Produced by Carla Martins Ramos, Ricardo Diogo, and Tiago Tejo and edited by Rita Farinha (Biblioteca Nacional Digital--http://bnd.bn.pt). OPUSCULOS *OPUSCULOS* POR A. HERCULANO SOCIO DE MERITO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE LISBOA SOCIO ESTRANGEIRO DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE BAVIERA SOCIO CORRESPONDENTE DA R. ACADEMIA DA HISTORIA DE MADRID DO INSTITUTO DE FRANA (ACADEMIA DAS INSCRIPES) DA ACADEMIA R. DAS SCIENCIAS DE TURIM DA SOCIEDADE HISTORICA DE NOVA-YORK, ETC. *TOMO VII* *QUESTES PUBLICAS* TOMO IV 1.^a EDIO LISBOA TAVARES CARDOSO & IRMO--EDITORES _5, Largo de Cames, 6 1898 Typ. da Empreza Litteraria e Typographica Rua de D. Pedro, 184--Porto ADVERTENCIA O inedito em forma de projecto de decreto insrto n'este volume com a data de 1851, e de certo modo os estudos que o volume encerra relativos ao concelho de Belem, relacionam-se com factos pouco conhecidos da vida do auctor, e por isso expomos sobre elles os seguintes esclarecimentos para sua melhor intelligencia. Em 1851 combinara A. Herculano collaborar com o ministerio que subiu ao poder em 23 de maio d'esse anno, em um vasto plano de reformas destinadas a melhorar o estado economico, politico e administrativo do nosso paiz. Com esse proposito se prestou a entrar em varias commisses no remuneradas para que foi nomeado, entregando-se desde logo sua patriotica empresa. Mas este pacto to esperanoso para o paiz, apenas pde manter-se por alguns dias, antes da recomposio ministerial de 7 de julho do mesmo anno, cessando de todo quando ella occorreu. Dos trabalhos de que o historiador se encarregara e em que n'aquelle breve espao de tempo pozera mo, ainda por morte d'elle se conservavam nas suas pastas apontamentos e manuscriptos em diversos estados de desenvolvimento; e foi entre esses vestigios de um formoso sonho patriotico, que achamos aquelle projecto que, pela materia de que tracta, nos pareceu dever ser incluido no presente volume. Com esse projecto pretendia A. Herculano promover em grande escala a cultura dos nossos terrenos maninhos, especialmente a dos que eram vinculados, facultando a alienao do dominio util d'estes ultimos, por meio de emphyteuse, e interessando na acquisio d'elles o povo do campo e na cesso os administradores de vinculos. No preambulo, como o apresentmos, faltam algumas consideraes com que o auctor o precedeu cerca do alcance economico dos decretos dictatoriaes de D. Pedro IV, pois que do respectivo manuscripto apenas apurmos fragmentos truncados; mas a omisso no o prejudica quer na redaco quer na doutrina, quanto ao seu essencial objectivo, sendo certo que o assumpto de taes consideraes est largamente tractado pelo auctor no seu estudo sobre vinculos publicado no vol. IV d'esta colleco. Com o conhecimento d'este estudo facil nos foi deduzir da leitura de um dos referidos fragmentos, que A. Herculano attribuia ao seu projecto a vantagem de poder obstar a que os maninhos que se tornassem allodiaes pela extinco dos vinculos, viessem a accumular-se, malbaratados e incultos, nas mos de poucos e j abastados proprietarios, similhana do que succedera com muitos dos bens territoriaes que as leis de D. Pedro libertaram para o dominio do estado. A extincco dos vinculos viria depois, com maior proveito de todos os interessados incluindo a sociedade. Em outro dos fragmentos se l que o governo tencionava mandar rever o decreto de 22 de junho de 1846, sobre foraes, para o reconduzir ao genuino pensamento do decreto de 13 de agosto de 1832, sobre a mesma materia, aclarando-se tambem as disposies d'este ultimo. Mas alguns annos depois, como se conclue de uma correspondencia que o auctor mandou para o _Archivo Rural_ e que fecha este volume, j elle achava tarde para se proceder a essa reviso, attenta a multiplicidade de transaces j ento effectuadas segundo a lei de 1846. Quanto aos estudos relativos ao concelho de Belem so do tempo em que A. Herculano presidiu camara municipal d'aquelle concelho, no biennio de 1854-1856, e constam de duas representaes da camara, uma ao governo, outra s crtes, e de um projecto de _Caixa de Soccorros Agricolas_. Foram todos publicados em folhetos e vo reproduzidos no presente volume apenas com leves emendas de reviso que o auctor deixou indicadas. Estes importantes estudos e a presena do auctor na vereao do concelho, tambem se relacionam com os factos politicos a que acima nos referimos. A medida administrativa traduzida pelos decretos de 11 de setembro de 1852, que extinguiram o termo de Lisboa e com elle constituiram os concelhos de Belem e dos Olivaes, estava incluida no plano de reformas do ministerio de 23 de maio de 1851; mas o ministerio seguinte no attendera n'estes diplomas a todas as razes de justia em que ella devia basear-se, succedendo que os novos concelhos ficaram privados dos recursos a que tinham natural direito e lhes eram imprescindiveis para prover sua livre administrao e manter a sua independencia. Como as opinies de A. Herculano n'esta materia e a sua interveno n'aquelle plano de reformas eram conhecidas de muitas pessoas influentes do concelho de Belem, d'ahi nasceu a idea de o investirem no encargo de vereador, para que elle viesse reclamar contra a injustia e aclarar o pensamento originario da medida decretada. Accresce que em 1854 o ministerio ainda era o mesmo que referendara aquelles decretos, e d'este modo se explica a eleio do historiador e pelo theor das representaes da camara se ajuiza de toda a questo. Porm, no foi apenas para satisfazer aquelles justificados designios dos seus constituintes que A. Herculano acceitou o encargo popular para que fra eleito. Uma aspirao mais elevada, sobrelevando quaesquer intuitos politicos, o guiou n'esse procedimento, aspirao que se revelou em todos os actos da camara da sua presidencia, e accentuadamente se patenteia nos estudos de que falamos: era crear no concelho de Belem uma norma de administrao local que, tornando-o florescente, podesse servir de incentivo a outros concelhos: era tentar a propaganda do municipalismo pelo exemplo, j que em 1851 lhe escapara o ensejo para fazer revigorar em todo o paiz, a grande instituio que elle tanto encarecia e que, segundo as suas profundas investigaes historicas, foi n'outras ras a base da nossa prosperidade e fora politica. No para este logar a narrao de como a camara presidda por A. Herculano veio a ser dissolvida pelo governo, no conseguindo o historiador levar a cabo a sua nobre tentativa. Os esclarecimentos que ficam expostos so bastantes para o fim a que se destinam. 1898. Os editores. DUAS EPOCHAS E DOUS MONUMENTOS OU A GRANJA REAL DE MAFRA 1843 Houve entre ns um rei nascido com uma indole generosa e magnifica: foi D. Joo V. Favoreceu a fortuna a grandiosidade do seu animo. Durante o reinado d'este principe as entranhas da America pareciam converter-se em ouro, e a terra brotar diamantes para enriquecerem o thesouro portuguez, e o nosso primeiro rei do seculo XVIII pde emular Luiz XIV em fasto e magnificencia. Ha, porm, differenas entre os dous monarchas: Luiz XIV, mais guerreador que guerreiro, malbaratou o sangue de seus subditos em conquistas estereis; D. Joo V, mais pacfico que timido, comprou sempre, sem olhar ao preo, a paz externa dos seus naturaes. Luiz XIV levou a altissimo gru d'esplendor as letras e as sciencias: D. Joo V tentou-o; mas ficou muito quem do principe francez. Devemos todavia lembrar-nos de que Luiz XIV era senhor de uma vasta monarchia, e D. Joo V rei de uma nao pequena. Uma litteratura extensa e ao mesmo tempo vigorosa s apparece onde ha muitos homens. como a grande cultura, que s pode fazer-se em opulentas propriedades e dilatados terrenos. D. Joo V teve como Luiz XIV o seu Louvre; mas um Louvre em harmonia com o caracter, no tanto religioso como beato e hypocrita, do seu paiz n'aquella epocha. Mafra ficou duvidosa no desenho, entre o mosteiro e o palacio. As duas entidades architectonicas compenetram-se ahi d'um modo inextricavel. A prpura est l remendada de burel; o burel alindado com prpura, e o sceptro do rei enlaa-se com a corda d'esparto, ao passo que a alpargata franciscana ousa pisar os degrus do throno. Os que sabem quo corrompidos foram os costumes em Portugal no princpio do seculo passado, e quo esplendido e ostentoso foi o culto divino; quo brilhante foi a crte portugueza n'esse tempo, e por quo frouxas mos andou o leme do estado, no precisam vr Mafra. Mafra a imagem de tudo isso. Um grande edificio, fosse qual fosse o destino que seu fundador lhe quizesse dar, sempre e de muitos modos um livro de historia. Os que n'elle buscam s um typo por onde aferir o progresso ou decadencia das artes na epocha da sua edificao, lem apenas um capitulo d'esse livro. Os castellos, os templos, e os palacios, triplice genero de monumentos que encerra em si toda a architectura da Europa moderna, formam uma chronica immensa, em que ha mais historia que nos escriptos dos historiadores. Os architectos no suspeitavam que viria tempo em que os homens soubessem decifrar nas moles de pedras affeioadas e accumaladas a vida da sociedade que as ajuntou, e deixavam-se ir ao som das suas inspiraes, que eram determinadas pelo viver e crr e sentir da gerao que passava. Elles no sabiam, como os historiadores, que no seu livro de pedra, tambem como nos d'aquelles, se podia mentir posteridade. Por motivo tal foi a architectura sincera. Mafra um monumento rico, mas sem poesia, e por isso sem verdadeira grandeza: um monumento de uma nao que dormita aps um banquete como os de Lucullo: o toucador de uma Lais ou Phrine assentado dentro do templo do Deus dos christos, e sob outro aspecto, a beataria d'uma velha tonta, affectando a linguagem da f ardente e profunda d'Origines ou de Tertulliano. Sem contestao, Mafra uma bagatella maravilhosa, o dixe de um rei liberal, abastado e magnifico; pouco mais ou menos o que foi Portugal na primeira metade do seculo XVIII. Collocai pela imaginao Mafra ao p da Batalha, e podereis entender quanto clara e precisa a linguagem d'estas chronicas, lidas de poucos, em que as geraes escrevem mysteriosamente a historia do seu viver. A Batalha grave como o vulto homerico de D. Joo I, poetica e altiva como os cavalleiros da ala de Mem Rodriguez, religiosa, tranquilla, santa como D. Philippa rodeada dos seus cinco filhos. As mos que edificaram Santa Maria da Victoria, meneando as armas em Aljubarrota, deviam ser vencedoras. A Batalha representa uma gerao energica, moral, crente: Mafra uma gerao afeminada, que se finge forte e grande. A Batalha um poema de pedra: Mafra uma semsaboria de marmore. Ambas, ecchos perennes que repercutem nos seculos que vo passando a expresso complexa, e todavia clara e exacta, de duas epochas historicas do mesmo povo, sua juventude viosa e robusta, e sua velhice cachetica. O caracter de um monumento do tempo presente no pde ser por certo um edificio gigante, um templo, ou um palacio. Onde as crenas religiosas vacillam como a luz que se apaga, o templo seria uma pagina de historia fabulosa: onde a pobreza extrema substitue a riqueza, um tanto estupida e fastosa com mau gosto, o palacio esplendido seria um capitulo anachronico. O monumento deve resumir a sociedade, e em nenhum d'esses generos de _memoradum_ se acharia representado o actual existir. Que somos ns hoje? Uma nao que tende a regenerar-se: diremos mais: que se regenera. Regenera-se, porque se reprehende a si propria; porque se revolve no lodaal onde dormia tranquilla; porque, se irrita da sua decadencia, e j no sorri sem vergonha ao insultar d'estranhos; porque principia, emfim, a reconhecer que o trabalho no deshonra, e vai esquecendo as visagens senhors de fidalga. Deixai passar essas paixes pequenas e ms que combatem na arena politica, deixai fluctuar luz do sol na superficie da sociedade esses coraes cancerosos que ahi vdes; deixai erguerem-se, tombar, despedaarem-se essas vagas encontradas e confusas das opinies! Tudo isto acontece quando se agita o oceano; e o mar do povo agita-se debaixo da sua superficie. O sargao immundo, a escuma ftida e turva ho-de desapparecer. Um dia o oceano popular ser grandioso, puro e sereno como sahiu das mos de Deus. A tempestade a precursora da bonana. O lago asphaltite, o Mar-Morto, esse que no tem procellas. O nosso estrebuxar, muitas vezes colerico, muitas mais mentecapto e ridiculo, prva que a Europa se enganava quando cria que esta nobre terra do ultimo occidente era o cemiterio de uma nao cadaver. Vivemos: e ainda que similhante viver seja o delirio febril de moribundo, esta situao violenta, aos olhos dos que sabem vr, uma crise de salvao, posto que dolorosa, e lenta. Confiemos e esperemos: o nome portuguez no foi riscado do livro dos eternos destinos. Um dos signaes evidentes da restaurao social do paiz, e ao mesmo tempo o caracter mais notavel que distingue esta epocha o seu movimento industrial, industrial na mais extensa significao da palavra. Primeira entre as differentes industrias a agricultura, e a agricultura tem incontestavelmente sido o nosso principal progresso. Qual ser portanto o monumento que melhor resuma este periodo de regenerao? Ser o aspecto do solo, o vio dos campos, a abundancia substituida escaceza na morada do homem laborioso. Arroteai algumas geiras de terra: em um marco esculpi a data d'essa transformao: cobri a superficie de Portugal d'estes marcos. Eis ahi, no um, porm mil monumentos que significaro o espirito do presente. Plantai o bosque na serrania escalvada: que elle braceje virente para o cu, e enrede as suas raizes nas rachas da penedia. Agitada pelo vento, a selva com o seu rugir ir contando a cada seculo que nascer as tendencias laboriosas do nosso, que j comeam a apparecer. Os cimos das montanhas so as verdadeiras aras de Deus: l que oravam as naes virgens. Sanctificai a vossa religio de patriotismo pelo culto universal e primitivo: o bosque murmurando com o espirar da aragem um hymno ao Ancio dos Dias: que este hymno nos consagre a memoria ao amor e gratido de nossos filhos! Ao lado dos paos monasticos de Mafra, monumento de uma era de vans grandezas, vai-se hoje alevantando sem ruido o monumento modesto, mas eloquente e sancto, da ida progressiva da actualidade. Ao lado d'essas pedras amontoadas, d'esses torrees gigantes, macissos, e pesadamente estupidos, serpeam j os prados virentes por veigas e valles, cobertos ainda ha pouco de abrolhos e urzes. Contrastando com os lanos de muralhas caidas da ochre, que amarelleja bestialmente, como um cordo de ouropel enfiado em diamantes, por entre a cr severa dos marmores tisnados pelo tempo, vem-se ao longo verdejar os pinheirinhos, que coroam as alturas ao norte e oriente d'aquelle edificio monstruoso, hybrido, e extravagante como uma composio pseudo-poetica da Phenix-Renascida. As folhas de terra cultivada dilatam-se pelas chapadas e encostas, vrias na cr segundo a altura das cearas, ou conforme a qualidade do solo, nos sitios onde ainda as sementeiras no surgem no como do germinar. como um xadrez enorme, cujas casas se houvessem repartido ao acaso n'um taboleiro irregular e immenso. A vontade real fez apparecer o edificio: outras Vontades Reaes fizeram nascer a granja-modelo. Para a primeira requeria-se ouro e fora; para a segunda intelligencia e amor do paiz. O sceptro foi robusto e potente quando amontoou aquella penedia lavrada e esculpida: o sceptro o symbolo da paz e da beneficencia quando em vez de converter po em pedras, converte gandra bravia e esteril em um nobre exemplo que mostre ao povo onde est a sua derradeira esperana, o progresso da industria e o amor do trabalho. Para a maravilhosa inutilidade de D. Joo V gastaram-se por largos annos os milhes que de continuo nos entregava a America: o lidar accumulado de cincoenta mil homens consumiu-se em desbastar e pulir essas pedras hoje esquecidas, que apenas servem para alimentar por algumas horas a curiosidade dos que passam. uma verdade cem vezes repetida, que o preo de Mafra teria coberto Portugal das melhores estradas da Europa; mas nem por ser trivial essa verdade deixa de ser dolorosa. E todavia tal preo era o menos! As maldicces submissas dos que foram arrastados de todos os angulos da monarchia, para esta grande anudva nacional, e as lagrymas das suas familias, no as pde suffocar a adulao cortez; transsudaram at ns nas paginas da historia, e cahindo sobre o atade dourado do principe que as fez verter, deixaram a inscripo do seu nome manchada de uma ndoa que o tempo no gastar. A vasta e risonha granja que viceja ao lado do negro e carrancudo edificio no custou uma s mealha dos dinheiros publicos; no arrancou uma lagryma. No so maldices o seu fructo: so benos dos que vivem: sero no futuro benos da posteridade. O convento-palacio, nascido sob manto de prpura, alegre na sua juventude e habituado a pompas de longos annos, ahi est, illustre mendigo, assentado hoje n'um como ermo, onde a vida robusta de seculos que lhe fadra o fundador, se vai convertendo em antecipada decrepidez. Inutilmente com a sua grande voz de bronze elle pede que o abriguem das injurias das estaces. As aguas do cu, filtrando-lhe por entre os membros, l os vo lentamente desconjuntando, o sol cresta-lhe a fronte e faz prosperar os musgos, que lhe arrugam a rija epiderme: o vento redemoinha atravez das suas janellas mal seguras, e bramindo n'aquellas solides do seu recinto, atira ao rosto das estatuas, aos acanthos dos capiteis, face polida das paredes de marmore, o p que tomou nas azas passando pelas serranias. No meio do estrepitar do mundo ninguem escuta o gemer do gigante de pedra; ninguem se lembra de tirar do peculio do estado a mais pequena somma para elle. E porque? Porque a sua miseria no fala aos coraes nem aos entendimentos. Memorias gloriosas? No as ha l. Utilidade? Para que serve essa pedreira immensa? A granja, porm, de Mafra nem teme as aguas do cu, nem os raios creadores do sol: pova os seus agros outeiros de pinhaes, a cujo abrigo zombar em breve da furia dos ventos. No vae pedir soccorros munificencia publica: util j aos pequenos e humildes, s-lo-ha tambem algum dia a quem a fez nascer, util em proveitos materiaes, e, o que mais vale, em fructos de verdadeira gloria. Ha quatro annos apenas, que os muros da crca ou tapada de Mafra, estirando-se como serpe monstruosa por tres leguas, atravez de valles e outeiros, encerravam um vasto maninho coberto de saras rasteiras, onde raro se via alevantar uma arvore solitaria, curva e pendida pelo aoutar continuo das ventanias, ou algum pequeno e enfezado pinhal perdido no meio d'aqueles mattos inuteis. Era um symbolo de barbaria ao p d'um symbolo de opulencia. O edificio e o parque pareciam significar no seu conjuncto--o orgulho tendo por fundamento o nada. Ha tres annos ordenaram SS. MM. se comeassem a desbravar esses terrenos incultos. O actual intendente das cavalherias reaes, o Snr. A. Severino Alves, foi encarregado de administrar as caudelarias alli estabelecidas, e da direco daquelle arroteamento. Obra de uma sexta parte da tapada mais proxima do edificio destinou-se immediatamente para a cultura, e os trabalhos principiaram. O estado em que estes se acham, comparado com as despezas, proporcionalmente diminutas, que se tem feito, provam que talvez houvesse quem fosse to digno de ser encarregado de realisar o pensamento generoso, nobre, e civilisador dos nossos Principes, mas que ninguem por certo o seria mais que o Snr. A. Severino Alves. O que vamos dizer no completo; no a historia particularisada de tudo que examinmos com os proprios olhos; porque no queremos ser prolixos. O nosso intento vr se contribuimos para o verdadeiro progresso da terra em que nascemos. Se os grandes ou pequenos proprietarios que abandonam os seus campos e herdades, ou que desprezam os meios de os tornar mais productivos, se mostram surdos ao bradar da imprensa e de todos os homens sisudos, revocando esta malaventurada nao actividade e ao trabalho, que se envergonhem ao menos com o exemplo que lhes d o throno. Em quanto os governos e os parlamentos ponderam a conveniencia, a necessidade do estabelecimento das quintas de estudo, em Mafra, sem ruido, sem verbosos relatorios e discursos, se vae estabelecendo e aperfeioando uma granja modelo, que espermos faa sentir dentro de pouco agricultura portuguesa o seu benefico influxo. Certos de que SS. MM. se collocaro frente do movimento agricola do paiz, porque o augmento da agricultura deve trazer a prosperidade aos seus subditos, n'este jornal, que se derrama por todos os angulos de Portugal, daremos noticia das experiencias que se forem fazendo, dos melhoramentos que se forem introduzindo nas propriedades do apanagio da Cora. A nossa situao especial nos habilita para obter a este respeito exactas informaes. A utilidade que d'ahi possa resultar aos agricultores, retribuam-n'a elles em gratido aos Principes que souberam ser dignos do amor dos portuguezes, e entenderam plenamente o grave e progressivo pensamento d'este seculo. Escolhida a poro de terreno na tapada de Mafra, que se devia destinar cultura, dividiu-se aquella parte em oito grandes tractos ou folhas, cujo arroteamento se tem seguido successivamente e sem interrupo at hoje. O systema adoptado para este fim foi o melhor que era possivel imaginar. Alem da cultura feita custa da Casa Real, vo-se distribuindo aos habitantes da villa de Mafra os terrenos que elles querem desbravar. O inteiro uso-fructo d'estes terrenos fica pertencendo por tres annos a quem os converte de maninhos que eram em terras araveis, e ainda que o solo da tapada me parea de inferior qualidade, e se achasse muito deteriorado pelas plantas ruins de que estava coberto, todavia essa cultura tem dado excellentes resultados. A produco da batata, planta to conveniente para terrenos arroteados de novo, ha sido tal, que no anno passado se alevantaram na tapada 1:800 carradas d'este util solano, cuja introduco na Europa tornou impossiveis as fomes espantosas, que de annos a annos lhe desbastavam a povoao. N'essas encostas e veigas onde, to pouco tempo ha, os olhos esmoreciam alongando-se pelos saraes, vem-se estendidas as searas, os campos de milho e os batataes, e nos rostos dos habitantes da villa e dos povodos circumvisinhos, e nos seus trajos e porte, v-se que se o amor da taberna tem diminuido, os habitos do trabalho, e por isso a abastana tem augmentado. Mais de vinte egoas, mis e filhas, e de quarenta poldros, constituem j uma caudelaria que vai adquirindo rapido crescimento. Cincoenta vaccas entre as de casta vulgar, torinas e de uma excellente raa asiatica, ahi so tractadas com esmero talvez no inferior ao que se emprega na comeada caudelaria. Os estabulos e curraes, ordenados pelos melhores methodos modernos, e com atteno a importantes consideraes hygienicas, seriam um bom modelo para aquelles que pensam reduzir-se o tratamento dos gados unicamente a dar-lhes muito de comer, no importa se bom ou mu. Ainda que na granja de Mafra os animaes sejam alimentados, por via de regra, manjadoura, systema hoje aconselhado nos paizes mais adiantados como preferivel por graves motivos, nem por isso deixa de haver n'este estabelecimento agricola muitos prados pastaveis, compostos, alem da azevem, de uma mistura de certo numero d'aquellas plantas de que separadamente se compem os artificiaes. Estes, porm, merecem com razo os especiaes cuidados do Snr. Severino Alves. As plantas que constituem estes prados, tanto regados como seccos, so a luzerna, os trevos, branco e encarnado, o onobrychis (sainfoin), a anafa, a cenoura, e a ervilhaca. A cultura d'algumas d'estas forragens ainda se limita a diminutas experiencias, mas a de outras j tem adquirido bastante extenso. Admirmos sobretudo um luzernal, onde o methodo da transplantao produziu magnificos resultados. Cada p de luzerna lanando em roda os seus muitos rebentes ou filhos, frma uma especie de mouta robusta, que produz em cada crte muito maior poro de pasto do que produziria uma superficie egual que occupa, semeada de luzerna que no fosse transplantada. O incremento que estes prados podem ter n'aquelles, d'antes to pobres e tristes, hoje to ricos e risonhos terrenos, d'extrema importancia. Duas enormes lagas, uma das quaes constantemente refrescada e supprida por uma pequena veia d'agua perenne, foram limpas e vedadas construindo-se canos subterraneos por onde se hajam de sangrar convenientemente. Estas lagas, collocadas em certa altura, podem regar um valle extensissimo, optimo para o augmento de prados. A silvicultura, essa parte to interessante e to bella da sciencia de agricultar, tem em Mafra um terrivel inimigo--o noroeste. Este vento sopra ahi com violencia extraordinaria. Alguma arvore silvestre, que vivia solitaria no meio d'aquelles mattos rasteiros, vergada para sueste na altura das arrancas, estende rachytica os seus ramos aoutados pelas ventanias quasi parallelos com a terra. Estabeleceu-se porm um systema d'abrigos, que deve dentro d'alguns annos tornar no s possivel, mas at facil, a propagao de arvores de floresta e de fructo. Os pinheirinhos bravos (_pinus maritima_) cobrem j os cabeos escalvados que se alevantam por meio das chapadas, encostas, e valles, e os castanheiros, carvalhos, e azinheiros bordam os caminhos: estes bosques, quando crescidos, annullaro em grande parte a violencia dos ventos, e ento ser possivel o plantio de outras arvores silvestres e fructiferas, principalmente das oliveiras, de que j se vo preparando extensos e bem ordenados viveiros. Uma considerao que occorre naturalmente ao imaginar similhante extenso de cultura, a dos adubos, e a do modo de os fazer progressivamente augmentar. cerca d'este ponto capitalissimo, daremos brevemente curiosas e interessantes noticias, em um artigo especial. Ento teremos occasio de falar dos differentes methodos de amanhar as terras, que progressivamente se vo introduzindo na granja de Mafra. Os instrumentos aratorios e mais machinas do servio agricola so construidos no mesmo estabelecimento em officina para isso principalmente deputada. Ahi se encontra a charrua ingleza, a aravea grande de uma aivca, a pequena de duas, o semeador, as grades triangulares e de diversos feitios, o trilho de debulhar, o engenho de traar cevada, carros inglezes, etc., alem dos instrumentos proprios do paiz construidos com perfeio. Tal o rapido quadro da transformao que apresenta uma parte d'esses maninhos inuteis da tapada de Mafra. Importante em si, similhante transformao muito mais o tem sido pela influencia que o exemplo produz n'aquelles arredores: o agricultor, que por assim dizer palpa as vantagens que resultam de um systema illustrado de agricultar, vae abandonando as suas grosseiras usanas, que todos os discursos dos livros no alcanariam estirpar. Mafra est sendo um fco de luz, uma fonte de progresso agricola. Entre os beneficios que tem produzido este porventura o maior. Aquella vasta granja, se proporciona a muitos abastana, o alimento para o corpo, offerece a muitos mais as revelaes da sciencia--o alimento para o espirito. O edificio ahi est mendigo, abandonado, canceroso j, e inutil, ao lado da granja cheia de vio, rica, generosa, e abenoada d'esperanas. So dous monumentos de dous seculos diversos, ambos obras de Reis. Que a philosophia julgue um e outro, e julgue tambem as vontades e as intelligencias que fizeram surgir um e outro. BREVES REFLEXES SOBRE ALGUNS PONTOS DE ECONOMIA AGRICOLA 1849 Ajuda, 8 de maro de 1849 Circumstancias meteorolOgicas extraordinarias ameaam o nosso bello paiz de uma colheita nulla. Perto de trez mezes de aridez, na epocha do anno em que as chuvas so mais necessarias, tm quasi destruido as esperanas dos agricultores. Um mez mais que dure esta situao, e o mal tornar-se-ha intensissimo e, em grande parte, irremediavel. Os espiritos fracos contentam-se com blasphemar ou carpir-se. Isto cobardia. Muitos voltam-se para Deus e imploram a Providencia. Isto respeitavel. Outros pensam nos alvitres para occorrer miseria e fome, que pode vir a pesar sobre a populao menos abastada. Isto generoso e nobre. Mas aquillo em que poucos pensam em converter esta situao assustadora n'uma lio salutar; em deduzir do mal presente proveito para o futuro. O nosso povo actual um pouco similhante a seus avs, os marinheiros do seculo XVI, que affrontavam as procellas dos mares da India e da America. Rudes e feros na bonana, voltavam-se para o cu quando a tempestade ameaava submergil-os. Era d'aquelles trances que os sacerdotes, seus companheiros de riscos e aventuras, se aproveitavam para os revocar s sanctas doutrinas da f, e era ordinariamente ento que n'essas almas rudes achavam accesso o arrependimento e as verdades da religio. Desejariamos que a imprensa fosse tambem um pouco similhante aos bons missionarios do seculo XVI; que nos dias da angustia dissesse algumas verdades duras aos povos, quando mais no fosse, ao menos para interromper a monotonia das que diariamente diz aos reis. A imprensa que vive da publicidade, da publicidade que se estriba na bolsa do povo, praticaria um acto de devoo mais corajosa, falando severamente aos seus naturaes patronos, do que dirigindo-se aos principes, de quem ella depende incomparavelmente menos para existir e prosperar. Por isso ns a convidariamos para que, sem distinco de partidos, sem lhe importar com a diversidade da sua misso politica ou litteraria, aproveitasse o ensejo de temores que assaltam geralmente os animos, para insinuar n'estes importantes verdades. A natureza do flagello que nos opprime, as observaes que fizemos n'uma pequena excurso para o lado de Cintra, nos suscitaram estas reflexes, a que esperamos associem outras de mais valor as pessoas competentes. Posto que dominados por uma viva affeio agricultura, a essa rainha das industrias, somos apenas curiosos n'esta materia. Ha, porm, uma certa somma de verdades iniciaes na sciencia que esto ao alcance de todos os que as buscam, seja como estudo, seja como curiosidade. Portugal tem uma agricultura incompleta. Se exceptuarmos o Minho, podemos dizer que o producto do nosso slo exclusivamente representado pelos cereaes, pelo vinho e pelo azeite. Por importantes, comtudo, que sejam os dous ultimos, o principal , como em todos os paizes, o dos cereaes. Mas doutrina incontestavel que para a cultura d'estes poder prosperar necessaria a copia de estrumes; que para haver copia d'estes necessario gado; que este no existe, ou tem uma existencia precaria onde no ha pastagens, e estas so sempre miseraveis e insufficientes n'um paiz onde a _intensidade_, digamos assim, do systema agricola no proporcional sua _extenso_; onde a arte no ajuda energicamente a natureza a supprir a alimentao dos animaes. Portugal no tem creaes de gado: queremos dizer, no tem n'este ramo de industria rural seno o restrictamente necessario para a lavoura, pelo que respeita a gado grosso; e o seu gado lanigero pouco numeroso, imperfeito, e rareado annualmente pelos resultados de um tractamento quasi selvagem. Porque? Porque ainda no adoptmos a doutrina fundamental de toda a agricultura judiciosa, a creao dos animaes n'uma larga escala, nem buscmos ainda os meios para isso adequados. As nossas terras mais ferteis produzem de 10 a 15 sementes, e a produco das mediocres entre 5 e 8. Tendo a cultura adquirido uma grande _extenso_, com esta produco acanhada o lavrador acha-se collocado entre dous extremos deploraveis. Se o anno mau, a limitada proporo entre a semente e o producto torna-se ainda mais restricta, e embora suba o preo do genero, o fabrico absorve quasi a colheita: se o anno propicio, a barateza no mercado vem a inutilisar a abundancia, e o cultivador fica sempre miseravel. A imperfeio das machinas e dos methodos, o pessimo systema, ou antes a negao de systema nas rotaes, e varias outras causas, contribuem para este estado violento; mas a causa principal a desproporo enorme na distribuio do solo: o homem cr fazer para si a parte do leo, e engana-se. Espoliando os animaes que o ajudam nas suas laboriosas tarefas, os animaes que o vestem ou lhe fertilisam os campos, do quinho que lhes cabe nos fructos d'estes, torna-se desgraado a si no meio de uma abundancia mais apparente que real. Na Inglaterra, o paiz modelo da agricultura, os productos de um tero, pelo menos, da terra cultivada pertencem aos animaes domesticos. Ns talvez no lhes reservamos um centesimo. O erro n'esta parte produz uma infinidade de factos, que principalmente determinam a falta de progresso _d'intensidade_ na agricultura nacional. Um anno pouco favoravel, como o que vae correndo, descobre logo por diversos modos a nossa situao deploravel. De que ouvimos principalmente queixar os agricultores, quando os interrogamos sobre os fataes effeitos d'este estio inesperado, que veio pesar sobre ns no corao do inverno? De que esse pouco gado que possuem morrer fome. Porque? Porque o lavrador pe quasi exclusivamente as suas esperanas nas hervagens espontaneas; entrega Providencia o cuidado dos seus bois e das suas ovelhas. Esta confiana nem prudente, nem religiosa. Deus no deu inutilmente ao homem a faculdade de reflectir, nem os braos para o trabalho. A proteco da Providencia no vae at o ponto de supprir o desprezo da nossa actividade intellectual e material. Perdemos os poucos gados, que possuimos, quando o inverno secco; perdemol-os se excessivamente chuvoso. Pode-se dizer que este facto pinta e resume o estado do nosso progresso agricola. Que prevenes faz em geral o cultivador para obviar a qualquer d'eslas hypotheses terriveis, to faceis de verificar-se, principalmente a segunda? Nenhumas. Onde esto os fenos devidamente colhidos e reservados, onde as raizes das plantas chenopodeas e cruciferas, onde os prados artificiaes, regados pelos ribeiros, onde, emfim, todos esses recursos, de que o agricultor dos paizes centraes e do norte lana mo para resistir s incertezas das estaes? O lavrador cultivou cereaes, muitos cereaes, e repousou, pelo que tocava ao seu gado; nos dons espontaneos do inverno. O inverno negou-os. Resta pedir a Deus que reduza regularidade as variaes atmosphericas, variaes incertas s para ns, e dependentes de leis naturaes, que porventura os progressos da meteorologia viro ainda revelar-nos, e que no cremos se hajam de alterar a favor da nossa imprevidencia. Sabemos o que se costuma responder a isto: Esses fenos, esses prados, essas raizes fusiformes, que constituem uma alimentao abundante para os animaes, so possiveis nos paizes humidos do norte. O nosso clima adusto torna impossivel a applicao de um systema analogo. Seria longo, mas pouco difficil, mostrar sob todos os aspectos o sophistico d'este argumento; mostral-o por factos. Impressionados pelo que, com tristeza, acabamos de ver n'um tracto de terra de cinco leguas, limitar-nos-hemos a algumas consideraes especiaes. E primeiro que tudo, com que direito se invoca, para defender a incuria agricola, falta de humidade no nosso clima, quando deixamos correr annualmente para o mar milhes de pipas d'agua pelos grandes rios e por centenares de regatos, que podiam, muitas vezes com leve trabalho, fertilisar os campos visinhos e alimentar prados, cuja produco excederia quanto a cultura dos paizes do norte offerece, n'este gnero, mais admiravel? Depois, que meios se empregam para temperar pela arte os effeitos da nossa situao meridional? Os habitos adversos a esses meios so os que dominam entre a populao campestre. sabido que as arvores, ainda nas noites mais seccas do estio, attrahem terra uma grande poro de humidade. A que deve o Minho a frescura dos seus valles, os enormes productos do seu solo, que no soffre comparao com as nossas terras fortes da Estremadura? A uma arborisao admiravel. O homem do sul tem odio, litteralmente odio, no s s selvas, mas at arvore solitaria, que pode assombrar-lhe algumas pavas de cereaes, porque os cereaes so o idolo que resume todos os seus affectos, embora a cruel experiencia lhe venha provar, nos annos desfavoraveis cultura das gramineas, que o seu systema acanhado e exclusivo conduz facilmente miseria e perdio. Este dio s mattas e arvoredos tem-se tornado n'uma especie de contagio, que vae lavrando e ameaa as provincias septentrionaes. A Beira ha muito que comeou a ser despojada dos seus magnificos bosques, que por partes a tornavam rival do Minho. Os effeitos, porm, do destroo insensato dos grandes vegetaes sentem-se principalmente na Estremadura, e sobretudo n'este tracto de terra entre dous mares, onde se acha situada a capital. Os vapores, que as arvores, povoando os cimos dos montes, attrahiriam para os valles, no descem terra: os ventos do norte, precipitando-se livres dos visos calvos das collinas, fustigam as encostas do sul, remoinham nas planicies, e no consentem sequer que o orvalho console noite a vegetao devorada pelo sol do meio-dia. Na verdade, a aridez dos campos na estao estival pouco importa ao cultivador exclusivo de cereaes; mas quando causas desconhecidas impedem, durante o inverno, o curso dos ventos chuvosos, quando o vero vem substituir-se ao inverno, no sabemos se como castigo se como advertencia, ento elle maldiz essas torrentes de ventania, que produzem mais seccura em vinte e quatro horas do que tres dias de sol ardente. Maldil-as, sem se lembrar ou sem saber, que seus paes e elle proprio contribuiram para a