia de D. Elvira e de D. Sancha prova-se da _Chronica de Pelaio_, em Flores e Sandoval, e do documento de Sahagun citado pelo ultimo (_Reyes de Castilla y Leon_ f. 124 v.), onde accrescenta achara feita meno de D. Sancha em outras escripturas d'estes annos. Veja-se tambem Mondejar, _Succession del-rey D. Alonso VI_ 17. [15] Veja-se Sota, _Princ. de Astu._ Appendice d'escript.--Colmenares, _Hist. de Segov._ c. 14, 10--Mondejar, _Success. d'Al. VI_ 25. [16] _Chron. Adefonsi Imper._ Praefatio, em Flores, _Esp. Sagr._ t. 21, p. 320. [17] Flores, _Esp. Sagr._ t. 21, p. 307 e segg. [18] Na fundao do mosteiro de Njera e foros da povoao, do anno de 1052: Igitur cum hujus rei voluntate, tam in aedificandae ecclesiae constructione, quam _in dotis_ astipulari donatione....--Na doao de Jubera igreja de S. Andr, feita no anno de 1057: Haec est carta _de dote_ quae dederunt vcinos de Jubera ad S. Andreae.--_Collecc. de Privileg. de la corona de Castilla_, t. 6, p. 58 e 61 (Madrid 1833). [19] O auctor fixou, depois, a morte do Conde no anno 1114. V. a Nota VII no fim do tomo I da _Historia de Portugal_. (Os edit.) [20] Estas primeiras paginas foram, posteriormente, aproveitadas para formar a Nota VI no fim do tomo citado. (Os edit.) [21] Pde ver-se esta materia resumida e claramente tractada na Memoria de S. Ex.^a o actual Patriacha Eleito, no t. 12, parte 2.^a das _Mem. da Acad._ [22] Os escriptores arabes costumam dar o nome d'_Algarb_, isto occidente, Lusitania. menos vulgar darem o mesmo nome Africa ou Mauritania, a que chamam _Almagreb_, para a distinguir d'aquella. Casiri, t. 2, pag. 143. [23] _Historia Compostel_. l. 2, c. 53. Comparada esta passagem com os chronicons _de Pelaio_, _Conimbricense_, e _Complutense_, que referem a conquista de Coria, Lisboa, Cintra e Santarem por Affonso VI em 1093, pde-se crer que as perdeu em todo ou em parte logo no anno seguinte. [24] Havia ento condes apenas titulares, que serviam junto ao Rei, e condes que alcanavam este titulo por governarem districtos ou condados. Consulte-se Masdeu, t. 13, pag. 37 e 38. [25] J. P. Ribeiro, _Dissert. chronol. e crit._ t. 3.^a, p. I, pag. 33 e 34. [26] De nenhum dos documentos, no suspeitos, colligidos por J. P. Ribeiro (_Dissert. chr. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 39 a 43) relativos ao conde Henrique, e pertencentes a esta epocha, se pde concluir a sua assistencia nas Hespanhas desde o anno de 1101 at os principios de 1106. [27] Veja-se a nota a pag. 59. [28] Este pacto secreto, pelo qual os dois condes repartiam entre si os dominios d'Affonso VI, ficando Raimundo com o principal com mais poderoso, pde vr-se em J. P. Ribeiro, _Diss. chron._ t. 3, p. 1, pag. 45. [29] _R. Compost._ l. 1, c. 46 e 47, in princip. [30] Outros dizem que os nobres resolveram em crtes este casamento. [31] Sobre esta narrao consulte-se o discurso de D. Urraca perante os nobres da Galliza (_H. Compost._ l. 1, c. 64) em que se queixa d'el-rei a haver coberto de injurias, murros, bofetadas, pontaps, etc. [32] O illustre sabio a que j alludi diz (_Mem. da Acad._ t. 12, p. 2, pag. 19) que n'esta occasio Henrique estava em Galliza, fundando-se no capitulo 48, liv. 1.