Produced by Pedro Saborano and the Online Distributed Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This book was produced from scanned images of public domain material from the Google Print project.) A INFLUENCIA EUROPEA NA AFRICA perante a civilisao e as relaes internacionaes Consideraes cerca do tratado de 30 de maio de 1879 denominado de LOURENO MARQUES POR Carlos Testa Capito de mar e guerra--Lente da escola Naval Rationem juris gentium magistram, sequamur. BYNKERSHOEK. LISBOA Typographia Universal De Thomaz Quintino Antunes, Impressor da Casa Real Rua dos Calafates, 110 1880 I Dos grandes continentes que compe o denominado velho Mundo, certamente a Africa aquelle cuja explorao hoje em dia se tornou de preferencia o objecto da atteno geral dos governos das naes civilisadas, e isto por to variados titulos, como os que podem dizer respeito s investigaes geographicas, ao conhecimento da importancia de seus productos, s condies da sua populao, e influencia que lhe pde caber no futuro movimento commercial do Mundo. na Africa que teve sde uma das mais antigas civilisaes que a historia recorda, a egypcia, testemunhada pelas ingentes pyramides e collossaes esphinges, que por muito tempo causaram a desesperao dos archeologos. A Lybia, onde os phenicios levaram suas colonias fundao de Carthago, deixa vr a vetustidade d'aquella parte do globo, que j para o grande poeta do Lacio fornecia inspiraes, tiradas de factos covos de Dido e dos exules do crco de Troya. Mas esse continente onde a historia antiga vae descobrir o ancio dos povos, e remontar a epocas remotissimas, aquelle que ainda hoje, apoz os progressos da moderna geographia, deixa mais vasto campo para estudo e indagaes, e cuja maior poro ainda se acha mal conhecida, inexplorada, e povoada por tribus to variadas, como varios so seus caracteres mais ou menos selvagens, e na maxima parte, ainda estranhos aos effeitos da civilisao. Notaveis coincidencias nos deixa vr a historia. Milhares de annos se interpe decorridos desde que a Africa n'ella mencionada. De pouco mais e pouco menos de quatro seculos datam, o comeo das exploraes do at ento desconhecido littoral do occidente africano, e o descobrimento do limite austral d'aquella velha parte do Mundo. A esse tempo, as duas Americas eram entidades desconhecidas, quando Colombo e Cabral d'ellas deram noticia. Haver um seculo apenas, que Cook descobria regies austraes at ento ignotas. E hoje as Americas e a Australia, esses vastos continentes apenas conhecidos de to recente data, apresentam-se na sua maxima parte povoados de cultas sociedades, em todos seus extensos littoraes, e deixando vr n'aquellas regies transatlanticas, novas nacionalidades e estados florescentes, oriundos da civilisao europea, para alli transplantada, e onde a par da importancia d'aquelles, se alarga a esphera d'aco d'esta. E a Africa? Ainda um denso vo encobre em grande parte a sua intima condio da existencia e modo de ser; ainda no maximo numero a sua populao vive vida selvagem e feroz, sem que o facho da civilisao viesse alumiar as trevas do seu primitivo estado. pois na Africa que o geographo, o geologo, o naturalista, e o estadista, encontram os mais variados assumptos para estudo e especulao, na delimitao do seu territorio, nas feies do solo, de seus variados productos, seus extensos rios, vastos lagos, espessas florestas e at inhospitos desertos. D'ahi o empenho, e as tentativas que tornaram em nossos dias como o pensamento e proposito de todos os governos das naes cultas, a explorao e civilisao da Africa. Cousa notavel! Uma parte do globo que ha menos de quatro seculos ainda era desconhecida, a America, hoje j se distingue, contribuindo com a velha Europa no empenho de explorar as regies no desbravadas d'aquella outra parte, a Africa, aliaz no ignorada desde a mais remota antiguidade! No decurso dos acontecimentos, de que o Mundo o grande theatro, e em que a humanidade o actor, difficil cousa seria o pretender designar e precisar taes acontecimentos como subordinados a uma regra invariavel, de modo a sujeitar seus effeitos a causas precisas. Elementos contingentes influem de modo que as causas s podem conhecer-se pelos effeitos. Na contemplao pois do que possa haver contribuido para o atrazo em que a Africa ficou perante as outras regies do globo posteriormente descobertas, podem talvez apontar-se, a influencia de um clima em grande parte deleterio e adusto; as difficuldades materiaes de transpor suas aridas planicies e suas asperas cordilheiras, e mais talvez do que isso, a natureza selvagem e em grande parte feroz dos seus povoadores; e a influencia que a escravido e seu trafico entre taes povos barbaros podiam ter, no desvio das praticas mais conducentes util explorao d'aquelle vasto continente. Uma populao assim embrutecida e sem laos sociaes que lhe elevem o nivel moral, constitue necessariamente um obstaculo, uma difficuldade realisao de quaesquer emprehendimentos no sentido de desbravar aquellas regies. Esta feio ethnologica poderia considerar-se como uma das que muito tem influido e ainda influe, quando outras causas no houvessem, para estorvar a realisao do grande pensamento em que a humanidade est empenhada, qual o de civilisar a Africa, pensamento que o espirito do seculo reclama, e que as naes cultas se interessam por conseguir. Perante povos selvagens, a aco do missionario o meio mais conducente a abater seus instinctos ferozes ou brutaes, meio este que lanando o germen da civilisao, mediante a influencia das crenas que actuem no homem pelos estimulos da consciencia e pelas noes do dever, e que tomando a moral por base da familia, institue assim esta molecula social, por onde se chega formao de uma sociedade cujo bem estar reclama novas aspiraes, e d'aqui vem como resultado a necessidade do aproveitamento do solo, de augmentar seus productos, effectuar permutaes, e activar o commercio, obtendo-se assim vencer os obstaculos que ainda hoje se apresentam para realisar aquella to apetecida obra, pois civilisando o africano, que se conseguir civilisar a Africa. O conseguimento pois do fim a que as naes cultas se propem na Africa, depende de taes elementos que so a cathechese, que desbrave a fereza do selvagem e entre elle estabelea os laos sociaes; o commercio, que obrigue ao trabalho util e ao desenvolvimento da riqueza natural do solo; e por ultimo, de estabelecer o predominio que resulta da fora, como meio indispensavel para manter o prestigio da civilisao sobre a barbarie, e para conter em respeito aquelles que por indole indomita ou instinctos brutaes se tornem ameaadores e aggressivos, em vez de doceis e submissos acceitao dos meios tendentes a regenerar a sua existencia social. Como tem sido, ou como conviria que fossem aproveitados estes meios, e a quem de preferencia compete attender aos seus desejados effeitos, assumpto que se presta a algumas ponderaes. A historia da humanidade, assim como nos revella as variadas tendencias de suas differentes pocas, tambem nos deixa vr exemplos de naes, s quaes parece que a Providencia commetteu uma ou outra misso a cumprir, em virtude de caracteres peculiares de sua existencia e condio. Se por entre as exorbitancias a que as rudezas da edade media deram logar, pretendermos discernir os commettimentos dignos de ser acatados, mister para isso destacar aquelles, nos quaes se possa descobrir um cunho ou feio, por onde se revelle justia no procedimento, ou conveniencia geral no seu effeito. Coube tambem a Portugal uma boa parte e um importante papel a desempenhar nas evolues sociaes pelas quaes o Mundo tem passado. Paiz pequeno, mas situado na orla mais occidental onde a Europa banhada pelo Atlantico, foi a elle que competiu a misso de alargar os horisontes da geographia, rompendo aquelle limite alm do qual tudo era desconhecido. No desempenho de tal encargo, no faltou aos dictames que a justia lhe podia impor, assim como tambem no deixou de mirar a um objectivo que significava uma conveniencia geral, a bem da humanidade. Assim foi, que quando ao deslisar da edade media D. Joo I conduziu suas hostes conquista de Ceuta, levando a guerra Africa, obedecia ainda quelle impulso que vinha dictado pelo antagonismo de crenas e resentimento de armas. No estava ainda de todo extincto aquelle espirito religioso, que quando levado at ao fanatismo, formra o ideal do heroismo cavalheiroso das cruzadas. A guerra aos inimigos da cruz como proseguimento das conquistas operadas sobre o crescente, e que fra o principio em que se basera a monarchia fundada em Ourique, estava apenas diferida mas no finda. A guerra levada Africa era pois o proseguimento da conquista sobre terras de mouros, to justificada d'alm, como o fra nos Algarves d'aquem mar. Esse pensamento de dilatar na Africa tal conquista como territorio de Portugal e no como feitoria colonial, quando proseguido e mantido, poderia ter dado logar a uma phase politica de grande alcance futuro, e que haveria formado de Portugal um grande estado europeu africano. Mas outros enlevos, outras ambies, outros calculos de interesse vinham unir-se ao primitivo movel moral, qual o da f religiosa, desde que outras vistas mais positivas, embora menos enthusiastas, impelliam ao empenho de procurar novas regies, transpondo o mar, alargando os limitados dominios em que a geographia se achava contida. Ceuta, o primeiro baluarte da Mauritania, foi o posto avanado para assegurar o ponto de partida e franquear o caminho, que o immortal infante D. Henrique preparava, aos que largando de Sagres, haviam de explorar as costas desconhecidas, desde o occidente, e a seguir para o sul, no continente africano. A obra a emprehender era tal, que n'ella devia predominar ora o valor do soldado, ora a coragem do marinheiro. consciencia da justia que auctorisava a guerra, ligava-se tambem a perspectiva e resultados grandiosos para a sciencia, bem como de um alcance mais subido, desde que redundavam em vantagem da humanidade. N'esta ardua, mas gloriosa tarefa, se ao cabo Tormentoso, vencido por Bartholomeu Dias, se seguiu o caminho do Oriente ser aberto pelo Gama; se escola de Sagres se deveu o que era o resultado do arrojo e denodo dos nautas, tambem certo que a escola de Ceuta, Tanger e Arzilla foi a que preparou e alimentou aquelle valor guerreiro, que durante quasi um seculo tanto contribuiu para illustrar, por seus feitos no Oriente, o nome portuguez. Em toda esta obra grandiosa, Portugal, procedendo em harmonia com o espirito da poca, soube desempenhar-se nobremente da misso que lhe competiu. Adquiriu para si uma gloria immorredoura, e alcanou uma poca de prosperidade, que havia de ser ephemera; mas tambem preparou os elementos de uma das maiores revolues que na ordem social, economica e politica o Mundo viu. Foi talvez mais longe do que lhe poderia ser moralmente exigido, ou do que o seu exclusivo interesse lhe aconselhava. O Oriente absorveu suas attenes e seus recursos; e por isso a Africa, ficando revelada em suas costas e no seu limite austral, deixou ento de ser o objecto de mais aturados empenhos e esforos, quanto explorao das regies internas de seu vasto continente. II O final do seculo XV deixa vr um conjuncto de acontecimentos to importantes e to extraordinarios, quo vastos e transcendentes foram os seus resultados. A passagem do cabo da Boa Esperana, o descobrimento da America que se lhe seguiu; depois a nova derrota aberta para os mares da India, e em seguida o percurso que Magalhes emprehendeu circumdando o globo, foram os grandes feitos que o Mundo contemplou, e que vinham dar nova face ao commercio e navegao. Os portuguezes tendo em devida conta as consequencias de taes feitos, tiraram d'ahi todo o partido no s scientifico, mas tambem commercial e politico. Elles no se limitaram a descobrir e a conquistar; prestaram tambem valiosos servios sciencia, descrevendo novos mares, seus littoraes e suas ilhas, tirando a geographia do cahos em que se encontrava, visto que ella se limitava a descrever pores de terras e mares, mas sem nexo e sem medio, e de modo que se substituia por supposies, o que a ignorancia occultava quanto s regies desconhecidas. Pelo lado commercial, o trafico das especiarias, drogarias e outras preciosidades do Oriente, to appetecidas na Europa, passou a tomar o novo rumo e direco, mais conducentes a generalisal-os e a tornal-os