existencia de similhante flagello pela destruio das mattas, ou, quando menos, pelo descuido no plantio d'ellas. O ciume cego com que a menor leira de terra aravel disputada aos arvoredos, por causa do predominio exclusivo dos cereaes, explica indirectamente esse furor com que so perseguidas as arvores, at nos sitios mais inferteis; com que se lhes disputa a vida at por entre as penedias das serras. Como a cultura das forragens insignificante, e enormemente desproporcionada dos cereaes; como o cu est encarregado, pelo commum dos agricultores, de prover sustentao dos gados, o baldio o segundo artigo do credo agricola d'elles. Os pastos communs so a cidadella da inercia e o theatro reservado pela ignorancia s maravilhas da Providencia. Todas as desvantagens de conservar incultos terrenos que poderiam servir ao homem se adoptassemos um systema mixto, ou se attendessemos s indicaes da sciencia e natureza do nosso clima, para promovermos a arborisao nos logares accommodados para ella, no so comparaveis ao delicioso espectaculo de ver retouar meia duzia de ovelhas, vaccas, e bois hecticos, nas gandras bravias, quando, n'um systema de cultura judicioso, conservariamos gordos e anafados dobrado numero de animaes, unicamente com a produco da nossa propriedade particular, _sem que deixassemos de colher n'esta a mesma quantidade de trigo_, que nos produz o deploravel methodo da cultura exclusiva. A existencia dos baldios municipaes, dos pastos communs, um dos mais graves embaraos ao progresso da agricultura entre ns. Favorecendo a natural indolencia do homem do campo, facilitando-lhe recursos que, at certo ponto, supprem os defeitos de um methodo errado e incompleto de afolhamentos, de uma cultura sem proporo nem equilibrio, elles oppem uma barreira, as mais das vezes invencivel, introduco de um systema sensato e proficuo. Ignorando os melhoramentos que as rotaes judiciosas trazem ao solo, as vantagens da estabulao, os methodos de multiplicar em quantidade e em energia os adubos animaes, desconhecendo a applicao dos correctivos mineraes, o agricultor baseia nos maninhos, no s uma substituio cultura das forragens, mas tambem um meio de adubar as suas terras, embora os estrumes vegetaes que d'elles tira, pessimamente preparados, dem terra uma alimentao miseravel. -lhe necessario que as urzes povoem as serras nuas de arvoredo, tanto para ahi pascerem os gados durante uma parte do anno, como para supprirem a carencia d'estrumes, resultado d'essa alimentao erradia do gado, em que o cultivador, podemos dizer, lana fra o mais rico thesouro de principios restauradores, um dos productos mais importantes da creao dos animaes. Se as grandes verdades na sciencia so, em regra, ferteis de consequencias proveitosas, os grandes erros no so menos ferteis de consequencias fataes. Como as urzes expulsam as arvores dos terrenos incultos, justamente nas visinhanas de extensos maninhos onde muitas vezes mais se experimenta a falta de lenhas, e que por consequencia os povos mais rapidamente destroem as cepas d'esses mesmos mattos que os supprem de pastagens e d'estrumes. Sendo esse o unico meio de obter combustivel, e no correspondendo o desenvolvimento das raizes lenhosas rapidez e extenso do consumo, o resultado final facil de prever. Ha de chegar um dia em que a imprevidencia tenha dado inteiro o seu fructo. Esses cabeos e gandras, rareados pela mo do matteiro, espoliados emfim, dos ultimos fragmentos da sua triste cora de piornos e tojos, achar-se-ho convertidos em arneiros escalvados, onde a falta absoluta de humus torne impossivel a vida da herva mais rasteirinha. um facto que, por muitas partes, se tem j verificado, e que successivamente se vae verificando por outras. Ento os effeitos dos erros agronomicos, a que a gente do campo tem um affecto to cgo, pesaro terrivelmente sobre ella, vindo depois o remedio s pelo excesso do mal. Admittindo por um pouco as suppostas vantagens dos baldios, e no interesse d'esses mesmos pastos communs, a necessidade de dedicar uma poro d'elles silvicultura torna-se evidente. Em Cintra, por exemplo, cujos antigos bosques desappareceram ha muito, e onde a cepa j comea a escacear, como facil de conhecer simples inspeco do terreno correndo os recessos da serra, os habitantes d'aquelles contornos deviam, por muitas razes, mas sobretudo por causa do combustivel, forcejar para que os cimos escalvados das cordilheiras se povoassem de pinhaes ou de soutos e devesas de outras arvores, que esses magros terrenos consentissem. Independentemente das influencias, que a nudez ou o selvoso d'aquelles escarpados rochedos possa ter na cultura dos campos visinhos; ainda sem attender a que Cintra perde de dia para dia, pela devastao dos grandes vegetaes, os encantos que ahi attrahem os felizes do mundo, e que por longos annos teem sido para os povos dos arredores um manancial de prosperidade; ao menos a considerao de que a falta de um dos objectos mais necessarios vida, igualmente indispensavel para o rico e para o pobre, vae em sensivel progresso, devia conduzil-os a reconhecer que a arborisao da serra reclamada talvez j pelo interesse da gerao actual, e sem duvida pelo das geraes que ho de vir. E todavia, um successo recente, um successo que fez certo ruido, prova que ou todas estas idas se desconhecem, ou se pospem a consideraes de um egoismo, que nem sequer tem o merito de ser habil, ou que finalmente o nosso paiz est condemnado a vr sujeitar ao arrebatamento das paixes politicas as questes mais estranhas, as conveniencias economicas, os meios de progresso material, as indicaes da experiencia, trazendo-se para um campo neutro, e que para todos devra ser sagrado, as luctas deploraveis dos nossos bandos civis. O facto a que alludimos foi lanado nos debates da imprensa, e por isso hoje do nosso dominio. S.M. El-Rei pretendeu aforar uma poro das cumiadas da montanha de Cintra contiguas ao parque da Pena. Aquella poro de terreno ingrato e calvo era destinado sementeira ou plantio de um bosque que cobrisse de verdura e de vida uma pequena parte d'essa ossada de rochedos, que se vo prolongando at a beira do oceano. Muitos moradores das aldeias circumvisinhas viram, porm, n'este empenho uma calamidade. O maninho era ameaado nos seus direitos inauferiveis, o dorso dos penhascos offendido na sua pudibunda nudez. Realmente o caso era grave. Agitou-se tudo, protestou-se, requereu-se. A urze e o piorno acharam logo advogados contra o pinheiro orgulhoso, contra o luxo da vegetao. Isto absurdo e incrivel. Embora. A celebre phrase _creio porque impossivel_ no tem s applicao aos mysterios do cu; tem-n'a s miserias da terra. Se os principios mais solidos da economia agricola no so uma solemne mentira, a pretenso d'El-Rei era legitima; as suas intenes liberaes. No se tractava de constranger os povos a abandonarem subitamente o deploravel systema dos pastos communs: tractava-se de dar um exemplo de previdencia e de progresso: tractava-se de applicar ao solo um capital, que s depois de quinze ou vinte annos poderia produzir um diminuto redito: de certo no havia aqui, pelo menos, uma inspirao de cubia. Nenhum homem desapaixonado e que ame sinceramente o desenvolvimento da industria agricola, pondo a mo na consciencia, deixar de qualificar a pretenso de justa, e a inteno de progressiva. E ns limitamo-nos a estas qualificaes, porque o lyrismo em materias economicas um pouco sem sabor; porque nos fazem nausea os extases e as metaphoras de velho estylo, com que se costumam sempre avaliar os actos dos principes. Ainda no decormos as phrases fundidas com que d'uso exaltar esses actos, sejam mus, indifferentes ou bons, e que s servem de desvirtuar os ultimos. Somos pessimos cortezos, e, demais, incorregiveis. Mas tambem no sabemos lisonjear o povo; porque a lisonja perde-o, como perde os principes: temos por isso bastante consciencia de ns mesmos, para reclamar a favor d'El-Rei, que no tem o habito das discusses publicas, que no pode vir a essa arena, a justia que lhe compete e a que tem tanto direito como o cidado mais obscuro. No acreditamos que um homem, porque se chama rei, esteja banido do direito commum; que, pria de nova especie, deva soffrer em silencio que lhe calumniem uma inteno pura, que o condemnem por actos que n'outro qualquer seriam louvados. Quando a imprensa se perturba e cega at o ponto de assim o practicar, entristecemo-nos por ella; porque estamos convencidos da sanctidade da sua misso, e temos os olhos fitos, no nas paixes pequenas do presente, mas sim nas esperanas do futuro. Consideramos aquelle aforamento em si, no seu resultado, nas idas que o aconselhavam. No sabemos se, no modo de o realisar, se faltou a alguma das solemnidades legaes. No valia a pena. Que valesse, os agentes de S.M. deviam ser dobradamente zelosos em guardal-as. Fizeram mal se as preteriram. Do que porm j foi confessado em um jornal se deduz que no aconteceu assim. O requerimento a favor da sanctidade do deserto, da integridade do maninho, appareceu estampado. um monumento: no podia ser outra cousa. Pinta o paiz. Se os nossos governos de todas as epochas e de todas as opinies tivessem gastado a centesima parte do dinheiro, que tantas vezes malbaratam, em ensinar a lr os habitantes do campo, em inculcar-lhes as verdades practicas com que a sciencia tem vivificado outros povos, no appareceria, no anno do Senhor de 1849, um tal requerimento. Como epigraphe a elle faa-se uma advertencia. O maninho total de Cintra abrange dez milhes de braas quadradas: os pedregaes aforados teem quatrocentas e sessenta de comprido sobre cento e cincoenta de largo. A mutilao horrivel. Os requerentes declaram que esta rea abrange uma grande parte da serra. Quando Sancho Pana, o aldeo manchego, se persuadiu de que subira s solides do espao, e mirara das alturas o nosso planeta, disse que lhe parecera a terra do tamanho de uma avellan, e os homens mais pequenos que carneiros. O bom Sancho era um typo! Pondera-se a escaceza de lenhas nos arredores da serra. Qual o remedio? impedir que n'um angulo d'ella sejam semeados pinhaes ou se faam plantios de outras arvores. O alvitre infallivel e sobretudo logico. Na historia, na litteratura, nos documentos, achareis testemunhos frequentes e irrecusaveis de um facto. Cintra foi por seculos a montanha das selvas. Onde esto estas? Cahiram sob o machado da imprevidencia. Os estevaes seguiram-nas. Agora revolve-se o cho para arrancar algumas raizes. Que arrancaro as geraes futuras? Pedras? Christo converteu-as em po: mas os moradores d'aquelles contornos no teem absoluta certeza de que seus filhos e netos sero capazes de maravilhas analogas: de as converter em combustivel. E que teem elles com seus filhos e netos? Elles que pertencem a uma epocha profundamente caracterisada pelo egoismo? No requerimento figuram os operarios indo ao domingo buscar lenha serra, por no poderem dispensar um dia de semana para esse mister, o que prova evidentemente no ser licito aforar sessenta e tantas mil braas quadradas de terreno n'um baldio de dez milhes d'ellas. Depois, os mesmos trabalhadores apparecem de mos cruzadas por falta de trabalho, mandando os filhos arrancar matto para viverem, prova de egual fora e de uma concordancia admiravel com a antecedente. Estes jornaleiros, occupados e desoccupados, so pobres e miseraveis que possuem ovelhas, vaccas, eguas, etc., situao na verdade s comparavel dos operarios de Bethnal-Green, symbolo e resumo da miseria industrial ingleza. Por fim invocam-se as leis; leis modificadas pela jurisprudencia administrativa moderna; leis promulgadas em epochas, nas quaes ou eram desconhecidos os verdadeiros principios de economia agricola, ou estes eram ignorados pelos legisladores; leis que, se o uso no houvesse obliterado uma grande parte das suas disposies, iriam lanar nas garras do fisco muitos d'esses tractos de cultura chamados vulgarmente _tomadas_, que se encontram hoje onde s existiam, ha um ou meio seculo, extensos maninhos, e em cujo aforamento os homens laboriosos que os desbravaram se viram sempre combatidos pelo ciume do vulgo, que no pode tolerar irem-lhe encurtando os dominios da indolencia, romperem-lhe um s lano da barreira mais forte, que se oppe ao verdadeiro progresso agricola. Isto no se discute. Pelo menos a ns fallecenos o animo para tanto. Como demonstrar que dous e dous so quatro a quem quer que sejam cinco? Deploramos o abandono em que se deixa a intelligencia do povo: deploramos que a classe media, que tem a fora porque est organisada; que tem a fora porque possue a riqueza; que tem a fora porque illustrada, no vote uma parte dos seus recursos a allumiar os rudes, os homens de trabalho, que so seus irmos, e que teem direito no s ao po do corpo mas ao do espirito, ou antes que sem este no chegaro nunca a minorar as difficuldades com que luctam para obter aquelle, nem a rodear-se dos confortos que so compativeis com a sua condio. Deploramos, sobre tudo, o talento naturalmente nobre quando sacrifica s conveniencias transitorias verdades que, em outra situao, proclamaria sem hesitar; deploramol-o n'esses momentos azigos, em que se esquece de elevar-se acima das antipathias ou sympathias pessoaes. Quando se tem um passado de independencia e de probidade politica, generoso no vacillar ante a viciosa vergonha de fazer justia aos que se crem poderosos, embora essa justia haja de remontar at um rei. A questo dos maninhos de Cintra a questo perptua dos pastos communs, que tem agitado todos os paizes, e que em toda a parte est resolvida em theoria e em practica, menos na Peninsula. Submettida essa questo s discusses da imprensa, mal haveria intelligencia que no vergasse na tentativa de defender o baldio; o baldio no que elle tem de mais nocivo e absurdo. Confundiram-se idas que importa distinguir; estabeleceram-se proposies que julgamos contrarias ao melhoramento da agricultura, inconvenientes ao bem estar futuro do homem de trabalho, aos seus interesses reaes. Persuadidos de que as nossas opinies na questo geral, que ess'outra particular veio suscitar, podem ser uteis, accrescentaremos n'um subsequente artigo[1] algumas reflexes sobre a distribuio e applicao dos maninhos. A GRANJA DO CALHARIZ 1851 Este nosso Portugal que em tantas cousas uma terra de maravilhas, maravilhas na verdade bem tristes s vezes, offerece uma das no menos curiosas na primeira, na mais grave questo de progresso material que se pode agitar entre qualquer povo, e sobretudo entre ns. Falo da questo das reformas agricolas. rara a semana em que no se tracta na imprensa litteraria, e ainda na imprensa politica, um ou outro ponto da arte ou sciencia de cultivar, considerada debaixo d'este ou d'aquelle aspecto. Escriptos ha no meio de tantas publicaes que esto revelando em seus auctores vastido de conhecimentos theoricos; poucos onde se exponham e discutam os systemas de agricultar nacionaes, que nem todos, nem em tudo so maus; raros onde se nos mostrem verificadas pela practica propria as doutrinas dos livros estranhos. Entretanto incontestavel que se escreve muito crca da agricultura, e traduz-se ainda muito mais. Mas quando se forceja tanto por espalhar _novas_, e, talvez no maior numero de casos, _melhores_ doutrinas entre os agricultores, quando todos falam na creao de granjas experimentaes; quando os proprios lavradores e pessoas affeioadas s cousas do campo j pensam, at, em formar associaes, no para agiotar com a agricultura, mas para discutir as reformas rasoaveis, que se pdem tentar, no admiravel que exista no paiz, a cinco leguas da capital, uma granja modelo dirigida por um cultivador habil theorico e distincto practico, o snr. Gagliardi, sem que os homens competentes annunciem esta boa nova, sem que, visitando uma e muitas vezes aquelle magnifico estabelecimento, dem conta aos interessados n'estas questes dos factos que ahi observaram, dos resultados das innovaes ahi levadas a effeito? Em vez de subministrarem aos cultivadores portuguezes as razes scientificas, (para a maior parte d'elles inintelligiveis) pelas quaes se lhes aconselham como preferiveis taes systemas, taes methodos ou taes especies de cultura, no seria melhor, mais perceptivel para todos pr ao lado da regra o exemplo, ao lado da theoria o facto, mas o facto positivo, concludente, irrecusavel, porque d'esta terra, est aqui, onde todos o pdem verificar? No valeria isto tanto como as mais uteis paginas de Thaer, de Dombasle, ou de Gasparin, bem ou mal traduzidas, bem ou mal soldadas, mas quasi sempre obscuras para uma populao rural pouco illustrada na sua generalidade? A mim parece-me que similhante trabalho, emprehendido pelos homens profissionaes, seria um dos melhores, talvez o melhor servio que poderiam fazer ao adiantamento agricola de Portugal. Quem sae de Lisboa e fala com lavradores, d'aquelles mesmos que so instruidos, sabe que a repugnancia a alterar os systemas de longos annos seguidos no paiz geral. Esta repugnancia, contra a qual tanto se tem escripto, no nem um capricho estolido, nem unicamente afferro irreflectido s usanas do passado. Nasce em boa parte de causas legitimas. O agricultor vive da sua industria: um erro, uma experiencia com mau resultado, uma confiana desacautelada em qualquer theoria erronea, que se lhe inculque n'um livro ou n'um jornal, no tem para elle por consequencia unica uma mortificao de amor proprio: leva-lhe o po que ha de comer; leva-lhe o po de seus filhos. A natureza to implacavel como as antigas leis do talio e da revindicta: em agricultura, quem comette erros paga-os. Os agronomos que tanto bradam contra os preceitos inveterados, e que at certo ponto e em certos casos teem razo, deviam reflectir n'isto. Depois, cr-se que todos os nossos cultivadores ho sido surdos voz da imprensa? No, por certo. Tem-se adoptado, no um, mas cem, mas mil conselhos dados por ella. Foram, porm, bons todos esses conselhos? Tambem no, por certo. necessario confessar que muitas vezes se tem discursado em materias agronomicas sem consciencia, e que muitas mais o camponez tem sido illudido pelos escriptores, illudidos tambem pelos livros de fra, feitos para outros climas, para dirigir os amanhos de propriedades rusticas diversamente constituidas, e cujo systema de cultivao determinado por differentes circumstancias economicas, como procura de productos variados, facilidade de transporte, abundancia de mercados, preo do trabalho, frequencia de capitaes disponiveis, etc. Essas illuses so fataes. O cultivador, que, movido pelas decisivas doutrinas, pelas promessas magnificas, pelas invectivas acerbas do jornal ou do livro que lhe chegou s mos, tentou em certa escala, na f da _letra redonda_, uma revoluo no seu systema de agricultar, e que tira em resultado d'isso uma perda irreparavel, pragueja contra a sciencia por culpa da insciencia, e fecha-lhe para sempre a porta. Depois no teem faltado enthusiastas, que, arrastados pela poesia bucolica, no rara em muitos livros de agricultura, e deslumbrados como o Triptolemo de Walter-Scott pelas dissertaes dos Columellas e Varres modernos, se arrojam impetuosos conquista de descommunaes riquezas, que se lhes promettem, olhando com soberano desprezo os methodos mais sensatos dos seus visinhos, mudam tudo, revolvem tudo, gritam contra a _rotina_, e os _rotineiros_ e obtm no fim de trez ou quatro annos uma gloriosa... mendicidade. Estes exemplos (e prouvera a Deus que, de quinze annos a esta parte, elles fossem apenas cinco ou dez ou vinte) ainda so mais fataes. Aquelle espectaculo aterrador, aquelle fructo amargo do estonteamento e da imprudencia para os animos atemorisados a condemnaco irrevogavel de toda a sciencia, de todo o progresso. E, vista dos factos, ao menos considerados superficialmente, como os consideram em geral os habitantes do campo, podemos acaso negar que esses a quem se d desdenhosamente a alcunha franceza de _rotineiros_, teem at certo ponto razo? D'aqui a necessidade absoluta de espectaculos, de exemplos contrarios: d'aqui a necessidade extrema de estribar a doutrina escripta com a penna na doutrina escripta com a charrua, com a enchada e com o alvio. No seria bom que se usasse de uma reserva prudente em propagar a parte especulativa e sobretudo os requintes da sciencia, cuja utilidade contestavel ainda em paizes mais adiantados, emquanto essa parte no estiver confirmada entre ns pela apreciao practica em maior ou menor escala? Parece-me que sim. E todavia, repito, tal apreciao, feita j sobre muitas questes agronomicas na vasta propriedade de Calhariz, desconhecida do publico. Alguns curiosos, alguns lavradores, alguns agronomos teem visitado aquelle estabelecimento, que talvez j podemos chamar o nosso instituto de Grignon ou de Roville, e que decerto lh'o poderiamos chamar dentro de quatro annos, se a morte no houvera privado este paiz de um animo grandioso e amigo do progresso da patria, o defuncto duque de Palmella. Mas esses curiosos, esses lavradores, esses agronomos teem-se contentado com uma admirao esteril. Se procederam a inqueritos severos sobre os resultados das diversas culturas experimentadas n'aquelle estabelecimento, sobre machinas, adubos, rotaes, sobre todas as cousas, em summa, de que dependem os bons ou os maus systemas de agricultar; se mais que tudo, em cada genero de cultura compararam o custo com o valor venal do producto, que a suprema questo agricola, no o sei eu; mas certo que at agora nada se publicou a este respeito que eu saiba. E comtudo, o fazel-o seria mais util do que repetir opinies peregrinas, sem sanco de experiencia, e quem sabe se accommodadas sempre a este solo e a este clima? Eu no posso fazel-o: sou n'estas materias um curioso. Faltam-me os elementos scientificos para ser agronomo. A direco dos meus estudos foi outra. Amo, porm, ardentemente o progresso moral e material da terra em que nasci; e vejo que elle deve sobretudo vir do desenvolvimento da agricultura, da soluo racional das questes scientificas, economicas, e at juridicas e politicas que pdem ter relao com a primeira das industrias, primeira em todos os paizes, mas que entre ns est immensamente acima de quaesquer outras, e praza a Deus que o esteja sempre. por isso que escrevo isto, no como desempenho do dever que incumbe a outros, mas como incitamento aos mais habeis. Fao-o tambem para practicar um acto de justia. Emquanto a imprensa, durante quinze annos, clamou debalde aos governos a favor dos institutos agricolas, sem os quaes est demonstrado at saciedade que no haver progresso real na maxima industria portugueza, um simples particular tentava com sacrificio de avultados cabedaes uma empreza que os governos no ousavam tentar, ou que esqueciam, enlevados na edificao de theatros, de jardins, de praas, de monumentos, em manifestaes luxuarias, indispensaveis para provarmos ao mundo que nadamos em ouro, e para darmos sabida superabundancia dos lucros dos nossos quasi unicos contribuintes, os cultivadores, que no saberiam a que applicar o seu immenso superfluo, se o tributo os no alliviasse d'elle para comprarmos esse luxo das creanas barbadas da inclita Lisboa. Fao-o, digo, porque a imprensa devia memria do fallecido duque de Palmella um testemunho de gratido pela sua nobre devoo patria, devoo que s com o decurso do tempo podia ser apreciada devidamente; porque era practicada sem ostentao nem ruido. Este testemunho, que eu me atrevo a dar em nome do paiz, insuspeito. Nunca procurei a intimidade do duque, nunca traduzi em convites para a acceitar os signaes de benevolencia, a distinco immerecida com que sempre me tractou, quer em publico quer em particular, quando casualmente nos encontravamos. Confesso mais: pensava mal d'elle em muitas coisas; tinha-lhe esta especie de antipathia inoffensiva que tenho maior parte dos homens politicos do nosso paiz. Nem na emigrao nem na patria fui nunca isso a que se chamava _ser palmellista_. Comeo a sel-o desde que visitei o Calhariz; desde que examinei o que alli se tem feito, e sobretudo desde que vi a correspondencia do duque com o snr. Gagliardi, correspondencia que no era destinada, que no podia sel-o, a vr a luz publica. O desapego do ouro para ordenar experiencias custosas, de resultado incerto, e a que elle punha uma s condio, a _de poderem redundar em proveito do paiz_, evidente n'essas cartas, que corrigiram as minhas ideas crca do homem que as escreveu. Dou graas a Deus de ter visitado to tarde a granja do Calhariz. Hoje as minhas palavras vo murmurar sobre um tumulo, em volta de pobres cinzas, que no teem poder para a recompensa e nem sequer voz para o agradecimento. N'este seculo de grandes corrupes falta muitas vezes esforo para fazer justia, quando se pode suspeitar de venalidade ou lisonja o que no passa de um tributo de admirao legitima. PROJECTO DE DECRETO 1851 Senhora! O alvo do presente projecto de decreto abrir o caminho ao homem de trabalho para o goso puro e legitimo que nasce do sentimento de propriedade, pr-lhe nas mos o mais efficaz, o mais seguro instrumento de prosperidade, a terra, habilital-o, emfim, para sem temor do futuro acceitar as douras e os encargos de chefe de familia, facilitando-se assim um desenvolvimento vigoroso de populao. Senhora! No meio d'este grande lavor de transformao social em que a Europa se debate, a braos com as ideas tempestuosas que agitam os espiritos e com os males economicos que a devoram, e que, se no legitimam as ideas de reformas absurdas, legitimam pela sanctidade de uma agonia profunda a agitao das classes laboriosas, o povo tem dado mais de uma vez documentos de ferocidade e bruteza repugnantes e terriveis. Em mais de um paiz o proletariado sempre crescente, ruge de contnuo ameaas contra a paz e ordem publicas e contra a patria, porque o pobre no sabe o que patria, no a ama, ou antes no a tem, visto que no ha um forte lao moral que o ligue a ella por affectos ou por esperanas. n'estes coraes chagados que alguns espiritos ardentes illudidos e fanatisados pela propria imaginao, e ao mesmo tempo muitos especuladores ambiciosos instillam theorias destructoras da sociedade, que tendem a lanar as multides n'um chos de desordem, em que a propriedade e a familia sejam completamente annulladas. Em Portugal, Senhora, o atrazo industrial do paiz, a sua civilisao comparativamente pequena, so garantias contra os graves perigos que rodeam outras sociedades onde a condio das classes pobres incomparavelmente peior, porque o capital abuza da sua fora immensa para as opprimir. Mas cumprir acaso que para nos premunirmos contra os riscos do futuro fechemos a porta civilisao? No romperia quaesquer diques esse oceano de progresso que invade todas as regies do velho e do novo mundo? O augmento da industria fabril, a concorrencia, mil factos economicos nascidos mais da natureza das cousas, que da vontade dos homens, teem trazido essa colliso fatal entre o que possue e o que no possue, entre o trabalho e o capital, colliso que forma hoje o supremo, o tremendo problema politico e social das naes mais adiantadas. Deixariamos por isso de proteger a nossa industria fabril; combateriamos a concorrencia, esse maximo incentivo da actividade humana; annullariamos as consequencias de certos factos que d'ahi nascem? Deveriamos, ou poderiamos fazel-o? Seria preciso negar a liberdade individual, contrariar os principios politicos e economicos mais incontestaveis e voltar, como pretendem alguns espiritos fracos, aterrados pelas manifestaes das classes laboriosas, theocracia ou ao feudalismo dos seculos de barbaria, para adoptarmos prevenes de similhante natureza. Que ha, pois, a fazer? Encarar com frieza o futuro, estudar as complicadas causas que trouxeram gradualmente a esta penosa situao uma grande parte da Europa, e evitar o perigo, sem entrar em um combate desigual com a civilisao cuja victoria final sempre certa. Complexas e variadas em si, essas causas enfraquecem-se por diversas maneiras; previnam-se os seus desastrados effeitos com medidas adequadas; aproveitem-se para isso as custosas experiencias dos outros povos, de modo que nem as consequencias das phases economicas sejam to fataes, nem venham to rapidas que criem embaraos insoluveis. As naes mais atrazadas teem, na falta de outras vantagens, a de saber com antecipao as difficuldades prcticas do progresso material e de poderem proceder com prudencia. Quem observar, Senhora, a marcha de certas ideas de desorganisao, ha-de notar que ellas predominam onde ou a industria fabril tem accumulado em breves limites populaes numerosas de obreiros, que possuem apsnas o salario de um trabalho mal retribuido, ou onde a terra pouquissimo dividida ou cultivada transitoriamente por colonos oppressos, no consente ao homem do povo o sentimento da propriedade. Em todos os paizes os districtos mais pacificos e onde as classes inferiores no pensam em dissolver a sociedade so os districtos ruraes, e sobretudo aquelles onde o solo retalhado e possuido com segurana pelos pequenos cultivadores, tem creado para elles uma patria; porque a patria para as comprehenses vulgares e rudes e at certo ponto para outras mais elevadas, o logar restricto a que as prendem os interesses, o longo habito e os affectos profundos, que s a familia e a propriedade sabem inspirar. Favoreamos a industria fabril, porque ella uma necessidade da epocha e da civilisao; mas forcejemos ainda mais por desenvolver a populao agricola, que subministrar a essa industria, no seu excedente, braos robustos, organisaes cheias de seiva e de vida. Faamos caminhar de frente as duas industrias; porque cada uma d'ellas a grande consumidora dos productos da outra; mas procuremos sobretudo dilatar o espirito de familia e o amor da propriedade pela agricultura. O que rodeou com sebes um campo, o que o roteou e semeou pelas proprias mos e pelas mos de sua mulher e de seus filhos, ser forosamente um homem de paz, um defensor da ordem publica. As revolues sociaes podem comprimir-se com o ferro; mas s se ferem de morte quando se removem as suas causas reaes, e se faz sentir practicamente ao povo que as exaggeraes dos estouvados ou dos ambiciosos, so falsas ou ridiculas. No necessario, Senhora, dizer que a presente proposta de decreto ter dous resultados principaes: levar a cultura a uma grande poro de terrenos incultos, e fomentar poderosamente a diviso da propriedade. Basta ll-a para se ver que n'ella predomina esse pensamento. Mas presidiram sua elaborao tantas outras consideraes de conveniencia publica e de progresso material e moral, que os ministros de V. Magestade teem por dever seu explanal-as, para que seja possivel avaliar se elles comprehenderam ou no, n'esta parte, as maternaes intenes e os vivos desejos de V. Magestade, em tudo o que respeita a futura prosperidade do paiz. Adoptando o principio geral de libertar temporariamente dos tributos directos os tractos de terra inculta que se arroteassem, o governo procurou tornal-o verdadeiramente util e prolifico, modificando-o por condies essenciaes. A diviso do solo pela emphyteuse, e a preferencia de proteco dada a certas culturas, so no entender do governo as provises mais importantes do decreto sob este ponto de vista. Considerado em relao ao Estado esse principio tem a vantagem de produzir o bem sem gravame do thesouro. Os maninhos que se desbravarem, no offerecem actualmente materia tributavel: reduz-se, portanto, tudo a suppor que esta situao, que alis s pode acabar rapidamente por meio de exempes valiosas, continua em relao ao imposto directo a subsistir por um periodo maior ou menor, segundo a categoria da cultura a que for destinado este ou aquelle terreno. Em relao, porm, ao imposto indirecto obvio que o augmento de produco e consumo, effeito necessario da lei, trar desde logo por esse lado um accrescimo progressivo da renda publica. A emphyteuse, favorecida por este decreto , no s um grande meio para facilitar a applicao do capital terra, porque no sendo necessrio applical-o acquisio antecipada, digamos assim, da materia prima, pode operar em maior escala sobre a produco, mas tambem, e principalmente pela sua tendencia natural a tornar-se parcellaria, como effeito da maior proteco que a esta sua modalidade a lei concede, o instrumento mais poderoso que se pode empregar para trazer o proletariado propriedade, e que portanto produzir todos os resultados politicos e moraes cujo influxo benefico na paz futura do paiz, no pode ser duvidoso para a alta penetrao de V. Magestade. emphyteuse e ao systema parcellario teem opposto, Senhora, varias consideraes economicas, os adversarios d'essa instituio, filha da civilisao romana, que resistindo a todos os abalos, a todas as transformaes profundas verificadas durante os seculos medios, chegou at ns, abonando por esse facto a sua congruencia com a indole das sociedades humanas. Considerada no seu valor absoluto, e pelas regras da moral e da justia, nada se v na separao entre o dominio directo e util, que offenda uma ou outra. Os motivos para a preferir allodialidade, ou para lhe preferir esta so todos relativos, condicionaes. Olhada a questo em these, como theoria abstracta, algumas razes podem militar a favor da allodialidade, mas, era hypothese, em relao ao nosso estado actual, a emphyteuse preferivel se quizermos dar impulso cultura e mais rapido movimento transmisso da propriedade. N'um paiz onde a representao monetaria escacea, onde o atrazo da sciencia agronomica incontestavel, onde, emfim, a elevao do salario e a depreciao dos generos teem produzido um desiquilibrio embaraoso para o cultivador, a considerao acima feita de que o principio da allodialidade, isto , a compra do fundo, absorve desde logo uma parte do capital, que nos aforamentos se substitue, em rigor, pela promessa de um juro, juro pagavel depois de obtido o producto da applicao do capital, bem demonstra que aquelle principio no soffre comparao com o emphyteutico, e quanto este ser efficaz para os fins a que se destina o presente decreto. Modificada pelo systema parcellario a emphyteuse contrape-se ao systema dos latifundios allodiaes. Caracterisados assim, a antinomia entre os dous principios torna-se mais evidente e profunda. Mas aqui tambem onde a superioridade de um ao outro, se torna mais incontestavel. Os defensores dos vastos allodios ponderam que a grande cultura s propria dos extensos terrenos, s ella compativel com os grandes melhoramentos, s ahi se podem introduzir as machinas, que produzindo mais barato facilitam o consumo; e, no podendo negar os inconvenentes sociaes da grande propriedade, accrescentam que sujeitos ao direito commum, esses predios se retalharo pela diviso forada das successes, resultando d'ahi que dentro de curto praso ha-de apparecer um novo phenomeno economico e agricola; isto , que a propriedade, dividindo-se quanto ao dominio, se conservar unida quanto ao trabalho, porque de outro modo, separando-se, individualisando-se o trabalho, a grande seria forosamente substituida pela pequena cultura, e inutilisando-se as machinas, os novos possuidores do solo teriam de annullar um capital avultado sem vantagem conhecida. Assim quanto a elles, a explorao industrial da terra se conservar unida pela associao, ao passo que o dominio se ir retalhando atravez de todas as phases possiveis, n'uma esphera separada. Estas doutrinas, Senhora, so inexactas em grande parte. Pondo de lado os inconvenientes, as difficuldades prcticas da associao applicada ao trabalho agricola, quando, separado o dominio, o valor do producto relativo a cada fraco do fundo, no s determinado pela applicao do trabalho, mas tambem pela fora productiva do solo, grandemente variavel em vastos tractos de terra; suppondo possivel e at fcil similhante associao, e admittindo sem reserva os seus importantes effeitos, no se v como o incitamento do interesse individual no possa conduzir os colonos no systema emphyteutico, a associarem-se para substituir pela grande a pequena cultura, adoptando as machinas que barateam os productos e empregando um trabalho commum. Por outra parte inexacto que a pequena cultura no possa simplificar-se pela introduco de machinas e instrumentos novos ou aperfeioados, embora n'um grau inferior ao da grande cultura, e por isso fazer tambem descer at certo ponto o valor das subsistencias e dos outros productos agricolas, accrescendo a essa considerao o facto incontestavel, de que se a introduco dos instrumentos e machinas que simplificam o trabalho agricola, acha mais poderosos incentivos na grande cultura, os methodos aperfeioados teem nascido e nascem quotidianamente, da experiencia e das necessidades da pequena cultura. Independentemente porm, d'este argumento, sendo a diviso do solo pela indole da allodialidade sem questo mais tardia do que pela emphyteuse parcellaria, favorecida immediatamente pela lei, porque privaremos a gerao presente, o homem de trabalho actual, do beneficio que queremos proporcionar aos vindouros? Emfim, Senhora, os que attribuem to rapidos e efficazes effeitos aos obitos e s successes, attenderam a todos os factos que modificam e retardam esses effeitos? Lembraram-se, por exemplo, dos consorcios, dos dotes, das teras e de tantas outras instituies civis, tendentes a entorpecer esse meio, sem duvida poderoso, de retalhar os predios rusticos? Attenderam acaso aos usos immemoriaes de algumas provincias, como o Alemtejo, onde o costume dos chamados quinhes torna a allodialidade inutil para a diviso das grandes herdades, porque se reparte a renda mas fica o solo unido em poder de um s agricultor? Que o systema da emphyteuse parcellaria seja o meio mais efficaz e talvez unico de chamar as classes humildes propriedade, parece evidente. A acquisio do dominio pleno de vastos predios suppe avultados capitaes. A dos pequenos predios suppe-nos menores; mas ainda os suppe. Nos emprazamentos de reas limitadas como aquellas cujo maximo se fixa no presente decreto, e que o mesmo estabelecido no Alvar de 27 de novembro de 1804, as economias do simples seareiro, do operario rural, bastaro de ordinario para as despezas do arroteamento. Elle conta alm d'isso com os proprios braos, com o auxilio de sua mulher e de seus filhos, recursos cuja efficacia o sentimento da propriedade sabe redobrar de um modo maravilhoso. Como consequencia do facto logo que os aforamentos d'esta especie se facilitem e protejam, o trabalhador celibatario, a quem convidam as exempes concedidas por este decreto, e que uma ambio legitima incita a aproveitar-se do beneficio da lei, cuidar em associar a si uma companheira que o auxilie na sua laboriosa empreza. Assim os consorcios sero promovidos e portanto o desenvolvimento da populao. Se, porm, a applicao do capital quasi unico das classes pobres, o trabalho dos proprios braos se torna no s possivel mas tambem facil pela emphyteuse parcellaria, o emprego do grande capital monetario torna-se onde ella predomina assaz difficil. A experiencia quotidiana nos ensina que os pequenos predios ruraes cultivados por conta do seu dono, mas no pelas mos d'elle so constantemente causa de ruina. A pequena cultura exige grande numero de prevenes, e de economias insignificantes mas severas, uma actividade contnua, um zelo sem limites, um meditar incessante em tornar productiva a minima parcella de terra. Nada d'isto se obtem a troco de salarios, com que o homem do capital monetario tem de contar para alem d'isso obter um lucro, e com que o homem de trabalho no conta porque tirando da cultura o seu salario e o da sua familia, elle considera a somma d'esses salarios como o principal lucro. Assim os capitaes amoedados no podendo fraccionar-se em pequenas e ruinosas emprezas, operaro com dobrada energia na grande cultura que sempre ha-de ser avultada, ao passo que se tornaro mais accessiveis industria fabril. A considerao mais grave que se pode oppor idea que predomina n'esta proposta de decreto, e o Governo no quer, Senhora, dissimulal-a, que abrindo-se em larga escala o caminho da propriedade s classes trabalhadoras, os agricultores actuaes, que j laboram na difficuldade do augmento gradual do salario ao lado da diminuio de valor nos productos, vero crescer essa difficuldade pela distraco de um avultado numero de braos que habilitados para trabalhar por conta propria, recusaro fazel-o por conta alheia. At certo ponto a considerao verdadeira. Mas por um lado ha algumas que a attenuam, e por outro o governo pode e ha-de empregar os meios para que esse inconveniente seja compensado. Primeiro que tudo como o recurso unico do operario o trabalho, ha-de verificar-se frequentemente o que j acontece por muitas partes. Nos tractos de terra mais ferteis que se tem arroteado pelo systema parcellario, porque, ainda sem o favor da lei, o interesse individual tem sido bastante para o fazer adoptar em diversos logares, o novo proprietario redobrando d'esforcos reparte as suas lidas entre a cultura propria e a alheia. Essa diviso grandemente facilitada pelo atrazo da agricultura entre ns, porque sendo esta na maxima parte dedicada aos cereaes, s vinhas e aos olivedos apresenta uma procura mui desigual de trabalho, de modo que elevando o salario desmesuradamente em certas epochas em outras essa procura affrouxa, chegando o obreiro rural a ponto de no achar muitas vezes emprego. Onde, porm, no for possivel restabelecer o equilibrio por similhante meio, esse embarao ir gradualmente desapparecendo com o accrescimo da populao, sendo entretanto um incentivo poderoso para os grandes cultivadores irem trocando o systema das culturas exclusivas pelo das culturas alternas, que, exigindo n'um tempo dado menor numero de braos, exige um mais constante emprego d'elles. Finalmente tendo a peito o governo acudir quanto antes primeira necessidade do paiz, a construco das estradas, para as quaes vae applicar todos os recursos de que pode dispor, a facilidade da viao e por consequencia a barateza do transporte, compensaro amplamente qualquer elevao de salarios, que n'um ou n'outro caso possa resultar da applicao do presente decreto. No necessrio nem possivel, Senhora, entrar em largas explicaes sobre os motivos que levaram o governo a propor a V. Magestade, a promulgao das disposies contidas nos diversos paragraphos do art. 4.