^o da _Hist. Compostel._ Eu entendo exactamente o contrario, por me parecer que Flores leu mal _acersentes_ em vez d'_accedentes_, vista do que segue abaixo. Eis a passagem: Und vehementi moerore affecti, Consulem Enricum, praefati pueri avunculum, celeriter _acersentes_, quid ex hoc rei eventu acturi essent diligenti cura consuluerunt: _cujus prudenti consilio fortiter excitatus Consul Petrus_ quosdam ex illis, qui jusjurandum filio Comitis (Raimundo) mentiebantur, juxta Castrum Soricis _in itinere_ cepit, et cum eis _in Gallaeciam_ celeri cursu _regreditur_. O que vai em italico mostra bem que no foi o conde Henrique _chamado_ Galliza, mas que _vieram_ fallar com elle a Portugal. E at pouco de crer que, sendo os fidalgos de Galliza quem pedia conselho, Henrique, muito mais poderoso que elles, _fosse chamado_ a dar-lho em vez de o virem procurar para esse fim. Todavia a questo de bem pouco momento, e no tocaria n'ella, se me no parecesse poder servir para emenda aquelle logar da, para os primeiros tempos da monarchia to importante, _Historia Compostellana_. [33] Os _Annaes Complutenses_ era 1149 dizem: Rex Adefonsus Aragonensis et comes Henricus occiderunt comitem Domno Gomez in campo de Spina. Os _Annaes Compostellanos_ fallam da morte do conde Gomez, mas no dizem, como parece da-lo a entender J. P. Ribeiro (_Diss. chron._ t. 3, p. 1, pag. 57) e o Ex^{mo}. Sr. Patriarcha Eleito (_Mem. do conde D. Henrique_), que fosse em campo de Spina ou que ahi estivesse o conde D. Henrique; e talvez at alludam morte de outro conde Gomez, porque as suas palavras so unicamente: Era 1149 occiderunt comitem Gometium. [34] V. a not. pag. 59. [35] _Dissert. chronol. e crit._ t. 3. p. 1, pag. 33 a 58. [36] Veja-se Guizot, _Civilisat. en France_, desde a lio 32.^a at a 40.^a, onde a historia do feudalismo tractada com a profunduidade e clareza com que nenhum outro escriptor a tractou ainda. [37] Ribeiro, _Dissert. chron. e crit._ t. 3, p. 1, pag. 49 e 50. [38] Liv. 1, c. 23. [39] Hallam, _Europe in the Middle-age_, c. 2, p. 2--Ducange, verbis _Baro_, _Vavassor_, _Castellanus_. [40] ...totamque terram, quam obtines modo a me concessam, habeas tali pacto, _ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino_. [41] Com effeito os documentos em que Ducange estriba a existencia do _Feudum reddibile_, isto , que o suzerano podia tirar quando lhe aprazia, pertencem aos seculos XIII e XIV. Veja-se tambem Hallam, cap. 2, p. 1 _ad finem_. [42] O prestamo, ou aprestamo (praestimonium) era a concesso vitalicia do usofructo d'alguma propriedade. Vide Viterbo, _Elucid._ verbo _Prestamo_, seu _Aprestamo_. [43] _H. Compost._ l. 1, c. 81 e l. 2, c. 87. [44] Estas benos eram grossas quantias de ouro e prata que se enviavam a Roma, para a resoluo dos negocios graves, e que se repartiam com toda a lisura e honestidade entre o papa e os cardeaes. [45] _Testamentum_ parece-me o nome mais generico n'aquelles tempos para indicar a infinita variedade de propriedades que ento havia. [46] De mui pouco momento, na minha humilde opinio, a questo da legitimidade de Dona Thereza, por isso a deixo de parte. Para confessar, todavia, a verdade inteira, eu no a creio legitima. O principal argumento a favor d'esta legitimidade (talvez o unico) que na bulla de Gregorio VII de 1080, o casamento de Affonso VI com uma parenta de sua anterior mulher condemnado, e que por consequencia, tendo havido casamento, o fructo d'elle foi legitimo. Mas o que eu duvido, e se d por provado, que esta bulla dissesse respeito a Dona Ximena Nunez, e no rainha Dona Constana de Borgonha, que era prima segunda ou terceira de Dona Ignez, primeira mulher de Affonso VI, e se achava j casada com elle havia dois annos antes da data da bulla, e ainda depois d'ella. O de que eu tambm duvido que a bulla tivesse effeito, e o casamento fosse com quem fosse se dissolvesse; porque Gorgorio VII se aquietou (_Epistol._ l. 9, epist. 