accessiveis. Albuquerque, fundando o dominio portuguez oriental, tomando Goa por sde de administrao e apossando-se de Malaca e de Ormuz, assenhoreava-se do emporio do commercio das Molucas, da feira universal da Aurea Chersonesa; assim como expugnando Ormuz, apossava-se do entreposto por onde se effectuava d'antes todo o trafico, que tomando pelo mar Vermelho ou golfo persico, seguia depois at ao Nilo ou pelo valle do Euphrates, em cafilas, aportando no Mediterraneo, concentrando-se depois em Veneza, ento rainha do Adriatico e emporio europeu de todo aquelle vasto commercio. A nova derrota maritima pelo cabo da Boa Esperana, veiu no s estabelecer um desvio d'aquella rotina, pela comparativa facilidade, desde que o carregamento de um s navio com productos da India, excedia o valor da maior caravana da Asia, e evitava seu trafego; mas tambem, outra razo peremptoria tornava essa derrota obrigada, qual era a imposio que monopolisava o commercio nas mos dos novos descobridores, j dominantes n'aquelles mares, visto que a arabes e indios s com salvoconducto era permittido um limitado e precario trafico costeiro; assim como sob pena capital se prohibia a estranhos a navegao d'aquelles mares. Era o que consignavam as ordenaes do reino no livro 5. Assi natural como estrangeiro, ditas partes, terras, mares de Guina e Indias, e quaesquer outras terras e mares e lugares de nossa conquista, tratar, resgatar, nem guerrear, sem nossa licena e autoridade, sob pena que fazendo o contrario moura por ello morte natural, e por esso mesmo feito perca pera nos todos seus beens moveis e de rays. Nem as ameaas do grande soldo do Egypto, o poderoso inimigo da christandade, nem os manejos da republica dos doges, que via cortado o nervo do seu poder e de suas riquezas, acobardaram os novos dominadores em seus intentos. O monopolio do commercio e o exclusivo de navegao ficou em poder dos portuguezes, cujas frotas navegavam nos golfos da Arabia e Persia, para cortar outro transito que no fosse a derrota do cabo, por onde tudo vinha a Lisboa, tornada assim o grande e unico emporio do Oriente, para d'alli se espalhar pelos portos da Europa, tanto do Oceano como do Mediterraneo. Tal era o systema, que o interesse aconselhava, que a politica e o espirito da epoca dictava, e que as outras naes toleravam, com aquella differena que lhes podia resultar, onde s viam no um prejuizo proprio, mas apenas uma alterao no ponto de abastecimento, e isto a troco de vantagens de uma ordem geral, desde que procedendo d'esta forma, Portugal tomava a si o encargo de desviar no Oriente a atteno do poder sarraceno, j altivo e ameaador contra a Europa. Pode pois dizer-se que Portugal trabalhava para si, mas tambem lidava a pr da humanidade. Talvez que o interesse da humanidade, fosse mais do que o proprio attendido em todos estes procedimentos! Effectivamente Portugal foi mais longe do que a prudencia e o proprio interesse lhe aconselhava. O Oriente era o sonho dourado de todas as especulaes a que o seu descobrimento e posse haviam conduzido os animos. A Africa, ficava como que abandonada a meio caminho, semelhana do que acontece com o viandante que em demanda de aventuras busca longiquo thesouro, fascinado pelo qual, esquece outros valiosos attractivos com que topara no caminho. O Oriente era tudo, e pelo Oriente se deixava tudo o mais. Era elle o campo favorito para as especulaes e aventuras, e para todos os engodos que podessem ser fantasiados pelo bello idal, e pelo que o amor do maravilhoso deixava contemplar n'aquelle longiquo dominio. Mas um dominio, uma prosperidade que se baseava no exclusivo da navegao e no monopolio commercial, no podia ser perduravel. Havia uma desproporo mui grande entre os recursos da metropole e a immensidade d'aquelle desenvolvimento de possesses longiquas. No mister ir buscar a causa da declinao d'esse poderio portuguez, corrupo de costumes que como diz J. de Barros tinham alterado a modestia e parcimonia antigas; antes attribuil-o como o P.e Antonio Vieira s injustias e culpas de que Portugal foi ro; nem mesmo se pde dar por causa de tal descobrimento a carencia d'aquelle valor que illustrra tanto o nome portuguez. Ainda quando este fosse de egual tempera ao dos Albuquerques, Almeidas, Castros, Athaydes e Mascaranhas, elle por si s no bastaria para manter pelo futuro um predominio, fundado em principios de direito que ento se toleravam, mas que o progresso da humanidade havia de banir, mais cedo ou mais tarde, por isso que significava a negao do grande principio da liberdade dos mares. Um seculo no era decorrido desde que o Oriente vira monopolisado o seu commercio e dominados os seus mares, quando a monarchia de Portugal, perdido em Alcacer Quibir o fructo de suas anteriores victorias, passava ao regimen do rei castelhano. Esta phase politica, por si s no alterava as condies anteriores do paiz com relao aos seus distantes dominios. Deixava alli ainda de p o simulacro d'aquelle grande poderio, pelo prestigio que o nome portuguez havia adquirido indisputadamente. Mas desde que Filippe de Castella nas suas luctas com os hollandezes prohibiu a estes o virem como d'antes ao porto de Lisboa, emporio do commercio do Oriente, era obvio o recurso que restava quella nao de marinheiros e commerciantes ousados. Trataram de ir elles quelles mares orientaes, fazer por sua conta um commercio do qual at ento s indirectamente tiravam vantagem. Ao findar do seculo XVI, Hautman e Van Neck dirigem as primeiras expedies hollandezas, em menoscabo das prohibies de navegar nos mares do Oriente. Era para elles uma necessidade o irem procurar origem, o que lhes era vedado no interposto que Lisboa d'antes lhes offerecia. No iam ao Oriente renovar aquellas denodadas e cavalheirosas proezas que tinham assignalado as conquistas realisadas pelos portuguezes entre remotas gentes. O seu fito todo mercantil, era apoderar-se de um commercio j existente, procurando estabelecer-se em pontos que facilmente servissem de nucleo para dirigir aquella misso menos gloriosa, talvez mais lenta, mas mais segura, explorando em seu favor o animo das populaes, e especulando com aquelles meios que facilmente occorrem a um novo dominador, quando se apresenta a povos j fatigados de um jugo mais antigo. A guerra que a Hollanda declarra contra Castella e Filippe, veio em seus effeitos affectar politicamente Portugal, como dependencia que era ento d'aquelle monarcha; assim como o affectou economicamente, desde que por ella foi iniciado o desmoronamento d'aquelle edificio grandioso na apparencia, mas precario na essencia, e que por isso falta de bases solidas cahiu com a mesma facilidade com que fora erguido. O valor portuguez, com quanto no esmorecido, no bastava para acudir a to vasto dominio e aos calculados manejos dos seus aggressores europeus e asiaticos. Os navios da carreira da India que escapavam do naufragio eram victimas da pilhagem; a decadencia de recursos d'ahi resultante, dava quelles novos pretendentes o ensejo de se irem apoderando da maior parte das possesses que custa de tanto valor, cabedal e vidas, os portuguezes tinham conquistado. Era este o estado de cousas, que ao despontar do seculo XVII este herdava do seu predecessor. A Inglaterra ainda no tinha elementos que a fizessem aspirar ao grande poderio naval, quando Filippe II contra ella expediu a grande armada, mal cognominada Invencivel. Mas a destruio d'esta imponente fora naval e militar, enfraquecendo tambem Portugal que para ella contribuira com os valiosos restos da sua marinha, deu margem a que as primeiras expedies inglezas, no anno de 1601 sob o mando de Lencaster, partissem para os mares da India, conseguindo fundar em Surate e em Madrasta feitorias britannicas, que foram o germen d'esse grande dominio no Indosto, para cujo desenvolvimento tanto concorreu depois a amigavel cesso de Bombaim que passado meio seculo se estatuira no tratado entre Portugal e a Gr-Bretanha, tratado que nos valeu a sua alliana e auxilio na recuperao da independencia nacional. Algumas phases notaveis apresentam as complicadas lutas d'aquella epoca, pelas quaes se explicam as evolues operadas nos dominios europeus no Oriente. A revoluo de 1640, pela qual Portugal proclamou a sua emancipao da Hespanha, deu logar guerra com esta potencia, que j a tinha tambem empenhada com a Hollanda. Perante o adversario commum concluiram Portugal e Hollanda no anno seguinte uma conveno, estipulando uma aco combinada na Europa, pelo auxilio reciproco de 20 navios de guerra. Mas os hollandezes, interessados n'essa aco na Europa, proseguiam no Oriente e na America a conquistar as possesses portuguezas, e assim se apossaram do Cabo da Boa Esperana e Ceilo, e de parte do Brasil. Pelo tratado de Munster de 1648 entre Hollanda e Hespanha, esta reconheceu a independencia d'aquella, cedendo-lhe no s as conquistas j feitas nas possesses portuguezas, ao tempo que estas eram dependentes da monarchia hespanhola, mas dando-lhe alm d'isso o direito sobre as que de novo fossem adquirindo na India e Brasil. Por outra parte, a paz celebrada entre a Frana e Hespanha em 1659 pelo tratado dos Pyrineos, deixou est'ultima potencia livre e desembaraada de inimigos para activar a guerra contra Portugal. N'este tratado o rei de Frana obrigava-se a no dar ao reino de Portugal auxilio ou soccorro de especie alguma, publico ou secreto, directa ou indirectamente em homens, armas, navios, viveres ou dinheiro. Abandonado Portugal aos seus unicos exforos, succumbiria perante o poder d'Hespanha. Foi ento que se negociou o tratado d'alliana e casamento com a Inglaterra em 1661, cedendo-lhe Bombaim e Tanger, e recebendo auxilio de tropas e navios. N'esse mesmo anno negociava Portugal a paz com a Hollanda, estatuindo que as possesses de parte a parte ficassem ao actual possuidor na epoca da publicao do tratado. Os hollandezes demoraram tal publicao, para no intervallo effectuarem novas conquistas, e ainda nos dois annos seguintes se apoderaram de Canganor, Cananor e Cochim. D'este procedimento resultou que s em 1669 se concluiu a paz definitiva entre Portugal e Hollanda confirmando a sta a posse de todas as conquistas, menos Cochim e Cananor, quando Portugal dsse tres milhes de florins. Foi d'este modo que as possesses que Portugal adquirira por obra do seu valor, foram tomadas pelos hollandezes que mais pelo diante as haviam de perder a favor de outra potencia. Effectivamente, os ciumes e rivalidades entre as naes maritimas que de novo disputavam a primazia commercial, deu causa ao systema de reciproca excluso. Assim foi que o acto de navegao de Cromwell, estatuindo restrices em favor da navegao ingleza, originou a guerra que a Inglaterra moveu Hollanda. Foi no decurso d'esta, que a Inglaterra tomou aos hollandezes, as possesses que haviam sido portuguezas. Foi pois esta nova posse realisada em resultado da conquista pelo direito de guerra, no pelo roubo, como vulgarmente se insina, com mais espirito de sanha do que de verdade. Retrocedendo porm s phases da guerra que os hollandezes sustentaram com tanto empenho para se apossar do que fora obra portugueza, digno de ser notado, que a lucta foi travada no s materialmente pelas armas, mas tambem moralmente pelo meio da argumentao e controversias dos publicistas. A questo entre liberdade ou restrico, entre fora ou direito, deixou de ter por unicos arbitros a violencia e as armas. Era submettida pela primeira vez a outra prova, em que a logica e a razo universal era chamada a exercer o seu ascendente salutar, constrangendo a prepotencia a ser julgada e processada na arena da discusso. Tal foi o effeito da obra publicada em 1609 pelo celebre philosopho e publicista hollandez H. Grocio, e que tendo por titulo _Mare Liberum_, compilou todos os argumentos com que a logica d'aquelle genio superior, soube demonstrar a injustia, a inconveniencia, a leso de direito universal d'aquella preteno dos portuguezes ao dominio do mar, cuja liberdade o autor proclama, no s para os seus conterraneos mas para todos os povos, quando depois de appellar para os recursos da placida e austera discusso do assumpto, exaltava a justia da guerra, que tinha tal liberdade por objectivo, e concluia com emphase egual convico--_Si ita necesse est, perge geris mare invictissima, nec tantum tuam sed humani-generis libertatem, audaciter propugna._ III A irresistivel