^o. A gradao estabelecida entre as varias culturas corresponde ao estado actual da nossa industria agricola e necessidade de no dirigir cegamente o impulso que se pretende dar-lhe. O favor, desproporcionado na apparencia, que se liberalisa plantao dos bosques, no se estriba s na considerao do demorado resultado que se d no seu cultivo; funda-se tambem na da repugnancia arborisao que um dos erros mais communs e que parece necessario combater energicamente. obvia tambem a causa das excepes cerca do pinheiro maritimo, unica madeira que superabunda no nosso mercado. O favor comparativamente excessivo que o decreto pretende dar cultura collectiva ou singular das forragens, das amoreiras e do canhamo, importa a ida de fortalecer pela sabedoria das leis civis as reformas que ho-de trazer o ensino e educao dos futuros agricultores, por via das sociedades agrcolas, das escholas, e dos predios rusticos experimentaes, que o governo comeou j a promover e fundar, e que est resolvido a fazer progredir logo que para isso se lhe proporcionem recursos, contando alis com o auxilio de todos os homens de boa vontade e sinceros amigos do paiz. Escaceam entre ns os gados, sobretudo nas provincias do sul, porque a cultivao dos cereaes tem progredido em extenso e no em intensidade; porque os systemas biennal e triennal, que ahi predominam e que em certas circumstancias sero desculpaveis, sero at preferiveis, nunca podem ser uma regra geral seno onde a agricultura est na infancia: emfim, a falta de gados e de bons methodos de afolhamento explicam a maior parte dos embaraos da grande cultura em Portugal. Por outro lado se considerarmos os enormes valores que a Italia, o paiz mais analogo ao nosso e ainda agronomicamente inferior a elle, sabe tirar da produco da seda, devemos propagar at onde for possivel o cultivo da amoreira. Tambem a experiencia tem provado que o canhamo do nosso paiz, cultivado judiciosamente e nos terrenos convenientes, excede em bondade no s o da Russia mas o proprio canhamo de Bolonha, reputado o melhor da Italia. Por ultimo os fundamentos da menor proteco dada aos ramos de agricultura largamente espalhados pelo reino, fundamentos que em parte derivam do que fica dito, so obvios para V. Magestade. Era impossivel, Senhora, propor a promulgao de um decreto tendente a trazer produco os terrenos incultos e a fomentar a diviso espontanea da propriedade territorial, sem estender a sua aco ao solo vinculado. So sobretudo os vinculos que nos offerecem o triste espectaculo de terras, muitas vezes de primeira qualidade, inuteis e desaproveitadas. Entre as razes moraes, politicas e economicas, que condemnam a instituio dos vinculos, esse facto subministra contra ella um argumento assaz ponderoso. A sua extinco parcial ou completa questo, na verdade, que os ministros de V. Magestade no poderiam discutir aqui, e que se deve tractar pausada e reflectidamente; porque, resolvida de leve e, sobretudo, decretada de golpe, a abolio dos vinculos ainda parcial, teria, talvez, inconvenientes politicos e at economicos maiores do que geralmente se pensa. Todavia a instituio em these insustentavel e se consideraes de tempo e de circumstancias, podem absolver a sua existencia e aconselhar a sua condicional conservao, essas consideraes so absolutamente inapplicaveis aos terrenos incultos, que na maior parte dos casos no representam valor algum, ou s o representam minimo. Exemptar os vinculos de contribuirem para o bem commum n'esta parte seria absurdo. Egualal-os para os effeitos da lei s propriedades allodiaes, dar-lhes as mesmas vantagens e impor-lhes as mesmas restrices era justia. Foi o que se fez n'este projecto de decreto. evidente que nos aforamentos dos maninhos vinculados se d um facto similhante ao que se verifica nos dos maninhos allodiaes. A somma total dos fros representa um juro e portanto a creao de um capital. O decreto, suppondo para estabelecer as suas ulteriores providencias, que a somma dos fros representa um juro de cinco por cento, faz d'ahi resultar um capital inferior realidade, porque sabido que os emprazamentos difficilmente produzem essa renda. Em todo o caso esta nascer do favor da lei, favor que se no um sacrificio effectivo e presente, vir a sel-o de futuro. Um tal favor, tendo por fim exclusivamente desenvolver o progresso de uma agricultura sensata e chamar o proletariado ao amor da paz e da ordem, pela acquisio da propriedade, produziria ao mesmo tempo, sem as convenientes restrices, a consequencia de augmentar o valor dos vinculos ou por outra, daria maior vulto a um genero de propriedade que luz das indicaes economicas apenas pode ser tolerado. Era, portanto, dever do governo obstar a similhante augmento, e o governo obstou-lhe com as providencias consignadas nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o. Ao passo que firmou o principio de libertar um cumulo de bens igual em valor ao capital accrescido pelos novos aforamentos, deu o maximo alvedrio aos administradores de vinculos para se aproveitarem do beneficio do decreto, pelo modo que reputassem mais conveniente, e at para no se aproveitarem d'elle. Entretanto elle feriu n'um ponto a integridade dos cumulos vinculados. Foi na disposio do artigo 13.^o; mas este sacrificio to tenue comparado com o alto objectivo de promover a diviso do solo, que os ministros de V. Magestade podero antes ser taxados de nimiamente escrupulosos a favor da instituio, do que suspeitos em demasia de seus adversarios. Alguem poder objectar, Senhora, que em logar do systema um tanto complicado que os ministros de V. Magestade adoptaram, para operar um grande movimento de propriedade nos bens vinculados, seria mais simples, depois de auctorisar e favorecer a alienao do dominio util dos terrenos incultos pela emphyteuse parcellaria, auctorisar tambm a alienao do dominio directo d'esses mesmos bens, ou pela remisso ou pela venda. Com a lealdade que professam os ministros de V. Magestade, diro a proposito d'esta considerao, que parece razoavel, o seu pensamento inteiro. Primeiro que tudo o movimento dos valores, da propriedade considerada de um modo absoluto, seria na verdade o mesmo; mas o movimento do dominio util da propriedade territorial seria equivalente a metade, a um tero, e em certos casos ainda a menos. O fim principal do decreto, o augmentar o numero dos proprietarios, to favorecido pelos artigos 12.^o e 13.^o, ficaria incomparavelmente mais restricto; o numero dos afiliados pelo sentimento da propriedade e da familia ao partido da paz e da ordem, seria muito menor. Por outro lado esse systema complexo cria um incentivo poderoso e talvez irresistivel, para o rapido aforamento dos baldios vinculados. No ser tanto o homem de trabalho que procure obter um tracto de terra para cultivar, como o administrador de vinculo que busque o homem de trabalho para lh'o offerecer, porque um grande interesse o incita. Gravados por dividas em grande parte ficticias e fructo monstruoso dos desvarios das paixes e de uma agiotagem infrene, uma parte dos possuidores de vinculos e sobretudo dos grandes vinculos, laboram em graves difficuldades economicas, de que os soltar em muitos casos a libertao de uma parte dos bens vinculados. Nem se diga que a muitos d'elles faltar a cordura para aproveitar utilmente o beneficio da lei: a obcecao d'estes no deve reverter em damno dos prudentes e avisados; ao passo que esses taes, ainda quando se no verificasse a libertao de uma parte do vinculo, saberiam sempre completar de um ou de outro modo a propria ruina, ajudados pela agudeza infernal da usura e da agiotagem. Em todo o caso, Senhora, o governo respeitou com escrupulo o fundo hypothecario e os direitos de terceiro, sem entrar no exame da legitimidade moral da origem d'esses direitos. Depois de um grande movimento de propriedade dentro d'essa instituio immobilisadora, o fundo vinculado fica em rigor sendo o mesmo e portanto a mesma a garantia dos encargos e hypothecas. esse na opinio dos ministros de V. Magestade, o principal merito, n'esta parte, da presente proposta de decreto. Por todos os motivos e fundamentos economicos e politicos at aqui ponderados, o governo tem a honra de offerecer Regia approvao de V. Magestade o seguinte: DECRETO Artigo 1.^o So confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as disposies dos Alvars de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de 1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de 1823, e de outra qualquer legislao geral existente, relativas a maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denominao que sejam, possuidos allodialmente, e que forem reduzidos a cultura por contractos d'emprazamento, debaixo das condies declaradas nos artigos do presente decreto. Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente constituiro prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de opo e prelao. O canon ser fixado livremente por accordo entre o senhorio e o emphyteuta. Artigo 3.^o Os terrenos assim reduzidos a cultura ficaro temporariamente exemptos de todos e quasquer impostos directos geraes ou municipaes, tanto em relao renda liquida do emphyteuta, como ao foro estipulado por este com o senhorio directo. Artigo 4.^o Os novos predios constituidos em virtude d'este decreto, e cuja superficie no exceder dez mil braas quadradas (proximamente dez geiras) gosaro da exempo concedida no artigo antecedente, debaixo das condies e com as limitaes seguintes: 1.^o--A exempo durar 30 annos em relao aos predios que forem applicados, ao menos em duas teras partes da sua superficie, ao plantio de bosques de arvores de crte, que no sejam pinheiros maritimos, salvo sendo o predio situado na orla do mar oceano, at a distancia de uma legua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros maritimos equiparada de quaesquer outros arvoredos de crte. 2.^o--A mesma exempo durar 16 annos sendo os predios applicados, ao menos em dous teros da sua superficie, cultura, singular ou collectiva, da amoreira branca, do canhamo e dos prados artificiaes, quer permanentes, quer temporarios, sendo porm necessario, no caso de se applicarem os dous teros sobredictos cultura dos prados artificiaes, com excluso da amoreira branca e do canhamo, que se conserve sempre um quarto do dicto predio em prados artificiaes permanentes, para se verificar a exempo concedida. 3.^o--A mesma exempo durar 12 annos se ao menos os dictos dous teros forem applicados ao plantio de oliveiras. 4.^o--Durar 8 annos a sobredicta exempo se ao menos dous teros do predio forem applicados cultura da vinha. 5.^o--Se ao menos dous teros do predio forem applicados cultura dos cereaes ou a outras quaesquer culturas no especificadas nos antecedentes, esse predio gosar por seis annos de igual exempo. Artigo 5.^o O beneficio da exempo no applicavel em nenhum caso aos prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se applicarem no todo ou em parte cultura de arrozaes. Artigo 6.^o Se a superficie do prazo exceder a que fixada no artigo 4.^o, o periodo da exempo ser reduzido a metade do tempo, em cada uma das hypotheses dos diversos do mesmo artigo. unico--Exceptua-se a cultura dos arvoredos de crte de que tracta o 1.^o do artigo 4.^o, qual applicavel favor igual, seja qual for a extenso do terreno emprazado. Artigo 7.^o Se um individuo possuir, quer como emphyteuta originario, quer como cessionario, dous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o artigo 4.^o, a exempo ficar reduzida a metade do tempo em relao a cada um d'elles, salva sempre a hypothese do 1.^o do dicto artigo 4.^o. Artigo 8.^o O beneficio reduzido, designado no artigo 6.^o, igualmente concedido ao proprietario que, conservando em si unidos os dominios directo e util, tornar productivos os seus terrenos incultos, dando-lhes a applicao de que tractam o unico do dicto artigo e o 1.^o do artigo 4.^o. Artigo 9.^o O presente decreto fica sendo extensivo a quaesquer maninhos ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os effeitos d'esta disposio os dictos terrenos so considerados como livres e allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos como proprietarios d'esses terrenos com dominio pleno, unicamente para poderem celebrar com respeito a elles os contractos emphyteuticos, permittidos nos artigos anteriores, com as condies n'estes expressas. Artigo 10.^o Os fros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja instituio facultada no artigo antecedente, ficaro incorporados no vinculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos encargos e hypothecas que pesarem sobre o mesmo vinculo. Artigo 11.^o Tanto que o administrador de um vinculo houver emprazado, pela maneira precedentemente prescripta, a totalidade dos terrenos incultos pertencentes ao mesmo vinculo, ser-lhe-ha licito alienar o dominio pleno de uma poro de predios urbanos, ou de predios rusticos cultivados anteriormente data deste decreto, e pertencentes ao cumulo vinculado. Esta poro alienavel ser igual em valor ao capital que corresponderia importancia dos fros, considerados como juro de cinco por cento; isto , ser igual em valor a vinte vezes a somma dos fros. A livre alienao de taes predios no poder ser embaraada pelos encargos ou hypothecas que possam pesar sobre o vinculo, ou por quaesquer outros motivos ou pretextos. Artigo 12.^o Se o administrador do vinculo preferir alienar unicamente por contractos de emprazamento na frma estabelecida no artigo 2.^o, unica admittida para os effeitos d'este decreto, o dominio util dos predios urbanos ou dos rusticos cultivados, alienaveis em virtude do artigo precedente, a poro d'elles ser igual em valor ao capital que corresponderia importancia dos fros accrescidos, considerados como juro de dous e meio por cento; isto , ser igual em valor a quarenta vezes a importancia dos dictos fros accrescidos. N'esse caso o canon estabelecido nos respectivos contractos emphyteuticos, no poder ser inferior a metade da renda dos predios aforados, calculada pelo rendimento medio dos ultimos trez annos. Os fros resultantes d'esses contractos ficaro incorporados no vinculo. Artigo 13.^o Se os emprazamentos facultados no artigo anterior forem feitos por superficies iguaes ou inferiores a dez mil braas quadradas, ao menos em metade da poro de bens alienaveis, calculada pela frma estatuida n'esse artigo, o administrador do vinculo poder alienar pela dicta frma, ou segundo a que se faculta no artigo 11.^o, mais outra poro de bens vinculados, igual a um decimo do fundo libertado pelas disposies dos referidos artigos. N'esta hypothese como na outra os fros ficaro vinculados, e nunca sero inferiores a metade da renda media, calculada sobre o rendimento dos ultimos trez annos. Artigo 14.^o Se o administrador preferir um systema mixto de venda do dominio pleno, de emprazamentos por vastas superficies, e d'emprazamentos por superficies restringidas a dez mil braas, o computo do fundo alienavel ser proporcionado, em harmonia com as disposies dos artigos 11.^o, 12.^o e 13.^o. Artigo 15.^o Se o administrador do vinculo no usar da faculdade que lhe concedida nos tres artigos antecedentes, uma poro de bens do vinculo, computada do modo estatuido no artigo 11.^o, ficar por sua morte livre, allodial e exempta de quasquer encargos ou hypothecas que pesem sobre o vinculo, por mais especaes que sejam, regulando-se a successo d'esses bens pelo direito commum. Artigo 16.^o As medies a que se proceder previamente para se verificar o disposto nos artigos 4.^o e 9.^o, dependero da approvao da auctoridade administrativa local, ouvido o delegado ou subdelegado do procurador regio. Artigo 17.^o As avaliaes indispensaveis para se verificar o disposto nos artigos 11.^o, 12.^o, 13.^o, 14.^o e 15.^o, sero feitas judicialmente, ouvidos os successores dos vinculos, e aquelles que tiverem aco sobre os rendimentos dos mesmos vinculos por encargos ou por hypothecas. Artigo 18.^o Fica revogada toda a legislao em contrario. O PAIZ E A NAO (ARTIGOS PUBLICADOS NO JORNAL--o PAIZ) 1851 I Por falta de tempo temos deixado de dizer algumas palavras sobre as observaes fulminantes com que _A Nao_ reduziu a p impalpavel, o nosso artigo sobre as differenas profundas que caracterisavam o cartismo de 1832 a 1834, e o pseudo-cartismo de 1842 a 1850. O nosso artigo feria o absolutismo se no nas suas tradies mais hediondas e atrozes, ao menos nas mais odiosas para o povo, nas suas instituies espoliadoras e vexatorias; nas suas rapinas legaes com que elle sustentava uma nobreza servil e devassa, uma crte prostituida, uma alcata de magistrados venaes, com que mantinha esses tribunaes de inquisio, de inconfidencia, de policia, onde se passavam mysterios horriveis, com que locupletava essa patriarchal, esses cabidos, essas congregaes religiosas, onde reinavam dissolues sem numero e sem nome, onde os vicios, alimentados por grossas prebendas, no faziam differena dos que reinam nos sales e alcovas da agiotagem, seno em serem mais hypocritas, e estarem velados pelo silencio de ferro que a censura impunha aos animos generosos e independentes que poderiam apontal-os ao paiz. Um gemido ou um murmurio de qualquer d'esses animos mais audazes, bastava para sepultar nas masmorras ou repellir para o exilio, o revolucionario que ousava apontar para as orgias clericaes, para as corrupes cortezs, para a venalidade dos ministros e tribunaes, para a baixeza de uma fidalguia desmoralisada, to abjecta ante a tyrannia, como oppressora e orgulhosa para com o povo. Foram vctimas e testemunhas d'esse systema de Baixo-Imperio, d'esse governo de eunuchos immoraes, de salteadores legitimos, o padre Vieira, Francisco de Lucena, Jos Anastacio da Cunha, o padre Theodoro de Almeida, Phylinto Elysio, e tantos outros homens que a gloria vingou dos velhacos corruptos, que reduziram esta nao livre, forte e respeitada ha quatrocentos annos, a ser, como era j na segunda decada d'este seculo, a fabula e o escarneo das gentes. Vs dizeis que _O Paiz_ conta com ser o unico documento da historia contemporanea para o futuro. Enganaes-vos. Fizestes de ns um espelho em que se reflectia a vossa imagem. Vs que imaginaes que a historia da tyrannia est s escripta nos vossos hymnos insensatos ignorancia, ao obscurantismo, intendencia da policia, inquisio e aos conventos-prostibulos de sua magestade fidelissima o muito poderoso, virtuoso e excellente rei, o senhor D. Joo V, o benevolo soberano, que, ao arrancar-se dos braos de alguma freira de Odivellas, mandava arrastar entre linhas de soldados imbelles as populaes das provincias, para virem trabalhar na grande demencia e ridicularia de pedra e cal chamada o convento de Mafra, onde para seu divertimento sua real magestade queria metter uma grande manada de frades comiles e ignorantes. Ns no pensamos que _O Paiz_ seja o unico documento para a historia do presente. Mas tambem no crmos que a historia do absolutismo esteja nas _Gazetas_ e _Relaes_ de Fr. Francisco Brando, nem nos _Mercurios_ de Sousa de Macedo, nem nas estupendas oraes jaculatorias dos fidalgos tolos que constituiam a maioria da academia de historia, nem nas gazetas de Montarroio e dos seus successores at o divertidissimo Lopes. Estae certos de que o presente ou o futuro ha de estudar essas epochas saudosas por bem diversos monumentos. Houve um frade, membro illustre da ordem monastica mais respeitavel, da que s talvez era respeitavel, a benedictina, que escreveu a historia secreta e sincera dos reinados de Affonso VI e de Pedro II. Deveis conhecel-a porque sois eruditos. Colligi todas as prostituies, todas as villanias, todas as ladroeiras, todas as anarchias, todas as cobardias, todas as infamias dos ultimos dezoito annos, e comparae-as com as descriptas pelo secretario geral da congregao de S. Bento, e depois com as dos dous livros horriveis da _catastrophe_ e da _anti-catastrophe_, e dizei-nos quantos annos de desordem moral e material sero ainda precisos, para formalisar uma conta corrente entre a epocha liberal e esse pequeno periodo das eras do absolutismo? Sois singularmente esquecidos! Dizei-nos uma coisa. Estes homens chamados liberaes, que nos teem roubado, mal-governado, ludibriado, trado, quem os viu nascer, quem os educou, quem os fez homens publicos? Foi o governo liberal que creou essa alcata de velhacos e salteadores? muito moderno para isso. Longe de ns citar nomes. Mas se os podessemos citar vl-os-ieis approvados era costumes e sciencia pela vossa velha universidade, despachados pelo vosso desembargo do pao, empregados pelos vossos ministros e pela vossa regencia nos cargos de administrao e fazenda; promovidos aos postos militares pela vossa crte beata; recompensados com distinces honorificas e lucrativas pelos vossos virtuosos e pios governos. Que tem a gerao nova, fervorosa nas suas crenas, ardente nas suas esperanas, pundonorosa nos seus sentimentos, com essas fzes que ainda escorrem sobre ns, da sentina do absolutismo? N'este campo do jornalismo sabeis que differena ha entre ns e vs. a que provm da indole dos respectivos partidos. Ns combatemos com as armas francas e leaes da sinceridade: vs com as armas, que crmos no tomastes por vossa vontade, mas que eram as unicas que o vosso partido vos podia subministrar, e que o deshonram mais a elle do que a vs; combateis com as armas atraioadas da falta de sinceridade e de franqueza. A imprensa independente e liberal accusa os seus homens publicos sem disfarce, aponta francamente os defeitos das suas leis, reforma as suas opinies erradas, reprova os proprios actos quando, reflectindo melhor, julga que errou; porque o partido dos impios reconhece que composto de homens sujeitos aos erros e paixes. Vs, partido devoto e temente a Deus, bateis-vos debaixo dos escapularios, dos bentinhos, das camandulas, dos agnus-dei: coraes mais fidalgos, sentis que estaes e sempre estivestes acima das fragilidades humanas: o absolutismo e os seus desembargadores, inquisidores, esbirros e carrascos, eram impeccaveis, omniscientes, infalliveis. Se o diabo tivesse sido alguma vez capito-mr, geral dos bernardos, alguazil, monsenhor, intendente da policia, declaraveis o diabo um sancto benemerito da monarchia. Nas vossas instituies, nas vossas leis, nas vossas crenas, ou antes nas vossas faras politicas e religiosas, nada ha que deitar fra, desde as sandices das crtes de Lamego at s ourinas de cres com que ha poucos annos querieis inventar uma sancta de carne e osso, para metter pelo cho abaixo os socarres d'este seculo blasphemo, sancta que os malvados maons, professores e facultativos do hospital de S. Jos, tiveram a insolencia de demonstrar que no passava de um msero instrumento das imposturas do beaterio e dos negociantes e pregoeiros da tyrannia. Vs negaes-nos o direito de denominar liberrimas as tradies de D. Pedro, porque os decretos com que elle libertou a sua patria dos comiles e mandries ao divino e ao profano, que devoravam o fructo do suor do povo, que lhe bebiam o sangue por taas de prata, assentados nos antros escuros da hypocrisia, reclinados no collo de mulheres perdidas, foram promulgados na epocha em que elle exercia a dictadura, em que, empenhado n'uma lucta de morte com o despotismo, que se erguia tenebroso e desesperado para a ultima e decisiva batalha, fizera o que sempre practicaram os chefes dos povos, quer nas monarchias, quer nas republicas, em circumstancias analogas; negaes o liberrimo d'essas tradies porque D. Pedro concentrava em si todos os poderes? Essa negativa vinda de outra parte dava materia discusso: da vossa uma cousa ridicula. Podeis, estribados nos solidos fundamentos das crtes de Lamego, negar a legitimidade de D. Pedro; mas suppor que, como rei que fra, como representante de sua filha, como seu logar-tenente, como seu tutor e protector natural, no podia temporariamente evocar a si uma auctoridade, de que, segundo as vossas doutrinas, tinham tido direito de usar permanentemente os seus predecessores, uma d'aquellas finuras da logica realista que vs inventastes para divertimento d'esta terra. Dizei-nos: d'onde veiu a legitimidade das leis e actos governativos de D. Joo VI, como principe regente, quando ainda no era rei de Portugal e sendo viva a legitima soberana, posto que impossibilitada de exercer a suprema magistratura? Onde esto as actas dos tres-estados que lhe conferiram o poder absoluto de legislador? Onde as actas dos tres-estados que deram a um principe, que respeitamos porque desgraado e proscripto, o direito de usar na abrilada de poderes magestaticos, estando o soberano vivo? A necessidade? A salvao publica? Ento concedei-nos tambem a ns o direito de vermos a necessidade e a salvao publica, na dictadura de D. Pedro. O liberrimo das tradies do duque de Bragana, no est na origem da sua auctoridade; est no espirito e nas tendencias d'esses decretos com que a posteridade lhe tecer a sua cora de gloria. Est em ter desfeito e atirado para a feira da ladra, os instrumentos carunchosos e sebentos, com que os phlebotomistas da monarchia absoluta, sugavam a melhor parte e a mais pura, da substancia dos que trabalham; est em ter rasgado a trapagem de instituies e leis espoliadoras, por cujo restabelecimento os velhos sybaritas do partido realista, aquelles que choram pelas grossas commendas e grossas prebendas, iam ha annos fazer preces ao cu, junto do leito da sua sancta improvisada. O liberrimo dos decretos da dictadura de D. Pedro, consiste em serem esses os ltegos com que sacudimos os vendilhes do templo, e enxotmos das vias publicas os salteadores legaes; consiste em serem elles que tornaram impossivel uma restaurao absolutista; porque o absolutismo, que s se firmava em abusos, no teria hoje em que se estribar. Os capites-mres, os dizimos, os frades, as bruxas, as milicias, os quartos, os oitavos, as jugadas, a patriarchal, os lobis-homens, as cortes de Lamego, as aladas _ad hoc_, os tractos espertos, a legitimidade dos adulterios desembargatorios, foram-se. Foram-se, pobres comiles das commendas e prebendas, todas as coisas poeticas e sanctas, cuja irreparavel perda deploraes, accesos em sancto amor da monarchia e da religio de nossos antepassados. Sois imprudentes! Porque falmos na extinco dos tributos foraleiros, como de um dos actos capitaes da dictadura de D. Pedro, como de uma providencia que por si s faria a gloria de um principe, redarguis-nos com a miseria de muitas familias nobres, que ficaram privadas de subsistencia pelo decreto de 13 de agosto. Quereis um excellente conselho para essas familias nobres? Trabalhem. exactamente o que fazem os homens do povo quando teem fome: exactamente o que Deus ordenava que Ado fizesse, se queria comer, e posto que a fidalguia no provenha d'esse primeiro tronco das castas populares, aquelle exemplo biblico no absolutamente para despresar. Depois a queixa mal fundada. A lei de junho de 1846, remediou at onde era possivel o escandalo de que vos queixaes. Essa lei perfilhae-a, que conforme no seu pensamento s vossas aspiraes. Escandalo! To escandalo como seria o de colher a policia um bando de salteadores na sua caverna, tirar-lhes a preza j dividida entre elles, e restituil-a aos passageiros ns, famlicos, espoliados. A historia d'esses tributos, da sua conservao ao lado dos tributos geraes do paiz, da sua delapidao, apesar dos protestos solemnes dos povos, repetidos por seculos nas assemblas nacionaes, em quanto o absolutismo no esmagou as antigas liberdades d'esta terra, que um d'aquelles escandalos que s vezes as naes apagam com sangue, quando os principes no sabem como D. Pedro, riscal-os com o _trao de penna_ que amaldioaes. Quando quizerdes que vos desenhemos aquella negra historia em largos traos de penna, far-vol-o-hemos, ajuntando-lhe ao lado um quadro das faanhas d'essa nobreza, cuja sorte lamentaes. Estae certos de que a sapiencia realista ha de scismar alguns dias, antes de vos tirar das aperturas da situao em que viestes collocar-vos. Tendes discutido tanto o presente, que preciso discutir-vos tambem o passado. No quereis que falemos da liberdade da terra, porque no falamos dos _bens usurpados egreja_. A que bens vos refers? Aos das congregaes religiosas? Dizei-nos: 1.^o, se ellas possuiam esses bens em virtude das leis, se por derogaes especiaes d'ellas; 2.^o, se o poder temporal podia ou no recusar a conservao das corporaes monasticas; 3.