2) com a acceitao do rito romano na Hespanha, com uma _benedictione_ avultada para a curia ou para elle, e com uma boa abbadia para o cardeal legado em Hespanha. [47] De proposito para no ser prolixo no ponderei a existencia do infante D. Sancho, morto em Ucls em 1108, e que por isso vivia forosamente quando se exarou o celebre _Pacto_, e portanto o tornava nullo se Affonso VI podesse fazer reconhecer o filho seu successor pelas crtes de Leo e Castella. [48] Peleja Martinez Marina com o annotador de Mariana por este dizer que a monarchia se tornara uma especie de morgado desde Ramiro 1.^o, e pretende que ella foi electiva pelo menos at Affonso VII (Marina _Ensayo_ 66 e 67) e para isso apoia-e nas _formulas_ dos documentos e nas _phrases_ dos historiadores. Parece-me que em similhante materia este sabio ce n'um erro commum a muitos outros--o dar s expresses e frmulas da edade media o valor absoluto e rigorosamente definido que ellas teem nos tempos modernos. indubitavel que o direito da eleio subsistia; mas no substancial da successo que elle se revela? No por certo. unicamente nas exterioridades. [49] _Fuero Juzgo_, Exordio, lei 2.^a e 4.^a [50] _Ensayo hist. crit._ 71. [51] _Partida_ 2, tit. 15, lei 5.^a [52] Monge de Sillos, _Chron._ n.^o 103, em Marina 88. [53] Vide a nota [19]. [54] _Annal. Toled._ III, na _Esp. Sagr._ t. 23, p. 412. [55] Roder. Tolet. _De Rebus Hisp._ l. 7, c. 5. [56] Eu faria uma distinco na nomenclatura das duas especies de monumentos, que nos restam da edade mdia: uma que a dos chronologicos dos factos capitaes; outra que a dos que menos ou nada attentos s datas do mais ida da _cr local_ (perdoe-se-me a phrase que no sei outra) da epocha, que da ordem dos successos. Chamaria aos da 1.^a _Chronicons_, aos da 2.^a _Chronicas_. Aquelles so como o _Memorandum_ d'um povo barbaro: estas a expresso singela e poetica da sociedade na infancia e juventude. O _Chronicon lusitano_ e o _conimbricense_ so um typo do primeiro genero: as _Chronicas_ de Ferno Lopes so-no do segundo. A distancia entre os dois generos muito maior que a da _chronica_ _historia_. [57] _Hist. crit. de Espaa_, t. 20, pag. 1--146. [58] claro que se falla aqui da sujeio de _direito_ depois da morte d'Affonso VI.--Antes d'isso indubitavel que existia de _direito_ e de _facto_. Depois d'ella tambem me parece incontestavel que de _facto_ comeou a independencia, a qual se fixou completamente no reinado de D. Affonso Henriques. [59] _Mon. Lusit._ p. 3, liv. 8, c. 14. [60] Carta de Bern. Toled., no l. 1, c. 99, da _Hist. Compostel._ [61] D. Theresa, avisando Gelmirez da intentada priso, dizia-lhe por seus mensageiros: Caveat sibi Archiepiscopus... Quia intimi, qui hujus consilio interfuerunt facinoris, ipsi mihi ejus enucleaverunt modum captionis... Note-se tambem que ahi se diz que por esta occasio recuperou o arcebispo varias propriedades em Portugal, para a s de Sanctiago de que andavam alheadas, e poz n'ellas os seus mordomos ou villicos. Se a guerra no terminasse por ajustes de paz, como seria isto possivel? [62] _Dixares d'tudes historiques_, 12. [63] Um dos characteres de Brando como historiador o que eu no sei chamar seno instincto historico. No estado da sciencia no seu tempo, o terminar o 1.^o periodo historico com Affonso III no tinha mais fundamento racionavel, que o termina-lo em qualquer outro reinado; todavia Brando, que sem saber aproveitar muitas vezes a sua immensa leitura de diplomas, estava, por assim dizer, involuntariamente habituado vida da edade-mdia portugueza, devia _sentir_ que essa vida nacional mudava grandemente no reinado de D. Diniz. Porque, alis, consideraria a continuao do seu trabalho como uma nova obra? O meu gosto (diz elle no fim da 4.