tendencia que tinha levado todas as attenes e actividades por aquella inebriante senda do Oriente, deu causa como se disse, a deixar a Africa esquecida e abandonada. Mais do que isso. A Africa no s ficou desprezada como objecto que se ladeia e para o qual nem se lana a vista, mas at passou a ser como que exhaurida em auxilio e proveito de novas especulaes, que eram o resultado de outro acontecimento notavel entre aquelles com que a edade media fechava a sua poca. Colombo, o ousado genovez ao servio de Castella, e que na escola de Sagres podra aperfeioar-se na sciencia da nautica e da cosmographia, em sua mais feliz do que talvez directa insistencia de ir ao Oriente pelo Oeste, engolfando-se n'este rumo havia encontrado, no o Cathay de Marco Polo, mas as ilhas que, n'essa supposio, denominou Indias Occidentaes. Era a America, com a qual poucos annos mais tarde Cabral tambem topra em latitude mais meridional, quando se afastra para o Oeste em busca da melhor mono, para demandar o j devassado Cabo da Boa Esperana. Parece que o destino patenteava aquelle ignoto hemispherio para dar nova expanso humanidade; mas contrabalanava uma tal vantagem, associando-a a outras consequencias que importariam a desgraa da Africa, desviando d'ella as attenes e cuidados, em homenagem s exigencias d'aquelle novo Mundo que Colombo dava Hespanha. Se Portugal tinha no Oriente um campo vasto para faanhas, conquistas e exploraes, era por sua vez a Hespanha a nao qual se offerecia identica rea, para no Ocidente d'alm mar alargar seus vos no caminho de aventurosas emprezas. Uma differena porm sobresahia na misso e na tarefa que a estas duas naes cabiam. Emquanto que no Oriente os portugueses acharam regies habitadas por povos cujo commercio j era tradiccional e florescente, e para se asenhorear do qual lhes bastou dominar as costas, e apossar-se dos mais ricos mercados impedindo a estes outras sahidas, os hespanhoes sua parte iam encontrar na America, ilhas s habitadas por selvagens nus, ignorantes das artes, sem historia e sem commercio conhecido ou explorado; e passando ao continente, n'essas immensas florestas virgens, onde a natureza ostentava sua magnificencia n'uma vegetao luxuosa opulenta e variada, s mais tarde que as minas de ouro e prata do Potosi e de Zacatecas poderam offerecer uma fonte de riqueza para attrair a atteno da metropole, pois as extorses nos desgraados indios, e a pilhagem dos templos de Cusco e do Mexico, serviam mais para locupletarem os invasores, do que de proveito ao governo do paiz em cujo nome se apresentavam. Mas uma raa inerte, fraca e enervada, no podia fornecer a estes novos occupantes os meios de explorar vantajosamente as riquezas a extrair do seio da terra. As violencias que soffreram os indigenas, as crueldades n'elles exercidas dizimavam a populao trabalhadora. Para sanar este mal recorreu-se a outro meio apparentemente mais plausivel, mas no menos deshumano, e to depravado, qual foi a importao dos negros d'Africa, trafico este para o qual, a torpe especulao mercantil queria achar pretextos que o justificassem, mas onde o engodo do ganho fazia calar a voz da consciencia dos especuladores d'este mercadejo de corpos opprimidos pelo trabalho e soffrimento, e de almas embrutecidas pela servido; mercadejo infame no qual ao ganho realisado pelo trabalho do negro, se accrescia o ganho realisado sobre o proprio negro como cousa ou artigo de mercancia, e objecto de regulamento. Tal foi a origem do trafico de escravos, que desfalcando a Africa de seus braos em vez de os convergir em seu proveito, afastou d'alli a atteno da Europa, para tudo quanto no fosse sacrifical-a s especulaes egoistas e inhumanas de que a America era causa e objectivo. Esta origem ignobil de fortunas adquiridas custa de miserias e aviltamento da especie humana, ainda tomou outra feio no menos abominavel, desde que com ella se especulou, reduzindo-a a um monopolio official adjudicado a contratadores, que tambem punham a preo a distribuio d'esta mercadoria de carne humana com que a Africa contribuia como adubo, do qual se fazia depender a prosperidade das colonias do novo Mundo. J na primeira decada do seculo XVI, o tribunal de commercio de Sevilha prefixava em 4:000 o numero de escravos annualmente reclamados para as Antilhas. O monopolio do trafico foi primeiramente concedido por Carlos V aos flamengos, assim como mais tarde o foi por Filippe II aos genovezes, como retribuio de servios, sendo sempre com o caracter de fonte de receita que taes adjudicaes se concediam a prazos, por contratos denominados _assientos de negros_. N'estes contratos ou _assientos_ se regulava o numero de escravos a transportar, designando-o por cabeas, por peas de India e at por toneladas, como se consigna no _assiento_ com a companhia portugueza de Guin, de 1696 a 1701, obrigando-se sta a fornecer 10:000 toneladas de negros! notavel que proporo que augmentavam os lucros d'este trafico, os contratos tomavam a frma mais solemne de tratados entre potencias. O tratado de 1701, concedendo o monopolio do trafico companhia franceza de Guin, estipulava que as coras de Frana e Hespanha ficavam interessadas, cada uma, na quarta parte dos lucros. E depois o tratado celebrado entre Hespanha e a Gr-Bretanha em 1713, estabeleceu em favor d'esta a adjudicao do monopolio d'este trafico com as colonias hespanholas da America, para durante o praso de 30 annos n'ellas importar 144:000 negros peas de India de ambos os sexos, sendo 4:800 em cada anno, e podendo os assentistas empregar n'essa conduco os navios propriedade de Sua Magestade Britannica. certo, todavia, que muitas vezes a grandeza do mal marca a hora da reaco tendente a cohibil-o. Assim, as importantes lutas internacionaes do fim do ultimo seculo e comeo do actual, em que se debatiam grandes questes de supremacia maritima e commercial, influiram para que variasse a politica at ento seguida por varias naes com relao s colonias. Erguiam-se vozes auctorisadas nas regies da diplomacia, lanando stygmas sobre o trafico de negros. As tentativas generosas de Clarckson e de Wilbeforce, que ainda no comeo do seculo eram no parlamento britannico apenas secundadas pelo echo de suas vozes, pouco tardou que no fossem coroadas de exito durante o ministerio de coaliso de Fox e Granville, em que a politica ingleza se declarou e se fixou decididamente pela represso da escravatura. Proclamados estes principios no congresso de Vienna, e acceite a doutrina pelas naes cultas, em breve passou a ser sanccionada internacionalmente pelo direito convencional dos tratados. Justia deve ser feita a Portugal, que apezar da immerecida reputao de ter sido um dos fautores d'aquelle trafico reprovado, foi todavia o que menos tardou em acceitar todas as medidas e pactos que restrico do mesmo se propunham. Era com razo que o ministerio Passos-S da Bandeira, publicando o decreto de 10 de dezembro de 1836, que prohibia a escravatura nas possesses portuguezas da Africa, consignava no relatorio que o precedia, que o infame trafico de escravos certamente uma nodoa indelevel na historia das naes modernas; mas no fomos ns os principaes, nem os unicos, nem os peiores ros. Cumplices que depois nos arguiram, tambem peccram mais, e mais feiamente. Nos periodos de transio frequente darem-se attritos e levantarem-se dificuldades em superar os effeitos de inveteradas praticas, e mais ainda quando uma nova ordem de coisas vem affectar interesses systematisados. No de admirar portanto, que no smente nos especuladores, mas at d'entre funccionarios locaes, partissem exemplos que dessem logar a suspeitas, de ser o engodo do lucro um movel superior ao sentimento do dever. D'ahi surgiram desconfianas e azedumes, que deram logar quellas presses menos razoaveis e insolitas, com que a politica de lord Palmerston se tornou exigente e insoffrida para com Portugal at ao ponto de ter tanto de oppressiva como pouco de generosa e justa; politica excepcional, que mais devia servir de labo prepotencia do homem de estado, do que ao caracter de uma grande nao. Foi essa effectivamente uma politica individual, caracteristicamente prepotente, e da qual tambem outras naes sentiram a aco; e tanto assim que Portugal teve no parlamento britannico vozes em seu favor, entre as quaes, a do illustre guerreiro da peninsula, o duque de Wellington. Mas nas condies actuaes tudo diverso. Ento era a apresentao de um bill, lesivo da dignidade de uma nao, e que a feria no seu direito de independencia. Agora a negociao de um tratado, em condies de reciprocidade e mutuas franquias, o que em principio mais do que o reconhecimento; a garantia e confirmao da sua independencia e direito de egualdade. Ento sim que toda a repulsa era nobre e digna; agora toda a reluctancia e desdem, so injustificados. Os resentimentos e aggravos que n'aquelle periodo anormal se seguiram, foram pouco depois habilmente sanados pela celebrao do tratado de 1842 entre Portugal e a Gram-Bretanha, tratado que desde logo em direito, embora s mais tarde de facto, veiu tornar uma realidade o decrescimento e quasi total extinco do trafico de escravos nas possesses portuguezas da Africa. O trafico deixou de existir como regra estabelecida e tolerada, limitando-se a dar amostra de si apenas como excepo furtiva e condemnavel. Mas, o ultimo passo para se chegar sua completa extinco, est nas leis mais modernas, que abolindo a condio de escravo e o estado servil, consignram o que o direito natural prescreve, isto , a liberdade do homem, sem attender a cr, condio ou logar. Foi este decerto o golpe final n'aquella aberrao social e depravada pratica, a escravatura, que foi um dos grandes obstaculos civilisao da Africa. IV Quatro seculos encerram um periodo, cujo comeo se assignala pelo descobrimento da America e determinao da orla maritima at aos limites austraes da Africa, mas cujo termo nos deixa vr em nossos dias as vastas regies centraes d'esta velha parte do Mundo, em condies que pouco se avantajam quella, em que as deixaram os primeiros que lhes demarcaram os contornos, emquanto que na America vemos um novo continente explorado e colonisado em todo o littoral e interior da sua vasta extenso nos dois hemispherios. As transies pelas quaes passou esta grande parte do Mundo, segundo a tendencia e indole das nacionalidades que a si vincularam sua explorao e posse, por longo tempo a amoldaram s feies que taes elementos e systema da colonisao lhe imprimiram. Mas as grandes luctas de predominio e de interesses em que a Europa andou empenhada desde o ultimo quartel do seculo passado e durante o primeiro do actual, dando logar a vicissitudes e modificaes na politica e na economia de varias potencias, foram causas, que prepararam a emancipao de todos aquelles dominios. As frotas annuaes dos galees de Cadix e das Philippinas, que combinavam suas derrotas pelas Antilhas at Porto Bello, ou de Manilha at Acapulco, para monopolisar o commercio d'aquellas regies e o transporte das riquezas do Novo Mundo, deixaram de ter a sua epoca. O trafico do Brazil restringido todo a convergir em Lisboa, cedeu o logar concorrencia, pela abertura dos portos s naes consumidoras de seus productos de to geral procura e consumo. Na America septentrional, a formao de um grande estado maritimo e commercial, actuou nas relaes internacionaes, desde que deu fora aos principios favoraveis bandeira cobrir mercadoria, e a garantir os direitos dos neutros. A independencia politica successivamente proclamada e firmada de norte a sul das Americas, constituindo novos e robustos estados com todos os elementos de uma civilisao adiantada, e com todas as vantagens de um solo fertilissimo em productos de ampla procura, teve em resultado acabar com todas as restrices e excluses, para dar logar a um commercio extensissimo, sempre crescendo em importancia e actividade, com prodigioso desenvolvimento da navegao, e contribuindo no s para o augmento das relaes com as antigas metropoles, mas tambem com os grandes mercados e centros de consumo, tornando cada vez mais firmes e garantidos, pela solidariedade de interesses resultantes, os principios de direito maritimo internacional, e de economia social, em vantagem de todos os povos. O quadro que fica exposto, como resultado da abolio do systema restrictivo, abrange em seus traos o que se observa percorrendo todos os mares e regies da Asia e Oceania