^o, se extinctas ellas, os seus bens, possuidos em contradico com as leis de amortisao, caam ou no no dominio do estado. Pensae um pouco antes de responder. Vde no estragueis as doutrinas dos bons tempos que j l vo. Perdoae-nos: mas quando alluds aos pescadores, argumentaes com todo o mimo e garbo da dialectica monsenhora, miliciana e dizimeira. Sois de m f to exemplar, que merecieis ser feitos abbades de Lobrigos, antes d'essa abbadia de trinta mil cruzados ser chamada muxila por uma das nobres familias, cobertas hoje de lucto, por verem os rombos que os impios e demagogos fizeram no throno e no altar. Redarguis-nos que apezar das liberdades e excepes que D. Pedro concedeu pesca, os pescadores andam a mendigar. Pois no era d'isso que ns nos queixavamos? No era justamente por ter o pseudo-cartismo de 1842 matado a liberdade cartista de 1832, que ns bradavamos _aqui d'el-rei_? Quereis, porm, saber um facto curioso? Quando os Cabraes, pela lei de 10 de julho de 1843, restabeleceram os vexames de que D. Pedro libertara a pesca, estribaram-se n'uma lei miguelista de 1830. Foi d'esta lei que partiram, foi esta lei que invocaram, ligando o absolutismo de 1842 ao de 1828, o systema espoliador antigo ao systema espoliador recente. Andae, que n'esta parte os Cabraes so vossos primogenitos, e por isso no admireis que os pescadores mendiguem: o mesmo que succedia antes da odiosa dictadura de D. Pedro, quando estes iam a Queluz, aos duzentos e trezentos, pedir esmola ao snr. D. Miguel. No consents que folguemos da extinco dos dizimos, porque o clero est na miseria e o systema actual de retribuio aos parochos inconveniente. N'este ultimo ponto estamos de acordo. Mas ahi tendes a differenca entre a nossa lealdade e a m f realista. Ns no nos envergonhamos de dizer que os liberaes erraram em querer que os parochos fossem directamente subsidiados pelos seus parochianos, e que os resultados moraes e religiosos de um tal systema so mus; no hesitamos em proclamar a reforma, em accusar duramente os governos que no a emprehendem. Vs, pelo contrario, quereis remediar o inconveniente com um mal maior, s porque os dizimos coexistiram com o absolutismo. Que vos importa que nove decimos d'esse tributo absurdo, d'esse tributo iniquo porque feria s uma classe, a classe mais digna de contemplao, d'esse tributo anti-economico que recahia, no sobre o producto liquido, mas sobre o producto bruto, fossem devorados por uma fidalguia safada e corrompida, que s sabia arrastar-se e comer; e por bispos opulentos que com os dizimos fundavam fartos patrimonios para todos os seus parentes, por conegos devassos, por essa comedia ao divino, publica-frma em miniatura da egreja romana, chamada a patriarchal; por conventos de frades gordos e ignorantes; por beneficados _supplices_ e _in quocumque statu_, por todos aquelles, e por tudo aquillo, emfim, que mais abusivo era, que mais fra estava do espirito do christianismo? Com que fronte ousaes falar da miseria actual dos parochos? Nem ella como a pintaes, nem toleravel que alludam a ella os defensores dos governos immoraes que introduziram to vergonhosos abusos, que consentiam aos padroeiros, aos beneficiados, aos commendadores, aos conegos, que despendessem nos banquetes, no luxo, no jogo, nos lupanares, o fructo dos suores do lavrador, extorquido impiamente em nome de Deus, em quanto os curas de alma s obtinham d'esses poderosos senhores, congruas de fabulosa exiguidade. Quereis um contracto? Temos meios de verificar quaes so as congruas actuaes das diversas parochias do reino: tambem os temos para saber quaes eram no tempo do absolutismo. Tomemos uma diocese qualquer, para instituirmos a comparao entre uma e outra epocha. Se, na sua maioria, as congruas actuaes forem inferiores s antigas nas parochias dizimeiras, tendes vs razo de nos accusardes de causadores da miseria do clero curado, pela extinco dos dizimos; se porm se verificar o contrario, haveis de acceitar a qualificao de hypocritas, pois defendeis as instituies do passado no porque eram melhores, mas porque rendiam mais para os agiotas do absolutismo, isto , para os fidalgos, para os commendadores, para os abbades nedios, para os beneficiados _in quocumque_. Se ns fomos to maus para o clero aproveitae a nossa proposta. Olhae que uma limpa veniaga. Por ultimo increpaes-nos de que referindo-nos suppresso do systema vicioso das milicias e ordenanas, d'esse Potosi inexgotavel dos capites-mres e coroneis de _tibiquoque_, no nos lembrassemos dos soldados, que verteram o sangue e perderam os membros ha quarenta annos em defesa da patria, e que morreram de fome. Dirigis n'esta parte uma increpao justa, no a ns, que no somos poder, que nunca o fomos, mas aos governos posteriores restaurao de 1833. Todavia, que tem isso com a extinco das ordenanas e milicias? A vossa dialectica realista d, na verdade, saltos mortaes. A nossa vae mais devagar. Se esses soldados esquecidos perderam o sangue e os membros em defesa da patria, ha quarenta annos, o esquecimento indigno dos seus servios divide-se por metade: vinte annos com curtos intervallos pertencem ao absolutismo, vinte restaurao. Onde esto, absolutistas, registadas as penses que lhes dstes: onde situado o hospital de invalidos que edificastes? O unico que existe devem-no os veteranos portuguezes a uma nobre e sancta princeza, viuva do principe D. Jos, _Tia Malhada_, que vs sabeis. De edificaes vossas no temos noticia, seno da continuao do palacio da Ajuda, uma das primeiras necessidades do paiz, das forcas erectas na praa nova do Porto e no caes do Sodr, de uns paredes em Carnaxide para a egreja da Senhora da Rocha, e das formidaveis fortificaes do Tejo, com que tornastes Lisboa inconquistavel. Talvez vos referis unicamente aos officiaes realistas separados do quadro do exercito em 1834. Isto mais natural, porque vs, fidalguinhos, no curaes da soldadesca, peonagem indecente, vil rel popular. Ns lamentamos tambem que os servios d'esses antigos militares se menoscabem por causa de odios politicos, que a victoria devia ter feito esquecer. Como vs, estamos promptos para reprehender e accusar, para deplorar e pedir; para execrar e amaldioar estes nossos satrapas pseudo-liberaes, que deixam ir de porta em porta os velhos Belisarios de Portugal. Mas, realistas, escondei sob as vossas capas de S. Ignacio essas mos tinctas em sangue, derrubae para o rosto o chapu da companhia, no vos descubram esse olhar implacavel! Entre os militares que pendurastes das forcas; entre aquelles com que atulhastes as cadas e as masmorras das fortalezas, com que povoastes as praias do desterro e os presidios de Africa, no havia nenhuns d'esses que verteram o sangue em defeza da patria commum? Por que, durante cinco annos, mansos cordeiros do evangelho, rosiclres ambulantes de veronicas e relicarios, no vos veiu ao espirito um unico pensamento de perdo e de piedade? Dizei-nos o que terieis feito de todos esses militares, se a providencia tivesse deixado protrair-se at agora o vosso reinado? Eram para vs inimigos politicos? exactamente o que foram para ns os vossos officiaes. Maldicto o liberal que ainda conserva rancores para os vencidos: maldicto o governo que no lhes paga a divida da patria. Mas que a justia divina cia tambem sobre aquelles que derramaram nos patibulos o sangue dos valentes que j o tinham derramado por esta terra; ou lhes fizeram verter durante cinco annos o suor da agonia sobre as lageas dos calabouos, ou os tornaram errantes por praias estranhas, onde lhes branquearam os cabellos as saudades da sua terra, onde teriam acabado a vida, proscriptos e miseraveis, se o brao da Providencia e o genio do duque de Bragana no os houveram salvado. Collegas, deixae-vos d'estas questes de que no entendeis nada. Ide lr a vida do padre Anchieta, que decididamente o sancto que fez mais milagres n'este mundo, ou se preferis occupar-vos em outra obra pia, ide ajudar os cabralistas a vender a bulla da sancta-cruzada, que elles compraram a prazos, ao vosso virtuoso amigo o cardeal Antonelli. Ser uma vergonha que no haja dinheiro para o pagamento, quando elle sacar letras sobre o escriptorio da salvao de Portugal. II Na viva discusso entre Proudhon e Bastiat, sobre o credito e a legitimidade dos juros, este ultimo dizia ao seu irritado adversario na carta com que terminou a discusso: _Todos os gremios religiosos se parecem uns com os outros: quando no teem razo, agoniam-se._ o caso da redaco da _Nao_ comnosco. O nosso artigo foi provocado. No tinhamos atacado o jornal realista. Apreciaramos n'um artigo nosso o espirito das reformas de D. Pedro comparando-o com o espirito que caracterisou a reaco de 1842. Era uma questo estranha ao partido realista. Na verdade alludimos ento accidentalmente ao absolutismo; mas imaginavamos que a _Nao_, reservando para o seu partido a nacionalidade, considerava o absolutismo, cujo predominio no paiz, durante certos periodos da nossa historia, incontestavel, como uma aberrao, um abuso da constituio primitiva do paiz, constituio assaz livre, posto que no to democratica como o indicariam algumas provises d'essas crtes, a que a _Nao_ foi buscar duas linhas para lenda da sua bandeira, se tes crtes houveram existido. Imaginavamos que a _Nao_ comprehendia nos seus affectos esses seculos de nobre recordao, em que este cantinho do mundo se governava com garantias e liberdades singulares para o povo; em que o feudalismo no transpunha as nossas fronteiras, em quanto, a bem dizer, toda a Europa gemia debaixo do seu jugo de ferro. Imaginavamos que a _Nao_ se recordava das nossas admiraveis cartas de municipalidade, dos nossos parlamentos, d'essas duas heranas de liberdade romana e de liberdade germanica, que nossos avs haviam salvado atravez da edade media. Enganava-mo-nos. A _Nao_ regeita tudo isso: a _Nao_ cifra todo o passado nos seculos mais recentes. Da comedia monastica das crtes de Lamego salta comedia real das crtes de 1641. Para ella a velha monarchia no a dos primeiros Affonsos, de D. Diniz, de Affonso IV, de D. Fernando, de Joo I ou de Affonso V: o absolutismo, comparativamente moderno, na sua forma pura, exclusiva. S depois vimos isto; s depois vimos que os tempos anteriores ao estabelecimento do poder real sem limites, estavam tanto fra da communho realista, eram to hereticos para a sua monarchia orthodoxa, como estes tempos liberaes, que, em nossa profunda ignorancia, suppunhamos estribarem a sua legitimidade historica nas tradies primitivas. Sem o saber tinhamos blasphemado do credo realista: do sancto, do legitimo, do divino absolutismo. Mas a ignorancia do credo de uma egreja alheia, no devia concitar o anathema contra o ignorante. A _Nao_ devia ter advertido com caridade a nossa rudeza, conforme manda o evangelho. Era uma obra de misericordia. Em logar d'isso fustigou-nos duramente. Foi um proceder ferino. Irritamo-nos tambem. Poderiamos discutir com a _Nao_ sobre as formulas da liberdade. Talvez muitas d'aquellas com que a monarchia cresceu e vigorou fossem, accommodadas civilisao de hoje, preferiveis s actuaes: era uma questo de doutrina disputavel. Acceitar como base de controversia a negao completa da liberdade humana, o predominio de um homem sobre a humanidade, a sciencia certa e o poder absoluto individual, como fundamento do direito; eis o que a consciencia, a dignidade do homem, o seu espirito immortal, no consente intelligencia que dispute com placidez. O absolutismo como theoria politica a nossos olhos um insulto feito a Deus e ao genero humano. Isto , para ns, uma verdade de consciencia. Seguimos o impulso da indignao; porque s a indignao pde corresponder a essa theoria a um tempo immoral e feroz. N'um artigo de jornal, escripto a correr, talvez haja uma ou outra phrase mais ou menos inconveniente: retiramol-a. Mas as idas, nem uma, por mais violenta que os nossos adversarios a supponham; porque a verdade no se retira diante da apotheose da corrupo e da tyrannia. No meio, porm, da clera no esquecemos a cortezia de jornalistas. Evitmos tudo que fosse pessoal aos redactores da _Nao_; lanamos at conta do seu partido a deslealdade da sua argumentao. E no respeitmos s os redactores; procurmos no ferir individualmente ninguem. Nas increpaes a um partido a responsabilidade que se lana sobre elle reparte-se em tantas quotas, que o valor de cada uma inapreciavel. A _Nao_ dirigiu-se ao individuo, aproximou escriptos cujo tom, cujo caracter era diverso, e que, a haverem sido similhantes, ella se teria prostituido discutindo alguns e elogiando-os em parte. Falou no _Raio_ e no _Rabeco_, n'esses papeis abjectos, que insultavam os individuos e penetravam na vida particular; n'esses papeis que apparecem em toda a parte em que reina a liberdade de imprensa, a liberdade da ida e da palavra; n'esses papeis que no provam outra cousa seno uma verdade sedia, seno que se abusa s vezes das coisas mais legitimas e uteis. Era, porm, ao orgo do absolutismo que tocava fazer alluses d'estas? De que epocha so o _Mastigoforo_, o _Cacete_, a _Besta-Esfolada_, e centenares de publicaes analogas? Eram essas publicaes hediondas como aquellas que alludis, especulaes torpes de alguns miseraveis que exploravam o escandalo para viver? No. Eram composies de homens que vs elevaveis ao episcopado; eram obra de sacerdotes, que iam consagrar a hostia ao cordeiro, e prgar o evangelho (sabe Deus o que elles prgavam) com os labios escorrendo em fel, com as mos immundas de tincta que elles sabiam se havia de converter em sangue. E era isso um abuso da liberdade de escrever, que vs to largamente aproveitaes, embora seja inveno diabolica dos liberdadeiros? No. A censura, a auctoridade, o poder publico, inexoravel, frio, grave, calculado, l estava. Esses sacerdotes iam com os seus libellos subir as escadas do desembargo do pao, onde se enfileiravam as solemnes cabelleiras dos bons tempos, ou bater cella onde curtia os periodos do Larraga, o sabio de ento, o frade ou o monge pedante. E o desembargador, ou o frade, ou o monge liam pausadamente o libello, e a injuria torpe, calumniosa, pessoal, sanguinolenta, descia para os prlos legitimada pelo tribunal, sanctificada pelo convento, irreplicavel, fulminante; porque o magistrado e o frade l tinham nas mos o aamo para impedir a retaliao, para obstar ao gemido da victima. Liberdadeiros detestaveis, que fizestes libertando a palavra e o pensamento? Para vossa vergonha eterna ahi tendes o _Rabeco_ e o _Raio_. Ns chammos as coisas pelo seu nome: chammos prostituio prostituio; mas remontmos os seculos; buscmos nas geraes, extinctas ha muito, os nossos exemplos. Sabeis, e se no sabeis perguntae-o em segredo aos vossos compartidarios, que no precisavamos de remontar muitas decadas, ou andar muitas leguas, para irmos encontrar debaixo dos freixos de um parque, espalhadas no cho, as folhas avulsas do capitulo 26 do livro XI dos Annaes de Tacito. Vs accometteis os vivos, insultaes quem no se pde defender, porque s o faria envilecendo-se, cuspis nas faces de uma mulher, vilipendiaes a sanctidade da fraqueza, quando ns vos davamos o exemplo do respeito pela sanctidade da proscripo e da desgraa. Cavalleiros portuguezes antigos, erguei-vos das vossas camilhas de pedra; vinde contemplar as gentis faanhas dos defensores do passado! Que a _Nao_ prosiga em vinte columnas com que nos ameaa, refutar as nossas seis columnas cuja extenso a espantaram. Esperamol-a. Depois ns. Veremos se saindo dos accidentes vem aos factos: se acceita a luva que lhe atirmos. Se nos prova a justia, a conveniencia, a moralidade das prestaes foraleiras, dos dizimos, da soltura clerical e monastica, dos gravames sobre a pesca; emfim, de todas essas vergonhas de que D. Pedro nos libertou, pelo que a sua memoria nos cara. III Os sete seculos Agora ns. Defensores do absolutismo, vs escrevestes um livro a proposito de um artigo do _Paiz_, que tinheis provocado, e atulhastes com elle no sabemos quantas columnas do vosso jornal. que esse artigo vos feriu profundamente. As nossas ignorancias, as nossas falsidades, as nossas faltas de logica e de estylo, as nossas loucuras, o nosso orgulho insensato, todas as miserias do espirito humano, epilogadas em ns, que deveriam despertar a compaixo d'essas almas catholicas e pias, fizeram-vos proromper em rugidos de uma clera essencialmente heretica, pag, selvagem. Atirastes-nos com os thuribulos, com as galhetas, com os flabellos, com os tocheiros, com as sacras, com os missaletes. Apinhastes-vos porta da sacristia a gritar, a vociferar, a quererdes saltar uns por cima dos outros. Os remoques, os vituperios, as maldies, as pragas choveram por dias sobre ns, que de braos cruzados e com as lagrimas nos olhos, contemplavamos compungidos a vossa resignao christ. Defensores do absolutismo, isso no bonito! Tanto fogo, tantas descargas cerradas sem ordem nem disciplina, no prestam para nada. Uma carga de bayoneta vale mais que tudo isso. Granadeiros do Mindello, conforme nos chamaes, sabemos como o simples reluzir das bayonetas era efficaz comvosco. Ficastes sempre um pouco milicianos. Gastaes muita polvora; mas atrapalhaes-vos demasiado ao desfechar, e as balas zumbem apenas por cima da cabea dos inimigos. Caricatura de Eumenide, a _Nao_, ahi estava ha uns poucos de annos a descompor, no a podrido de vicios e de corrupes, com que o despotismo de tres seculos envenenou a seiva da sociedade; no a herana de envilecimento que o habito de tremer diante dos frades inquisidores, ou dos cabelleiras da inconfidencia e da intendencia, severos e puros como os accusadores da filha de Helcias, legara aos que vieram antes de ns, e estes gerao que vae acabando; no a abjeco aprendida nas ante-salas da nobreza, do alto clero, dos magistrados venaes, dos cortezos que mercadejavam nas mercs regias, mas sim a liberdade, a civilisao, o progresso, que so leis de Deus, reveladas nas aspiraes de todos os homens, nos caracteres dos seculos, no desenvolvimento invencivel do espirito humano; a liberdade, a civilisao e o progresso, que se conteem no Evangelho de Christo e no no Evangelho dos Phariseus, e que ho-de ir lentamente desbaratando esse _caput mortuum_ de depravaes e baixezas, que os despotas passavam de mo em mo para dominarem pela desmoralisao e pelo terror. Eumenide de roca cinta, a _Nao_ ahi estava aguentando nas costas gibosas, a canastra cheia de parches fetidos com que a hypocrisia da crte, dos tribunaes, das sacristias, cobria as chagas purulentas do corpo social, flagellado, rasgado, exhaurido de foras pelos vampiros defensores do throno e do altar: ella ahi estava resmoninhando improperios contra a dignidade e os fros do homem, e apregoando a panacea para todos os males, na immunda trapagem da canastra absolutista. No lhe diziamos nada: no lh'o diriamos talvez nunca. Tentou-a porm o peccado um dia, para vir lanar nossa porta o seu ridiculo prego. Fez-nos asco a mumia ambulante, e com o bico da bota atirmos-lhe a canastra ao ar. Os parches espalharam-se no cho, e quem passava tapou o nariz e os olhos; era um espectaculo hediondo e repugnante. A velha ficou embaada, absorta na dr e na colera. Depois tornou a si, arrancou mos cheias de cabellos desgrenhados: careteou, rugiu, babou-se: e, Messalina desdentada e tonta, fincando os punhos engelhados nos quadris angulosos, epilogou em si a Ribeira-Nova e blasphemou, blasphemou, blasphemou quatro dias. Grita, Eumenide de fara; grita, que te ouam todos! Tens razo, pobre velha, a bota impia estragou-te a mercadoria. Apanha essas rodilhas esfarrapadas das commendas e prebendas, e concerta outra vez a canastra. Vitupera esta raa maldicta dos liberdadeiros, que no querem sentir os ossos a estalar no potro, ou vl-os queimar nas fogueiras da sancta-inquisio; que no querem que os desembargadores durmam impunemente no thalamo nupcial, o somno do adulterio em nome do livro 5.^o; que no querem dar cem mil cruzados a cada successor dos descalos apostolos, para fundarem morgados parentella, nem grossas prebendas aos monsenhores, conegos e beneficiados _in quocumque_, para atulharem de legitimaes os livros da chancellaria, e fazerem apparecer uma edio annual do _Cosinheiro Moderno_. Apanha a canastra e os fedorentos emplastros, e continua a apregoar os teus _recipes_, sacudindo de vez em quando esse latego imaginario com que, na tua tonteira, pensas castigar a civilisao, por ter enterrado a sentina do absolutismo nas ruinas das taipas e pus podres de que era construida. Vinde c, defensores do absolutismo, quem vos deu o direito de falardes d'esta nobre terra de Portugal nos tempos em que era livre? Em Portugal o despotismo que moderno, e a liberdade antiga. Cerrae de todo os olhos, vs os que amaes curvar-vos ante um senhor dos vossos bens e das vossas cabeas. No vos deslumbre o brilho dos quatro primeiros seculos da monarchia! As geraes d'essas eras sacrosanctas no vos pertencem; so as dos nossos antepassados: os vossos acham-se nas que viveram de joelhos porta da inquisio, do palacio-monstro de D. Manuel e do convento absurdo de Mafra. Defensores do absolutismo! A historia dos tempos das commendas e prebendas por que vs choraes, comea n'uma usurpao e acaba n'outra: a primeira a da liberdade do povo, a segunda a do throno legitimo. Entre estes dous horisontes, cerrados e negros, est contida apenas a longa decadencia, a lenta agonia de uma nao pequena pelo numero, mas grande pelo esforo, grande sobretudo pela sua actividade agricola, commercial e maritima; grande pela politica dos seus principes populares; grande por um energico e tenaz amor dos seus fros; grande pela sabedoria comparativa das suas instituies e leis, no meio do atrazo politico da Europa; grande, no pelas virtudes das classes privilegiadas, mas sim pelas dos villos, pelas de nossos avs; grande pela alliana estreita entre a monarchia e a democracia, contra as oligarchias que nascem da indestructivel desegualdade humana e que, segundo os tempos, se chamam patriciado, fidalguia, agiotagem, e cuja manifestao suprema se exprime constantemente por duas palavras unicas: violencia e rapina. Defensores do absolutismo e da legitimidade! Os actos politicos dos tempos que vos pertencem e que vs defendeis, constituem apenas uma serie de illegitimidades: mais do que isso, uma serie de attentados commettidos contra o povo, pelos principes pervertidos, por uma fidalguia que, to orgulhosa d'antes, se declarara vencida ao ver rolar algumas cabeas sob o cutello do algoz, e que achra em fim ser mais commodo servir, enganar, e comer, comer muito; pervertidos pelos jurisconsultos que tinham ido beber nas escholas estrangeiras as doutrinas de direito publico dos tyrannos de Roma, como vs nos accusaes de termos ido beber as ideas de liberdade, que esto escriptas no corao do homem, nos livros dos impios d'este e do precedente seculo. Defensores do absolutismo e do direito divino! Em que dia desceu este do cu sobre a cabea d'el-rei D. Manuel, para ordenar aos seus escribas que rasgassem centenares de pactos constitucionaes, onde estavam escriptos os fros e liberdades d'esta terra; centenares de pactos municipaes, onde estavam consignadas as liberdades e garantias das cidades e villas do reino? Em que dia desceu o direito divino a sanctificar a converso em simples leis fiscaes, dos codigos em que se continham as immunidades e franquias populares, cujo espirito sempre, e cuja lettra muitas vezes provam, que esses codigos eram rigorosos contractos politicos, livremente offerecidos e acceitos? A reforma que os povos pediam cora era acaso a morte das suas liberdades, ou era a cessao dos abusos que a nobreza, a magistratura real e o clero tinham introduzido, pouco a pouco, em contraveno com o direito publico municipal, base do direito politico do paiz? Respondei. Respondei, defensores do absolutismo! Que eram os nossos parlamentos at 1480, seno as assemblas onde o povo protestava sempre, ameaava no raro, e castigava algumas vezes cerrando as bolas, as quebras do que, na linguagem imperfeita d'aquellas eras, chamava seus privilegios, e que ns hoje chamamos direitos e garantias politicas? Que eram esses parlamentos (concedei-nos o uso d'esta palavra liberdadeira e revolucionaria, de que j usavam nossos avs, os malhados do seculo XV) seno uma aferio solemne entre os actos do governo, o exercicio do poder real, por si ou por seus delegados, e as regras do direito constitucional com que crescera e vigorava o paiz? Respondei, se o sabeis, e se o no sabeis ide estudal-o em documentos um pouco mais graves e authenticos, do que esse rol de tolices bernardas a que chamaes crtes de Lamego. Elles esto patentes para vs como para ns. Mentistes quando dissestes que fizeramos monopolio d'esses titulos da legitima e verdadeira gloria d'esta nao, que se constituiu e cresceu sombra da liberdade, porque s assim as naes se constituem e crescem. Mentistes para encobrir a vossa incapacidade e preguia. Para os buscar, estudal-os e comprehendel-os, necessario o sacrificio do tempo, dos prazeres, da saude, dos interesses materiaes; necessaria a abnegao da existencia exterior, no que ella tem mais grato, para viver, anno aps anno, de uma vida interior que nos devora, de uma ida que nos illumina. esta ida que vos foge, que no cabe no vosso espirito, enlevado na viso beatifica e longinqua das commendas e das prebendas, apoquentado pela saudosa imagem d'aquelles pescoos anafados, rolios, torneados em roscas atoucinhadas, dos bons tempos patriarchaes, canonicaes e monachaes. Esses tempos, essas saudades, essa religio da gula, do luxo, dos vicios hypocritas; essa contemplao continua da corrupo absolutista, que no vos deixa erguer os olhos para os pulverulentos archivos do reino, cujo exame nos lanaes em rosto como se fra um crime! No! Vs no podeis vr os pergaminhos cobertos de p. Esse p que repousa sobre elles, va para os ares quando se lhes toca: o lodo do charco em que tendes os olhos fitos que nunca se alevanta da terra, e as vossas palpebras de servos esto atrophiadas; os vossos olhos esqueceram o movimento com que os dos homens livres olham para o que est elevado, para o ar e para o cu. por isso que quando a verdade inexoravel vem esmagar os embustes em que estribaes a tyrannia, achaes mais simples negar essa verdade, e accusar de falsificadora a mo que a atira s faces sem pudor do absolutismo. O homem de bem quando diz a outro homem--falsificaste, inventaste, deturpaste, sumiste os documentos de um, ou de muitos factos,--traz sempre na mo as provas de uma accusao, que importa um crime perante as leis moraes e perante as leis civis. Sem isso a injuria no deshonra o accusado, deshonra o accusador. Discipulos do denunciante do illustre Damio de Goes; discipulos do padre Simo Rodrigues; beatos filhos de Sancto Ignacio, bem se v que respeitaes as tradies da vossa ordem, e que estudaes a moral pelos livros dos Busembaus, dos Lessios, dos Tamburinis, os quaes vos aconselham, que _se quiserdes deitar a perder qualquer pessoa, convm que comeceis por espalhar calumnias para a difamar, porque, acreditando-se mais facilmente o mal que o bem, sereis cridos, com o que o calumniado perder a fora que lhe d a boa reputao, e sereis vingados_. O que ter no bah a roupeta, cabeceira as camandulas, e haver estudado por bons livros! E que demonio podieis vs fazer seno calumniar sanctamente, em quanto no deixamos o nosso _monopolio_, e no se faculta o uso dos archivos vossa sede de instruco, ao vosso amor da verdade, ao vosso extremado afferro pelas instituies primitivas? Defensores do absolutismo, como assim? Engrifaes-vos para defender contra os salteadores do Mindello a _vossa propriedade_, as prestaes foraleiras, os dizimos, os benesses das capitanias-mres, e metteis ao mesmo tempo no peitilho da roupeta, os sete seculos da monarchia? Isso no vale: isso no para mos bentas. Largae quatro seculos que no so vossos: guardae os tres que vos pertencem. Antes d'elles, no canaremos de vol-o repetir, o povo portuguez era livre, no n'um latinorio piegas de frade bernardo, mas na realidade dos factos, e pelo mechanismo da sociedade politica. Essa liberdade no se consubstanciava inteira na existencia das grandes assemblas nacionaes. Pelo contrario, as crtes eram a sua manifestao mais incompleta. Ahi o povo, a villanagem, que vs sabeis, nobres senhores, empregava, ainda ameaando e reprehendendo, formulas cortezes para com o monarcha, analogas, at em phrases, s que emprega a villanagem ingleza de hoje para com os seus reis. No que era novo, nas medidas administrativas, ou nas leis civis que a civilisao mostrava uteis ou justas, o povo limitava-se a discutir a sua conveniencia; mas no que feria o pacto fundamental das cidades e villas, ou aquella parte do direito consuetudinario, homologado conjunctamente com a carta municipal, e que representava direitos politicos, oppunha-se tenazmente innovaco. A monarchia n'esse caso curvava a cabea e reconhecia a sanctidade dos principios. Nunca um rei de Portugal livre ousou dizer aos seus concelhos: quebrei as vossas immunidades, os vossos fros, porque assim aprouve minha sciencia certa, poder real e absoluto. Quando as accusaces dos povos apontam a offensa das garantias, a reparao, ou a promessa solemne d'ella no falha, porventura, uma s vez, nas actas das crtes dos antigos tempos. Assim a liberdade popular estribava-se no tanto nos parlamentos como nos foraes, e a garantia dos principios contidos n'estes, era a estructura robusta dos corpos municipaes. Os concelhos eram a organisao da democracia contra os poderosos, que s entravam n'esses gremios politicos por concesses raras, condicionaes, difficeis de obter, sobretudo nos tempos primitivos. Essa organisao dava os meios de repellir as violencias dos tyrannetes privilegiados: dava uma terrivel solemnidade aos aggravamentos dos povos. Os cavalleiros villos, os bsteiros municipaes, a peonagem armada l tinham o ferro para o desaggravo, se o rei no cumpria o seu dever. A fora estava atraz da doutrina; porque a fora e s ella mantem solidamente o direito. um axioma que vs acceitaes largamente. E seno, pedi aos vossos amigos de Roma, da Austria, da Prussia, da Russia e da Turquia, que mandem para casa os seus milhes de soldados, e ns vos daremos em breve, novas da boa-saude do direito divino. Que fez a monarchia do seculo XVI e dos que se lhe seguiram, dos nossos velhos concelhos? Entregou-os amarrados aos fidalgos, aos padres e aos agentes do poder real. Substituiu gradualmente um exercito permanente democracia armada, a essa democracia que to leal fra aos antigos reis, que os tinha ajudado a conterem nos limites do seu direito os dignos bares, avs de vossas excellencias reverendissimas. D. Manuel, que subiu ao throno, cuspindo nas nodoas de sangue de seus irmos assassinados, enlevado dos descobrimentos e conquistas feitas pelos coraes generosos, pelos homens ousados que os ultimos dias de liberdade legaram aos primeiros de tyrannia, acabou a obra do seu antecessor. Os foraes em vez de se cunharem de novo com os seus primitivos caracteres politicos, ficaram desde a sua reforma lettra morta para as franquias do povo, lettra morta como padres constitucionaes, e s viva e bem viva para as extorses do fisco. Algumas formulas externas que restavam nos costumes apagaram-se pouco a pouco; mas o espirito de liberdade morreu e o absolutismo assentou-se tranquillamente sobre o paiz. At ao seculo XV, posto que j a indole politica da sociedade comeasse a alterar-se, porque os desembargadores caminharam de longe e de vagar para no serem sentidos, os procuradores de crtes tinham uma significao, um valor politico; atraz d'elles e do seu mandado estava um grupo social, a democracia, formado de muitos grupos, os concelhos. Desde que estes se compozeram de _clero, nobreza e povo_, desde que as classes se confundiram politicamente, a liberdade popular morreu. Os concelhos no foram mais d'ahi vante, do que um instrumento de governo e uma diviso territorial e administrativa. Cessou entre ns o direito politico do povo, e reinou despeado o absolutismo. Que so todas essas crtes posteriores seno um simulacro, ou antes um escarneo dos nossos antigos parlamentos? Esses procuradores do _povo_, eleitos pelo _clero_, _nobreza_ e _povo_, seno uns titeres com que os oppressores se divertiam custa da democracia? Desde o seculo XVI Portugal teve factos politicos mais ou menos tyrannicos, mais ou menos vergonhosos, mais ou menos abusivos; mas o direito constitucional onde estava elle? Onde estavam os pactos sociaes que Ferno de Pina trocra por outros, _reformados_ exclusivamente com os olhos no co e nas amplas barrigas dos alcaides-mres, dos donatarios da cora, dos dignissimos avs de vossas excellencias e reverencias? Estavam esquecidos no fundo dos archivos do reino, onde ainda esto hoje para vossa vergonha eterna, raa de escravos, que succedestes n'esta nobre terra a uma raa gigante de homens livres; estavam onde ainda existem hoje, onde os podeis lr e polluir com essas mos servas, mentirosos insignes, porque as portas esto abertas para examinardes a infidelidade com que os citamos, as entrelinhas que n'elles escrevemos, as raspaduras com que os viciamos. Ide, miseraveis, punir-nos! Respondei, illustres Pegas _ad ordinationem_, donde veiu aos reis de Portugal o direito de rescindir contractos politicos solemnes? Os monarchas portuguezes da edade media reconheceram estarem limitados os deveres dos povos e os proprios direitos, por essas cartas constitucionaes, que reunidas eram o complexo do direito publico do paiz, e que tinham em si proprias as garantias da realidade: os seus successores proclamaram o principio contrario e derivaram d'ahi a manifestao do poder publico. Como agrupaes vs estas duas idas que se excluem, que se negam? Como unis a morte vida? Como ousaes dizer: _pertencem-nos sete seculos_? A vs? dementes! O primeiro monumento grave da vossa historia, o primeiro resultado practico das vossas adoradas doutrinas a inquisio. A inquisio no foi filha da perversidade da curia romana, que tem sobejos crimes para que no se lhe attribuam os alheios. A inquisio foi um calculo frio e feroz do absolutismo de D. Joo III (este vosso: guardae-o) que estava pobre pela sua falta de juizo e pelas vaidades paternas. Quiz queimar os judeus para os roubar, e pediu lume a Roma, que lh'o recusou largo tempo, porque no ignorava para que elle o pedia. Quando quizerdes as provas d'isso, fallae; j se sabe, entrelinhadas, supprimidas, respanadas, viciadas segundo o velho costume de que nos accusaes com as provas na mo, como bons e verdadeiros jesuitas. Absolutistas, vs acceitaes a solidariedade do passado: posto que no possaes reclamar seno a do que vos pertence. Falamos por isso comvosco, no para apontar uma ou outra mancha no vosso predominio, como vs modestamente imaginaes, mas para vos dizer o que elle foi na sua essencia. Comeastes, insultando o evangelho, por queimar aquelles que no adoravam Deus vossa guiza, e terminastes, matando s machadadas prisioneiros inermes, diante dos quaes, armados, tantas vezes tinheis fugido. Na vossa historia o espectro da tyrannia esconde a fronte no fumo da carne humana, assada para o sancto rei D. Joo III ter dinheiro, e firma os ps nas poas de sangue, sobre os ossos triturados e as carnes esmagadas pelos machados dos bravos que to valentemente fugiam das nossas bayonetas. Mas o vosso pedestal e a vossa cora so comparativamente dous dixes infantis. O crime imperdoavel, sem nome, pelo qual a posteridade vos ha de escrever a maldio sobre a campa, o terdes vivido abraados durante tres seculos com esse espectro da tyrannia. o terdes arrastado aos ps dos cortezos, dos conegos de Gil Vicente, dos Pegas, dos bobos regios, dos frades gordos, luxuriosos e hypocritas, de que nos fala o viso-rei D. Joo de Castro na sua correspondencia inedita, (viciada por ns, j se sabe), as velhas liberdades do paiz, as liberdades do povo, que querieis espoliar sem que vos resistisse, concedendo-lhe apenas, se estaveis de pachorra para dar gargalhadas, o direito dos gemidos. Quando o vosso idolo vos fugiu das mos, quando a espoliao, regio-fidalga, clerical e desembargatoria passou para mos castelhanas, que vos tractaram como vs tinheis tractado o povo durante oitenta annos, veiu-vos, excellentissimos e reverendissimos senhores, um accesso momentaneo de febre liberdadeira. Incumbistes ento um frade ignorante de vos redigir um codigo imaginario, em que todas as instituies sociaes da edade media esto desmentidas, e em que at o regicidio elevado altura de principio politico. Porque fizestes isto? Porque entre vs e as epochas de liberdade havia um abysmo insondavel; porque o seculo que precedra se divorciava da antiga monarchia, em que os povos no precisavam do regicidio para defender os seus fros, de que s foram privados por uma serie de traies cobardes e indignas. Na verdade depois de sacudido o jugo estranho representastes uma fara parlamentar, e depois outras faras analogas. Sempre gostastes de galhofa, como succede a todos os mandries, que comem bem e dormem commodamente custa do suor alheio. Vieram folia politica os procuradores do _povo_, eleitos tambem pelo _clero_ e _nobreza_ das cidades e villas: vieram ahi os padres e os fidalgos. Apraziam-vos estes espectaculos em que o povo fazia o papel de urso. Que importa que no preambulo das crtes de 1641, se escrevesse a doutrina da soberania nacional sobre os proprios reis. Era o horror da tyrannia, que tambem vos fizera experimentar como morde, quem vos arrancava esta concesso theorica, reproduzida por Velasco de Gouva, no livro com que a vossa recondita erudio nos assassina? Perguntae-o aos vossos cabelleiras do absolutismo. Essa doutrina foi declarada depois _illusiva_, _ob_ e _subrepticia_, _atroz_ e _sacrilega_, introduzida n'essas crtes e no livro de Velasco, pelo _synedrio monarchomaco_ dos jesuitas; porque de advertir que o jesuitismo e o absolutismo andaram sempre s unhadas, emquanto os Franzonis e os Autonellis no os jungiram com a mesma soga, para trabalharem na vinha do Senhor com a beno cardinalicia. Entre parenthesis. Os jurisconsultos de ha cem annos pareciam-se convosco, doutores da _Nao_. a mesma logica. Regeitavam as idas jesuiticas sobre o direito dos subditos para deporem os reis, e acceitavam as crtes de Lamego, o codigo do frade bernardo, onde se proclama o regicidio. O absolutismo tem ao menos uma gloria: a de verificar em si um milagre: o de ser ao mesmo tempo profundamente atroz e soberanamente ridiculo. Vamos, sabiches! Que o que vale? So as doutrinas do synedrio monarchomaco de Velasco e do frade regicida, ou o direito divino? Podemos esganar de vez em quando o nosso reizito, se reconhecer supremacia estranha; depl-o, se no nos andar a geito, ou pelo contrario inviolavel a legitimidade da monarchia? E dizeis vs que haveis de morrer no vosso posto! Qual posto, nem qual morte, nem qual carapua? Quem ha-de agora matar meia duzia de patetas, que parecem mandados de proposito pela Providencia para divertimento d'esta terra, no meio das mgoas e afllices que lhe causa o cabralismo? Sabeis o que so, alem de faras, as vossas crtes de 1641, e as outras crtes do absolutismo? So um monte de inepcias em direito politico. Depois de proclamarem a soberania nacional por ordem dos jesuitas, os absolutistas de 1641 estabeleciam que o testamento de um rei era uma constituio, d'onde derivava a legitimidade de outro rei por direito incontroverso! Defensores do absolutismo, buscae nas actas parlamentares da edade media, alguma passagem em que os mandatarios dos concelhos de Portugal declarem, como os titeres de 1641, que a demisso dos tributos violentos, _impostos tyrannicamente_ pelos reis de Castella, era uma _liberalidade_, uma _magnificencia_, uma merc d'el-rei. Onde achaes vs l esta linguagem de Baixo-Imperio? L oppunham-se os aggravamentos dos concelhos aos abusos do poder. Era a distancia que vae de uma epoca de liberdade a outra de servido. A servido, a servido! Eis o grande crime dos tres seculos que vos pertencem. Pensaes vs que nos importam, considerados em si, os adulterios da mulher de Affonso VI, ou que D. Joo V dormisse em Odivellas, ou cantassem n'aquella bestialidade architectonica de Mafra, cem ou duzentos frades comiles e ignorantes? Importa-nos tudo isso porque vs, que nos accusaes de no havermos feito nada em dezoito annos, no fizestes cusa nenhuma em tres seculos, seno consumir a substancia publica em devassides e em bugiarias; seno queimar judeus para os roubar, e perseguir-vos uns aos outros, jesuitas e absolutistas, quando vos faltou o judaismo para cevar os vossos instinctos sanguinarios. O que nos importa que vs, legitimistas de agua doce, representaes a illegitimidade de tres seculos: a tyrannia convertida em principio politico, por velhacadas desembargatorias que havemos de vos contar um dia, e pela ingratido fementida da dynastia manuelina para com o povo, que to leal havia sido monarchia nas suas luctas com os padres e fidalgos d'esta terra. Importa-nos que, accusando-nos diariamente de destruidores dos thronos, tendes estampada na fronte do vosso jornal a lei regicida do frade bernardo, e que entoando hymnos lealdade, ao realismo do alto clero e da fidalguia, ousaes metter no peitilho da roupeta os quatro seculos de liberdade, durante os quaes o unico exemplo de um rei atirado do throno para o exilio, e substituido por um principe estrangeiro, (estrangeiro segundo as vossas doutrinas) foi dado pelo alto clero e pela nobreza, em quanto