^a parte) fora sair luz com a _obra presente_ e ainda continuar _a que se segue_, etc. [64] _Canones paenitentiales_ juncto ao Ritual de S. Domingos de Silos (1052), em Berganza, _Antig. de Hespanha_, t. 2, pag. 666.--No traduzo os relativos aos vicios contra a honestidade, porque no ha palavras para exprimir com decencia as torpezas ou antes brutezas, a que ahi se allude. [65] _Hist. Compostel._, l. 1, cap. 114. [66] _Hist. Compostel._, l. 1, c. 116. [67] Ibid. c. 64. [68] _Vita B. Geraldi Archiep. Brachar., auctore Bernardo ejus discipulo_, em Baluzii _Miscell._, liv. 3, pag. 179. [69] _Censu._--De passagem noto que nos escriptores e documentos d'aquella edade esta palavra frequentes vezes empregada na significao de dinheiro, e no de direito senhorial, como alguns intendem sempre. [70] N'outra parte se ver qual era o cargo de _villico_. [71] Quando se tractar das especies e condies das propriedades, se intender melhor como D. Toda perdia a _dignidade da honra_, isto , _as propriedades honradas_. [72] _Chron. Gothorum_, 1178, na _Mon. Lusit._, p. 3.^a fol. 273, v. [73] Servos, colonos. [74] Documentos dos fins do seculo XII em Ribeiro, _Dissert. chronol._, t. 1, pag. 254. [75] Documento de 1260, em Ribeiro, _Diss. chron._, t. 1, pag. 267. [76] Foral de Bragana de 1187, na _Mem. das Confirma._--Docum. 37. [77] De _Itinere Navali_..... 1189.... _Narratio_, nas _Mem. della Acad. di Torino_, Serie 2, t. 2, pag. 177 e segg. (1840). [78] Lei de D. Affonso II de 1211, no _Livro das Leis e Posturas antig._ [79] Quando digo isto, no me refiro a um volume publicado por Lavanha em Roma em 1640, que talvez a coisa mais parva que desde o tempo de Guttemberg fez gemer as imprensas da Europa. Fallo do _Livro_ chamado _do conde D. Pedro_, que anda manuscripto por essas bibliothecas de Portugal, e cujo exemplar mais antigo e precioso o que se acha juncto ao _Cancioneiro do Collegio dos Nobres_. Assim elle estivera completo! [80] Quem quizer ver resumido e claramente tractado o muito que se tem escripto acerca da topographia da antiga Lusitania, consulte Cellario, _Notit. Orb. antiqui_, t. 1, l. 2, c. 1, sect. 1., e Flores, _Hisp. Sagr._, t. 1, p. 206 e seg. [81] Liv. 2, c. 1. [82] Liv. 3, c. 7. [83] Veja-se o esclarecimento B, no fim do volume. (_Os edit._) [84] Le. 26. [85] _Ensayo histor. crit._ (Madrid 1808) 63. [86] Ibid. e 164. [87] Schaefer, _Geschichte von Spanien_, IV Th. 2 B. k. 1. [88] _Revue hist. de Droit fran. et trang._, 8.^o ann. (1862) Nov.-Dec. [89] _Ensaio sobre a historia do governo e legislao de Portugal_, 57, nota 2. [90] Silva Ferro, _Repertorio comm. sobre Foraes_, vol. 1, pag. 121, n. 1 e pag. 141, n. 1. [91] _Elem. del Derecho civ. y penal_, 4.^a edic. t. 1, p. 52. [92] _Los Codigos Espaoles concordados y anotados_, t. 1, pag. 243 e segg. [93] _Refutucion del opsculo Fueros francos,_ p. 30. [94] _Entstehung und Geschichte des Westgothen-Rechts_, S. 338. A passagem citada no diz precisamente isto: diz que o direito feudal francez na _sua indole absoluta e violenta_ (schroffen und barschen character) repugnava s idas juridicas peninsulares, o que um pouco differente. O livro a que Muoz se refere, e que debaixo do apparato da erudio alleman encerra mais de uma d'essas levezas e erros grosseiros, que com tanta facilidade se attribuem em Allemanha erudio de toda a gente e em especial franceza, merecia mais severo exame da erudio hespanhola do que os _Fueros francos_. Foi um fortuna vir a Hespanha o sr. Helfferich. Sem isso ficavamos ignorando a historia social da nossa edade media. [95] _Refutacion_, p. 31. [96] Ibid. p. 61. [97] _Ensayo_, liv. 2 c. 1. [98] _Civilisat. en France_, le. 32. [99] _De la proprit des eaux courantes_, passim. [100] O meu fallecido amigo, o illustre Cibrario, apesar de admittir o anachronismo da diviso dos dominios, directo e til, na pocha feudal, equivoco vulgar entre os jurisconsultos, que alias no se estriba em nenhum monumento coevo, reconhece comtudo que na constituio do feudo se envolvia um titulo mais ou menos amplo de senhorio acompanhado de jurisdico e at de soberania. _Economia politica del medio evo_, vol. 2, p. 62 da 2.