at aos confins do Globo. Nas costas e portos das Indias, da peninsula Malaia, dos imperios Birman, China e do Japo, e at da Australia e Nova Zelandia, e ainda em volta at ao Pacifico, se encontram no s emporios commerciaes mas tambem pontos de escala de uma navegao prodigiosa, entretida por numerosos e explendidos navios, onde a architectura naval, a sciencia do engenheiro, e a industria do ferro, nos deixam ver maravilhas da arte, em typos de magnificencia, solidez e segurana, estabelecendo pela livre concorrencia e pela rivalidade no servio, aquella activa, permanente e admiravel rde de communicaes, que o telegrapho auxilia, e que o caminho de ferro ramifica pelos continentes. Vae-se hoje aos antipodas, e quasi se faz o circumgiro do globo, com a mesma rapidez, e com maior segurana e conforto, do que ha apenas meio seculo se ia de um ponto a outro da Europa. A propria Australia e a Nova Zelandia que ha apenas um seculo eram, aquella povoada de tribus antropofagas, e sta ainda desconhecida, partilham hoje dos mesmos resultados, deixando ver, como em paragens onde ha pouco s havia a floresta virgem, ou banquetes canibalescos do Gunya ou do Maori selvagem, ao presente se ostentam cidades florescentes onde a colonisao, a indole e o genio da raa anglo-saxonia, implantou todos os progressos que a civilisao opra, e onde todos os estabelecimentos e recursos que o commercio reclama e a industria anima, rivalisam com os que se encontram nas mais opulentas cidades europeas. Isto que ha um seculo pareceria um sonho phantastico, e ha meio seculo uma utopia de visionarios, hoje uma realidade. Por visionario e utopista seria tido, quem exaltando o alcance d'este grande resultado de um systema menos egoista do que o ento seguido, ousasse condemnar a frota dos galees, os monopolios de trafico, o trabalho servil, os exclusivos de bandeira, a vedao de portos, e as theorias do _mare clausum_. Infelizmente nem as theorias nem os exemplos poderam ainda conseguir, que deixasse de haver uma excepo bem frisante n'aquelle quadro geral e progressivo do movimento commercial do Mundo. Mais infelizmente ainda ter de reconhecer, que uma tal excepo, que bem desta da regra, a que se encontra na Africa, alli onde o dominio portuguez mantm com uma teimosia ferrenha aquelle systema de restrico, de ciumes e de formalidades prohibitivas, cujas ruinosas consequencias no podem achar desculpa que lhes attenue a causa. A questo importante e que hoje interessa a tantas naes e governos, qual o empenho na explorao da Africa para aproveitar os seus recursos ao commercio e industria, e abrir alli novos mercados e centros de consumo, no tem referencia s regies septentrionaes d'aquella parte do Mundo, cujos estados desde Marrocos e Argel at s dependencias suzeranas da Porta, se por um lado esto em communicao com o Mediterraneo, por outro encontram o grande deserto impondo uma barreira impeditiva ao caminho para as regies centraes. A atteno fixa-se pois sobre a orla das costas occidental e oriental africanas, que circundam o grande continente, e atravez das quaes, pelo aproveitamento de seus accessiveis portos e extensos rios, que pode estabelecer-se a communicao que de ingresso s regies, cujo accesso o commercio disputa, e a civilisao reclama. V fra de duvida, que dos occupantes do littoral do Oeste e Leste da Africa que est dependente o franquear o transito que deve conduzir realisao de um grande fim, que a humanidade reclama e que a justia sancciona. Observando qual seja ainda hoje a feio predominante na administrao d'estes dominios, embora elles tenham j conhecido melhoria de riqueza publica desde a abolio do trafico d'escravatura, ali encontraremos ainda a ausencia d'aquelles elementos que mais eficazmente contribuiriam para a grande obra da civilisao da Africa. Assim, procurando qual seja a aco da catechese pelas misses, veremos que nulla, desde que se descura e se repelle esse meio to efficaz para tirar o preto boal da sua brutal condio, e to facil de crear amigos, de estabelecer influencia e alargar o dominio. Em fins de 1876 consignava o governador geral de Angola na sua allocuo junta geral da provincia, o seguinte: Que ali estava uma enorme provincia immersa em um profundo obscurantismo, sem ainda sonhar com o dia em que a libertaria das cadeias da mais estricta animalidade. Em todo o serto de Angola e Moambique, nada ha que se assemelhe na frma nem nos effeitos, ao que se observa de proficuidade na misso franceza do Gabo, bem como n'essas outras que proseguem auxiliadas pelos proprios governos heterodoxos, na sua obra civilisadora em differentes estancias do interior da Africa. Obra humanitaria e civilisadora, cujo empenho dar ao indigena uma religio, um inicio de perfeio no estado social, e o amor do trabalho, constituindo os laos da familia. Nada d'isto se encontra nos dominios portuguezes. Ha o culto do fetichismo, e do milongo, entre os pretos. Ha indifferentismo na populao de origem europea. Perpetua-se a tal animalidade que o governador d'Angola notou. E como no ha de assim acontecer se o missionario no for ligado ao preceito da obediencia, e movido por aspiraes mais ricas de desprendimento, por estimulos que se bazeam na abnegao, e na coragem at ao proprio sacrificio. Tudo que isto no seja, o missionario isolado, e sem regra de consciencia a que obedea, e s ligado por qualquer interesse mundano, ser sempre como o soldado, que se pretendesse tornar elemento de fora militar, mas sem chefe e sem disciplina, livre em seus actos, e livre para deixar o servio quando lhe aprouvesse. No se faz guerra sem tropa de linha; no ha misses proprias sem a milicia religiosa. Segreda-se que indispensavel, mas em publico nega-se. A verdade esta. No ha, como n'outros paizes, os elementos para uma efficaz e proficua misso ultramarina. Substitue-se essa falta, enviando todos os mezes uma leva de missionarios de differente cunho, que partem de outra especie de convento onde se professam outras regras, qual o presidio do Limoeiro, para irem com o seu exemplo e sua doutrina civilisar os pretos! A colonisao europea na Africa portugueza, alimenta-se principalmente com os facinoras, cujos crimes na metropole, por horrorosos que sejam, s tem por punio, no o que serviria de terror salutar para cohibir outros crimes, mas sem transportar o criminoso, s vezes a seu contento, de um para outro territorio! Na epoca dos descobrimentos abandonavam-se alguns condemnados nas plagas inhospitas da Nigricia, como por commutao de pena, a fim de que por meio d'esses entes assim degradados da sociedade que haviam ultrajado, se obter eventualmente informaes dos povos indigenas. Era ento um correctivo, e ao mesmo tempo um aproveitamento. Hoje perpetua-se o systema; o que era excepo motivada, conserva-se como regra, mas em condies mui diversas quanto s causas e quanto aos effeitos. Pretende-se estabelecer a pena appellando para a morte lenta por effeito de um clima deleterio! Nem a moral, nem a justia, nem a conveniencia pdem sanccionar tal verso. Mas no tudo. A fora publica que deveria ser o elemento de prestigio da auctoridade, do predominio europeu, da manuteno da ordem, do respeito s leis, e da segurana publica, composta d'aquelles mesmos criminosos, que os tribunaes condemnam e que a metropole por castigo envia, para onde outros vo sem fazer por merecel-o; n'uma palavra, a fora publica composta d'aquelles elementos, para cuja represso ella tem razo de ser. Singular anomalia sta, que por outra parte se pretende corrigir com a monstruosidade de uma disciplina, que consiste em despedaar creaturas humanas, com milhares de golpes de chibata, dando-lhes a morte sem processo, sem lenitivo espiritual, e entre torturas to horrorosas, que o consideral-as deixa a perder de vista as scenas de horrores que se narram de povos mais barbaros. Quanto ao commercio e communicaes, mantem-se a restrico como systema, a ficticia proteco em logar da livre concorrencia. Classifica-se como cabotagem o commercio maritimo para longiquos dominios, n'um percurso nautico de milhares de legoas, dando em resultado afastar aquella concorrencia com que lucraria o trafico, e reduzir quasi nullidade a navegao nacional, a no ser a que entretida pelas escassas linhas favorecidas. Estas so taes, que quando, n'uma s carreira mensal entre Angola e Lisboa, se completa uma viagem que no exceda de 30 dias, aponta-se esta como notavelmente rapida, quando alis a quasi dupla distancia entre o canal Britannico e o cabo da Boa Esperana, _semanalmente_ percorrida, sem que as viagens excedam a vinte dias, e sem prohibio ou obstaculo para quem egualmente as queira percorrer. Obrigam-se a escala forada por Lisboa, os productos da Africa vindo sob bandeira privilegiada; e impede-se o trafico sob qualquer outra bandeira, embora a frete mais barato, e portanto mais vantajoso para o commercio. Annunciam-se linhas de navegao que de outros paizes demandam os portos d'Africa, tocando em Lisboa; mas a legislao tal, que obriga a que conjunctamente tambem se annuncie: _prohibido levar carga para os portos portuguezes_. Isto que deveria ser incrivel, todavia a realidade! A navegao dos rios por vezes sujeita a contractos de exclusivo, impedindo a concorrencia, tem limitado a explorao ao capricho ou interesse dos concessionarios. este o conjuncto de formulas, que representam o estado social e economico dos dominios portuguezes nas costas de Africa, embora n'estas se achem os melhores portos, e n'ellas desaguem os mais extensos e navegaveis rios, que a Providencia destinou como para serem os meios de communicao desde o Oceano at s regies centraes. Medeiam entre estes dominios, as possesses inglesas do Cabo, e as da colonia do Natal. O estado de prosperidade d'estas pode ser avaliado, notando que no espao de quarenta annos, a actividade da raa anglo-saxonia, e o seu systema de administrao, alli formou uma cidade como Durban, povoada por milhares de europeus, e notavel em belleza e explendor, pela regularidade de suas praas e ruas, onde se encontram luxuosas lojas, sumptuosas egrejas, magnificos parques, numerosos hoteis, escriptorios e armazens, e onde a par de um movimento activo e ruidoso de toda a especie de vehiculos, j se ouve o silvo da locomotiva, e se observa o bulicio das estaes dos caminhos de ferro. Que triste a confrontao com o que se v no nosso velho Moambique! Mas alli, onde os esforos da arte e o aproveitamento dos recursos naturaes, operou taes milagres da civilisao, a natureza por outro lado no foi prodiga em conceder portos ou bahias em local adequado para servirem de grande avenida para a Africa central. Estes, e em taes condies encontram-se na costa mais oriental, na provincia de Moambique, sobresaindo Loureno Marques como aquelle que por sua capacidade e situao mais limitrophe das possesses inglezas, offerece a perspectiva de ser destinado para o melhor e mais accessivel emporio do commercio com o Transwaal, Orange e outras regies centraes, tornando-se assim o interposto pelo qual se encaminhar o commercio, que para a Africa ser um dos meios mais conducentes obra da civilisao, e que to louvavel de promover e auxiliar, como seria crime de lesa humanidade o pretender estorval-o. Se a confrontao do estado d'aquellas differentes possesses europeas, deixa to desagradavel impresso, por outra parte se compararmos entre si os dominios portuguezes das costas occidentaes e orientaes, ahi encontraremos identicas condies da existencia intima, variando porm n'um ponto alis importante. Na costa occidental, o nosso dominio territorial termina com o serto do gentio, e no com estados reconhecidos pelo direito publico como fazendo parte de naes constituidas. Alli portanto, a administrao, boa ou m, e as praticas com os visinhos, so at certo ponto questes domesticas ou de direito privado, que s reflectem nos dominios d'este, e no affectam os interesses de outras potencias, nem as relaes de direito externo. Na costa oriental so diversas as condies, pois se por uma parte temos por confinantes os regulos ou chefes de tribus africanas, por outro lado temos por visinhos limitrophes os territorios sujeitos soberania de uma potencia europa, a Inglaterra. pois sta uma circumstancia mui attendivel, por isso que d'ahi resultam direitos e deveres reciprocos, que para serem mantidos e respeitados, mister que no se falte aos dictames das praxes usadas