o povo combatia a favor de uma illustre desdita. Importa-nos pagar-vos a divida do partido liberal, que estaes insultando refalsadamente, porque tem tido a desgraa de haverem obtido o poder, pelos meios essencialmente absolutistas da corrupo e da violencia, homens cujas doutrinas prcticas de governo so as vossas, e contra as quaes tendes visto protestar a maioria do partido liberal, com a palavra e com o ferro, do mesmo modo que o fizera contra vs. Importa-nos que penseis parvamente ao vr-nos regeitar a anarchia ou a demagogia, ter descoberto nas nossas idas contradices monstruosas. Importa-nos que enchaes as bochechas com as vossas crenas, escrevendo ao signal das chibatas dos vossos sargentos, adoradores da censura, da abnegao servil das proprias idas, e tendo opinies uniformes por que esto stereotypadas nas capellas e sacristias. Importa-nos que, no vos movendo impulsos de convices espontaneas, quando vdes na imprensa as provas de que o sacerdocio vem audazmente insultar, n'um convenio insolente, as regalias do imperio civil, (a sustentao das quaes o unico ponto em que so acordes as doutrinas politicas dos sete seculos da monarchia) vos caleis cobardemente, para no terdes de despir a roupeta de sancto Ignacio, ou de tirar a cabelleira desembargatoria, ao que essa questo forosamente vos constrangeria, provando assim que os vossos enthusiasmos monarchicos, o vosso patriotismo, so apenas hypocrisias necessarias para vr se grangeaes de novo as commendas e as prebendas, os quartos e as jugadas, as alcaidarias-mres e as capitanias-mres, os bispados e as conezias, e os beneficios succulentos. _Sic valeas ut farina es_. IV As prestaes foraleiras e a fidalguia Os servos voluntarios e perpetuos, os que venderam alma e corpo tyrannia, insultam-nos a ns liberaes, e cospem sobre as cinzas de D. Pedro, porque no quizemos que esta terra de Portugal fosse uma vasta gleba de adscriptos que trabalhassem para suas excellencias reverendissimas. Os bens da cora, o patrimonio publico, os tributos locaes eram propriedade d'esse grupo de nobres luxuarios, que enlameavam com o rodar dos seus coches, com o galopar dos seus cavallos, o homem laborioso curvado para o slo desde que o sol rompia at que desapparecia no occaso. Assim nol-o affirmam. Debalde nossos avs, os villos, protestaram contra a accumulao dos tributos geraes e dos locaes, debalde a monarchia, a propria monarchia absoluta, fazia recordar nas leis e nos actos, que a renda publica no era, no podia ser, patrimonio dos donatarios; os doutores da _Nao_, esses Pegas que nos atiram a proposito de tudo com a sua sabena juridica, que nos falam nas manuelinas e nas philippinas, nas extravagantes, e nas leis de D. Jos, declaram que os bens da cora eram do dominio dos comiles, alcunham-nos de communistas e, quando dizemos a esses illustres senhores que vo trabalhar, respondem-nos em nome d'elles que os espolimos j do fructo do trabalho dos seus antepassados, e que queremos que trabalhem de novo para de novo os roubarmos, porque o primeiro roubo no satisfez as ambies de todos ns. O que mais admiravel n'estas palavras absurdas, a demencia ou a imprudencia? Ments, porque todas as leis, todos os actos do poder, desde a lei mental at lei sobre confirmaes do 1769, vos esto dizendo que as terras, os direitos dominicaes, os tributos locaes, as jurisdies, as rendas, tudo emfim, quanto fra havido da cora pelos donatarios, era em seu poder um simples uso-fructo, que o rei podia fazer cessar por solemne, perpetua, incondicional, que fosse a concesso. D'onde vinha, pois, esse direito de propriedade de que falaes, em contradico no s com o direito publico do tempo da liberdade, mas at com as leis, com as doutrinas e com os actos do absolutismo? D'onde vinha essa propriedade, causidicos dos orgulhosos comiles, e mandries das armarias e dos reposteiros? Da prescripco? Mas vs, doutores da _Nao_, ignoraes que ainda nas vossas crtes de 1641, se proclamou a doutrina de que contra o paiz no ha prescripo, emquanto elle no tem liberdade para reclamar, e esqueceis que a tolerancia dos povos durante os seculos XVI, XVII e XVIII, cerca da ladroice com que eram malbaratados os bens da cora, no significa o seu consenso, mas sim os terrores do absolutismo? Vs pensaes que os redactores do _Paiz_ so os dos jornaes do conde de Thomar, aos quaes vs ousastes dizer que as crtes de Lamego haviam sido invocadas a favor de D. Catharina em 1550, antes de as inventar o frade bernardo, e que no souberam punir-vos d'esta falsificao? Ments quando dizeis que ns queremos que os fidalgos trabalhem para os espoliar de novo. Falta a primeira espoliao para d'ella inferirdes a segunda. O decreto de 13 de agosto que respondeu definitivamente aos aggravos dos nossos avs, os canalhas do tempo de D. Fernando, de D. Joo I, de Affonso V; que tornou uma realidade prctica, em harmonia com a sciencia economica e fiscal das eras modernas, as promessas d'aquelles principes e o direito que elles reconheciam nos povos, se teve algum defeito foi o ser nimiamente generoso com os donatarios, com os excellentissimos filhos do sol e netos da lua: foi a homenagem que os ladres do Mindello prestaram ao trabalho e morigerao, aos nobres que haviam sabido tractar d'esses bens mal-havidos por seus antepassados, investindo-os no dominio allodial dos predios que desfructavam at ahi por uma posse mal-segura, mas que, como bons economos, como homens de costumes regulares, os cultivavam por si ou por seus rendeiros, e no tinham alienado o dominio util d'elles por titulos permanentes. O decreto de 13 de agosto no perguntou se os que auferiam proveitos das suas disposies, eram liberaes ou absolutistas; libertou o solo e honrou a morigerao e o trabalho. O partido liberal deixou-vos, excellentissimos, aquillo de que segundo as vossas leis tinha direito de privar-vos. Os descamisados, os homens do povo que o absolutismo trazia subjugados pela miseria, e a classe media em cujos bens patrimoniaes e adquiridos licitamente, vs vos cevastes durante cinco annos pelos sequestros, pelas peitas dadas aos vossos esbirros togados, para concederem um pouco de ar nas masmorras, e pelas luvas para trocarem a forca pelos presidios de Africa, podiam ajustar contas comvosco, expulsando-vos d'esses bens mal-havidos para se resarcirem de lhes haverdes roubado tudo, inclusivamente a camisa, recordaes gloriosas, em que se estriba o vosso direito de lhes chamardes descamisados. Os descamisados perguntam-vos pela nossa bocca quanto renderam na almoeda dos sequestros, as camisas repassadas do suor da agonia, quando despistes os martyres da liberdade enforcados no campo de Sanct'Anna, na Praa-Nova, no Ces do Tojo, no Ces do Sodr? Quanto renderam as camisas dos martyres da liberdade fallecidos nos presidios pestiferos da Africa e nas casa-matas de S. Julio e de Cascaes, as dos mortos a pu ao serem conduzidos das enxovias do Porto para as de Lamego, e as dos presos assassinados nas outras cadas do reino? Quantas orgias fizestes no fundo das sacristias, nas alcovas soturnas dos palacios com esse dinheiro? As dos prisioneiros mortos a machado, essas haviam de estar muito despedaadas. Pouco deviam valer. Ns vamos traar-vos em rapido esboo os titulos da _vossa propriedade_, que vos convidmos a desmentir. A fazenda publica do paiz consistia na sua origem em propriedades, cujos cultivadores pagavam fros, penses, quotas por um systema assaz variado e complexo, nos tributos dos concelhos, pagos pelo uso-fructo do slo, e por um systema analogo, nas multas judiciaes, nas portagens ou direitos de barreira das villas e cidades, e finalmente nos impostos das alfandegas maritimas. Os tributos indirectos, os cobrados nas alfandegas e barreiras recahiam pela sua natureza sobre todas as classes. Dos tributos directos eram isentos os nobres. Nas honras e coutos no entrava o agente fiscal nem o judicial. Para as despezas do estado pagava o homem laborioso; o nobre mandrio no tinha nada com isso. O servio militar, o tributo de sangue estava regulado pelo mesmo principio. Organisados os concelhos, os seus habitantes, divididos em cavalleiros, besteiros e pees, segundo a sua fortuna, ou a natureza anterior da sua propriedade, eram arrolados para o servio da guerra, ou para os trabalhos de fortificao, que se consideravam analogos. Armavam-se, compravam cavallos e sustentavam-se sua custa, salvo se a guerra ou os trabalhos se protraiam demasiadamente. Os nobres eram isentos da defeza da patria, salvo o caso de uma recompensa. A maxima parte da renda publica n'isso se consumia. Os ricos-homens governadores civis e militares dos districtos, recebiam uma grande parte dos tributos locaes, e distribuiam a percepo das rendas dos bens publicos pelos cavalleiros, a cada um sua alda, sua poro de cazaes, etc. A isto chamava-se prestamos. Os alcaides-mres, chefes militares, e at certo ponto civis dos concelhos, haviam pelo seu servio uma poro de rendas. Este systema profundamente injusto, segundo as idas de hoje, no feria ento os espiritos. O nobre tinha o direito de no supportar encargos na sua propriedade patrimonial, e de no defender a patria; o villo devia pagar e servir, e ainda com o seu dinheiro comprava o servio dos illustres suissos d'aquelle tempo. Rico-homias, prestamos, alcaidarias, tudo era movel: o rei tirava-o, dava-o, trocava-o a seu bel-prazer; porque nada d'isso passava em rigor de um systema de subvenes pessoaes. Entre ns no havia nada que recordasse a fixidade do feudalismo. Gradualmente estes encargos e concesses foram-se tornando menos moveis; mas a hereditariedade feudal nunca se introduziu: mesmo quando os filhos succediam aos paes, os estylos e as leis recordavam que tudo isso era accidental, temporario, dependente da vontade do poder central, do principe. Mas tambem gradualmente se introduziu um abuso. s rendas publicas procedidas das imposies directas sobre o solo, dadas a qualquer nobre e depois d'elle a seus filhos, foram-se pouco a pouco considerando como mercs graciosas, e d'ahi nasceram os soldos, as _quantias dos nobres_, isto , um vencimento em dinheiro para servirem o paiz. Dizemos _quantias dos nobres_ porque tambem os villos tinham _quantias_, mas negativas; isto , avaliavam-se-lhes os bens para na proporo d'estes terem armas e cavallos, serem bsteiros ou lanceiros, para formarem, digamos assim, a cavalleria, a infanteria pezada e a infanteria ligeira, tudo gratuito. Introduzido aquelle abuso dos soldos, a economia d'esta organisaco ficou sendo: o povo pagar na proporo dos seus meios, e servir militarmente na mesma proporo: os nobres serem isentos de tributos e de servio militar, ao passo que, como homens de guerra, comiam uma boa poro da renda publica em soldos, e outra parte como donatarios da cora. Nos fins do seculo XIV este iniquo systema de percepo e distrbuio da renda publica, tinha tomado propores to espantosas, que a principal materia dos aggravamentos populares, nas diversas assemblas de crtes do reinado de D. Fernando, este assumpto. Ahi o rei reconheceu a extenso do mal, e prometteu at onde fosse possivel remedio, que na verdade era difficultoso, attento o poder da nobreza. Na revoluo de D. Joo I, uma grande parte da nobreza, ou seguiu a parcialidade de Castella, ou se mostrou avessa ao mestre de Aviz. Os fidalgos, porm, no se esqueceram no meio dos transes e miserias porque a nao passava na lucta gigante que emprehendera, de conservar intacta a malversao da fazenda publica. Emquanto as derramas e as sizas vinham pelas necessidades da guerra aggravar a sorte do povo, a fidalguia invocava o passado para que se lhe pagassem as _quantias_ em dinheiro, e as terras se lhe dessem gratuitamente, para ser _merc acabada_. D. Joo I commettra a _atrocidade_ de resolver com o povo em cortes, que aos fidalgos que serviam na guerra se lhes descontassem as quantias nos redditos das terras de que eram donatarios, j se sabe, comendo elles o resto de mo-beijada, porque esse resto no se dividia em prestamos para pagarem a outros cavalleiros que os seguissem na guerra, segundo a organisao primitiva. Era s o servio pessoal que por essas terras se exigia dos illustres suissos dos seculos XIV e XV. Os villos, esses combatiam de graa, l estavam para sustentar com a bola e com o corpo, a independencia do paiz. Esse vil e escandaloso requerimento da nobreza l est impresso ha muitos annos na ordenao affonsina. Vs, doutores da _Nao_, conhecereis melhor a philippina, o codigo do rei estrangeiro, mas ns conhecemos melhor a affonsina, o codigo do rei portuguez. Sabeis vs, como a nobreza se desforrava da falta de despacho sua petio? O sancto Nunalvares, os mestres das ordens e os outros fidalgos, roubavam os mantimentos nas povoaes por onde passavam: os alcaides-mres em vez de pagarem s guarnies dos castellos, pediam gente dos concelhos para os guardar; e os senhores quando se achavam n'alguma povoao com homens de armas, bastantes para sopear os villos, deixavam-se ficar ahi, comendo e bebendo sem pagar e forando mulheres. L tendes essas gloriosas paginas da nobreza nas crtes de 1397. O desbarato gradual da renda publica pelas mos dos fidalgos, fez apparecer o systema dos tributos geraes directos: a principio pelos _pedidos reaes_, que eram em rigor o mesmo que o recente imposto de repartio, que ha poucos annos se quiz introduzir no paiz, com a differena de que os pedidos s se repartiam entre os concelhos. As sizas foram o primeiro tributo geral directo que abrangeu tudo. Sobre estas bases se fundou o systema das contribuies geraes, de que o estado subsequentemente viveu. Nas crtes do seculo XV, como nas do anterior, o povo protestou sempre contra a disperso dos bens da cora. A monarchia dava-lhe razo, promettia emenda, e alguma cousa chegou a fazer por vezes, mas insufficiente e estragada d'ahi a pouco por influencia dos poderosos. Ha uma observao singular a este respeito. O povo em vez de exigir a organisao dos impostos geraes, e a suppresso dos chamados direitos reaes que constituiam o grosso dos bens da cora, queria que se despojassem os donatarios, e que o estado vivesse das suas rendas primitivas. Era um erro economico, mas que provava o desinteresse dos villos, e quanto elles amavam as instituies de liberdade, com que estava ligado por muitos modos, aquelle systema da imposio antiga. O absolutismo triumphante poz emfim ordem n'estas gritarias populares. O paiz ficou dotado com dous systemas tributarios: o primitivo para os fidalgos e desembargadores comerem, pagando-se-lhes alm d'isso o servio que faziam: para os fidalgos e desembargadores comeados por _merc acabada_, como diziam os virtuosos avs de suas excellencias e reverencias: o outro systema para se pagar aos que comiam os fructos do antigo, e para o resto das despezas do estado. Como se isto no bastasse metteram-lhes na barriga os dizimos e os outros rendimentos das commendas, prebendas e beneficios. Realmente, os absolutistas teem razo de chorar pelos bons tempos. Aquillo era uma delicia. Este seculo de ferro s foi feito para os demagogos e para os pedreiros livres. E crem os pantales que em falando em duas ou tres batalhas, em dous ou tres nomes historicos, em Ourique, em Aljubarrota e em Montes-Claros, em Martim de Freitas, no Condestavel e em Affonso d'Albuquerque, na Sancta religio, no amor das nossas cousas antigas, teem feito tudo; teem-nos mettido pelo cho abaixo, esmagados pelo peso de tantas maravilhas. Pensam que ao lado da historia dos conventos, das cathedraes e dos palacios, no se escreve a da choupana, a do homem de trabalho? Pensam que se esses nobres senhores teem os seus registos esplendidos e luxuarios, o povo no tem tambem as suas humildes memorias de espoliaes, de aggravos, de soffrimentos? Enganam-se. Tem-nas, e l-as. Por isso impossivel a volta do absolutismo. E crdes vs que esta gente insaciavel, chegou a comprehender o patriotismo e a abnegao? Abri as chancellarias de Philippe II, vereis que ella sacrificou sempre ao egoismo e cubica. L achareis os ferretes que o rei castelhano poz em tantas familias illustres por seus avs e pela sua situao. L esto os preos porque cada alcaide-mr, cada titular, cada desembargador vendia esta terra ao estrangeiro, em quanto a _canalha_, a villanagem, combatia e morria nas espadas e lanas dos soldados do duque d'Alva, pensando ter um novo D. Joo I no prior do Crato, o miseravel que tractava tambem com Philippe II sobre o preo d'esse povo generoso, que cria n'elle, porque era da raa dos seus principes. Depois de sessenta annos de oppresso, em que o paiz recebera duras lies, crdes que os donatarios da cora aprenderam a amar a patria e a morrer por ella. Quereis o reverso dos quarenta conspiradores de 1640, muitos dos quaes vingaram com a revoluo aggravos particulares? No vos falaremos das conspiraes fidalgas e episcopaes contra D. Joo IV. Pedimos-vos s que leiaes um parecer, hoje impresso, do procurador da cora, Thom Pinheiro da Veiga, um dos mais venerados e veneraveis caracteres d'aquella epocha. Vianna, no meio da excitao popular que a revoluo produzira, teve uma saudade, uma velleidade das suas garantias da edade-media. Lembrou-se dos tempos em que pertencia ao povo em muitos concelhos do typo de Salamanca, que fra o da sua origem, a instituio electiva do seu chefe militar, do seu alcaide-mr. Pediu-a. Thom Pinheiro da Veiga foi ouvido sobre a preteno e votou por ella. N'um impeto de indignao, elle que tinha por dever reprimir e _amaldioar_ (como elle se exprime) estas pretenes da democracia, viu-se constrangido a abenoal-as. E porque? Lde-o. Porque os alcaides-mres comiam as rendas e desamparavam os castellos no fervor da guerra, sem gastarem um vintem na defesa, no havendo _quasi nenhum_, que cumprisse os seus deveres, no que se pareciam com os outros chefes militares, os capites-mres, que comiam os soldos e roubavam os soldados. Elle ahi lana em rosto aos avs de vossas excellencias e reverencias, o atroarem o pao com peties de bens da cora, sem fazerem cousa nenhuma. Ser Thom Pinheiro um dos ladres do Mindello? Bem sabeis que tambem fariamos um livro contra vs, se quizessemos descer aos factos singulares que mostram a corrupo espalhada largamente entre a aristocracia dos tempos do absolutismo. No quizemos seno apresentar-vos em grande, a origem monstruosa d'essa _propriedade_, de que ns a espoliamos, e mostrar-vos quanto ella em massa era digna de que se conservassem dous systemas tributarios no paiz: um para o estado e outro para ella: ambos, porm, tirados aos contribuintes. Direis que com esses bens da cora recompensou o absolutismo os servios das comquistas? Recompensou verdade; mas foi os d'aquelles que vinham curvar a fronte gloriosa corrupo cortez: as almas altivas e nobres tinham paga diversa. Lembrae-vos de Pacheco, de Albuquerque, de Cames. Depois serviram elles nos tempos modernos para isso mesmo? Quantas alcaidarias-mres, quantos direitos reguengueiros, quantas terras da cora, distribuistes pelos soldados da guerra peninsular, cuja sorte vindes hoje deplorar com lagrimas hypocritas? Fostes sequer buscar os bens da cora a essas casas, onde elles se tinham tornado uma especie de patrimonio, para recompensar aquelles que se batiam contra ns os salteadores do Mindello? Repartistes sequer a tunica popular segundo as vossas idas de justia politica? Respondei. Com o decreto de 13 de agosto D. Pedro cumpriu as promessas dos seus antepassados, os reis da edade-media; mas cumpriu-as segundo as condies da civilisao moderna: aboliu o systema tributario local e excepcional que seria hoje absurdo, e que devorado pela nobresa era um duplicado escandalo. As cinzas de tantas geraes de villos espoliados por seculos, foram, emfim, vingadas pelo brao de um rei. Que quereis? Ns, os vis, por fora havemos de abenoar a memoria de D. Pedro. Dizei, doutores da _Nao_, verdade ou mentira aquillo que se escreveu nas actas das _vossas_ crtes de 1641, que no ha prescripo contra o reino emquanto elle no tem faculdade, nem liberdade para reclamar os seus direitos? Outra vez: respondei. Sabeis vs uma coisa? Se o decreto de 13 de agosto podesse conter disposies de uma reparao atroz, no s seria preciso fazer cessar as prestaes foraleiras, mas tambem mandar trabalhar nos campos com as cadas da servido aos ps, tres ou quatro geraes de donatarios de bens da cora, por conta das suas victimas. Nem assim, talvez, flcaria compensada a oppresso e o escandalo de alguns seculos. V No momento em que escreviamos e mandavamos para a imprensa o ultimo artigo, em resposta ao que a _Nao_ escrevera contra ns, a proposito das leis da dictadura de D. Pedro, mal imaginavamos que o agente publico intervinha na questo, para defender nos tribunaes a memoria do imperador, se, como crmos, exacto o que se l hoje nas columnas d'aquelle jornal. Se o tivessemos sabido a tempo, o nosso artigo teria sido supprimido. Desde o momento em que a auctoridade interveiu no combate, a questo acabou para ns. D. Pedro e a sua vida pertencem hoje historia: na nossa opinio o defendel-o ou aggredil-o no pertence ao ministerio publico. Crmos que sem negar os seus deffeitos de homem, teriamos meios de o fazer vr a uma luz mais favoravel, do que o viu a _Nao_, e que saberiamos reivindicar para elle a justia dos homens, que apreciam os actos e os successos no s em si, mas tambem nas suas causas e effeitos. As reivindicaes da imprensa so mais efficazes e uteis para os mortos do que as dos tribunaes. Na redaco do _Paiz_ ha quem fosse soldado de D. Pedro; quem entrasse em mais de vinte combates sob o seu mando supremo. No lhe consta que elle dsse nunca ordem aos seus soldados para que, no recontro com os inimigos, chamassem os officiaes de justia para os prenderem, ou os escrives para os auctoarem. A ordem era levar os sessenta na patrona, outros sessenta no burnal, e as bayonetas bem pulidas. Se as ordens tivessem sido o inverso, o ministerio publico no teria hoje o incmmodo de accusar o jornal realista. De hoje vante at que se conclua o processo da _Nao_, o orgo do partido do snr. D. Miguel no nos ha-de encontrar mais no campo da imprensa, ainda mesmo quando nos aggredisse. A perseguio sanctificou e tornou para ns inviolaveis os nossos adversarios politicos. Os redactors do _Paiz_ so em geral pobres, e os recursos de um jornal nascente so sempre limitados. Se, todavia, os gastos de um processo, ou o seu resultado na hypothese de ser desfavoravel, collocarem a _Nao_ em embaraos pecuniarios, ns rogamos singella e sinceramente aos seus redactores que no se esqueam de que no escriptorio do _Paiz_, ho de encontrar alguns dos seus irmos na imprensa, posto que seus inimigos, e provavelmente inimigos irreconciliaveis, em opinies politicas[2]. REPRESENTAO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO GOVERNO 1854 Senhor. A camara do concelho de Belem, eleita para o biennio de 1854 e 1855, no momento de entrar no exercicio das suas funces, entendeu que o seu primeiro dever fazer subir presena de V.M., uma exposio fiel da situao economica e administrativa do novo municipio, e pedir justia para os habitantes d'elle, sem o que a camara no se poder habilitar para estabelecer os seus meios de administrao e satisfazer aos encargos que pesam sobre ella. Os vereadores sentem ter de distrahir a atteno de V.M. e a dos seus ministros, dos negocios geraes do Estado para uma questo puramente local; mas constrange-os a assim procederem a obrigao que teem de no trahir a confiana que n'elles depositaram os seus concidados. Os decretos de 11 de setembro de 1852, que constituiram os dous concelhos de Belem e dos Olivaes com o antigo termo de Lisboa, foram uma providencia benefica; mas foram ainda mais do que isso: foram uma providencia justa no seu pensamento. O Governo reconheceu no respectivo relatorio a _urgencia e a justia_ d'aquella medida reclamada pelos povos. Posto que ahi no se particularisassem os fundamentos d'essa justia, os ministros que propozeram e referendaram aquelles decretos tinham-nos por certo presentes. camara de Belem cumpre, todavia, apontar os principaes para n'elles estribar as concluses mais importantes d'esta representao. Talvez em nenhuma questo de direito publico, o legislador deva ser mais cauteloso em no ferir o dogma da igualdade dos cidados perante a lei, do que em materia de tributos. Era todavia n'esta relao que os habitantes do _denominado_ termo de Lisboa, pareciam constituir uma classe de ilotas no meio da populao portugueza. Aos tributos geraes d'este territorio, que entravam nos cofres do Estado, accresciam outros que constituiam pela sua indole e origem, e pela sua importancia, a melhor poro dos impostos municipaes, sendo necessario ainda contribuir com uma serie de pesadas e variadas contribuies directas e indirectas, que conservavam o primitivo destino, para perfazer a sua quota nos encargos geraes do concelho de Lisboa, a que o mesmo territorio andava annexo. Por este modo os numerosos habitantes de algumas leguas quadradas em volta da capital, ficavam n'essa parte fra do direito commum. Na apparencia, esta situao constitucionalmente impossivel, vinha a ser a mesma de Lisboa, onde as contribuies arrecadadas na repartio das Sete Casas, so verdadeiros impostos municipaes que entram no thesouro publico e de que o Governo deduz certa parte para dotao do concelho. Mas em Lisboa esta excepo tinha e tem um fim justo. Tende a estabelecer a igualdade parecendo destruil-a: equilibra por excesso de encargos um excesso de vantagens. Lisboa tem theatros, aqueductos, jardins, monumentos que custaram milhes tirados dos cofres publicos, escholas superiores, academias, museus, bibliothecas, tudo mantido custa do Estado. Grande parte das contribuies geraes despendem-se no seu seio, e a circumstancia de ser o centro da administrao, o foco do luxo e da civilisao do paiz, d-lhe uma populao fluctuante, que vem por mil modos consummir ahi boa parte da renda liquida da propriedade e do trabalho nacional. A applicao de uma poro das rendas do municipio a compensar beneficios to custosos para o resto do reino como importantes para a cidade, justa. Repetimol-o, desigualdade apparente n'este caso a igualdade real. Estas consideraes no eram nem so applicaveis ao territorio circumadjacente de Lisboa, districto pela maior parte rural, cuja industria agricola definhava, como bem advertiu o Governo, debaixo da presso inevitavel da fiscalisao dos impostos de consumo. Aqui a desigualdade de situao, relativamente aos outros concelhos ruraes, era palpavel e escandalosa, porque no tinha nenhuma das compensaes que justificam o gravame extraordinario que pesa sobre a capital. Bastava comparar dous factos que estavam patentes aos olhos de todos, para conhecer a injustia que se practicava. Ao ponto que em Lisboa os edificios arruinados se reedificavam e se multiplicavam as novas construces; emquanto ahi o commercio em grosso e de retalho e as industrias fabris cresciam a olhos vistos, na parte urbana mais populosa do termo e que se considerava at como um bairro da cidade, nas freguezias de Belem e Ajuda, viam-se cair ou serem derribadas as casas, fecharem-se lojas, acabarem pequenas industrias, emfim todos os signaes de uma rapida decadencia. A oppresso e o excesso do imposto faziam seu officio; o que faltava eram os elementos de vida que annullam em Lisboa os effeitos da desigualdade das contribuies. Taes deviam ser os fundamentos principaes da desannexao. A consequencia forosa d'esta, era equiparar os novos concelhos aos outros concelhos do reino. Foi o que s se fez at certo ponto, deixando-se continuar a subsistir a injustia na applicao para o thesouro publico, de uma parte dos impostos de sua natureza municipaes, que at ento se cobravam pela alfandega das Sete Casas. Os decretos de 11 de setembro de 1852, tiveram por objecto beneficiar os habitantes do antigo termo. Negal-o seria negar a verdade. O que no lhes fizeram foi justia inteira. Talvez se possa sustentar a legitimidade do imposto excepcional e gradativo, que a lei estabeleceu nas licenas para a venda de lquidos, at certa distancia da linha de circumvallao de Lisboa. materia essa que esta camara ainda no examinou devidamente e sobre que, portanto, no se julga habilitada para reclamar, podendo acaso considerar-se tal tributo como uma transformao de parte dos impostos de consumo da capital, que de nenhum modo se poderiam cobrar nas barreiras. Mas alem d'esse, estabeleceram-se outros dous para os quaes a camara no acha razo plausivel. So os de dez reis em canada de vinho, vendido a miudo e de quinze reis em arratel de carne verde. A disposio que os estabeleceu, reduzindo os direitos que o termo pagava s Sete Casas, importava um beneficio, uma concesso parcial; mas importava tambem um encargo que nada pode justificar. No relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro relativos a este assumpto, assevera-se que a soluo dos impostos especiaes que os novos concelhos continuam a pagar, justa _pelos beneficios e cmmodos que lhes resultam do contacto com a capital_. Quaes so os fundamentos d'esta affirmativa? Occultou-os o Governo. A camara procurou rastrial-os. Examinando a serie de factos em que ella se poderia estribar, no achou seno tres que no sejam insignificantes: 1.^o a segurana publica mantida n'uma pequena poro do seu territorio pela guarda municipal: 2.^o desnecessidade de um estabelecimento especial d'expostos: 3.^o a proximidade do grande mercado de Lisboa para os productos da industria agricola dos dous concelhos. Fra d'isto a camara no atina com as vantagens que possa trazer aos seus administrados a visinhana da capital. Pelo que respeita ao servio de segurana publica, feito n'uma pequena parte do concelho, a camara de Belem, uma vez que se faa inteira justia, pagar cora a melhor vontade pelo seu cofre, a quota que se arbitrar proporcional ao servio da guarda municipal de Lisboa n'este concelho. Relativamente aos expostos o concelho de Belem est igualmente prompto a contribuir para a Sancta Casa da Misericordia de Lisboa, do mesmo modo que contribue a camara da cidade, guardada a relao das respectivas populaes, alem de estar certo que a Junta Geral do Districto no deixar de prover n'esse caso, conforme as attribuies que lhe confere o 7 do art. 216.^o do codigo Administrativo. Reconhecendo essas vantagens, a camara de Belem d um documento de boa f, offerecendo-se voluntariamente a retribuil-as. A mesma boa f a obriga, porm, a ponderar que o 3.^o fundamento que pde occorrer para a conservao de impostos excepcionaes, ou no existe ou compensado de sobra por desvantagens reaes. A populao dos novos concelhos de Belem e dos Olivaes uma populao principalmente rural, facto que no deveria ter esquecido na confeco das leis de setembro. Todos sabem que hoje o maior embarao da agricultura portugueza a escacez de braos. Tendo-se desenvolvido muito em extenso e pouco em intensidade, o augmento progressivo do seu producto bruto, resultado da maior area cultivada, no est em harmonia com o desenvolvimento da populao agricola. Assim, em quanto os productos da primeira industria nacional caminham regularmente para a baixa pela superabundancia, o salario tende de contnuo a elevar-se. No reino em geral a situao do proletario melhorou e muito, porm o cultivador por essas tendencias oppostas de alta e baixa, mas que convergem ambas em seu damno, cada vez se v em maiores apuros e difficuldades. Este phenomeno commum aggrava-se nas cercanias de Lisboa por diversas circumstancias, que justamente procedem da visinhana de uma populosa capital. A industria fabril desenvolvida em Lisboa desproporcionadamente com o resto do paiz, exceptuando, talvez o Porto, traz uma procura maior de braos, que causa poderosa do accrescimo do salario rural nos concelhos limitrophes. Depois o excesso de producco geral mantendo um excesso de concorrencia por toda a parte, exaggera esta no principal mercado do reino, e a depresso dos preos torna-se correlativa d'essa exaggerao; por isso acontece, no s equipararem-se s vezes, mas at acharem-se mais baratos os generos (captivos de direitos) na capital do que nos districtos remotos onde foram produzidos. Accrescente-se a isto a decadencia no mercado dos trigos durazios, principal produco do antigo termo, e a preferencia dada aos trigos ribeiros improprios d'estes terrenos; accrescente-se tambem a continua destruio dos pomares por uma enfermidade que no tem sido, que no ser provavelmente atalhada, e poder-se-ha calcular se os novos concelhos, debaixo destas condies desfavoraveis, independentes da sua proximidade ou no proximidade da capital, mas peioradas pelas circumstancias que nascem d'essa visinhana, devem ser onerados com impostos extraordinarios. Na situao economica em que se acha a agricultura, de produzir caro e vender barato, a tenuidade do lucro sente-se com dobrada fora na visinhana da capital, e essa visinhana para as populaes agricolas, longe de ser um bem um mal. A maxima concorrencia do numerario em Lisboa, e o numerario como outra qualquer mercadoria deprime-se pela concorrencia; ou por outra, a vida torna-se mais cara por esse motivo no s na cidade mas tambem nas suas immediaes. Ao passo porm, que se d este facto, occorre outro que com elle se combina. A populao rural visinha de Lisboa, cuja civilisao material muito maior que a das provincias, participa mais ou menos d'essa civilisao, porque a influencia d'esta inevitavel e irresistivel. D'ahi resulta para ella um maior numero de necessidades a satisfazer com o numerario deprimido no seu valor de troca. E este facto vem no s influir directamente no bem estar do proprietario, do agricultor, do seareiro, do pequeno commerciante, dos contribuintes, em summa, mas tambem associar-se s causas geraes e locaes da elevao do salario, e a recair por outro modo indirectamente sobre elles. Ha mais. Quando a aco fiscal das Sete Casas abrangia tambem o termo, os cereaes que vinham de fra encontravam aqui um tributo que rigorosamente constituia um dos chamados direitos protectores para os lavradores d'estes contornos. Era o de 60 reis por arroba no genero, ao passo que os cereaes de lavra propria consumidos no termo no soffriam contribuio alguma de consumo. Separados os novos concelhos, os cereaes estranhos vem concorrer livremente com os de produco local, que alis tem de ir luctar com elles no mercado de Lisboa, onerados com os mesmos 60 reis por arroba que os outros pagam. Accresce a isto outro inconveniente resultante da proximidade de um grande mercado. Os cereaes do Ribatejo e Alemtejo affluindo capital, deprimidos como se notou j por uma concorrencia excessiva, achando aberto o mercado contiguo dos novos concelhos, com um favor de quasi 50 reis por alqueire que lhes resulta da suppresso do direito fiscal n'estes pontos, e sem differena de custo no transporte, affluem naturalmente aqui ainda mais do que a Lisboa, e augmentam pelos effeitos de urna concorrencia exaggerada, no mercado interno dos dictos concelhos, os embaraos geraes e particulares em que laboram os agricultores do nosso territorio. A camara, Senhor, tem de advertir de passagem, para que os seus desejos no sejam calurmniados e as suas idas mal interpretadas, que no suspira por direitos alguns protectores, por leis d'excepo que favoream a agricultura do concelho de Belem com detrimento da alheia. Pelo contrario est persuadida de que a liberdade da industria e do commercio, quanto mais ampla melhor, hade vir a remediar os males que quasi sempre resultam da transio do antigo systema de tropeos fiscaes, para o systema contrario que o verdadeiramente protector. A camara cr ser fiel interprete da opinio dos seus representados, asseverando que estes preferem a sua independencia municipal, a essa unio absurda com a capital, que tinha por base a injustia e a iniquidade; preferem-na a essa rede de vexames que fazia pesar sobre este territorio a fiscalisao das Sete Casas e que eram uma fonte perenne de immoralidade e de crimes; preferem-na aos tributos desiguaes e sem razo d'existencia com que estavam onerados. O intuito da camara provar que os que se decretaram so to injustos como os que foram supprimidos, porque as vantagens da visinhana de Lisboa em que a dictadura se fundou para os estabelecer, no existem ou so annulladas por desvantagens que resultam da mesma circumstancia. Ha, Senhor, um fado assaz significativo, que se prende a esta questo, e sobre o qual a camara de Belem chama a attenco dos ministros de V.M. O termo fiscal das Sete Casas no abrangia s o territorio dos concelhos novamente creados: estendia-se por freguezias de outros concelhos limitrophes. Acabando com o termo, e creando os novos impostos s nos dous municipios, a dictadura libertou indirectamente de todos os onus extraordinarios aquellas freguezias. Se isso era justo em relao a ellas, como o seria tambem que ficassem ao mesmo tempo oneradas as que compem os concelhos de Belem e dos Olivaes? Nenhuns motivos podem existir para to flagrante desigualdade. Mas supponhamos, Senhor, que as consideraes em que se estriba a imposio dos novos tributos, cuja suppresso a camara pede, eram exactas. No desapparecem essas razes diante de outro facto da propria dictadura, de que ella se esqueceu ao promulgar os decretos de 11 de setembro? O Governo contractou a feitura de um caminho de ferro que partindo da capital vai atravessar