^a edi. [101] _Essais sur l'histoire de France_, V.^e Essai. [102] Savigny, _Roem. Rechet_, II B. 75--Laferrire, _Hist. du droit franc._, liv. VI, ch. II, sect. 2. [103] _Eaux courantes_, 78, 79. [104] _Esprit des lois_, liv. 30, 31. [105] Savigny, _Roem. Recht_, III B., k 22 156. [106] _Hist. du droit franc._, liv. v, ch. v, sect. 1. [107] Sobre esta origem do systema beneficiario veja-se o excellente livro de Mr. Serrigny: _Droit public et administratif romain_, liv. 1, tit. v, ch. 6 e segg. [108] Pretendendo, com bons fundamentos, mostrar que a transformao da sociedade beneficiaria em sociedade feudal no foi um facto repentino, isto , uma revoluo, e que o feudalismo devia brotar da concesso dos beneficios, Guizot (_IV.^e Essai sur l'histoire de France_) sustenta que na pocha beneficiaria os beneficios no s eram concedidos com as diversas naturezas de vitalicios de temporarios, e de posse revogavel e incerta, mas tambem o eram s vezes com a natureza de hereditarios por transmisso perpetua como os feudos. N'esta parte as provas que adduz que so demasiado debeis, ou antes nullas. Fra necessario mostrar a impossibilidade de se alienarem n'aquelle tempo bens de raiz por doaes gratuitas e incondicionaes, o que seria desmentido por grande numero de documentos, ou pelo menos propr exemplos de concesses perpetuas com as obrigaes ordinariamente impostas aos beneficios. A formula de Marculfo, que cita em abono da sua opinio, nada contm que no possa referir-se a doaes perpetuas alheias s concesses beneficiarias. A lei de Chindaswintho (_Cod. wisig._, liv. V, tit. 2, l. 2), que egualmente invoca, refere-se evidentemente a doaes feitas pelo rei sem o caracter de beneficio. A comparao d'esta lei com a immediata, que suppe a possibilidade de serem feitas a mulheres taes doaes, destre o equivico de Guizot. O beneficio, que representava a retribuio de um servio publico, sobretudo militar, no podia sem absurdo ser concedido a mulheres. [109] Lehurou (_Hist. des institutions merovingiennes et carloving._), Gurard (_Prolgom. du Polyptique d'Irminon_), e Laferrire pensam que o imposto directo romano (_capitatio_), conservado com o nome de _census_, se fora obliterando ou se extinguira pela revoluo que substituiu a dynastia dos Carlovingios dos Merovingios, e que se a capitao reapparece no tempo de Carlos Magno, como censo ou reddito particular, e no como tributo geral. Mr. Serrigny (_Droit public et administratif romain_, 752) segue a mesma opinio, que alis me parece victoriosamente refutada por Mr. Clamageran (_Hist. de l'impt_, l. 2, ch. 2 2). [110] Tomo I, pag, 159 a 183. (_Os edit._) [111] Veja-se o esclarecimento A no fim do volume. (_Os edit._) [112] Liv. II, tit. 1, l. 1, 9. [113] O sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 16) faz remontar o codice toledano-gothico do _Liber Judicum_ aos fins _talvez_ do seculo VIII. O benedictino Sarmiento, cuja competencia em paleographia hespanhola possivel que valesse a do moderno escriptor allemo, no lhe d mais antiguidade do que o X seculo. Veja-se o discurso preliminar de Lardizabal edio do _Forum Judicum_ p. XXXV. Pela circumstancia de ser acompanhado de notas marginaes em arabe este codice, ainda no devidamente estudado, provavelmente