internacionalmente entre estados constituidos, e impostas pelo que recommenda a solidariedade das naes cultas. VI Desde que a politica, que se pde dizer europea com relao Africa, se empenha pela explorao d'esta como sendo uma perspectiva de abrir novos centros de consumo para as industrias, e vasto campo para o commercio, o instrumento d'esta louvavel politica encontra-se unicamente nas duas naes alli dominantes, mas que fazem parte da communho europea, e taes so Portugal e a Inglaterra. Fra d'estas, s ha as tribus da negreria, e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, no podem haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haver alli tribus e hordas, mas no ha alli estados reconhecidos. Compete pois quellas duas naes a honrosa e importante obrigao, de serem as mais activas e empenhadas no emprehendimento d'esta moderna cruzada, pelo mutuo accordo n'esta benemerita misso. A parte que n'esta devem tomar estas duas naes, ambas independentes, e portanto com regalias identicas perante o direito de egualdade, deve ser commum e accorde, porque commum o interesse material e moral que d'ahi lhes resulta. Portugal e Gram-Bretanha so estados amigos e alliados de antiga data na Europa; mas ainda que o no fossem bastava-lhes o serem unicos no dominio, e visinhos em territorio na Africa Oriental, para moralmente serem mui especiaes as suas condies em diplomacia no continente africano. Mas alm d'esta considerao moral, tambem a sua posio de confinantes, faz com que nada possa obstar a que sejam visinhos limitrophes; e desde que assim , nada pde tornar recommendavel, que em vez de n'essa qualidade irem sempre em harmonia e desprendidos de egoismos e rivalidades, tornassem n'um systema de desconfiana, o que s deve ser cooperao leal, no accordo mutuo de serem os representantes da civilisao europea perante a barbaria. Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas naes depende, no basta que de sua iniciativa partam expedies de viajantes que vo explorar as regies ainda no conhecidas. Feitos so estes que revelam coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem do a conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas no constituem por si o remedio para o mal que denunciam. preciso mais. preciso abrir as avenidas por onde as communicaes se estabeleam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de proficua actividade, mister serem franqueados, sem restrices e sem exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, no devemos ser os monopolisadores. J passou a epoca do _mare clausum_. A misso agora a cumprir nem exclusiva de Portugal ou da Inglaterra; da aco combinada e accorde d'estas duas naes como unicos e solidarios representantes alli, da civilisao e do direito publico europeu, e como sendo as naes que mais directamente n'isso interessam, conciliando a vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das naes cultas. A hesitao em compartilhar d'esta empreza e de tomar sta feio no campo da diplomacia com relao Africa, seria da parte de Portugal procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de potencias, negando-se a ser solidario com as suas decises. O congresso no caso actual, cifra-se ao accordo e s decises de Portugal e Inglaterra. No annuir a uma tal verso seria para Portugal, o mesmo que desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras naes; significaria no querer sar do marsmo, a troco de escrupulos infundados sobre a sorte dos padres de suas glorias, considerando os restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes no se pde bulir. Mas visto termos padres de glorias passadas, tanto mais razo para que stas se no offusquem ou occultem. Para isso necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a humanidade exige. Gloria no guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traa do passado, em vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento. Gloria mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi gloria navegar por mares no d'antes navegados, usando do astrolabio e da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lana e de adaga. No seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor podemos servir a causa do progresso e da humanidade. Estas consideraes so as que resultam apenas da apreciao generica do assumpto. O principio applicavel como these a quaesquer que fossem os Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa. Passando porm da thse hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas tem, desde que se d n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a duas naes, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na guerra, torna natural e justificada a manuteno da melhor harmonia, lealdade e confiana nos seus mutuos procedimentos. As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre naes, consideradas como entidades moraes collectivas, e s para no faltarem entre si, aos principios que a justia natural ensina, e a razo dicta. No so porm sufficientes quando no trato internacional se pretendem ampliar e desenvolver outras relaes, alm d'aquellas que se referem meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos. mister ento recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam pactos ou convenes mutuas, cujo fim ampliar e regular em condies de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam. Tal o _direito convencional_, resultante dos tratados internacionaes, o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de todas as naes civilizadas. Os tratados publicos so pois pactos solemnes, celebrados em nome do principio da soberania, e cujo fim estreitar relaes, e crear interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as restrices que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, navegao, s communicaes, e at ao ingresso nos territorios, e reciproca usufruio de seus productos ou attractivos. por elles que se baniu o _jus naufragii_, o confisco da propriedade estrangeira por successo, e outras praticas, restos da edade media, que Montesquieu j qualificava de _direitos insensatos_. Sem o direito convencional, as naes da Europa estariam bem longe do estado de civilizao e d'aquelle progresso material que d'ella so o resultado. em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade e com relao Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, to imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o bom senso indica, e que o exemplo aconselha. Duas naes europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o no quizessem, a homogeneidade da civilisao perante a barbarie de pvos incultos. Regular as relaes reciprocas d'estas duas naes, e assim promover os interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da sua aco e accordo commum, no s uma conveniencia reciproca, mas at uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e moral. A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impe a necessidade de alargar e facilitar as communicaes com as regies centraes da Africa. Faltam-lhe, porm, os portos espaosos e os rios navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes, n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande desenvolvimento de commercio. Deixrem-se ficar nas ctuaes condies, seria, para uma e outra nao, perder o que uma e outra poderiam ganhar. Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o goso e as vantagens resultantes da sua aco combinada, quanto o direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulaes dos tratados internacionaes. Tal o procedimento que compete a todo o paiz, que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e humanitariamente, e de modo a no desmerecer do conceito de nao culta e esclarecida. Na governao dos estados, os procedimentos que regulam as relaes externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e no subordinados a opinies sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentena, quando alis no teem outra significao, nem merecem outro conceito que no seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios s vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico. Pois com que fundamento, com qual criterio se pde allegar em these que uma nao pequena, como Portugal, no deve celebrar tratados com uma nao mais poderosa, como a _orgulhosa_ Inglaterra? A Inglaterra , sem duvida, uma nao poderosa; e no o somente pelo dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor liberdade, espirito de tolerancia e respeito s leis. Talvez que seja orgulhosa, mas porque ter razo de o ser. Outros haver tambem que com menos razo o sejam. orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o , o desdem pelo alheio. O orgulho nos poderosos ser desvanecimento; nos pequenos jatancia. Ser discreto to nobre n'aquelles, como decoroso n'estes. O direito convencional no se estabelece tomando a medida da maior ou menor fora material dos contratantes, pois preceito de direito internacional, que s naes assiste o direito de _independencia_, bem como o de _egualdade_, qualquer que seja a extenso de seu territorio, foras, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a pretenso de que os tratados s devem ser celebrados com naes menos poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que s a fora suppre o direito. Esta que seria a pessima doutrina para as naes pequenas. Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que dsse a medida de taes foras relativas. O certo que muitos tratados celebrou Portugal com naes poderosas, e por isso tambem occupa um logar conhecido na communho d'ellas. Nem indecoroso para os pequenos o merecer a alliana dos mais fortes. Os pvos selvagens que no conhecem tratados, nem so por elles conhecidos. Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliana e casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do paiz, custa de condies onerosas certamente, mas que bem valiam o conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, j tinham por objecto, aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810, que foram considerados como prejudiciaes s industrias fabris pelos sectarios da escola prohibitiva, so differentemente avaliados em seus resultados por varios economistas e historiadores. certo que favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram concluidos; aquelle, por occasio da guerra da successo de Hespanha, e que obrigou Portugal a tomar parte na liga europa contra as pretenses da Frana sobre a peninsula; o outro, na poca em que Napoleo dictava a lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milo, dois annos antes, lanado sobre Portugal uma contribuio de guerra de cem milhes, a titulo de resgate da propriedade! Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibio da escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a um grau de desenvolvimento tal em importao e exportao, que em valor quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal. a estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias j caducas da balana mercantil, o commercio internacional no outra coisa seno a applicao da diviso do trabalho a todo o genero humano. VI Os pontos sobre os quaes pde versar a apreciao de um tratado, so os que dizem respeito s formalidades essenciaes para a sua negociao, e natureza das estipulaes n'elle consignadas, isto , o que relativo frma e essencia. Um tratado publico, sendo uma relao de estado a estado, tendente a ampliar ou modificar direitos primitivos, e a estabelecer novas concesses ou obrigaes reciprocas, constitue um facto solemne entre naes, que, como entidades collectivas so n'este caso e para effectuar a concluso de tal facto, representadas pelos seus magistrados supremos como aquelles que tambem so os representantes do principio da soberania, qualquer que seja a frma de governo das naes contractantes. Estas entidades pessoaes, na impossibilidade ou difficuldade de se prem em contacto, delegam poderes amplos n'aquelles seus funccionarios aos quaes se incumbe a negociao, e que por isso se denominam plenipotenciarios. So condies de validade para um tratado, segundo todos os publicistas, os poderes para o negociar, o consentimento reciproco, e a possibilidade da sua execuo. N'estes pontos, as formulas e praxes prescriptas pelo direito consuetudinario, foram seguidas, no tratado de 30 de maio de 1879, e por tanto o que mais interessa na analyse d'este, quanto diz respeito sua essencia, no que concerne s suas disposies e clausulas. Convm notar que tambem so accordes todos os publicistas, em que os tratados publicos s so realisados entre naes independentes e constituidas, regidas por um direito publico. pois d'isto uma consequencia, que a concluso de um tratado como este, uma implicita garantia de independencia, e no um perigo ou leso para sta. O estado de guerra entre duas naes, faz cessar o effeito de quaesquer tratados entre ellas existentes. As pendencias entre naes passam em tal caso a ser decididas pela fora e no reguladas pelo direito. Tem pois os tratados por unico objecto o regular os procedimentos entre naes durante as suas reciprocas relaes pacificas, por amisade ou por alliana, e tendentes a promover n'esse sentido os interesses e vantagens communs. D'ahi resulta a praxe consuetudinaria de se consignar no preambulo ou no texto de taes documentos, a confirmao d'essas relaes amigaveis, e o desejo e teno reciproca de as manter e estreitar. Ha pois nos tratados uma parte que diz respeito a formulas, ou confirmao de relaes j preexistentes; outra parte, a mais importante a que diz respeito a estatuir novos direitos e deveres reciprocos, mediante as concesses ou clausulas com que o direito secundario vem affectar ou ampliar os principios do direito primitivo, e assim dar amplitude s relaes internacionaes de um modo positivo, e tendente a um fim que haja em vista de conseguir. Seria asss prolixa a transcripo na sua integra do tratado de 30 de maio de 1879, conhecido por tratado de Loureno Marques a fim de avaliar de um modo absoluto e comparativo as suas condies genericas, e mais especialmente aquellas a respeito das quaes se tem manifestado as mais meticulosas apprehenses. Bastar portanto transcrevel-o em extracto; e a fim de o fazer de um modo insuspeito, ser elle o mesmo que se apresentou n'um jornal, que usando de um titulo que significa competencia, manifestou sempre opinio to adversa ao tratado, a ponto de o qualificar de _monstruoso_ e _iniquo convenio_. Entre-se pois na analyse do assumpto, comeando pelo artigo 1. do tratado. Concede aos subditos das duas naes contratantes reciprocidade de direitos nos dominios da Africa do Sul e da Africa Oriental, para residencia, transito, _posse de terrenos_ e commercio. Este artigo no contm doutrina nem concesses que no estejam j consignadas e ainda com maior latitude, no tratado de julho de 1842 celebrado pelos plenipotenciarios Duque de Palmella e Lord Howard de Walden, tratado cujas disposies ainda vigoram e tem vigorado sem o menor inconveniente, antes com grande utilidade. N'aquelle tratado de 1842 (art. 1., 2. e 3.) no s se consignou a reciproca faculdade para os subditos das duas naes poderem nos dominios da outra gosar de todos os privilegios, immunidades e proteco, mas tambem viajar, residir, occupar casas e armazens, dispr de bens allodiaes, e emphyteuticos, e de qualquer outra propriedade legalmente adquirida, por venda, doao, escambo, ou testamento, ou por qualquer outro modo, sem o mais leve impedimento ou obstaculo. Estabeleceram-se egualmente as isenes de emprestimos forados, e de contribuies extraordinarias que no sejam geraes; e as de todo o servio militar; e consignou-se que as suas casas de habitao, armazens, e todas partes e dependencias d'elles sejam respeitadas, e no sujeitas a visitas arbitrarias ou a buscas; regularam-se as condies reciprocas de impostos, estabelecendo livre exercicio da sua religio, a liberdade de enterrar seus mortos em terrenos comprados para esse fim, e finalmente garantiu-se a liberdade de testar e de succeder e dispr dos bens individuaes possuidos no territorio, e de livremente agenciar seus negocios, fazerem-se substituir e representar, nomear commissarios e agentes; e liberdade de compra e venda, de abrir armazens e lojas a retalho, sem pagar tributos ou importes maiores do que os nacionaes, etc. etc. Em vista do exposto, os escrupulos patrioticos que podessem originar-se do art. 1. do tratado de Loureno Marques, s poderiam ter logar na mente de quem ignorasse as disposies do dito tratado de 1842. O artigo 2. Franqueia os portos e os rios dos referidos dominios aos subditos de ambas as naes para commercio e navegao nas condies estabelecidas para os respectivos subditos. Toda a doutrina e disposies d'este artigo na sua integra, esto consignadas amplissimamente nos art. 4. e subsequentes do tratado de 1842, onde se diz que haver reciproca liberdade de commercio e navegao entre os subditos das duas altas partes contratantes, e que os respectivos subditos no pagaro nos portos, bahias, enseadas, cidades, villas ou logares quaesquer que forem nos dois reinos, nenhuns outros ou maiores direitos, tributos, contribuies ou impostos, por qualquer nome, que se designe ou entenda, do que aquelles que forem pagos pelos subditos da nao mais favorecida; egualmente estatue que nenhum direito de alfandega ou outro imposto seja carregado nos generos de produco de um dos dois paizes, que seja maior que os impostos carregados sobre eguaes generos importados de outro paiz, e nenhuma restrico ser imposta na importao e exportao de um para outro paiz dos generos de respectiva produco. Consigna-se mais no tratado de 1842 a permisso de irem os navios de uma nao s colonias da outra com generos da respectiva produco e bem assim de exportar das colonias da outra nao os generos de produco d'estas com egualdade de direitos, e por ultimo foi regulado o modo de avaliar os direitos quando forem _ad valorem_ e egualmente estabeleceu a faculdade de exportar fazendas em armazens de reexportao, com iseno de direitos de consumo. O art. 3. Declara livre a navegao do Zambeze e seus affluentes, e no sujeita a monopolio ou exclusivo algum. As disposies d'este artigo so uma homenagem aos principios no s de direito natural, mas at ao que o direito consuetudinario tem adoptado, em vista de estipulaes de tratados, e das declaraes de congressos internacionaes. Os rios so como as grandes estradas que se movem, so os grandes conductos que a natureza estabeleceu para facilitar as communicaes pelo interior dos continentes. Impedir, dificultar e empecer o seu uso e a liberdade d'este, proceder contra os dictames da natureza, e affrontar os dons da Providencia mais aptos para estabelecer as communicaes entre differentes povos. Partindo da considerao generica para o caso especial do Zambeze, se Portugal pretendesse monopolisar e impedir a navegao d'este rio, seria proceder, no de accordo com as praxes das naes cultas, e em harmonia com a indole da epoca; seria retrogradar at aos tempos em que a excluso, e a restrico eram o systema tendente a afastar e no a conciliar os interesses de todos os povos. Politica e internacionalmente considerado, nunca se justificaria o monopolio da navegao de um rio como o Zambeze, que se presta a ser o meio de communicao para o interior da Africa; assim como economicamente so mais para attender as vantagens que nos resultaro do desenvolvimento do trafico n'elle estabelecido, do que a apathia a que este ficaria condemnado, pelo systema impeditivo da restrico. Com relao ao que o direito secundario pode estabelecer a tal respeito, doutrina hoje admittida por todas as naes, a que estabelece como principio a liberdade da navegao dos grandes rios, quando em seu curso no se limitam a um s paiz, mas banham differentes estados pondo-os em communicao com os grandes Oceanos. O tratado de paz de Paris de 1814, consignou j o principio da liberdade da navegao do Rheno, Escalda, Meuse e Moselle. No congresso de Vienna em 1815 n'uma memoria do baro d'Humboldt apresentada a uma commisso _ad hoc_, se enunciou como um principio para ser geralmente acceite o mesmo principio da liberdade da navegao fluvial. As discusses cerca da navegao do Mississipi, e do S. Loureno, bem como do Danubio, discusses concernentes a interesses de estados marginaes, e ao desenvolvimento do commercio universal, todas vieram corroborar a doutrina. Wheaton, o notavel publicista americano diz a tal respeito: Les rglements, les stipulations des traits de Vienne et d'autres stipulations semblables, ne doivent tre regardes, que comme un hommage rendu par l'homme au grand lgislateur de l'Univers en affranchissant ses oeuvres des entraves auxquelles elles ont si souvent t arbitrairement soumises. Se em vez de recorrer a argumentos de uma ordem to generica, quizermos achar exemplos no proprio direito convencional expresso em tratados que nos dizem respeito, encontraremos no tratado de 31 de agosto de 1845, entre a rainha a senhora D. Maria II e a rainha de Hespanha D. Christina, cerca da livre navegao do rio Douro, as seguintes estipulaes: Declara-se livre para os subditos de ambas as naes sem restrico alguma, e sem condio especial que favorea mais aos de uma que aos de outra, a navegao do Rio Douro em toda a sua extenso que fr navegavel agora, ou que o possa vir a ser para o futuro. As duas altas partes contractantes obrigam-se a no conceder nenhum privilegio exclusivo para o transporte pelo Douro, de generos ou pessoas, e a deixar sempre aberta a competencia. No vale a pena pois insistir na demonstrao de que quem condemna o tratado de Loureno Marques, por n'elle se consignar a liberdade da navegao do Zambeze, est em opposio no s com actos de soberania externa da legislao patria, com o direito secundario que se deriva das decises dos congressos internacionaes, e do direito consuetudinario, mas at se revolta moralmente contra um poder mais alto, qual o do grande legislador do Universo. Outro artigo do tratado de Loureno Marques concede, 1. iseno de direitos e encargos de qualquer natureza sobre as mercadorias em transito do porto de Loureno Marques para a fronteira britannica e vice-versa;--2. o direito da Inglaterra embarcar e desembarcar tropas, petrechos, munies de guerra e livre transito d'essas tropas, munies e petrechos para os dominios de sua magestade britannica. este certamente um dos artigos que mais tem incitado as susceptibilidades economicas e brios patrioticos dos impugnadores do tratado, que mostrando-se asss meticulosos, dizem ser isto no s uma vantagem toda em beneficio dos portos aduaneiros inglezes do Transwaal, mas que tambem estabelece uma iseno vergonhosa, chegando a inculcar-se de _lesa nao_ e _lesa magestade_. Antes porm de entrar na sua analyse convm ter presente os artigos seguintes 5., 6. e 7. que com aquelle tem correlao e dependencia. O art. 5. estabelece uma commisso mixta que estude e orce um caminho de ferro do Transwaal ao porto de Loureno Marques, devendo este ser o _terminus_ d'elle; fixa os meios para a sua execuo e cria _postos aduaneiros mixtos_ nas raias. N'estas convenes compromettem-se os interesses aduaneiros do districto de Loureno Marques (!) e os da parte portugueza do caminho. O deficit ser pago pelos governos em partes proporcionaes. O art. 6. trata da explorao e construco de uma linha telegraphica paga na frma adoptada para a construco do referido caminho de ferro. O art. 7. prev o caso de que os melhoramentos a effectuar no porto de Loureno Marques sejam mais devidos parte ingleza do caminho de ferro, que portugueza, cabendo commisso mixta decidir se essa despeza dever ser por conta da parte britannica. Como se disse, estes art. 5., 6. e 7., so derivados ou amplificativos do art. 4., o qual tem duas feies por onde ser avaliado; a feio economica ou aduaneira e fiscal, e a feio politica, se assim a quizerem denominar, e tal a que diz respeito concesso da passagem de tropas. Ficar sta para ser depois considerada, visto ser a que mais sobresaltos causa, e mais melindres provoca; mas pode desde j attender-se ao outro ponto. A iseno de direitos nos artigos de transito, e _no de consumo_, em nada prejudica os rendimentos aduaneiros de Loureno Marques. O commercio de transito, sendo dos artigos no destinados ao consumo do paiz pelo qual transitam, logo que no haja essa faculdade de transitar, deixaro esse caminho, evidente; mas nem por isso dar mais proventos aos pontos aduaneiros do paiz pelo qual deixar de transitar e para os quaes se no destinava. uma doutrina curiosa aquella, que estabelece como sendo prejuizo proprio, aquillo que para bem alheio, embora da negao d'esse bem nos no resulte vantagem. No caso actual porm, deve attender-se que todo esse transito _gratuito de direitos_, e