alguns territorios mais ferteis do reino. Os effeitos de uma tal via de communicao sero o approximar, tornar contiguos, digamos assim, das portas da capital, um grande numero de ricos concelhos da Extremadura e do Alemtejo. Em relao ao contacto commercial entre esta e muitos dos concelhos do Ribatejo; em relao facilidade de transportes, e communicaes de toda a ordem, esses concelhos ficaro mais perto do centro de Lisboa do que Odivellas, Carnide, Porcalhota, o valle de Oliveiras ou a ribeira de Algs, cujos cultivadores teem de conduzir os productos da sua industria ou de ir buscar os objectos de que carecem, por estradas ordinarias abertas imperitamente em encostas ladeirentas, estradas que no possivel mudar ou sequer melhorar, sem dispendio de avultados impostos municipaes. Se dos novos concelhos se devem tirar algumas dezenas de contos de reis porque esto em proximo contacto com Lisboa, ou a igualdade dos cidados perante as leis tributarias uma fabula, ou a esses concelhos corographicamente mais remotos, mas atravessados pelo caminho de ferro, se ha-de exigir uma maioria de impostos, tanto ou mais pesados que os creados pelos decretos de 11 de setembro, para o termo desannexado e constituido municipalmente. Mas abstrahindo da existencia ou no existencia do caminho de ferro, temos um facto actual e no contingente, que mostra com evidencia o nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo termo. o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa. Todos sabem que a facilidade de transporte e communicao pelas vias aquaticas apenas inferior que proporcionam as estradas ferreas, e que em relao barateza esse meio de transito s vezes superior ao d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, est talvez n'uma razo quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade das suas communicaes com Lisboa. A camara, Senhor, no pede esses impostos, porque no pede absurdos, nem folga com os males e oppresses alheias. Reclama simplesmente para os seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na Carta constitucional. Demonstrada a insubsistencia da razo do relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em relao ao thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminuio de renda pelo facto da desannexao do termo. Obstava-lhe isto suppresso de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conservao de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discusso que houve na camara dos Dignos Pares na sesso de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos. N'essa sesso o mesmo ministro declarou que, attento o estado da Fazenda, a mente do Governo no fra effectuar uma reduco no _quantitativo_ dos impostos, mas _unicamente_ alliviar os vexames. Posto que esta declarao seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela da venda, o que pe a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir de fra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a explicao terminante quanto s consideraes economicas que moveram a dictadura a conservar nos novos concelhos _uma parte_ dos antigos impostos. Alm da persuaso de que era justo pagar mais pela contiguidade de Lisboa, as apprehenses do Governo cerca de um desfalque na renda publica, em frente de um _deficit_, obrigaram-no pois, a no estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum. Sem discutir se licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta de um negocio de justia ou de injustia, porque se o acto justo as consideraes de conveniencia ou inconveniencia so superfluas, e se injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse fundamento. Se, porm, os factos vierem provar que a desannexao do termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete Casas, deu um resultado contrario, isto , um augmento de receita, evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conservao dos direitos nos novos concelhos fica reduzida categoria de uma oppresso absolutamente infundada. E exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete Casas e Terreiro (reparties unidas pelas reformas de 11 de setembro de 1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisao, (setembro, outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853) acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 ris: examinando porm os rendimentos das duas reparties separadas, nos mezes correspondentes de 1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 ris e o do Terreiro de 70:894$940 ris, o que perfaz um total de 486:949$463 ris. Assim a concentrao da aco fiscal at linha da circumvallao, onde essa aco possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir, um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 ris. Na verdade, os novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a 5:450$561 ris, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba dos direitos de exportao de vinhos, e alm d'isso, por effeito da nova lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53, tomados por termo de comparao, de 3:500$000 ris, podendo-se deduzir da falta de uma verba e da diminuio da outra, que o sobredito accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de ris. Taes so, Senhor, os factos e as razes que a camara municipal de Belem submette considerao de V.M., cerca dos impostos extraordinarios que ficaram pesando sobre os novos municipios. A abolio d'elles moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. no deixar, vista das consideraes expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa de uma modificao indispensavel da lei, cujo espirito e cuja inteno benefica no possivel desconhecer. A camara, Senhor, diz--inteno benefica--e dil-o mui de proposito. Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpretaes foradas que se tem dado s disposies claras e terminantes da lei, para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam, para conservar em proveito particular os vexames de que, na sesso de 13 de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por falta de exactas informaes) estarem livres os novos municipios. N'esta parte a camara recorrer opportunamente a V.M., para que de prompto se occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que s podem ser removidos pelo legislativo. A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos concelhos n'uma situao excepcional produziu, como era de esperar, disposies que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que realmente os novos concelhos no deviam ser onerados com os encargos especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescripo do artigo 12.^o do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino, no qual se estatue que o Governo dar annualmente uma prestao s camaras dos municipios novamente creados, equivalente despeza media que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illuminao e caladas no territorio desannexado. Se na realidade os impostos ento estabelecidos eram uma conpensao das vantagens obtidas pela proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles a um augmento de _deficit_, a camara de Belem no pde atinar com a razo porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito, augmentando para isso o _deficit_ em detrimento commum da nao. Nem se diga que essa dadiva deduzida da prestao concedida ao conselho de Lisboa. No importam para este caso nem a origem ou legitimidade d'aquella prestao, nem a justia das deduces que n'ella se fazem. O que importa que estabelecendo a dotao que se destina a esta camara, a dictadura ou no estava bem firme nos principios que invocava, ou desbaratava uma somma que alis deveria entrar nos cofres publicos, fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo. Mas esta disposio no s contradictoria com os fundamentos das provises tributarias de um dos decretos de 11 de setembro: tambem inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de illuminao e caladas. Porque, porm, essas duas unicas verbas ho-de ser tomadas para base do calculo, e no conjunctamente a assaz avultada da limpeza, a dos vencimentos, etc.? Se o Governo entende, contra as suas proprias declaraes, que recebendo d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribuio extraordinaria, tem o dever de prover s suas despezas municipaes, no por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores aos encargos locaes, que reparar a flagrante injustia d'aquella contribuio. Se todavia taes provises devem cair deante das consideraes que theoricamente as invalidam, que dir, Senhor, esta camara cerca do artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que s pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja localidade alis pertence camara escolher, com approvao da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irmos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia? Esta prescripo, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa no podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servido, a servido que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de Belem pertencero ao municipio da capital, e podero ser mudadas ou dispersas ou vendidas com o cho que as cobre, sem que seja licito propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos que a dictadura teve presentes para tomar to estranha providencia; mas esta camara no os alcana, e por isso mal pde combatel-os. Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro, justos e beneficos no seu pensamento, pelas provises especiaes que encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento, segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento, para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que justamente lhe pertence. No s essa considerao, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppresses e vexames, asseguram feliz exito a uma preteno to legitima, e fundada em to urgentes razes. Se, porm, os ministros de V.M. houvessem de desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, ento ella se veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do paiz, e no cessaria nas suas supplicas at obter desaggravo e inteira justia. A camara de Belem est to convencida de que no existe motivo nenhum razoavel para os seus administrados viverem, em relao aos impostos, fra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas; repugna-lhe to profundamente annullar pelo estabelecimento de novos encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separao da capital, que est na firmissima resoluo de no exigir dos habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em quanto no forem libertados do tributo extraordinario lanado pelas leis de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede a 30 contos de ris. Seja qual fr o resultado dos seus esforos, que sero incessantes cerca d'este negocio, a resoluo que tomou de no legitimar com a sua aquiescencia uma situao constitucionalmente impossivel, ficar inabalavel porque assenta em convices indestructiveis. A camara reconhece que o mal no pode ser remediado seno n'um certo prazo, pela indispensavel interveno do Parlamento. Existe alm d'isso um contracto de arrematao dos novos impostos no concelho de Belem, que s termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do Governo manter illsa a f publica. O tempo que resta ainda para os habitantes d'este municipio soffrerem a arrematao dos direitos de venda sobre o vinho e carnes verdes, sufficiente para o Governo fazer votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a camara procurar conciliar os deveres que lhe impe a voz da consciencia com a escrupulosa obediencia s leis vigentes, porque sabe que a primeira condio da liberdade a observancia da lei. Na orbita da sua aco no tolerar abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos excepcionaes, mas no tolerar tambem que lhes sejam defraudados pelos habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer. Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dotao do de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis de setembro attribuiram ao Governo e camara da capital a avaliao d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de verificar, vista dos documentos da mesma avaliao, a exaco d'ella. mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de submetter-se. A camara acceitar essa somma (qualquer que venha a ser) fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licenas e com outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrer s despezas de administrao, de limpeza, de caladas e de illuminao, at onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados preferiro a falta temporaria de uma parte dos cmmodos e vantagens que deve subministrar-lhe a administrao municipal, a que esta camara practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta a sanco do seu assentimento a provises tributarias que so moralmente impossiveis. Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os ouvidos s representaes d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente presena de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que, usando das attribuies que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho de Belem facilmente achariam outros cidados que melhor soubessem promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores. Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos havemos mister,--Camara 11 de fevereiro de 1854--O presidente, Alexandre Herculano--Joo Ferreira Godinho--Joo Jos Teixeira--Jos Street d'Arriaga e Cunha--Visconde da Junqueira. REPRESENTAO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO PARLAMENTO 1854 Senhores deputados da nao portugueza. A camara municipal do concelho de Belem vem perante o Parlamento pedir a reforma dos decretos de 11 de setembro de 1852, que instituiram com o antigo termo de Lisboa os dous concelhos de Belem e Olivaes. Ella recorreu j com esse intuito ao Governo de Sua Magestade, para que o mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta presente spplica. vista d'este o Parlamento no s apreciar, sem que seja necessario repetil-as aqui, as razes em que esta camara se estriba, para pedir uma reforma altamente reclamada pelos principios mais incontestaveis do direito publico constitucional e da economia politica, mas tambem avaliar devidamente o proceder do Governo sobre to grave assumpto. N'esse requerimento a camara dava ao Ministerio uma prova de deferencia, expondo-lhe os aggravos que dos decretos de setembro resultam para os seus administrados, e confiando sua iniciativa o remedio dos mesmos aggravos. Via na ida fundamental dos decretos uma ida benefica e justa, e esperava que o Governo adoptasse uma desenvoluo mais logica de um pensamento que era seu. Quando assim no succedesse esta camara tinha o direito de contar com uma denegao franca e positiva dentro de curto prazo. S assim poderia recorrer em tempo opportuno Representao Nacional. Versando a questo principalmente sobre tributos cobrados por arrematao, e devendo esta renovar-se antes de julho do anno corrente, claro que a resoluo favoravel da pretenso da camara de Belem ficaria indefinidamente addiada, logo que, celebrada a nova arrematao, se creasse a necessidade de manter por um, dous ou tres annos a f de um contracto, que nem o proprio Parlamento poderia invalidar sem prvia indemnisao aos lesados. deferencia d'esta camara o Governo respondeu com o silencio; confiana d'ella na sua illustrao, na sua justia, na sua lealdade respondeu com uma das propostas apresentadas na Camara dos Senhores Deputados pelo Ministro da Fazenda, na sesso de 11 de abril, proposta relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretenso do municipio de Belem, e cuja approvaco sem restrices importa uma negativa s suas justissimas spplicas. Este procedimento, posto que singular, seria na verdade cmmodo para sem ruido se calcarem aos ps a justia e o direito de milhares de cidados, se a esta camara no incumbisse velar por elles, e impedir que o Parlamento haja de ser illudido, tornando-se innocente cumplice de uma obra de iniquidade. Reportando-se s ponderaes feitas no requerimento dirigido ao Governo, sobre as diversas disposies mais ou menos irreflectidas e injustas dos decretos de 11 de setembro, que esta camara espera sejam abrogadas ou substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a atteno dos Senhores Deputados da Nao sobre o imposto excepcional de quinze ris em arratel de carne e de dez ris em canada de vinho, creado nos dous novos concelhos de Belem e Olivaes, e assimilado ao real d'agua, por ser lanado, no sobre o consumo total, mas sobre a venda a retalho, e por ficar incluindo em si, nos ditos concelhos, aquelle antigo tributo geral. Na representao junta presente spplica est ponderada largamente a insignificancia dos fundamentos em que a dictadura de 1852 se estribou, para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem consideraes de outra ordem que ajuntar s que offereceu ao Governo, e que por certo no sero inuteis na discusso da materia. A parte tributaria dos decretos de 11 de setembro pecca desde logo na base. sabido que os tributos do paiz, em harmonia com as nossas instituies, se dividem em duas categorias: tributos geraes e contribuies municipaes. Directos ou indirectos, a condio de todos os impostos geraes a universalidade. A Carta consagrou este principio. A lei que o quebrar de direito nulla. Pela sua indole o imposto indirecto affecta s vezes mais particularmente uma classe de cidados, conforme os objectos sobre que recae; mas esse facto resulta sempre das leis economicas e da diversidade das condies sociaes. O direito publico escripto no pde nunca admittir a hypothese de se tributarem diversamente os habitantes de diversas circumscripes. Os impostos municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, so os unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o municipio uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e exclusivos da vida publica municipal. Os decretos de setembro, em contraveno d'estas doutrinas, crearam um tributo hybrido nos dous concelhos do antigo termo: fundiram no imposto do real d'agua outro, que municipal na sua indole, porque exclusivo e de localidade, e que ao mesmo tempo geral na sua applicao, por ser destinado a entrar nos cofres do Estado. Esta situao, monstruosa e constitucionalmente impossivel, que o Parlamento, a quem incumbe manter as doutrinas da Carta e a inviolabilidade dos principios, deve primeiro que tudo fazer cessar. Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provises dos decretos de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da proximidade da capital. Dado, porm no concedido, o facto, a consequencia d'elle, se a dictadura soubesse respeitar as boas doutrinas, seria exigir uma compensao directa do municipio, na hypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do Estado, porque, resultando das condies naturaes e corographicas dos dous concelhos, ignorar os elementos da economia politica, imaginar que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos allegados pela dictadura s suas verdadeiras dimenses na representao junta, esta camara declarou que acceitaria de bom grado o encargo de retribuir directamente quaesquer beneficios, em que se dessem os caracteres que exigem uma retribuio especial. Era o mais que legitimamente d'ella se podia exigir, e que ella se apressou a offerecer para tirar todos os pretextos espoliao. Independente da inconstitucionalidade do tributo especial, que os decretos de setembro estabeleceram nos dous concelhos do antigo termo, para elles poderem gosar de um direito desconhecido dos publicistas, o _direito de proximidade_, de notar o desacordo d'este acto da dictadura com o systema que, como tal, e depois como poder executivo, o actual Ministerio parece haver adoptado. As suas tendencias, pela reduco das pautas, pela adopo do imposto de repartio e por outras providencias analogas, bem ou mal concebidas, so evidentemente para o tributo directo e para a sua diviso equitativa. E todavia, tractando de impr uma especie de contribuio de guerra nos dous concelhos que crera, em vez de exigir a troca de servios, fossem elles quaes fossem, a compensao directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres das respectivas camaras, a dictadura quintuplicou ahi o imposto do real d'agua, imposto cuja substituio ha muito houvera procurado qualquer Governo, que, habituando-se a fazer ou a propr leis depois de examinar os factos, achasse que elle tira das bolsas dos contribuintes talvez o triplo do que entra nos cofres publicos, com offensa flagrante dos principios fundamentaes sobre materia de contribuies, acceitos por todos os economistas desde Adam Smith at hoje. A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da riqueza nos territorios _extramuros_ sujeitos fiscalisaco das Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinio do proprio Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais gravosos, que se ligavam sua arrecadao e fiscalisao. Esse estado, procedido de uma situao tributaria especial, repugnava a todas as conveniencias publicas; repugnava justia e moral. A primeira e mais importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinio dos Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida que decretava _prover amplamente s urgentes e justas reclamaes dos povos_. evidente que as consequencias logicas d'estas premissas consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppresses; em acabar no termo, como diziam os Ministros, com os _impostos de cidade e vexames a elles inherentes_. Vejamos como estas bellas promessas se realisaram. Depois d'espoliar os novos concelhos de todos os proprios, que lhes pertenciam pelo simples facto de existirem, attribuindo camara de Lisboa baldios, logradouros, predios urbanos e rusticos, mercados, aqueductos, e at os ossos dos mortos, nos dous concelhos de Belem e Olivaes, do modo que se v nos decretos de 11 de setembro, e vai largamente exposto no requerimento appenso a esta spplica, a dictadura veiu questo do imposto especial. Escondido no meio das phrases pomposas, dos annuncios prosperos do futuro, encontra-se no relatorio dos Ministros o seguinte periodo:--os concelhos novamente creados, ficando sujeitos s imposies geraes do reino, apenas so obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixa em grandissima vantagem em relao ao seu estado anterior.--Examinemos se os factos condizem com estas affirmativas. O antigo termo fiscal das Sete-Casas, como vulgarmente sabido, compunha-se de 37 freguezias, 23 pertencentes ao termo municipal de Lisboa, e 14 aos termos de outros concelhos limitrophes. No anno economico que precedeu immediatamente a reforma das Sete-Casas e a creao dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o rendimento d'essa casa fiscal no termo d'ella dependente foi proximamente, segundo os mappas officiaes, de reis 62:000$000. Suppondo as foras economicas das 23 freguezias _extramuros_ do concelho de Lisboa similhantes s das 14 dos outros concelhos, porque as desigualdades entre as de cada um dos dous grupos so compensadas pelas desigualdades entre as do outro grupo, segue-se que os habitantes dos dous novos concelhos, ou das 23 freguezias, pagavam proximamente 38 ou 40 contos. O novo imposto foi arrematado nos dous concelhos em 51 contos, despresadas as fraces. portanto evidente que o encargo tributario dos dous concelhos ficou sendo maior do que era d'antes. vista disto, o Parlamento poder apreciar qual essa _grandissma vantagem_ em que os deixaram, relativamente ao seu estado anterior, os decretos de 11 de setembro. Cumpre aqui obviar a um reparo que por parte do Governo, ou dos homens de simples theorias se poder fazer. Descendo analyse dos impostos das Sete-Casas achar-se-ha na verdade que d'antes, no territorio dos dous novos concelhos, eram tributados mais generos do que hoje, e que nas proprias carnes verdes o imposto era duplo e no vinho quadruplo. Mas o ponto verdadeiro da questo o comparar a totalidade do onus a que estes territorios estavam sujeitos, com aquelle a que o esto agora. Quando se diz que era impossivel que o termo prosperasse debaixo da presso dos tributos, attende-se ao facto real, e no ao facto nominal. A differenca enorme, que achamos entre os suppostos resultados das imposies e fiscalisao das Sete-Casas e os seus resultados verdadeiros, o que prova? Prova o mesmo que se deduz de outro facto altamente significativo, observado na historia do rendimento das Sete-Casas no decurso de 18 ou 20 annos, isto , que esse rendimento augmenta logo que se encurta o termo fiscal, diminue desde que este se dilata; prova que a medida de reduzir a aco das Sete-Casas ao perimetro da circumvallao da cidade foi profundamente judiciosa, e um acto em que, justia feita aos habitantes do antigo termo, separando-os municipalmente da capital, se associou a conveniencia do thesouro; prova finalmente que, a no suppormos uma espantosa malversao nas Sete-Casas, o contrabando, esse castigo supremo e inevitavel de leis ineptas e anti-economicas, remediava at certo ponto a exaggerao do tributo, sendo impotente contra elle uma fiscalisao violenta, assoladora, immoral nas suas consequencias, e incapaz de preencher os fins a que era destinada. O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame antigo. Mas no ha s isto. Na representao junta, dirigida ao Governo, esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos. Queria examinar primeiramente os effeitos positivos d'esse imposto, que ao simples aspecto parece ter unicamente por objecto tornar mais facil a fiscalisao das barreiras da cidade, e ferir especialmente, de um modo indirecto, o consumo de vinho feito pelas classes inferiores da capital fra da linha de circumvallao. A verdade, porm, que elle nem protege a fiscalisao naquella linha, nem recae s sobre o povo da capital que vem (quasi exclusivamente nos dias sanctos) consumir vinho nos arrabaldes. Por grande que seja este consumo, evidentemente muito inferior ao dos proprios moradores dos novos concelhos, cujo gasto diario, e que consomem outros liquidos. Assim, calculando proximamente em 7 contos de ris annuaes o producto das licenas gradativas de cem, cincoenta, vinte e dez mil ris, exigidas pelo fisco s lojas de liquidos dos novos concelhos, pde-se affirmar sem exaggerao que 4 contos de ris recaem sobre os habitantes d'elles e no sobre a populao inferior de Lisboa. Esta somma addicionada aos 51 contos por que foi arrematado o imposto da carne e vinho, eleva o gravame actual pelo menos a 55 contos, augmentando-lhe assim o excesso sobre o gravame antigo. Ao mesmo tempo a nova taxa de licena, pelo lado dos seus effeitos economicos e commerciaes, por muitos modos vexatoria para os novos concelhos; porque o resultado della foi fecharem as portas centenares de pequenas lojas de liquidos, que no poderam resistir a um direito quasi prohibitivo, convertendo-se assim a taxa n'uma especie de direito de patente de um exclusivo, exigida aos donos dos grandes armazens de liquidos. De similhante exclusivo resultou que, alm de ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o preo do vinho no subiu, porque o novo encargo para os grandes estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas vo mais longe. Diminuindo em virtude de tal facto o numero das licenas municipaes, e consequentemente os redditos das novas camaras provenientes d'essa origem, ellas teem de ir buscar por outro qualquer meio s algibeiras dos contribuintes, o supprimento de similhante desfalque. Esta perda e gravame para os habitantes dos dous concelhos reverte, porm, em beneficio do fisco? Como todos os tributos, sobretudo indirectos, imprevidentemente estabelecidos, os 6 ou 7 contos auferidos por esse meio, produzem por outro lado um desfalque, talvez igual. So duzentos a trezentos sellos de licenas, duzentas a trezentas verbas de decima e do imposto de quatro por cento sobre casas, que desappareceram com a cessao d'esses duzentos a trezentos estabelecimentos commerciaes. Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figuraro como um augmento de receita no oramento geral do Estado, do mesmo modo que tantas outras decepes, que n'elle figuram por motivos analogos. Esta camara disse que o imposto gradativo no protege a fiscalisao nas barreiras da cidade. Efectivamente n'esta relao elle de todo impotente ou nullo. Basta para o conhecer saber-se o que no nosso systema fiscal se entende em regra por imposto de consumo, vista do Codigo Administrativo e leis correlativas. O imposto de consumo unicamente se pde verificar na venda a retalho. Assim, no smente em virtude dos regulamentos existentes, mas tambem pelas indicaes da experiencia, o unico meio de fiscalisao para taes impostos o methodo dos manifestos combinados com os varejos dados nas lojas de retalho. O systema do imposto das barreiras, como existe em Lisboa, o que propriamente corresponde aos direitos chamados em Frana d'_octroi et d'entre_. Se as barreiras e registos fiscaes na orla dos dous novos concelhos fossem licitos, e todos os generos importados pagassem sem distinco um direito maior ou menor, essas barreiras, especie de guarda avanada das de Lisboa, defenderiam mais ou menos estas, fazendo elevar sempre os preos dos generos no territorio dos dous concelhos, que assim voltariam legalmente ao estado de oppresso e vexame, de que as leis de setembro tentaram libertal-os. Mas sem isto, nem o imposto de consumo sobre a carne e o vinho, nem a taxa gradativa das licenas conduzem, por essa parte, a resultado algum. O contrabandista no precisa de ser taberneiro, carniceiro ou merceeiro, para exercer o seu odioso mister, e no o sendo pde livremente conduzir o objecto destinado ao contrabando at proximidade da linha de circumvallao, sem pagar nem o imposto nem a taxa gradativa. Uma vez que no venda a retalho o que conduz, nada tem com elle o fisco ou os seus subrogados. Que o Parlamento releve a esta camara uma observao. As linhas fiscaes de Lisboa defendem-se como se defenderam ha vinte annos as suas linhas militares. Defendem-se com animos probos; com a lealdade dos agentes fiscaes; com a vigilancia e actividade de quem quer e sabe cumprir o seu dever; com a severidade do castigo e com a justia das recompensas. O espirito mais rude comprehende que uma alta muralha, dominada por um passeio de ronda, onde de noite e de dia se patrulhe convenientemente, e cujas vinte ou trinta portas sejam continuamente vigiadas por homens zelosos, inaccessivel ao contrabando. Se, por hypothese, houvesse um Ministro que viesse perante o Parlamento dizer--tenho nas barreiras da capital empregados fiscaes que trahem o seu dever: tenho chefes a quem incumbe vigial-os e que no os vigiam: tenho regulamentos imperfeitos: tenho consideraes de patronato que me impedem de demitir os suspeitos, e de fazer punir os culpados: concedei-me, portanto, que cinja essas barreiras com uma faixa de territorio sujeito a uma lei excepcional, com um vasto _pomoerium_ de maldio, cujos habitantes innocentes, absolutamente innocentes, dos descaminhos que tolero por falta de energia e de vigilancia, ou por consideraes pessoaes, sejam obrigados a compensar pelas suas bolsas, os effeitos da corrupo ou da incapacidade dos meus propostos e subordinados,--o Parlamento rejeitaria com indignao esta proposta demente e atroz, e por certo o individuo que assim escarnecesse da intelligencia e da consciencia dos Representantes do paiz, no tornaria a sentar-se nos bancos do Ministerio. No , por consequencia, possivel que o Governo pense em defender por este lado a manuteno das provises tributarias dos decretos de 11 de setembro, alis j condemnadas no tribunal da razo, por contradictorias com a sua ida fundamental, visto que em vez de reduzirem os impostos que _effectivamente_ pesavam sobre o territorio dos dous concelhos, os aggravam, directa e indirectamente, ainda mais. Ao augmento de encargos que veiu pesar pelo tributo indirecto sobre este opprimido territorio, em virtude de expressas disposies das leis de setembro, accresce o de outro imposto directo, augmento que resulta das leis geraes de Fazenda. Os quatro por cento sobre a renda das casas cuja base era em Belem, como districto municipal de Lisboa, de 30$000 ris, agora, convertido este territorio em concelho sobre si, teem por base a renda de 12$000 ris, vindo a sobrecarregar as classes pobres com um tributo de que estavam exemptas, e aos proprietarios urbanos que, com difficuldade achavam inquilinos para os seus predios, do que do testemunho as casas deshabitadas e em ruinas que se encontram a cada passo n'esta povoao, augmentam-se por essa mudana de base tributaria, as difficuldades para auferirem uma renda modica dos seus capitaes immobilisados. Se, porm, aquelles decretos e as suas consequencias, no tornaram menos oppressivas as contribuies que affligiam o antigo termo, cumpre confessar que ao menos o exemptavam dos vexames a que os sujeitava a fiscalisao das Sete-Casas, com o seu cortejo de violencias, de embaraos commerciaes, de extorses, de rixas, e at de assassinios, quadro repugnante, que por inutil esta camara no desenhar diante dos olhos dos Senhores Deputados. Mas infelizmente esse beneficio, que est na lei e que devia traduzir-se nos factos, no chegou a realisar-se no concelho de Belem. O que se tem passado a similhante respeito no se acreditaria, se a narrativa dos successos no se estribasse em provas irrecusaveis. Na representao junta, esta camara julgou dever abster-se de mencionar certos factos e de apreciar severamente outros, de modo que parecesse dirigir ao Governo acres censuras. O procedimento d'este para com ella, soltando-a de quaesquer consideraes, habilitam-na para dizer a verdade nua, a verdade em toda a sua extenso, perante os Representantes do paiz. Apenas celebrados pelos fins de 1852 os contractos de arrematao dos novos impostos, nos dous concelhos do antigo termo de Lisboa, e o do real d'agua no resto do antigo termo fiscal das Sete-Casas, os arrematantes estabeleceram immediatamente registos fiscaes no perimetro do territorio que os seus contractos abrangiam. N'estes registos exigiam-se direitos de consumo, e davam-se guias dos generos despachados. Por auctoridade particular collocaram-se homens armados em diversos pontos, e comearam a apprehender-se individuos que, diziam os guardas dos arrematantes, se esquivavam ao pagamento dos impostos. A fiscalisao, emfim, das Sete-Casas, to odiosa e to justamente odiada, renascia n'este infeliz territorio com todo o seu sequito de abusos e violencias. Unanimemente, porm, as auctoridades administrativas do concelho dos Olivaes e dos outros concelhos limitrophes ao antigo termo municipal de Lisboa, aonde d'antes chegava o termo fiscal das Sete-Casas, intimaram os arrematantes para retirarem os registos, e fazerem cessar um systema de fiscalisao incompativel com os regulamentos e com a indole do imposto que haviam arrematado. Obedeceram elles s intimaes dos magistrados administrativos, e o abuso cessou. No Concelho de Belem no succedeu assim. A auctoridade tolerou tudo, e os renovados vexames das Sete-Casas continuaram. Como era natural, surgiram as resistencias, e os arrematantes pensaram em manter o abuso recorrendo ao Governo. Requereram ao Ministerio da Fazenda para que lhes assegurasse a conservao d'aquella especie de barreiras fiscaes que haviam estabelecido; mas as suas spplicas foram indeferidas; nem podiam deixar de o ser. Communicou-se officialmente esta resoluo ao respectivo Administrador de concelho, que se recusou a cumpril-a por motivos que esta camara ignora, e apesar das leis, dos regulamentos e da deciso do Ministro, as cousas continuaram no mesmo estado. Entretanto crescia a reaco popular contra um abuso intoleravel, e tanto mais intoleravel quando se considerava que os outros concelhos limitrophes, e sobretudo o dos Olivaes, creado pelas mesmas leis, com as mesmas condies de existencia, e sendo-lhe applicaveis os mesmos regulamentos fiscaes, estavam perfeitamente exemptos de taes vexames, s reservados ao territorio do concelho de Belem. Os habitantes d'este lembraram-se ento de procurar allivio aos seus males recorrendo tambem ao Ministro, que j ordenara se lhes pozesse termo e que no havia sido obedecido. Dirigiram pelo Ministerio da Fazenda um requerimento em que pediam de novo essa justia, que j espontaneamente se lhes mandara fazer. Mais de um anno tem decorrido desde ento, e at hoje, uma spplica to simples, to justa, to clara, at, para o Ministro, que de antemo e por si proprio a resolvra, no pde obter uma resoluo favoravel! A camara de Belem deixa apreciao do Parlamento similhantes factos. A sua significao e o seu valor podem todavia calcular-se melhor pela comparao com outros que lhes so correlativos. Singulares e estranhos, esta camara no ousa nem quer explical-os. Pertence ao Parlamento remontar s suas causas. de antigos tempos contestavel e contestada a extenso que se deve dar ao imposto do real d'agua. questionavel se elle deve recair unicamente sobre as carnes verdes ou se tambem abrange as seccas, salgadas ou fumadas. Os tribunaes teem julgado diversamente, e o Governo em diversas epochas e por diversos actos tem procurado fazer admittir a significao mais lata. Estes actos do Governo so perfeitamente indifferentes, porque no ao Executivo, mas ao Legislativo que pertence a interpretao das leis. De que a do real d'agua obscura no ha a menor dvida. Ao passo que o Poder Judicial vacilla a este respeito, o Ministro da Fazenda vem ao Parlamento pedir a sua interpretao, reconhecendo por esse acto a nullidade de todas as portarias, circulares ou officios com que se tem pretendido fixar o sentido d'ella. Posto isto, venhamos aos factos. Os decretos de 11 de setembro de 1852, conglobaram o real d'agua no novo imposto que estabeleceram nos dous concelhos. Liberto dos impostos das Sete-Casas, este territorio ficava por esse facto submettido ao do real d'agua, a que a dictadura, por aquelles decretos, veiu accrescentar nove ris em canada de vinho e onze ris em arratel de carne. Os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, dizem que os dous concelhos so obrigados: A pagar o imposto de dez ris por cada canada de vinho vendido a miudo, nos mesmos termos em que se paga o real d'agua. A pagar quinze ris por cada arratel de _carne verde_, comprehendendo-se n'este direito o real d'agua, e os tres ris addicionaes. Se a dictadura entendia que o imposto do real d'agua era legalmente extensivo s carnes seccas, evidente que quiz restringir a nova imposio s carnes verdes.: se entendia que no o era, quiz tornar bem sensivel a intelligencia que dava lei do real d'agua, excluindo positivamente as carnes seccas. Se estas ultimas se comprehendiam n'aquella designao limitativa, quaes eram as que excluia a lei? Trez mezes depois o Ministerio da Fazenda publicava as condies para a arrematao do real d'agua no antigo termo fiscal das Sete-Casas, comprehendendo o territorio dos dous novos concelhos, desannexado do municipio de Lisboa, e as freguezias dos outros concelhos limitrophes, que haviam pertencido ao termo fiscal das Sete-Casas. A quinta condio dizia assim: Que ao arrematante ficar pertencendo no territorio que constituia o termo fiscal da extincta alfandega das Sete-Casas, a percepo do imposto do real d'agua, assim em canada de vinho que se vender para consumo nas ditas terras, quer seja nas tabernas, quer fra d'ellas, como em arratel de carne de gado vacum, suino, lanigero e cabrum, que no estado de verde, secca, ou por qualquer frma preparada, fr vendida nos aougues ou fra d'elles; sendo o sobredito imposto, nas freguezias dos concelhos que faziam parte do referido termo, de um real por canada de vinho, e quatro ris em arratel de carne, conforme foi estabelecido pelo alvar de 23 de janeiro de 1643, lei de 21 de novembro de 1844, e mais legislao a similhante respeito; e nas freguezias que formam actualmente os concelhos de Belem e Olivaes, de dez ris em canada de vinho, e quinze ris em arratel de carne, como se acha determinado nos n.