de proveniencia mosarabe. [114] Veja-se a Introduco de Lardizabal ao _Liber Judicum_. As observaes do sr. Helfferich a este respeito so attendiveis (_Entstehung_, S. 19 u. f.). [115] Ignoro se existe outra edio posterior. Os exemplares da de Bluhme eram j raros ha vinte annos. Um que possuo obtive-o ento de Allemanha com difficuldade. [116] O Sr. Helfferich (_Entstehung_, S. 14) no se faz cargo da opinio de Ptigny, ou porque no a conhecia, ou porque, sendo de um escriptor de aquem Rheno, no valia a pena de se mencionar. Para elle os argumentos de Bluhme so a tal ponto convincentes que no ha mais que desejar. Entretanto as objeces de um homem to eminente como Gaupp, e de mais a mais allemo, no mereciam egual silencio. Pela primeira razo a favor da opinio de Bluhme exposta pelo sr. Helfferich concebe-se a fora das outras. Lardizabal rejeitou o testemunho de Lucas de Tuy, que attribue a Reccaredo uma redaco resumida do codigo wisigothico, por ser singular e posterior 600 anos pocha de Reccaredo. O sr. Helfferich quer mais cautela com isto. Na opinio d'elle, assim como Lucas de Tuy copiou Sebastio de Salamanca sem o citar, _podia ter tirado de outro chronista antigo_ a noticia sobre o codigo de Reccaredo. Por esta hermeneutica no ha fabula que no possa ser historia. Mas o sr. Helffericha esqueceu-se de que Sebastio de Salamanca no proemio do seu chronicon queixava-se j de no existir um escriptor _antigo_ que tivesse continuado a historia dos Godos depois da de S. Isidoro. Effectivamente a chamada _Chronica avulsa_ do tempo de Egica uma simples lista de datas de reinados, e a _Historia de Wamba_, por S. Julio, apenas a de um reinado, ou antes do acontecimento mais importante desse reinado, e parece que o bispo de Salamanca a considerava como obra de S. Isidoro. O Continuador do Biclarense e Isidoro de Beja, escriptores mosarabes, eram comparativamente modernos, e o auctor da _Chronica de Albaida_ foi contemporaneo do proprio Salmanticense. Ainda assim, em nenhum d'estes monumentos se acha a menor alluso ao supposto codigo de Reccaredo, bem como se no encontra nos dous unicos chronistas coevos S. Isidoro e o Biclarense. Sabe-se hoje quanto Lucas de Tuy era facil em ornar com factos de sua moderna lavra as simples narrativas dos chronicons relativas a pochas anteriores. Posta, porm, de parte a auctoridade do bispo de Tuy, nenhuma memoria resta que nos permitta attribuir a Reccaredo a compilao de um codigo, e at no proprio _Liber Judicum_ os vestigios da sua actividade legislativa so raros. Finalmente, Lucas de Tuy fala-nos de um resumo, e nem os fragmentos do palimpsesto, nem as _antiquae_ do Codigo tem o caracter ou condies de resumo. [117] As duas passagens, a primeira relativa a Eurico e a segunda a Leovigildo, so as seguintes:--Sub hoc rege (Eurico) Gothi legum statuta in scriptis habere coeperunt. Nam antea tantum moribus et consuetudine tenebantur.--In legibus, quoque, ea quae ab Eurico incondit constituta videbantur correxit (Leovigildus), plurimas leges praetermissas adjiciens, plerasque superfluas auferens. [118] Fiscum primus iste locupletavit, primusque aerarium.... auxit. Primusque etiam inter suos regali veste opertus in solio resedit. Isidor. Hispal., _De Regib. Gothor._, in Leovig. [119] Lardizabal, Introducc., p. XII. [120] _Cod. wisig._, liv. XII, tit. 2, l. 13. [121] _Cod. wisig._, liv. II, tit. 1, l. 9. [122] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 11. [123] _Cod. wisig._, liv. VI, tit. 5, l. 7. Esta lei, sem nota de auctor na maior parte dos codices, tem na rubrica do legionense _antiqua_, mas junto sigla RCDS, que se pode ler Reccaredus ou