que a no ser tal no existir, e procurar outra via, ainda assim proficuo indirectamente em razo do movimento e actividade que vem crear em localidades, alis condemnadas inaco actual. As restrices n'este caso seriam to pouco plausiveis, como se o dono de um terreno inculto que nada produz, preferisse assim conserval-o, antes do que ter d'elle algum provento, quando este tivesse por unico inconveniente o ser aproveitavel ao terreno de um visinho, melhor e mais laborioso cultor! A iseno de direitos no commercio de transito hoje materia corrente, entre paizes limitrophes, no s pelo que se refere navegao dos rios mas tambem ao movimento pelas linhas internas de caminhos de ferro, fiscalisando-se nas fronteiras, mediante estaes aduaneiras mixtas, e por isso de accordo com esta doutrina sensata, e com sta pratica em naes cultas e adiantadas, que ella se estabelece no tratado, com relao ao proposto caminho de ferro; melhoramento este, bem como o do telegrapho, que ser ocioso demonstrar que se torna hoje uma necessidade impreterivel, attentas as condies do Transwaal, e os tratados que j se haviam ratificado com aquella parte das possesses inglezas, e que, como assumpto de direito internacional, no caducou perante a annexao d'aquella republica. Mas para convencer do pouco ou nenhum fundamento com que tanto se assustam os que accusam o tratado de lesivo, de ruinoso, e de insolito, conveniente lembrar o que se consigna no tratado j referido entre Portugal e Hespanha sobre a navegao do Douro. Alli imposta a reciproca obrigao de crear depositos de porto franco, tanto no Porto como na fronteira, para receber isentos de direitos, os generos que em transito navegarem pelo Douro tanto em barcos portuguezes como hespanhoes. Continuando na analyse: O art. 8. uniformisa a pauta aduaneira para os productos importados de ambas as naes, e quando por ventura tenha de ser alterada, em termos a crear os fundos necessarios construco do caminho de ferro, essa alterao ser reputada temporaria e cessar logo que as causas que a originaram deixem de existir. O art. 9. auctorisa uma commisso mixta a organisar uma pauta para ser adoptada pelos governos. Ha n'estes artigos o desenvolvimento pratico das duas differentes medidas; uma a da uniformisao de direitos nas fronteiras, adoptando-se uma pauta permanente, e podendo smente ser augmentada por excepo, e para satisfazer os encargos do caminho de ferro; outra a que se refere ao modo de confeccionar a pauta de accordo entre os dois governos. Na verdade, quando outros estados, em mui differentes condies de vida, de industria e de produco, tem procurado formar as ligas aduaneiras, tendentes a supprimir, pela egualdade de direitos, as alfandegas fiscaes da fronteira, irrisorio que se queira ter nas possesses d'Africa um systema de alfandegas de raia e de postos fiscaes, com pessoal organisado e mantido para impedir o trafico, como se tal trafico podesse existir sob taes peias, e como se tal fiscalisao fosse possivel em terras onde tanto abunda o elemento do contrabando, como escasseia o pessoal adequado para montar essa immensa e complicada machina fiscal. A uniformidade de direitos est tambem consignada no tratado de navegao do Douro, onde se estabeleceu a obrigao reciproca de fazer as obras necessarias facilidade da navegao, bem como que os direitos de navegao seriam fixados por uma tarifa e regulamento, _elaborado por uma commisso mixta_, cujas disposies fossem uniformes e perfeitamente eguaes para os subditos de ambas as naes. Com relao conservao da pauta actual, sem augmento seno excepcional e temporario, para o fim de occorrer s despezas do caminho de ferro e obras do porto de Loureno Marques, pde dar-se como resposta aos impugnadores o seguinte: Em 1877 foi promulgada a pauta da alfandega da provincia de Moambique, reduzindo enormemente os direitos de importao, e fixando-os em grande parte _ad valorem_, pauta formulada de accordo com principios que no so da escola prohibitiva. Soaram vozes alarmantes, profetizando o desfalque dos rendimentos da provincia, pelo supposto motivo de que minguaria o rendimento aduaneiro. Os factos porm vieram dar o desmentido, que deveria convencer os espiritos menos seguros na influencia de reformas d'esta ordem. As alfandegas da provincia, cujo rendimento anterior reforma no ia alem de 80 contos, em 1877-78 que foi o primeiro anno em que vigorou a nova pauta, renderam mais de 96 contos. E em 1878-79, subiu o rendimento a mais de 111 contos, isto quasi 40 por cento de augmento! Se para os terroristas, a quem o Tratado amedronta, valessem citaes de exemplos, e a auctoridade dos economistas e publicistas, poderia ser-lhes apresentado o que se l n'uma obra do sr. Vicente Ferrer Netto de Paiva, intitulada _Elementos do Direito das Gentes_, e publicada em Coimbra desde 1843. provavel que a doutrina liberal sustentada n'aquella data, tenha maior cabimento hoje. Com relao aos tratados de commercio, diz-se n'aquella publicao: 107. Ha muito tempo que a Economia politica tem demonstrado com raciocinios os mais proprios a convencer os espiritos, que a melhor politica que os governos deviam seguir nas relaes commerciaes entre naes, era renunciar s prohibies e adoptar a maxima _deixar obrar_, qual se deve acrescentar est'outra _dae sada aos productos da industria, protegendo por estaes navaes o commercio em paragens distantes_. E 27. _Se todas as naes adoptassem os verdadeiros principios de economia politica nada de prohibies, liberdade plena de commercio, seria consequencia necessaria a liberdade de transito de mercadorias estrangeiras. Porm vigorando infelizmente o systema contrario, foroso s naes restringir muitas vezes esta liberdade de transito em favor da industria nacional._ Venha authoria outro artigo do tratado. o artigo 10. authorisa os governos a estabelecer um accordo sobre a importao e commercio de armas e munies de guerra nos dominios respectivos. Este artigo um mero regulamento que se pode dizer policial e preventivo, com applicao s condies especiaes das localidades, e das populaes visinhas e indigenas. O seu fim conter dentro dos limites que a prudencia aconselha, e a segurana commum reclama, uma especie de commercio, que sem taes restrices poderia tornar-se perigoso, e ser conducente a favorecer rebellies, quando se manifestassem. Desde que to razoavel, prudente e bilateral em seus effeitos e garantias, no pde soffrer impugnao; e quando esta lhe fosse feita, nem mereceria ser discutida. Proseguindo com o tratado, vejamos o outro artigo que : O artigo 11. permitte a extradio de criminosos em condies que sero previamente estipuladas. Este artigo em vista da notavel differena que se d na doutrina penal dos dois paizes, podia merecer reparo, se no ficasse dependente de uma conveno em separado, a fim de designar as circumstancias e condies de sua applicao. Essa dependencia est n'elle expressa. Esto hoje generalisados os tratados de extradio de criminosos que ainda no ha muito eram olhados com um certo desfavor. Mas as causas que os determinam so a segurana mutua das sociedades constituindo naes, desde que a facilidade e rapidez das communicaes, auxiliariam a perpetrao de crimes, uma vez que para ficarem impunes, bastasse conseguir o ingresso no territorio d'outro Estado. Ainda assim Portugal concluiu no ha muitos annos um tratado de extradio com a Hespanha, que vae to longe, que at o seu principal resultado favorecer o recrutamento da nao visinha, por isso que extensivo ao crime de desero. Se isto acontece em dois paizes limitrophes da Europa, mais razo de ser se encontra para elle nos dominios d'Africa. No este portanto um assumpto sobre o qual possa haver increpao de valor, e tanto mais, desde que os atritos que podessem haver na mutuidade das condies, ficam prevenidos na clausula inclusa de _jure constituendo_. Outro ponto do tratado, que tem servido para thema das increpaes dos seus impugnadores, o que diz respeito ao artigo 12. Estatue o mutuo auxilio dos dois governos, em termos de acabar de vez com o trafico de escravos na costa oriental d'Africa, obrigando-se o governo portuguez a authorisar o governador de Moambique a permittir que os vazos cruzadores inglezes operem livremente nas agoas territoriaes portuguezas nos portos das costas de Moambique que no estejam occupados por habitantes brancos e aonde no estejam presentes empregados portuguezes. Os mesmos poderes sero dados, se necessarios forem para esse fim, aos governadores inglezes do sul da Africa. Para se avaliar a importancia d'este artigo, necessario considerar que a abolio do trafico da escravatura, moral, politica e humanitariamente um empenho e um compromisso a que Portugal est obrigado, e do qual no ha razes que o possam desviar. A civilisao da Africa assim o exige, a humanidade o impe; e a politica interna e externa do governo portuguez est n'isso to consubstanciada, que seria uma affronta aos seus precedentes e ao decoro nacional, se ousasse desviar-se de tal proposito. Se na costa occidental o trafico est extincto, infelizmente no acontece outro tanto da banda oriental, onde elle encontra incentivos na especulao dos traficantes, no auxilio dos regulos, e nas condies locaes de uma costa extensa e abundante em pontos e angras menos vigiadas, e at escassas de populao, e portanto privadas de authoridades que possam velar pelo cumprimento das leis e tratados que prohibem o infame trafico. Taes disposies legaes e prohibitivas no so s as que resultam do nosso direito interno, mas tambem as que so impostas internacionalmente, e j de ha muito pelo outro tratado com a Gram-Bretanha de julho de 1842, tratado cujo fim e disposies se referem exclusivamente abolio do trafico. No dito tratado j se encontram disposies, que se fossem conhecidas pelos terroristas, que veem agora nas presentes clausulas uma offensa dignidade nacional, certamente no dariam to gratuita qualificao, a uma aco commum de foras alliadas, tendentes a desempenhar um fim tambem de commum intento e interesse. Foi pelo tratado de 1842 declarado acto de pirataria o trafico, e como tal d'ahi resulta, que todo o navio n'elle incurso, est perante as naes contratantes, fra da lei das gentes. Estipulou-se mais n'aquelle tratado, que as duas naes consentiam mutuamente que os navios cruzadores das suas respectivas marinhas, podessem visitar e dar busca s embarcaes das duas naes suspeitas de se empregarem no trafico, ou esquipadas com esse intento, fazendo excepo a este reciproco direito de busca, quando o navio suspeito se achasse fundeado em qualquer porto ou ancoradouro pertencente a qualquer das duas partes contratantes, ou ao alcance do tiro das baterias de terra; mas ainda n'este caso de se achar fundeado o navio suspeito, em portos ou ancoradouro das aguas territoriaes, far-se-hia representao s authoridades do paiz para tomarem as medidas tendentes a no serem violadas as estipulaes do tratado. Se remontarmos mais longe para considerar a applicao d'esta mutua concesso, veremos que ainda antes do tratado de 1842, foi celebrada pelo governador d'Angola vice-almirante Noronha, com o commandante Tucker das foras navaes inglezas, uma conveno tendente a tornar effectivas as disposies do decreto de 1836 pela qual foi prohibido o trafico; e n'essa conveno se estipulava que os navios de guerra inglezes e portuguezes se coadjuvariam mutuamente quando em vista, para o fim de capturar qualquer navio ou navios com carga de escravos. Praticamente, ninguem ignora qual a simultaneidade de aco que desde taes epocas sempre foi exercida nas costas d'Africa pelos cruzadores inglezes e portuguezes, e principalmente desde que a firmeza, coragem e energia de um bravo official portuguez, o commandante Gonalves Cardoso, soube manter a dignidade nacional, e estabelecer a confiana na mesma, quando antes de existir o tratado, elle se oppz pela demonstrao da fora, s pretenes illegitimas de um official inglez, que desconhecendo o direito alheio, ou abusando da sua misso, pretendia visitar um navio dentro do porto onde elle se achava fundeado, e onde por tanto havia quem representasse a authoridade da soberania local. Um tal acto de energia, acompanhado de outros procedimentos que eram uma garantia da boa f e da lealdade no cumprimento das obrigaes internacionaes, foi motivo de se estabelecer ento uma confiana e intelligencia reciproca; e no menos digna de meno