^os 1.^o e 2.^o do artigo 3.^o do decreto de 11 de setembro do presente anno. N'esta condio o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a dictadura dra lei do imposto do real d'agua, isto , a extensiva, mandando regular a percepo d'elle pela legislao anterior dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se observasse na percepo do imposto excepcional dos dez ris em canada de vinho e dos quinze ris em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e 2.^o acima citados do decreto com fora de lei de 11 de setembro, expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e s carnes verdes. A condio discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus dous membros s leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condio estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se departisse. Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, no entendendo a condio, ou fingindo no a entender, exigiram direitos das carnes seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A 12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte portaria: Ministerio da Fazenda.--Direco Geral das Alfandegas.--Sua Magestade a Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes, sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos, que lhes cumpre pagar a elles arrematantes no s aquelle imposto na razo de dez ris em canada de vinho, e quinze ris em arratel de carne verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram encontrados em ser na occasio do varejo a que se procedeu, e das que de novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para amortisao das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expea as ordens convenientes aos escrives de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes, para que elles faam constar por meio de Editaes affixados nos lugares publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condies com que o referido imposto foi arrematado, e as penas a que est sujeito todo e qualquer individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes so as de que tractam os 4.^o e 7.^o do Alvar de 23 de Janeiro de 1643, e mais leis posteriores a similhante respeito. O Parlamento desculpar por certo alguma expresso mais dura que possa escapar aos signatarios da presente spplica, ao fazerem a repugnante exegese d'este singular diploma. A maior demonstrao de benevolencia que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a portaria de 12 de janeiro illude a questo. uma d'essas composies, com pretenso ambiguidade, indignas de um Ministro da Cora. Despojada do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as condies da arrematao, e as penas em que incorre quem devendo pagar o imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que entre outras cousas, se fizesse constar, no aos logistas, aos vendedores de retalho, mas _aos moradores_ dos dous concelhos, que deviam pagar quinze ris de cada arratel no de carne verde, mas de _carne verde, e secca_. Era este o ponto importante. Na sua modesta spplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne s carnes verdes, o Governo o estendesse s carnes seccas. Eram pretenses absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em manterem o direito dos cidados, que se defendiam da espoliao, o Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado, ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma inverso de todas as idas administrativas e at do senso commum, a advertencia severa fazia-se aos cidados ameaados, que se defendiam com a lei: a atteno era para as pretenses da cobia insolente que reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder! Que todo o homem honesto diga com a mo na consciencia, se ao ler a portaria de 12 de janeiro no conhece o intuito com que foi redigida; se no sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter s exaces dos arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor accusar o Ministro de exorbitar? Quem no tivesse presentes os decretos de 11 de setembro; quem no conhecesse bem o mechanismo dos nossos impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percepo e fiscalisao, vendo n'essa portaria que o Governo _attendia_ s representaes dos arrematantes, sobre a _necessidade_ de recommendar aos cidados o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo depois de enumerar sem distinco esses deveres, reaes e imaginarios, ameaava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se no persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos legitimos, resultantes de um contracto, que a boa f do Executivo era obrigada a manter? O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus Editaes, as suas condies, as suas portarias, e recorreram ao Poder Judicial, de quem ainda hoje est pendente a deciso do negocio. D'esse Poder esperam elles justia, se antes d'isso as Crtes no approvarem a actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada mais resta aos cidados do que curvar a cabea ante a soberania nacional. Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar aquelle procedimento e talvez remontar s suas causas. Interpellado na Camara dos Dignos Pares, na sesso de 13 de agosto de 1853, sobre os impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revelaes deploraveis.--Disse que a inteno do Governo, (queria dizer da dictadura) nos decretos de setembro fra pr os povos ao abrigo das vexaes, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a dictadura) no quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo isto era inexacto. Os vexames no cessaram como se acaba de mostrar. O thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora os factos viessem depois provar que a diminuio era nominal. Emfim, a dictadura no declarou as intenes que o Ministro lhe attribuia n'essa memoravel sesso, citando aquelle relatorio, porque todas quantas consideraes n'elle se fazem relativas a _deficit_, impossibilidade de reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de Lisboa, e no aos dos dous concelhos, como facilmente verificar quem se der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas consideraes os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos de Belem e Olivaes ficavam sujeitos s imposies geraes do Reino, e apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixava _em grandissima vantagem em relao ao seu estado anterior_, mas que era justo pagassem pelos beneficios e cmmodos que lhes resultam do contacto com a capital. Se isto deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que no soubera redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem declarar francamente que no soubera o que tinha feito expedindo-a. A Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente vista d'esta confisso ingenua. O joven Ministro achou, porm, mais facil emprehender a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo s carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opinio do Tribunal do Thesouro, do conselho da direco dos impostos e d'elle Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpretao d'essas leis sobre o real d'agua, cerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma concluso singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvar de 1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder nem se quer era licito dar-lhes uma interpretao menos extensiva do que lhes dava o Ministerio da Fazenda e as reparties ou individuos d'elle dependentes. Aquelle alvar e as leis correlativas eram inviolaveis como o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze ris por arratel de _carne verde_. Supposta a inviolabilidade do alvar de 1643 e da interpretao ministerial, essa designao no podia significar o que significa. A expresso _carnes verdes_, dizia o Ministro, alli similhante disposio _em globo_ do alvar de 1643 e da lei de 1844.--Na sua opinio _verde_ o genero, _secco_ a especie. At hoje os adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma limitao porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este. Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso no obstar a que seja ao mesmo tempo preto. _Branco_ ficar qualificando o genero; _preto_ ficar qualificando a especie. pelo menos esta a theoria do illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da lingua foram abrogados por elle naquella memorada sesso. Apesar, porm, da nova theoria, o Ministro no evitou a responsabilidade dos seus actos. Quando se publicaram as condies da arrematao do imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes e conselhos fiscaes, mas de certo no na dos licitantes d'aquella arrematao. O dever, portanto, do Ministro era expl-a a tempo, e tanto mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a interpretao dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo decreto. Valia a pena fazel-o n'uma questo de tributos. Declarando-se aos licitantes que a expresso _carnes verdes_ significava igualmente _carnes seccas_, evidente que o preo da arrematao subiria alguns contos de ris. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois da adjudicao, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular, da somma differencial a que teria subido o preo da arrematao. Mas se tudo isto apenas merece a compaixo ou o riso dos Senhores Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse acto, no existia na indole e na inteno d'elle e que, praticando-o, o Ministro da Fazenda adoptra como verdadeiras e legitimas as indicaes dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os _moradores_ dos dous concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina alterava forosamente o systema da fiscalisao. Pelo Codigo Administrativo os impostos sobre o consumo affectam s os generos vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripo fiscal. O vinho ou as carnes que os moradores conduzem de fra d'essa circumscripo, para seu proprio consumo e no para revenderem, so livres. D'aqui a _frma_ de se verificar a cobrana e fiscalisao do imposto. a esta _frma_ de arrecadao a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos, comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscripo, e onerado sem excepo o genero tributado consumido dentro d'ella, (que o que succede em Lisboa) a frma da cobrana e fiscalisao varia necessariamente. Surgem ento as barreiras, as linhas de circumvallao e, falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou que so por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez de _octroi_, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias, os registos, os guardas armados que existiam por excepo no concelho de Belem, ao passo que indeferia a spplica dos arrematantes para os estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e este mais logico deixando sem soluo at hoje a representao dos moradores do concelho, do que indeferindo a pretenso dos arrematantes. De tudo quanto se passou na sesso de 13 de agosto da Camara dos Dignos Pares, a proposito da interpellao do Sr. Conde de Peniche, nada porventura mais singular do que a audacia com que o Ministro exclamava: _Hoje no ha a guia_ (nos dous concelhos): _transita-se por toda a parte sem o incmmodo d'esses exames geraes a que procediam os guardas das Sete-Casas: no ha registo, etc._ E no mesmo dia, e mesma hora, talvez, em que elle orava no Parlamento, os guardas dos arrematantes estavam postados a espaos nas estradas do concelho de Belem, e os moradores que conduziam generos para seu consumo eram arrastados aos registos, onde se lhes exigiam os impostos, que pagavam ou deixavam de pagar conforme conheciam melhor ou peior o seu direito, e tinham mais ou menos valor para o sustentar. No dia, e talvez na hora, em que o Ministro falava, davam-se guias selladas e pagas n'esses registos, que no s existiam ento, mas tambem existem hoje, embora com um caracter menos vexatorio, porque esta camara saberia defender os seus administrados se actualmente se dessem violencias, recorrendo, no ao Ministerio da Fazenda, mas sim ao chefe da policia para que mantivesse a segurana das vias publicas, e aos tribunaes para que punissem os culpados. A camara de Belem, depois da exposio de todos estes factos, to incriveis como verdadeiros, transcreve um periodo da resposta dada pelo Ministro da Fazenda interpellao do Digno Par Conde de Peniche. So as suas palavras textuaes: Se o Governo substituisse os vexames dos arrematantes pelos da Fazenda teria feito talvez peior; porque os impostos arrematados so sempre cobrados com maior rigor fiscal; mas o Governo no tem admittido o registo pelos arrematantes; no est estabelecido o systema de guias como antes estava... Confessa, portanto, o Ministro que em relao aos vexames, o systema que chama de Fazenda, e pelo qual esta camara suppe que elle entende o das Sete-Casas ou de barreiras com registos, guias, etc., a situao dos novos concelhos, dada a hypothese da arrematao dos impostos, seria mais dura de soffrer do que antes, pela maior severidade da fiscalisao feita em proveito particular. Ora o systema que tem regido o Concelho de Belem o dos registos e guias. Logo a situao dos habitantes d'este concelho tem sido, conforme a opinio dos Ministros, mais vexatoria do que sob o regimen das Sete-Casas. Fica, portanto, claro, vista dos factos ponderados n'esta spplica e na representao annexa dirigida ao Governo, que o concelho de Belem, espoliado dos bens que lhe deviam pertencer, sobrecarregado de onus tributarios, nominalmente menores, mas na realidade maiores do que os da epocha em que formava parte do de Lisboa, soffrendo em relao aos impostos geraes as consequencias da acquisio da sua individualidade municipal, continuando a experimentar por um abuso intoleravel da auctoridade os vexames das anteriores frmas fiscaes, vilipendiado na sua magistratura municipal pelo desdenhoso silencio com que foi despresada a modesta e respeitosa representao dirigida ao Governo pela camara do mesmo concelho, no podia deixar de vir buscar proteco e justia no seio do Parlamento. o que em nome d'elle esta camara faz. Fal-o porque o seu restricto dever; fal-o porque de outro modo trahiria a confiana dos que a elegeram. Pede a reforma dos decretos de 11 de setembro; pede que as provises d'esses decretos se affiram pelos principios eternos da moral e da justia; que o concelho de Belem seja libertado de tributos excepcionaes e que tambem seja privado de quaesquer vantagens excepcionaes, cuja manuteno esteja a cargo da Fazenda Publica ou do municipio de Lisboa, uma vez que no se prefira haver uma compensao recebida do cofre d'esta camara; que se lhe retire consequentemente a subveno deduzida das prestaes dadas pelo Governo camara de Lisboa; que se lhe restituam as propriedades, terrenos e edificios municipaes contidos no perimetro do concelho, e que fique este sujeito unicamente ao imposto do real d'agua como os outros concelhos do Reino, cobrado e fiscalisado do mesmo modo; pede em summa, em quanto esse admiravel invento dos economistas de D. Joo IV continuar a devastar o paiz, que aos habitantes d'este territorio seja applicado o direito commum, e concedido igual quinho nos deveres e encargos que oneram os outros cidados, igualdade garantida a todos pela lei politica da monarchia. Esta camara, precisando de applicar s despezas ordinarias do municipio uma somma excedente a dezeseis contos de ris, tem de rendimento actual, incluindo a subveno do Governo estabelecida nas leis de setembro, menos de nove contos de ris. Onerados j com o imposto excepcional, a carne e o vinho, no poderiam ser tributados municipalmente seno n'uma proporo tenuissma. No meio dos embaraos em que labora a agricultura do concelho, embaraos que se acham expostos na representao dirigida ao Governo, seria absolutamente impossivel sobrecarregar com imposies os cereaes, o principal, o quasi unico alimento das classes mais infelizes, e a unica produco importante d'este territorio. Os impostos indirectos sobre outras subsistencias dariam apenas sommas insignificantes. Resta a contribuio directa. Esta pelas nossas instituies administrativas no pde exceder a dez por cento da decima do concelho, e hoje da respectiva quota de repartio, a qual se eleva proximamente a 16 contos de ris, e cujo decimo, portanto, equivale apenas a 1:600$000 ris. Assim, ainda lanando todas as contribuies possiveis, directas e indirectas, esta camara difficilmente chegaria a igualar a sua receita com as suas inevitaveis despezas. Mas para obstar decadencia da riqueza na circumscripo municipal de Belem, decadencia evidente a todos os olhos e que o proprio Governo reconheceu, alm d'essas despezas ordinarias a municipalidade tem de recorrer reconstruco de estradas geraes e caminhos travessos, pela maior parte intransitaveis, para o que se precisam sommas avultadissimas, despendidas com a mais severa economia, porque a linha das estradas e caminhos de todo o municipio equivale extenso de muitas leguas. Urge tambem a construco de matadouros, porque a populao inteira clama contra os abusos no fornecimento das carnes verdes, abusos que no s lhe affectam as bolsas, mas tambem a saude e a existencia, e para obstar aos quaes o unico meio o estabelecimento de matadouros publicos, onde o genero se fiscalise, porque um dos resultados do imposto do real d'agua quer simples quer quintuplicado, como nos dous novos concelhos, impossibilitar a concorrencia e converter o fornecimento das carnes verdes em monopolio dos arrematantes do imposto. s despezas porm, do meneio ordinario do regimen municipal, e s extraordinarias que so inevitaveis para acudir decadencia do concelho, e s primeiras exigencias da hygiene publica, ajunta-se a necessidade de occorrer creao do material indispensavel da administrao de um concelho novo, constituido no termo de outro concelho, para o qual passou a maior parte do material empregado no servio do territorio desannexado. Em similhante situao, a camara actual ignora a que meios hade recorrer para manter a administrao do municipio, se continuar a pesar sobre elle o imposto excepcional. N'estes termos, a camara espera do Parlamento uma resoluo favoravel sobre o presente assumpto. E.R.M. Ajuda 28 de abril de 1854. O presidente, Alexandre Herculano. Vogaes, Joo Ferreira Godinho--Jos Street d'Arriaga e Cunha--Joaquim Ferreira Pinto Basto--Joo Jos Teixeira Leal--Mathias Antonio Vieira. PROJECTO DE CAIXA DE SOCCORROS AGRICOLAS 1855 Senhor. A camara municipal de Belem, resolvida a occorrer a uma das maiores necessidades do concelho, a crear uma instituio do mais subido interesse e cuja utilidade j hoje ninguem se atreve a pr em duvida, embora as opinies variem sobre o modo de a realisar, offerece approvao do Governo de Vossa Magestade, pedindo o uso da iniciativa do mesmo Governo perante o Parlamento a favor d'elle, o projecto de lei junto, relativo fundao de uma Caixa de Soccorros Agricolas, especie de banco rural, accommodado s necessidades d'este concelho, ao nosso estado economico e juridico, aos nossos usos agricolas, e at s idas e talvez s preoccupaes dos cultivadores, idas e preoccupaces que, no havendo inconveniente, se devem respeitar, porque esse o meio de fazer acceitar instituies novas, de cuja importancia s a experiencia de seus salutares effeitos pde persuadir os menos illustrados. Vossa Magestade permittir que esta camara exponha, com a brevidade que taes materias comportam, os fundamentos que abonam a ida geral do projecto e as suas varias disposies. Por toda a Europa se tem reconhecido a necessidade de salvar da usura a industria agricola, de facilitar a esta capitaes, cujo modico juro seja accommodado aos modestos lucros do cultivador. Em Portugal, onde tantas vezes e por tantas maneiras tem reinado uma agiotagem desenfreada, nem a industria fabril, nem o commercio, nem a fazenda publica teem padecido talvez por este lado metade dos males que a agricultura padece. Nas provincias do sul, sobretudo, os campos so devorados por uma praga de usurarios, que conservam o lavrador n'uma barbara servido, e que defecando-lhe de continuo os recursos, no s lhe obstam a toda e qualquer tentativa de aperfeioamento rural, mas tambem o vo gradualmente conduzindo miseria. Clama-se contra o atrazo dos cultivadores portuguezes, contra a imperfeio dos methodos, e esses clamores so em grande parte pouco assisados. Sem pretendermos que a nossa agricultura seja modelo, certo que muitos dos defeitos que se lhe notam, no so seno necessidades resultantes do clima, do solo, do estado da viao, das condies dos mercados, do modo de ser da propriedade, e de mil outras circumstancias economicas e juridicas, que os agronomos especulativos desconhecem, ou que no apreciam. Se attendermos elevao quasi constante dos salarios ruraes desde 1834 para c, depreciao progressiva dos generos, e sobretudo carestia sempre crescente dos capitaes, o accrescimo constante da massa dos nossos productos agricolas, abona a crena de que o systema de agricultar no to imperfeito como folgam de pintal-o os admiradores exclusivos das prcticas estrangeiras. Os grandes embaraos para o mais rapido desenvolvimento da agricultura consistem sobretudo na falta de capitaes, nas leis que por differentes modos se oppem diviso da terra e translao do dominio, falta de vias de transito e de policia rural, a circumstancias, em summa, que nada teem que vr com esta ou com aquella frma de instrumentos agricolas, com este ou com aquelle systema de afolhamentos, com a introduco d'esta ou d'aquella cultura nova, ou que, se teem alguma influencia n'essas cousas, em dar razo s vezes ao agricultor para no as adoptar, embora sejam boas absolutamente consideradas. A camara de Belem, tractando de remover o maior dos obstaculos ao desenvolvimento da agricultura n'este concelho, a carestia dos capitaes, deve fazer sentir a maneira como a usura procede na obra infernal de arruinar os cultivadores. O quadro que ella vae traar triste, mas verdadeiro, e oxal no representasse ao mesmo tempo o que se passa na maioria dos outros concelhos, ao menos no sul do reino. Em geral a usura exercida sobre a agricultura de duas especies. A 1.^a tem os caracteres genericos d'esta immoralidade: o mutuante, segundo a necessidade do agricultor, empresta sobre as hypothecas ordinarias com os juros mais exorbitantes que pde, suppostas taes ou taes circurmstancias no mutuario: um agiota insolente, vulgar, vido como qualquer outro. A 2.^a especie tem caracteres parte: a usura hypocrita, muito mais commum no campo do que a primeira. O usurario d'esta especie segue diverso rumo. homem cho, modesto, exacto no cumprimento dos seus deveres civis, laborioso, valedor: quasi um bom homem. Ignora as partidas dobradas e repugnam-lhe por via de regra, no s os juros exorbitantes mas at o juro legal. Quando empresta o seu dinheiro ao agricultor por d d'elle; para lhe acudir n'um apuro. O que quer assegurar o reembolso da somma mutuada. Tendo horror s demandas, se o lavrador proprietario no lhe acceita o predio como hypotheca, porque conhece a imperfeio das nossas leis hypothecarias: se o no , nem por isso quer abandonal-o. N'esta situao que faz? Empresta sem juro; mas exige um contracto que lhe d a certeza do reembolso. O cultivador ha de pagar-lhe em genero na eira. E como ha de ser o pagamento? Os cereaes regular-se-ho pelo preo mais inferior do genero n'essa conjunctura. uma precauo. Para os riscos das baixas possiveis que depois sobrevenham de uma venda anterior, de uma divida desconhecida, de uma colheita insignificante, etc., o mutuario promette o abatimento de um, de dous, de tres vintens ou mais em alqueire. outra precauo. O usurario compassivo, benevolo para com a sua victima, mas precisa de ser prudente. O contracto fica secreto ou como secreto; no se escreve porque o mutuante conta com a probidade do mutuario, ou para melhor dizer, com o temor que este ter de achar em novos apuros condies mais onerosas, e esses apuros so quasi inevitaveis desde que o cultivador cau uma vez nas suas mos. Taes so as frmas mais communs da agiotagem rural n'este e n'outros concelhos. As circumstancias especiaes modificam-nas, mas em geral as transaces d'este genero caracterisam-se assim. O segredo que se guarda cerca d'estas transaces obscuras e hediondas, a que se pde chamar a crapula da agiotagem, predomina tambem forosamente no facto geral que resume esses mil factos de usura. A cargo da irregularidade das estaes e dos mercados, da falta de vias de transito, do peso dos impostos, etc., ficam todos os males do lavrador. Murmura-se vagamente e em voz baixa; mas nas queixas publicas o usurario passa illso. Como buscando o verme que destroe a arvore antiga, preciso que o ouvido do observador seja bem agudo e o silencio roda d'elle bem profundo, para sentir a usura roendo no amago da industria agricola. Se o Governo ou o Parlamento instituissem um inquerito solemne a este respeito, o mais provavel que fosse nullo o seu resultado. O agricultor calar-se-hia porque no cr na auctoridade; no espera d'ella remedio. Martyr, olharia para o algoz e vr-lhe-hia nas mos os instrumentos dos tractos, ao passo que no poder publico s creria descortinar a indifferena, a fraqueza, a impotencia. Curvar-se-hia por isso e respeitaria o mais forte. Evitaria assim que no seguinte anno a sua imprudencia fosse castigada com mais uma volta na corda do potro; com mais um ou dous vintens de abatimento no preo por que devera vender cada alqueire de trigo. Para se avaliar bem toda a extenso do mal, necessario, Senhor, attender a alguns factos. Ordinariamente o lavrador executa com um capital seu os primeiros trabalhos annuaes. Na prosecuo d'esses trabalhos que vulgar virem a faltar-lhe os recursos, e ento que elle compromette o futuro. As mondas, as sachas, as cavas, as ceifas, as vindimas, acham-no muitas vezes desprovido. Ora entre estes ultimos trabalhos e o recolhimento dos fructos medeiam apenas de cinco a dous mezes e ainda prazos mais curtos. Por outro lado, como vulgarmente sabido, a epocha em que os productos da agricultura teem menor valor na occasio da colheita. Ajunte-se a isto a reduco de um tanto no preo de cada alqueire de cereaes ou de cada almude de vinho, e imagine-se qual ser a exorbitancia do lucro do mutuante. Supponhamos (e esta supposio no vae por certo longe do que commummente succede) que o preo medio annual dos trigos temporos, principal produco d'este concelho, corresponde a 500 reis, e que na epocha das eiras o cereal vale a 460 reis. Fazendo o abatimento de 20 reis em alqueire, o lavrador paga com cada um d'estes apenas 440 reis de uma divida que, suppondo-se contrahida por uma media de tres mezes, vem a soffrer um juro de 12 por cento em trimestre, ou 48 por cento ao anno. Esta camara, Senhor, no foi buscar exemplos aos casos mais escandalosos, que annualmente occorrem. Quando o credito do lavrador est abalado, muitas vezes por causa das mesmas usuras de que foi victima, quando a sua reputao de probidade no inconcussa, quando os seus habitos de economia so pouco severos, quando as incertezas das estaes o empobreceram, as usuras redobram de violencia. Mas, ou maiores ou menores, as difficuldades da sua situao augmentam de anno para anno, e o resultado mais ou menos remoto d'essa situao a ruina e a miseria. O cancro da usura devorou-lhe interiormente a vida economica lento, lento e sem ruido; e esta lentido e este silencio so uma das caracteristicas da agiotagem rural que a tornam mais difficil de extirpar. O que enleva, o que arrasta sobretudo o lavrador, o mysterio d'essas transaces leoninas que no se escrevem, que no se vo contar na praa, porque o usurario discreto e sabe tirar partido d'essa preoccupao dos agricultores. Foi attendendo a estes factos e s circumstancias d'elles, que se concebeu o projecto de uma instituio que, supprindo com vantagem os bancos ruraes como existem nos outros paizes e que parecem, ao menos por emquanto, inapplicaveis ao nosso, trouxesse um alivio seguro agricultura d'este concelho, mais compromettida e ameaada de ruina do que se cuida. O pensamento do projecto foi aproveitar a experiencia, digamos assim, da industria da usura para a combater, organisando a Caixa de Soccorros de modo que facilidade das transaces se ajuntasse a modicidade do juro, e o respeito por certos habitos e preoccupaes que o progresso da illustrao ha de destruir, mas que desattendidos emquanto so vigorosos, impedem sempre a realisao das melhores cousas. Affirmou, Senhor, esta camara que a Caixa de Soccorros, instituio simples e exequivel, substituir com vantagem os bancos ruraes, que esta camara reputa inapplicaveis ao paiz. Efectivamente varias objeces gravissimas se pdem oppr tentativa de crear entre ns o chamado credito rural por via de bancos. Que so os bancos territoriaes ou hypothecarios? Uma instituio de garantia, intermedia entre o mutuante e o mutuario, ou mais exactamente entre o capital e a propriedade, e que attrahe aquelle pela segurana, esta pela barateza do dinheiro que a segurana do emprestimo produz. Na expresso da indole de taes bancos se manifesta desde logo o imperfeito da instituio, ainda absolutamente considerada. No s, diremos mais, no tanto a propriedade rural como a industria rural que precisa de ser por toda a parte soccorrida por capitaes baratos. A terra um capital como o dinheiro, porque no passa de um instrumento de produco: o productor o que a cultiva. para este, para quem representa o trabalho que sobretudo taes bancos deveram ser instituidos. Proprietario ou rendeiro, que importa a qual das duas cathegorias pertence o cultivador, o industrial agricola? Um carecer s de ser mutuario do capital dinheiro; outro carecer do capital dinheiro e do capital terra. Qual d'elles precisa de maior proteco? Evidentemente o segundo. Os bancos ruraes no satisfazem a esta necessidade. Aproveitam aos primeiros, porm no aos segundos, ao menos directamente. E todavia, no dizemos em Portugal, mas em quasi todos os paizes, o maximo numero dos cultivadores so os rendeiros. Na Polonia, na Allemanha, na Russia, na Dinamarca, na Belgica, as instituies de credito agricola no vo alm da propriedade territorial. Nem outra cousa podia ser porque ellas suppem geralmente a existencia do fundo, os bens de raiz, como hypotheca para o reembolso. D'esse facto deriva outra objeco grave contra os bancos ruraes. Os paizes do norte, onde a instituio nasceu, teem luctado com os mil tropeos, que traz sua consolidao o regimen hypothecario, e a Frana debate-se para a crear com as difficuldades d'esse mesmo regimen, mais imperfeito ainda que n'aquelles paizes. Entre ns o systema de hypothecas pde considerar-se na infancia, e elle seria um obstaculo insuperavel ao estabelecimento dos bancos de credito territorial. Dir-se-ha que as nossas leis hypothecarias sero reformadas como acto preliminar creao dos bancos? As naes mais adiantadas teem consumido annos e annos em estudos e tentativas para reformar essas leis, que prendem directa ou indirectamente com todo o direito civil, e ainda no o teem completamente alcanado. permittido por isso duvidar de que tal facto se verifique entre ns, que ainda no temos um Codigo Civil e onde a legislao um chaos. Faz, na verdade, sorrir a facilidade com que se imagina prover em Portugal, ao complemento e organisao d'esse esboo que ahi temos de um systema hypothecario. As instituies destinadas a servirem de intermedio entre os capitalistas e os proprietarios, ou dependem de associaes poderosas e respeitaveis, ou da garantia publica. Mas quer sejam de um, quer de outro genero, necessario que o seu credito se repute inabalavel. Sem isso debalde se buscaria obter capitaes baratos para agricultura. Mas quaes sero as associaes poderosas e respeitaveis que possam ou queiram organisar entre ns os bancos territoriaes? Por outra parte a historia da fazenda publica e dos grandes estabelecimentos de credito n'este paiz, no abonaria demasiado a confiana dos mutuantes na garantia publica. Todos os diversos bancos ruraes actualmente existentes na Europa presuppem a emisso de notas, de letras, de inscripes, de titulos de credito, em summa, para funccionarem. Mas quem prudentemente poderia esperar hoje em Portugal a acceitao de taes titulos? Mr. Thiers dizia em 1848 perante a assembla nacional, n'um paiz onde o credito publico mal se poderia comparar com o nosso: Basta que um papel se introduza n'um paiz como nota de banco para se me tornar suspeito. Ns os portuguezes no suspeitamos: descremos. E esta descrena matar todas as tentativas; porque o credito nem se improvisa, nem se decreta. s precedentes objeces vem associar-se outra, talvez no menos peremptoria. Os capitaes em Portugal teem um valor subido. So communs os emprestimos, feitos com toda a segurana compativel com o desordenado e incompleto das nossas leis civis, a 7, a 8 e a mais por cento. Ainda suppondo possivel a existencia de bancos ruraes que offerecessem solidas garantias, e que a situao actual da agricultura portugueza admittisse a exigencia de um juro de 5 ou 6 por cento, como attrahir os capitaes para os bancos? Como resolver o capitalista a contentar-se com um juro de 4 ou 5 por cento, visto ser necessario reservar pelo menos 1 por cento para as despezas da gerencia dos bancos, quando elle pde obter para o seu dinheiro um preo mais subido? Restaria s um meio, a emisso de notas que no representassem valores positivos; restariam as chimeras da mobilisao do solo e da multiplicao dos capitaes, ou por outra a moeda papel, que os utopistas crem ter descoberto porque inventaram algumas phrases ou palavras novas, para exprimir erros velhos. Esta camara julga inutil combater similhantes preoccupaes, porque o Governo de Vossa Magestade e o Parlamento esto acima de taes desvios. Se fosse possivel no o estarem, a opinio publica faria prompta e inexoravel justia a esses papeis de credito, desacreditados ainda antes de emittidos. Esta camara, Senhor, no pretende com o que leva dito negar os beneficios produzidos pelos bancos ruraes nos diversos paizes da Europa, nem que o progresso das luzes economicas os venha a tornar mais amplos nos seus effeitos, nem finalmente que possa chegar um dia em que a sua fundao seja no s possivel, mas tambem conveniente ao nosso paiz. Quiz s mostar a convico profunda que tem de que, por agora, para fazer alguma cousa verdadeiramente util agricultura, considerada nas suas relaes com o capital, cumpre tomar por base outro pensamento, e desenvolvel-o em harmonia com o nosso estado economico e civil, e alm d'isso com as idas, habitos e at preoccupaes innocentes dos agricultores. Na creao da Caixa de Soccorros, que submette approvao, e para que pede a iniciativa do Governo, esta camara tomou para ponto de partida o tributo municipal, em vez da esperana de obter capitaes alheios para gerir. A razo simples: no os obteria seno por um preo que o estado da agricultura do concelho no comporta. Consideraes mais largas a este proposito talvez aqui tivessem cabida, mas ella contenta-se com o que j ponderou, e que no caso especial decisivo. Conhecendo pelos exames a que procedeu sobre a materia, que o grande mal consiste nas usuras a que o lavrador tem de sujeitar-se para obter os meios de executar os amanhos annuaes, foi sobretudo este mal que procurou combater. Se a usura espreita as necessidades instantes, que regularmente vm assaltar o cultivador no grangeio annual, ahi que deve ser repellida. A Caixa de Soccorros emprestar annualmente e s annualmente. D'este principio resultam a possibilidade e a proficuidade da instituio. Resulta: 1.