Recesvindus, e que por ventura lapso do copista. [124] Ibid., l. 12 ad fin. [125] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 2, l. 1. [126] Meyer, _Instit. Judic._, t. 1. p. 35. [127] No latim barbaro _Ordalia_ evidente derivao de _Urtell_ (_Urtheil_ em allemo, julgamento). Judicia quae Bajoarii _Urtella_ dicunt. _Decret. Tassilon. Ducis_ (772) P. 2, art. 9. [128] Liv. II, tit. 1, l. 32. Esta lei, que na rubrica no tem designao de auctor, nem a de _antiqua_, constitue n'alguns codices e na edio de Lindenbrog a lei 3 do tit. 1 do liv. VI. Parece-me ser este o seu verdadeiro logar. Allude-se nella lei anterior (_superiori legi subjacebit_). Esta referencia absurda no logar respectivo do livro II e natural no do livro VI. Aqui a lei anterior attribuida na maioria dos codices a Chindaswintho. Em tal caso, a que se refere prova caldaria seria d'este principe ou de algum dos seus successores. [129] Anonymim, _Vita Ludovici Pii_, apud Meyer, _Instit. judic._, t. 1, p. 326, e em Laferrire, _Hist. du Droit_, t. 3, p. 299. Muito antes j Cassiodoro (_Variarum_, 9, 14) attribuia ao rei Athalarico, dirigindo-se a um conde godo, as seguintes palavras: Vos _armis_ jura defendite: romanos sinite _legum pace_ litigare (Ibid.). A lei salica, bem como o _Liber Judicum_, omitte essa usana, alis mantida na maior parte dos codigos barbaros. Mas Laferrire, contradizendo a affirmativa de Meyer, de que o silencio da lei no prova a cessao do facto, confessa em definitiva que o combate judicial estava posteriormente generalisado entre os frankos. A lei salica no o prohibe; omitte-o como a lei gothica. A impugnao de Laferrire parece-me apenas uma subtileza. [130] D. Vaissette, _Hist. du Languedoc_, t. 2, p. 56. [131] _Cod. wisig._, liv. III, tit. 1, l. 2--liv. II, tit. 1, l. 8, 9. [132] Guizot, _Civilisat. en France_, le. 10. [133] _De l'origine et des diffrentes rdactions de la loi des Bavarois_. [134] _Recherches sur l'origine de la loi des Allemands_. [135] Na lei 5, por exemplo, do tit. 2 do liv. X do _Cod. wisig._, attribuida a Chindaswintho, mas que o codice legionense qualifica de _antiqua_, a palavra _possessor_ exprime _proprietario_ sem distinco de raa ou de condio social. [136] Savigny, _Roem. Recht_, I B. 88, 94, 103, 117 u. f., da 2.^a edio. [137] Analogas duvidas occorreram a Savigny a proposito da diviso das terras entre os burgundios e os gallo-romanos (_Roem. Recht_, I B., 88).--Ptigny (_tudes sur les instit. mroving._, t. 3, p. 80 e Clamageran _Hist. de l'impt_, t. 1, p. 119) pretendem positivamente que nas monarchias barbaras, em geral, fosse comparativamente limitado o numero das grandes propriedades assim retalhadas. Da denominao de _tertia_ dada parte das propriedades divididas, que cabia ao romano, no se segue necessariamente que todas fossem assim repartidas. Alm disso, de varias passagens de Cassiodoro, lembradas por Savigny (_Roem. Recht_, I B. 103), se v que entre os ostrogodos se dava em geral s terras tributarias, isto , dos romanos, o nome de _tertiae_, por serem pagos os impostos directos, conforme o systema romano, em tres prestaes aos teros do anno, em janeiro, maio e setembro. [138] _Cod. wisig._, liv. X, tit. 1, l. 8. Esta lei, cuja pocha se no indica nos codices, tem apenas no legionense a indicao _nova lex_. Pela sua connexo com a immediata, que o mesmo codice qualifica de _antiqua_, e pelo assumpto, as palavras _nova lex_ parecem-me erro de copista, e que devem substituir-se por _antiqua_. [139] Guizot, _Civilis. en France_, le. 8.^o End of the Project Gutenberg EBook of Opsculos por Alexandre Herculano - Tomo V, by Alexandre Herculano License: Share Alike