^o que sendo a hypotheca do emprestimo os fructos em vez do predio, as questes hypothecarias desapparecem com um pequeno favor da lei, e sem offensa grave do direito de terceiro: 2.^o que limitando-se a quantia mutuada ao equivalente da renda liquida do cultivador, reduzida ainda a tres quartos para obviar aos inconvenientes das alteraes inevitaveis n'essa renda, a Caixa, obrigada a subministrar apenas sommas comparativamente modicas, poder multiplicar os emprestimos e, recolhido integralmente o capital todos os annos, salvo nos de escacez completa, estar sempre habilitada com recursos para renovar opportunamente o beneficio: 3.^o que limitando-se a emprestimos annuaes a mesma Caixa, evitar um dos grandes escolhos dos bancos hypothecarios, a absorpco de capitaes avultados por um periodo indeterminado ou demasiado longo; isto , evitar a causa mais ordinaria da ruina dos bancos hypothecarios: 4.^o que por esta mesma razo deixar de cair na justificada censura, que mais de uma vez se tem feito aos bancos territoriaes, de favorecerem a paixo excessiva pela propriedade, paixo vulgar no homem do campo, e a que se pde chamar _o vicio da terra_. Este vicio produz, mais frequentemente do que se cuida, a ruina do cultivador. Ha uma observao feita j por toda a Europa, e que facil de fazer em Portugal. O lavrador que pde obter um capital por tempo indeterminado ou asss longo, no procura em regra dar maior intensidade ou aperfeioamento, cultura do predio que cultiva: tracta de dilatar o grangeio. s difficuldades com que luctava accrescenta maiores, endivida-se cada vez mais; cada vez faz maiores sacrificios at que completamente se arruina. esta a historia de muitos. O proprietario rural no deve estender a sua propriedade seno com economias realisadas: o rendeiro no deve converter-se em proprietario seno pelos mesmos meios. Tudo o mais imprudente e arriscado, e tanto mais arriscado quanto certo que o _vicio da terra_ cria facilmente na imaginao do cultivador esperanas de lucros, que se no verificam. Os bancos ruraes teem no meio de muitas vantagens este inconveniente. A amortisao pelas annuidades, systema facil para o mutuario remir a divida insensivelmente, no remedeia o mal seno causando outro. A annuidade no significa para o cultivador seno um augmento de juro, que excedendo as foras productivas da terra, o arruina tambem. No fim de um certo numero de annos no dever o capital extincto pelas annuidades, mas dever outro que tomar emprestado, quando a somma da annuidade com o juro annual exceder o producto liquido da sua industria. Nas disposies organicas da Caixa de Soccorros Agricolas, esta camara inseriu algumas provises tendentes a remover uma apprehenso grave. Esta apprehenso, a que j anteriormente se alludiu, funda-se n'um facto de ordem moral: o cultivador portuguez envergonha-se de tomar dinheiro a juro: entende que ha o que quer que seja menos regular n'esse acto to innocente como legitimo. Prefere tudo publicidade do que elle chama a sua miseria, e que s vezes o . No raro o usurario explora este sentimento de orgulho, porventura nobre na sua origem. Custa menos ao agricultor pedir quelle a quem j pediu uma vez, e que no assoalha o facto, porque o defeito da usura no ser vangloriosa. O usurario contenta-se com reter em servido perptua o cultivador que uma vez lhe caiu nas mos. Aos olhos de muitos essa circumstancia pareceria de bem pouco momento: a esta camara pareceu que, practicamente, era uma das maiores difficuldades a vencer, e por isso insiste n'ella. Um facto, hoje esquecido, prova a sua importancia. Em 1845 o Governo decretando um emprestimo aos lavradores do Ribatejo, convidou a Companhia das Lezirias a fazel-o. Acceitou a Companhia o encargo com condies que presuppunham a publicidade como garantia. Pedia-se um juro modico em relao s usuras de que ordinariamente victima quelle districto agricola. Nenhum mutuario todavia appareceu. Era o emprestimo um acto publico, e at certo ponto ruidoso, no qual cumpria que cada um se confessasse necessitado. Preferiram a usura, e uma circumstancia apparentemente insignificante bastou para inutilisar as intenes bemfazejas do Governo e da Companhia. Importava, portanto obstar a que igual successo se renovasse no caso presente. Imaginou-se o meio de conciliar a segurana da Caixa com as prevenes dos cultivadores, e esta camara cr tl-o achado nas disposies dos artigos 5.^o, 11.^o e 12.^o O registo dos emprestimos, se no d a certeza de um segredo absoluto, offerece pelo menos tantas garantias de pouca publicidade como a discrio dos usurarios. Para o mutuario honesto ha a segurana de que, paga a divida, no ficaro d'ella vestigios escriptos, e de que emquanto subsistiu, o conhecimento da sua existencia no passou de poucos individuos. Na occasio da venda dos productos agricolas, raras vezes ter de se verificar o disposto no artigo 14.^o Ninguem duvida em geral de entregar ao lavrador uma parte do preo do genero vendido antes de completar a trca. Com os simples meios de operar as transaces tanto dos emprestimos como da restituio adoptadas por esta camara, o cultivador evita esses tramites complicados a que ficaria sujeito n'outra qualquer instituio de credito. Os cultivadores, em troco do direito que adquirem a obter um capital barato quando lhes convier, no tomam seno o encargo de mandar buscar Caixa de Soccorros uma certido de corrente, se d'ella precisarem antes do dia 30 de agosto, para sem obstaculo negociarem os seus generos, e os compradores de productos agricolas nunca podero allegar ignorancia, visto ser prohibido aos cultivadores do concelho operarem qualquer transaco sobre fructos, sem mostrarem o estado das suas relaes com a Caixa. A vantagem dos cultivadores, sobretudo dos de cereaes, que so a grandissima maioria dos do concelho, no s a de obterem capitaes a 1/4 por cento ao mez, ou a 3 por cento ao anno, em logar dos juros exorbitantes de 30, 40 ou 50 por cento; tambem a de poderem vender em conjunctura mais propicia do que a da colheita, visto que a restituio s tem de estar verificada no fim de janeiro: e se, por causa da facilidade de se harmonisarem os emprestimos com os reembolsos, os primeiros ficam circumscriptos ao periodo de fevereiro a julho, esta a epocha em que realmente o cultivador precisa d'elles, porque sabido que todo aquelle que no pde executar os primeiros trabalhos do anno agricola com os proprios recursos, no est habilitado para ser agricultor. Quando porm tal situao se dsse, teria o lavrador a liberdade de vender na eira, restituindo o emprestimo Caixa, fazendo os primeiros trabalhos com o resto, e vindo buscar em fevereiro novo emprestimo. Explicado o pensamento da camara no essencial, seria offender a intelligencia do Governo e do Parlamento, dar tambem a razo de cada uma das provises do projecto. Em geral, ha n'elle a manifestao de desconfiana da boa vontade com que ser mantida de futuro a nova instituio. Esta desconfiana existe de feito no espirito da actual camara. A fundao da Caixa de Soccorros Agricolas fere interesses poderosos. Esses interesses cuja legitimidade mais que disputavel, ho-de combatl-a antes e depois de creada, e o combate ser tanto mais perigoso, quanto certo que a usura tem de caminhar nas trevas, usando de meios indirectos. Eram necessarias prevenes contra o perigo, e a camara cr tl-as tomado. Quando, o que no de esperar, viesse uma vereao hostil existencia da instituio, as provises do projecto so taes, que os vereadores comprometteriam seriamente a propria fortuna, faltando n'esta parte ao seu dever. Alm d'isso, o administrador da Caixa, cuja subsistencia depender da permanencia da instituio, defendido de uma demisso injusta da parte da camara pelas disposies da lei, ser um obstaculo permanente aos abusos que poderiam trazer a ruina da mesma Caixa. Resta ainda, Senhor, a esta camara dar algumas explicaes sobre o meio adoptado para a formao do fundo, e sobre a quantia que se fixou para o constituir. Das consideraes at aqui feitas deriva a creao do fundo por meio de um imposto. O capital assim accumulado, sendo propriedade do concelho, pde mutuar-se por um juro insignificante sem detrimento de ninguem. Levantando-se um capital por emprestimo e applicando-se o imposto amortisao d'elle, as operaes da Caixa poderiam na verdade satisfazer desde logo a toda a procura de pequenos capitaes; mas evidente que o imposto oneraria o concelho por mais annos, e o juro exigido dos mutuarios no poderia ser inferior a seis ou sete por cento, para occorrer ao pagamento do juro de 5 por cento (suppondo que se obtivesse dinheiro por preo tal) e s despezas do estabelecimento. A camara, porm, est convencida de que a cultura do concelho, sobretudo a de cereaes, no soffre similhante juro. Alm d'isso, sendo esta uma instituio nova no paiz, tendo contra si as repugnancias e hesitaes que sempre se do em taes casos, a fra a guerra que lhe ho-de fazer os interessados em manter o estado actual das cousas, a procura de pequenos capitaes deve ser tenue a principio e crescer gradativamente medida que o fundo augmentar. A base adoptada para determinar o algarismo do fundo foi a estatistica dos predios rusticos do concelho, a que a camara mandou proceder com a exaco possivel, supposta a sabida carencia de recursos que ha para obter a exaco em taes materias. Existem no concelho 812 predios rusticos, que se distribuem do modo seguinte, por uma escala gradativa da sua renda liquida: +----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------+ | |De 1$000|De 10$000|De 50$000|De 100$000|De 200$000|De 300$000| |FREGUEZIAS|a 10$000|a 50$000 |a 100$000|a 200$000 |a 300$000 |a 600$000 | | |reis |reis |reis |reis |reis |reis | |----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------| |Belem | 3 | 10 | 7 | 2 | -- | 2 | | | | | | | | | |Ajuda | 16 | 37 | 14 | 11 | 5 | 3 | | | | | | | | | |S. Pedro | | | | | | | |d' | | | | | | | |Alcantara | -- | 2 | 11 | 10 | 3 | -- | | | | | | | | | |Bemfica | 30 | 193 | 74 | 48 | 14 | 5 | | | | | | | | | |S. | | | | | | | |Sebastio | | | | | | | |da | | | | | | | |Pedreira | -- | 20 | 20 | 24 | 4 | 3 | | | | | | | | | |Carnide | -- | 49 | 8 | 10 | 2 | 2 | | | | | | | | | |Odivellas | 18 | 107 | 28 | 13 | 3 | 1 | | |--------+---------+---------+----------+----------+----------| |7 | | | | | | | |Freguezias| 67 | 418 | 162 | 118 | 31 | 16 | +----------+--------+---------+---------+----------+----------+----------+ Tomadas as medias da escala gradativa, e multiplicando cada media pelo numero de predios de cada-gru, achamos a media da renda liquida total ser de 57:175$000 reis. Mas aconselhando a prudencia que se limitem os emprestimos a trez quartos da renda liquida de cada mutuario, seguir-se-hia que o fundo da Caixa deveria ser proximamente de 42 contos de reis. Entretanto, do seguinte mappa, em que os predios rusticos do concelho so classificados segundo a natureza das respectivas culturas, deriva a consequencia de que uma somma menos elevada satisfar plenamente aos fins da instituio. Eis o mappa: +------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+ | FREGUEZIAS |Quintas|Casaes|Terras|Hortas|Vinhas|Cercas|Olivaes|Pinhaes| |------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+ |Belem | 4 | 2 | 14 | 4 | -- | 1 | -- | -- | | | | | | | | | | | |Ajuda | 19 | 19 | 67 | -- | -- | 1 | -- | -- | | | | | | | | | | | |S. Pedro | | | | | | | | | |d'Alcantara | 13 | 6 | -- | 2 | 1 | -- | 1 | -- | | | | | | | | | | | |Bemfica | 89 | 61 | 219 | -- | 25 | -- | 3 | -- | | | | | | | | | | | |Carnide | 19 | 1 | 21 | 11 | 27 | 2 | 2 | -- | | | | | | | | | | | |Odivellas | 22 | 34 | 123 | 16 | 9 | 1 | 3 | 2 | | | | | | | | | | | |S. Sebastio| | | | | | | | | |da Pedreira | 33 | 7 | 21 | 2 | 7 | -- | 3 | -- | | |-------+------+------+------+------+------+-------+-------| | | 199 | 130 | 465 | 35 | 69 | 5 | 12 | 2 | +------------+-------+------+------+------+------+------+-------+-------+ As quintas e as hortas no precedente mappa constituem mais da quarta parte dos predios rusticos do concelho. As primeiras pertencentes no maximo numero a proprietarios abastados da capital, e cultivadas por seus donos, sendo alm d'isso muitas d'ellas antes objecto de luxo que de industria, no carecero provavelmente nunca de soccorros da Caixa para o seu cultivo. As segundas pela indole de uma cultura, que no soffre a accumulao de fructos que possam servir de garantia ao emprestimo, esto foradamente excluidas do beneficio da Caixa. Muitos dos predios, porm, incluidos n'estas duas categorias, figuram entre os de maior renda na lista das propriedades rusticas do concelho. Seria, portanto, necessario que todos os cultivadores, para cuja utilidade, ou antes para cuja redempo do captiveiro da usura esta instituio destinada, carecessem de emprestimos integralmente equivalentes a trez quartos da respectiva renda liquida, para ser absorvido o fundo creado de 35:000$000 reis. O imposto destinado para este objecto, posto no seja seno a transformao de outro mais antigo e pesado, que hoje no poderia subsistir, tem encontrado as difficuldades que se costumam encontrar na fiscalisao e cobrana de um imposto novo. Para o realisar era necessario que a moderao acompanhasse a firmeza. Esta camara adoptou o methodo das avenas, methodo popular que facilita as operaes da cobrana, tanto para os exactores como para os contribuintes, e que sob certo aspecto equivale ao systema do imposto directo e simples, e est demonstrando a excellencia d'elle, excellencia que infelizmente o povo ainda no comprehende. As avenas feitas no representam por agora a verba do que o imposto deve produzir; mas ho de approximar-se d'ella medida que fr possivel ir tornando a fiscalisao mais severa. Se a camara se no illude nas suas previses, o fundo da Caixa estar preenchido dentro de sete ou oito annos, podendo e devendo cessar o imposto desde que estiverem preenchidos os fins d'elle. Reservando a quarta parte do tributo especial para as despezas geraes do municipio, a camara attendeu a que sem esta reserva recaria sobre os outros ramos do servio municipal a cobrana e fiscalisao d'elle, bem como a despeza com a gerencia da Caixa, emquanto os seus rendimentos no chegarem para isso, e finalmente considerou essa reserva como uma indemnisao pelo encargo estabelecido no ultimo periodo do artigo 23.^o. A camara de Belem espera que esta sua tentativa, para acudir mais urgente necessidade de um concelho, em grande parte rural, merecer a benevola atteno de Vossa Magestade, e que o projecto junto, corrigido pela sabedoria do Governo de Vossa Magestade, ser submettido approvao do Parlamento, que no a recusar por certo a uma instituio, cuja utilidade inquestionavel. Deus Guarde a preciosa vida de Vossa Magestade, como todos havemos mister.--Camara, em Vereao, 27 de maro de 1855. O Presidente--_Alexandre Herculano_. _Joaquim Ferreira Pinto Bastos_. _Joo Jos Teixeira Leal_. _Matheus Antonio Vieira_. _Jos Street d'Arriaga e Cunha_. CAIXA MUNICIPAL DE SOCCORROS AGRICOLAS Artigo 1.^o instituido no concelho de Belem um fundo permanente com a denominao de Caixa Municipal de Soccorros Agricolas. O seu destino subministrar capitaes baratos aos cultivadores para os amanhos ruraes. Artigo 2.^o O fundo d'esta Caixa formar-se-ha com tres quartos do producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha fabricada, at completar a somma de 35:000$000 reis. unico. A camara poder substituir o dito imposto por outro qualquer, uma vez que o seu producto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos tres quartos do actual. Se a camara, porm, distrahir estes do fim a que so destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de se completar o fundo, embora com approvao do Conselho de Districto, os vereadores ficaro responsaveis por seus bens ao complemento d'elle. Artigo 3.^o A administrao superior da Caixa incumbe a uma direco composta do presidente da camara, que ser o presidente da direco, do fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da camara d'entre si. Artigo 4.^o A Caixa emprestar aos cultivadores do concelho, por prazos que nunca excedero a um anno, e a juro de 1/4 por cento ao mez, o capital necessario para o movimento da cultura annual dos respectivos predios, pela totalidade da somma existente em Caixa at ao complemento do fundo creado, e d'ahi vante pelo total do mesmo fundo, o qual por nenhum pretexto poder ter outra applicao, que no seja a de emprestimos annuaes aos cultivadores. Artigo 5.^o Haver um registo, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direco, de todos os cultivadores do concelho. Artigo 6.^o Os ditos cultivadores sero designados em duas categorias: 1.^a lavradores; 2.^a fazendeiros. 1.^o Entende-se por lavrador o cultivador de cereaes, e por fazendeiro o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e pomares. 2.^o Quando o grangeio do cultivador abranger ambas as categorias, o mesmo cultivador ser classificado conforme a importancia relativa d'esse grangeio em cada uma d'ellas. Artigo 7.^o Abrir-se-ha um titulo a cada um dos cultivadores do concelho, contendo o seu nome, a natureza e condies da cultura, que determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do producto liquido ordinario da mesma cultura, vista da ultima quota do tributo geral directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administrao, porm, da Caixa recorrer s informaes que julgar opportunas para verificar a exaco da verba, que todavia nunca poder ser superior que corresponde a quota do tributo directo. Artigo 8.^o A somma mutuada por cada cultivador, nunca poder exceder a tres quartos da sua renda liquida averbada no registo. Artigo 9.^o Sero hypotheca especial do emprestimo os fructos do anno corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario, e na falta d'estes os dos annos immediatos at o reembolso da divida. Artigo 10.^o Os emprestimos far-se-ho durante o decurso dos mezes de fevereiro a julho de cada anno, por uma vez na importancia de tres quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas parcellas iguaes, que completem os ditos tres quartos, ou apenas por um tero da renda liquida do mesmo mutuario, tudo a arbitrio d'este. Artigo 11.^o Haver um livro de talo, chamado do registo annual dos emprestimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direco da Caixa, onde se registaro as ementas dos mesmos emprestimos. Estas ementas, que contero um numero de ordem, o nome do mutuario e a quantia por que fica devedor, sero escriptas, datadas e sobscriptas pelo administrador da Caixa e assignadas pelos mutuarios ou por outra pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuario no souber escrever. No talo escrever-se-ha o numero de ordem, a quantia mutuada e data da transaco. 1.^o Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente artigo, ser lanada n'uma folha separadamente. 2.^o As certides passadas do livro das ementas pelo administrador da Caixa, e referendadas pelos membros da commisso e pelo administrador do concelho, tero para os effeitos legaes o valor de uma escriptura publica de divida. 3.^o O exame do registo annual dos emprestimos vedado a todas as pessoas estranhas administrao da Caixa, salvo ao administrador do concelho. 4.^o Na escripturao da Caixa de Soccorros o numero de ordem substituir sempre o nome do mutuario. Artigo 12.^o No fim do anno, ou antes se os cultivadores o quizerem, verificar-se-ha o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato. Entregar-se-ha a cada mutuario como quitao a ementa ou ementas, que lhe forem relativas cortadas dos respectivos tales. Artigo 13.^o A aco e direito da Caixa de Soccorros ter a preferencia a outra qualquer aco e direito particular, sobre os fructos do anno em que foi contrado o emprestimo. Exceptua-se a aco da fazenda publica pelos impostos devidos. Artigo 14.^o Ninguem poder levantar por titulo de compra, troca, cesso ou outro qualquer contracto, os fructos do predio rustico cultivados pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.^o, sem que o cultivador lhe apresente certido do estado da sua conta com a Caixa de Soccorros. 1.^o Estas certides sero rubricadas pelos membros da direo da Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e s ao cultivador interessado. Se a certido declarar este em divida, o comprador dos fructos ser obrigado a entrar na Caixa com a importancia, capital e juro, da dita divida, pagando ao cultivador a somma correspondente a essa importancia com o recibo respectivo. Se no cumprir o disposto n'este artigo, ficar responsavel pela divida, capital e juro. 2.^o Se o contracto de compra ou de outra qualquer especie, e o levantamento dos fructos tiver sido feito occultamente, aquelle que houver feito o contracto ou recebido os fructos, ficar no s responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa de 20 por cento da mesma divida para o official da camara ou da administrao, que descobrir o facto, ou para outro qualquer individuo que venha denuncial-o direco da Caixa. 3.^o Se o cultivador tiver vendido os fructos a comprador transeunte e desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficar o dito cultivador incurso no crime de burla, e sujeito s penas das leis. 4.^o Aos cultivadores do concelho, que no houverem recebido emprestimos da Caixa, enviar-se-ha a certido corrente n'esse anno at ao dia 30 de agosto, embora elles no a hajam anteriormente exigido. Artigo 15.^o Os cultivadores que mudarem de predio sero obrigados a dar aviso administrao da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo grangeio e do rendimento liquido d'elle. Os que no o fizerem, ficaro inhabilitados por dous annos para receber emprestimos da Caixa. Artigo 16.^o Todos os annos, depois de concluido o lanamento dos tributos geraes directos, o administrador do concelho communicar direco da Caixa as alteraes que houverem occorrido nas respectivas quotas de repartio, em relao aos cultivadores do concelho. Dadas essas alteraes, mudar-se-ha no registo a verba, at a qual pde subir o emprestimo ao respectivo cultivador. Artigo 17.^o Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia ser dada em razo ascendente da menor renda liquida para a maior. Artigo 18.^o Se qualquer cultivador do concelho fr eleito vereador no poder, em quanto exercer esse cargo, ser mutuario de somma alguma havida da Caixa de Soccorros Agricolas. Artigo 19.^o A nenhum dos mutuarios individualmente poder a administrao da Caixa espaar o prazo fatal do reembolso no fim do anno. Quando por motivo de escacez das colheitas, ou de outra calamidade publica, se reputar necessaria a concesso de mra, a camara resolver essa concesso, e fundamentando-a a offerecer sanco do Conselho de Districto. Sendo por este approvada, gosaro do beneficio da mra todos os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, porm entender que as circumstancias aconselham que se faca a dita concesso, ou s classe dos cultivadores de cereaes, ou s dos fazendeiros, conceder-se-ha a essa classe a mra especial com approvao do Conselho de Districto, sob a mesma condio de nunca ser individual. 1.^o A mra entende-se em todo o caso para o capital; o juro ser pago no prazo prefixo. 2.^o O pagamento da divida no poder ser exigido nos annos subsequentes, seno pela decima parte da renda liquida do cultivador, que se calcular com abatimento da mesma decima parte para o effeito de novos emprestimos. 3.^o So hypothecas d'esta divida os bens de raiz do cultivador-proprietario, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se este no os tiver, sel-o-ho os seus bens moveis e semoventes, sendo alm d'isso obrigado a dar fiador idoneo divida. 4.^o Estas dividas no vencero juro, e a aco e direito da Caixa para as cobrar sero os mesmos da fazenda publica. Artigo 20.^o Para supprir at onde fr possivel o desfalque do fundo pala mra, dada a hypothese do artigo antecedente, a Caixa tomar um emprestimo dentro das seguintes limitaes: 1.^a O total do emprestimo ser equivalente ao capital representado por dous teros do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os quaes effectivamente ficaro applicados ao pagamento do juro do emprestimo. 2.^a O tero restante do rendimento liquido ficar destinado amortisao, bem como o remanescente annual dos dous teros applicados para o pagamento do juro. 3.^a A camara, sobre proposta da direco, submetter o contracto do emprestimo sanco legal, na forma do artigo 103.^o do Codigo Administrativo. Artigo 21.^o Os membros da direco da Caixa sero responsaveis pelos actos da sua gerencia, remettendo annualmente at o mez de maro uma conta especificada das transaces operadas no anno anterior, para o Conselho de Districto examinar se a lei foi cumprida, e impr a responsabilidade direco. Artigo 22.^o Haver um administrador com o vencimento annual de 300$000 reis, a quem pertencer o meneio de todos os negocios da Caixa que lhe forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da camara serviro por turno de contnuos, e o procurador da mesma camara servir de agente forense, mediante uma gratificao annual arbitrada pela camara, e approvada pelo Conselho de Districto, a qual nunca exceder a 20$000 reis. Quando trabalhos extraordinarios o exigirem, a direco requisitar da camara o servio de um ou mais amanuenses da secretaria da mesma camara. Artigo 23.^o O administrador da Caixa ser nomeado pela camara, que lhe exigir fiana idonea no valor de 3:000$000 reis; s, porm, poder ser demittido por uma resoluo do Conselho de Districto, sobre proposta da direco, approvado pela camara, a qual alis o pde suspender, havendo para isso proposta da direco. Artigo 24.^o Os vencimentos acima referidos e mais despezas da Caixa sero pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso no chegar, ser completada a somma total da despeza pelo cofre da camara. Artigo 25.^o O rendimento da Caixa, deduzidas as despezas da sua gerencia, e fra do caso previsto no artigo 20.^o, ser exclusivamente applicado, a arbitrio da camara, aos seguintes objectos: 1.^o manuteno das escholas primarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau; 2.^o compra de sementes, cuja introducco se repute util, para serem gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua cultura; 3.^o compra de instrumentos, machinas ou utensilios agricolas, com as mesmas condies e fins; 4.^o sementeira ou plantio de pinhaes ou mattas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade, pertencentes ao concelho, ou adquiridos por elle para tal fim. _unico_. Estas applicaes s se verificaro depois de completo o fundo da Caixa. At ahi o seu rendimento liquido ser n'elle encorporado. Artigo 26.^o A camara far os regulamentos opportunos para a boa gerencia da Caixa, os quaes tero vigor depois de approvados pelo Conselho de Districto. Camara de Belem, 27 de maro de 1855. _Alexandre Herculano_. SOBRE A QUESTO DOS FORAES 1858 Meu amigo.--Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal, e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou, de que o ajudasse na sua util empreza conforme as minhas escassas possibilidades, seja para rectificar idas ahi contidas e que me parecem pouco exactas. So as de uma correspondencia insrta a paginas 94 do 1.^o volume do Archivo. Pondera-se n'aquella correspondencia a necessidade de uma nova lei de Foraes. No sei at que ponto essa nova lei possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades, nas injustias relativas, nas incertezas que resultariam de novas providencias contrarias s d'aquella lei, eu, que no recuo facilmente diante das consequencias de commettimentos de tal ordem, quando se tracta de grandes reformas, de grandes actos de justia social, titubeio perante as hypotheses que prevejo se dariam quando se tratasse de legislar com mais liberal espirito sobre to grave assumpto, e fao votos para que os legisladores que tentarem tal empreza, achem a soluo racional de um problema, que a meus olhos no a tem das mais faceis. A lei de 1846 uma lei reaccionaria, profundamente reaccionaria. a exploso da guerra occulta feita por interesses illegitimos ao grande acto de justia nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832, pensamento talvez o mais grandioso da dictadura do Duque de Bragana, a que s faltaram desenvolvimento e provises, que facilitassem a sua execuo, falta que subministrou pretextos ao espirito de reaco para o falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 no me inspira s hostilidade; inspira-me indignao. Mas quando uma lei tem actuado durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da propriedade territorial do paiz, quando tem regulado milhares de contractos, servido de norma a milhares de sentenas, influido em milhares de successes, determinado para mais ou para menos milhares de fortunas, pretender alteral-a pde no ser uma grande temeridade, mas requer por certo uma alta fora de intelligencia, e uma circumspeco pouco vulgar. Mas o que ha mais grave na correspondencia que o meu amigo publicou uma outra circumstancia. Adopta-se ahi um erro analogo ao que produziu as peiores disposies da lei de 22 de junho, se abstrahirmos do seu pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escandalo, fosse possivel salvar das velhas extorses dominicaes. O pensamento, infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o paiz do nosso primitivo systema de renda publica, derivada por abusos de seculos para a algibeira de particulares, e substituido em relao ao estado por outro systema de renda, o que trouxera uma situao intoleravel para a maior parte da propriedade territorial, a soluo de duas series de impostos uma s das quaes chegava aos cofres do erario. O decreto de 13 de agosto supprimia a serie primitiva, a serie delapidada. Era uma ida simples, clara, justa em these. O mal veiu da insufficiencia dos meios na sua applicao hypothese. O decreto de 13 de agosto no tivera, no podia ter em mira offender contractos particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as suas provises que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito privado, e por outra parte completar aquellas que no bastassem a extirpar o grande abuso, a immensa extorso publica a que se pozera o machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres, quaes condies, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam para demonstrar ou para se presumir que tal fro, tal censo, tal direito dominical procedia de um contracto expresso ou tacito com o estado. Onde e quando as condies e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em contrario deveria ser supprimida; onde e quando produzissem s presumpes, admittir-se-hia essa prova em contrario. Tudo o mais reputar-se-hia resultado de contractos particulares, salvo tambem o direito do colono, emphyteuta, ou censuario a provar a origem publica do onus ligado ao predio que possuia. O principio da abolio, dada essa origem publica, no podia ter nem excepo nem limites. A lei devia reconhecer a indemnisao pelo estado na unica hypothese em que ella era justa, a da venda de direitos dominicaes feita pela cora. A verba total no havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma divida que se pagava. As geraes so solidarias. Em vez d'isto, appellou-se para a distinco cerebrina de _titulo generico_ e _titulo especial_, que vinha tanto para o assumpto, como uma sura do alcoro, ou um artigo das leis de Man; e sombra d'esta distinco que no distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se quasi tudo fazendo-se aos colonos originariamente da cora, o grande favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem averiguado foi se a transmisso do uso da terra, reservado o dominio, fra escripta para servir de titulo a muitos colonos ou a um s, se n'um se em muitos diplomas. Era uma curiosidade archeologica sobre a abundancia ou a raridade do pergaminho na idade media, que poderia subministrar um capitulo interessante a alguma nova edio da _Economia Politica del Medio Evo_, do meu amigo Luiz Cibrario. este erro, esta confuso do direito privado com o publico, mas em sentido opposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na correspondencia de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua verdadeira indole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma questo de direito publico. Consideral-o de outro modo desconhecer os seus fins e o seu alcance. Libertar a terra exemptal-a de onus injustos, de vexames, de encargos impostos pela fora; no annullar contractos livres particulares cerca da propriedade patrimonial. Quando se pede uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excepo, o direito de _remir todos os fros_, pede-se que a lei desfaa contractos livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua essencia aos principios de justia absoluta. O canon emphyteutico, o censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittindo o dominio directo, em rigor a renda de um capital, ou aluguer perptuo de um instrumento de produco. Pde a lei expropriar o dono d'esse instrumento para utilidade particular, e por um preo taxado de antemo por ella? Se tal se houvesse de admittir porque no se admittiria a regra contraria? Porque no revocaria a si o senhorio directo o capital, o instrumento, pagando as bemfeitorias ao colono? Suppondo justa a primeira prescripo, porque se reputaria injusta a segunda? Repito: no sei se possivel recuar no caminho que abriu a lei de 22 de junho. Se o , se os fros de Alpiara pertencem categoria d'aquelles que o decreto da primeira dictadura queria abolidos, e se a lei reaccionaria e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande acto de justia nacional, pde ainda ser substituida por outra mais conforme com o espirito d'esse acto, no a remisso de taes fros que d'ella deve resultar, quer o senhorio directo pertena hoje ao estado, quer a corporaes, quer a individuos; a suppresso, a abolio completa. Quanto a fros em bens de origem patrimonial, impossivel acceitar a doutrina da correspondencia. Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da penna e sem os desenvolvimentos que requeria a gravidade do assumpto, porque antevejo os inconvenientes sociaes da propagao de taes doutrinas. Para mim o grande meio de progresso na cultivao do paiz, da melhor distribuio da populao, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do proletario ao goso da propriedade, e por ella aos bons costumes e ao amor da familia e da patria, a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse o unico meio de obstar aos inconvenientes da diviso indefinita do solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados pela instituio vincular. Mas se a opinio que proclama o direito de remisso a bel-prazer do emphyteuta, ameaar de contnuo o dominio directo, todas as providencias que se hajam de tomar, que se devem tomar, para impellir indirectamente os donos de vastos tractos de terra a retalhal-os por aforamentos, sero baldadas. Os possuidores de latifundios mal cultivados preferiro o atrazamento agricola, os menores redditos actuaes espoliao futura, e o paiz difficilmente sahir de uma situao economicamente mais embaraosa do que muitos crem, e que nos horisontes do futuro se me representa assaz carregada. Que o direito emphyteutico seja simplificado; que se dispa de todos os accessorios de que o revestiram os costumes e as idas de epochas barbaras, necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo em que legitimo, sensato, benefico e civilisador, absurdo. A lei que tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta. Julho, 10 de 1858. _A. Herculano_. FIM DO VOLUME VII. NOTAS [1] O novo artigo no veio a publico. _Nota dos editores_. [2] Este artigo foi publicado em 22 de agosto e o primeiro em 7 do mesmo mez. _Nota dos editores_. INDICE Advertencia Duas epochas e dous monumentos ou a granja real de Mafra Breves reflexes sobre alguns pontos de economia agricola A Granja do Calhariz Projecto de decreto _O Paiz e A Nao_ Representao da Camara Municipal de Belem ao governo Representao da Camara Municipal de Belem ao parlamento Projecto de Caixa de Soccorros Agricolas Sobre a questo dos foraes End of the Project Gutenberg EBook of Opsculos por Alexandre Herculano - Tomo VII, by Alexandre Herculano License: Share Alike