a circumstancia, de que o proprio governo inglez no duvidou elogiar o procedimento brioso do valente official portuguez, que assim soube honrar a bandeira do seu paiz. A sobranceria infundada, aborrecida. A altivez com fundamento e dignidade, acatada. _Noblesse oblige_, tem um grande alcance no trato internacional. No actual tratado, este direito commum de visita, tendente ao mesmo fim, confirmado, e no portanto uma novidade. Ha porm uma ampliao ao seu exercicio, desde que se estabelece a fortuita faculdade de formar expedies mixtas para cooperarem de accordo, podendo as foras navaes de qualquer das naes, ter liberdade de aco nas agoas territoriaes, mesmo separadas das outras, mas tudo isto subordinado s condies de reciprocidade, e alem d'isso limitado a serem empregadas de _tempo a tempo_, conforme recrudescer o trafico, e _s em quanto durarem taes expedies_, de mais a mais dependentes estas de _authorisao resultante de plenos poderes_ conferidos ao governador de Moambique, que o habilitem a _authorisal-as_. Ainda a cauo vae mais longe, por isso que essa _aco independente_ com taes formalidades auctorisada, s extensiva aos pontos da costa _no occupados por habitantes brancos_, e onde no estejam presentes auctoridades portuguezas. Bem se deixa ver, que o fim de taes expedies e de taes auctorisaes motivado pelas condies locaes da costa deserta e inhabitada, onde o dominio smente nominal, onde o trafico portanto se acouta, e onde a aco repressiva no prejudicial seno ao mesmo trafico prohibido. Pois que receio pde haver d'essa aco assim auctorisada para um fim que reciprocamente desejado? Se uma tal aco fosse para um fim illegal ou propotente, no se pactuava o accordo, mas procedia-se differentemente. Ortolan, publicista moderno, tratando do direito de asylo, e da immunidade das aguas territoriaes dentro da linha de respeito, baseiando-se na auctoridade de outros publicistas, chega seguinte concluso: On conoit que les oprations militaires d'une nation maritime ne comportent pas une prcision mathmatique aussi rigoureuse, que l'officier commandant, lorsqu'il n'a eu vue qu'une cte inculte, inhabite, denue de tout signe de la puissance territoriale, ne puisse se laisser entraner au del de la rgle prcise, et qu'il soit vident qu'il n'a pas eu l'intention d'offenser l'tat neutre ni de violer son droit d'empire. A circumstancia de uma costa maritima pertencente a um estado, ser ou no ser habitada, to attendivel nas questes de immunidade de aguas territoriaes, que auctores ha que opinam, que ao belligerante perseguindo o seu inimigo no alto mar, licito de entrar em sua perseguio nas aguas territoriaes, continuando o combate _dum fervet opus_, embora esse inimigo procurasse refugio nas aguas territoriaes, quando for em costas deshabitadas. Se nos pontos controvertidos em direito internacional conveniente fixar sua interpretao quando se frmam convenes, ninguem poder negar que no caso actual o tratado foi previdente. A circumstancia das costas no occupadas por habitantes brancos, isto , costas selvagens, serem o valhacouto de negreiros, tornava recommendavel a fixao de um ponto de direito, pelo consentimento reciproco, e reciproca applicao, e do qual resulta a desejada vantagem de mais facilmente perseguir o trafico, sem desvantagem ou lezo para os habitantes d'aquellas costas, desde que ellas ou no tem habitantes, ou s so povoadas pelo preto selvagem, e no por gente branca nem por empregados que sejam o symbolo e representao da auctoridade territorial. Qualquer pois que fosse a feio de immunidade ou soberania das aguas territoriaes, todo o escrupulo deve cessar desde que, alm da reciprocidade das condies, fica justificada a mutua concesso pelo conseguimento do fim, sem desvantagem nem desdouro pelo emprego dos meios. Contm por ultimo o tratado mais dois artigos e so: Art. 13. e 14. Referem-se s communicaes que se devero estabelecer entre as auctoridades dos dois governos com respeito ao comercio de escravos e approvao e ratificao do tratado. So estes artigos de natureza a no soffrerem impugnao ou discusso, desde que tem o caracter de explicativo um, e de regulamentar o outro. Concluiriam pois aqui as observaes sobre o que o tratado estipula, se no restassem ainda para analysar as disposies do art. 4. na parte que se refere ao embarque, desembarque e passagem de tropas, desde Loureno Marques at s fronteiras britannicas do interior, e do livre transito de taes tropas pelo caminho de ferro que dever facilitar e tornar effectivas taes concesses. Analyse-se pois esse ponto, para elucidao dos illudidos, e para tranquillisar os amedrontados. VII Se os publicistas, em questes de direito das gentes tem conseguido homologar opinies que estabelecem doutrinas e principios acceites internacionalmente, egual homogeneidade de pensamento no se encontra nos criticos, que talvez por sentimentos louvaveis, mas nem sempre justos, se occupam em apreciar a seu talante certos factos, com aquella facilidade que frequentemente acompanha quem tem a liberdade da censura, sem ter a responsabilidade da aco. No admira portanto que n'essas apreciaes to faceis como gratuitas, se encontre uma variedade notavel de pensamentos, no s na condemnao das obras alheias, mas at na graduao com que de preferencia se fulmina mais este do que aquelle inconveniente entre os tantos que lhe notam. D'ahi vem que para descriminar qual seja o ponto mais negro do carregado horisonte que os amedronta, fica-se perplexo, desde que, para uns o nucleo da tempestade com que o tratado nos ameaa, est na faculdade das expedies mixtas; para outros est no livre commercio de transito com fiscalisao reciproca; para alguns na livre navegao do Zambeze, para outros o grande perigo, o grande compromettimento, o grande desaire nacional, a grande quebra de independencia, est na _concesso_ do transito de tropas e munies, effectuado mediante o aproveitamento do caminho de ferro de Loureno Marques fronteira dos dominios britannicos. Vejamos qual seja a gravidade do facto. A passagem pacifica de tropas, ou de munies atravez de um territrio, desde que feita por uma _concesso_ e no por uma imposio ou violencia, tem na propria expresso que a enuncia, a prova de que se reconheceu no consentidor, o direito que teria de negar ou facultar tal _concesso_. Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, implicitamente a confirmao do direito de propriedade sobre o tal objecto. Assim que a _concesso_, que o tratado consignou da parte de Portugal, para o transito no seu dominio, a confirmao e o reconhecimento do direito de propriedade sobre o territorio que constitue tal dominio. Ora a confirmao de um tal direito por acto publico e solemne, ser tudo excepto a negao d'esse direito. Portanto em vez de um perigo para a posse, uma garantia moral que a esta se d. Ha um principio que a razo natural apresenta, que a conveniencia dicta, e que a lei internacional estabelece, qual , que toda a nao constituida e independente deve ter um territorio proprio, sobre o qual exera um direito de plena propriedade no sentido collectivo. Desde que existe a propriedade resulta d'ahi como consequencia o direito de exclusivamente usar d'esse territorio, bem como de restringir ou de facultar o seu uso. isto, conforme Vattel, o que constitue o _dominio_ e a _soberania_ (Liv. I, 204.). Mas segundo o mesmo publicista (Liv. II, 117.), o direito de posse territorial no deve destruir um direito natural e primitivo que constitue uma restrico tacita d'aquelle, qual o do transito de pessoas no interesse geral do genero humano, toda a vez que d'esse transito no resulte risco ou prejuizo. O desejo de evitar numerosas citaes, no deve impedir que fique consignada tambem a opinio do sr. Netto de Paiva, pois no seu _Elemento de direito das gentes_, j citado ( 26), se confirma plenamente esta doutrina, dizendo: A propriedade no tem podido tirar s naes o direito geral de correr a terra para o commercio e outras communicaes que os homens ho mister. Este interesse geral do genero humano abrange todos os povos e individuos, e faz com que qualquer soberano no deva refusar o _transito de homens_, isto , a passagem dos estrangeiros pelo seu paiz, no lhe resultando d'ahi risco ou prejuizo. Segue-se portanto, que o direito de propriedade que toda a nao exerce sobre seu territrio lhe permitte negar o _transito s pessoas quando conhea que lhe resulta um damno_; mas implicitamente impe o dever de o no impedir quando seja innocente; e por isso Vattel (Liv. 3. 119.) estabelece que o transito inoffensivo (innocente) devido a todas as naes com as quaes se vive em paz e este dever extensivo tanto s tropas como aos particulares. porm ao dono do territorio que compete decidir se tal transito innocente, e difficil que a passagem de um exercito o seja. E accrescenta n'outra parte (Liv. 2. 128.) Este direito de uso innocente, no um direito perfeito como o da necessidade, por isso que _o dono quem julga_ se o uso que se quer fazer do que lhe pertence, lhe causar damno ou incommodo. pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, no s licito a uma nao conceder o transito pelo seu territorio, mas at que s o poder negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio. Applicando as theorias de direito ao ponto em questo e no que diz respeito ao transito de tropas de Loureno Marques atravez do territorio portuguez, e em condies de paz, conclue-se que nada obsta a que a soberania territorial tenha o direito da _concesso_. Poderia oppr-se se o julgasse prejudicial. Mas o que uma faculdade no uma obrigao. Fica pois sendo uma questo incidental aquella que diz respeito _conveniencia ou inconveniencia_, na perspectiva de prejuizos ou damnos que causaria a passagem de um exercito. Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual ser o damno, o prejuizo, o incommodo que resultar para o districto de Loureno Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do seu territorio, tiver que augmentar em certas occasies a extenso de seus comboyos, ou a fora de suas locomotivas, a fim de dar passagem a soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correro as estaes intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou n'ellas se abastea de artigos de consumo? Que principio de direito interno ou externo n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito de o permittir, se no ha obrigao de o prohibir, e se at em vez de prejuizo houver vantagem para o trafico e explorao, que razo plausivel se pde invocar para condemnar tal concesso? Bem pelo contrario, tal _concesso_, implicitamente corrobora o direito de posse territorial, bem como tem por effeito outras vantagens locaes, que so as resultantes dos interesses auferidos pelo augmento de trafico e de mercadejo. E se em confirmao do principio procurarmos exemplos de outra ordem, mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem foras navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma simples permisso e annuencia da auctoridade local? porque a concesso reconhece o direito, assim como o uso d'aquella no prejudica este. Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por isso que se trata de um transito innocente, sem inteno hostil, ou aco oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra nao. certo porm que no estado de guerra entre naes, a questo do transito de tropas pelo territorio de um paiz, est subordinada a outras consideraes; que so as que resultam das relaes entre belligerantes e neutros, e que so reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de uns e outros. Desde que dois estados se acham em guerra, elles so _belligerantes_; mas outro estado que fique estranho luta; continuando em relaes pacificas para com um e outro belligerante, considerado _neutro_. D'ahi lhe resulta o _dever_ de proceder imparcialmente para com os belligerantes, assim como o _direito_ de ter o seu territorio immune e isento de quaesquer actos de hostilidade em que aquelles esto empenhados. Em tal caso, a passagem de tropas pelo territorio do neutro, que fosse concedida egualmente a ambas as naes belligerantes, embora parecesse uma concesso reciproca; e portanto uma neutralidade passiva, no o ser, por isso que por condies geographicas poderia tornar-se mais aproveitavel e vantajosa para uma do que para outra das naes em guerra. Seria este o caso de _no ser innocente_ o transito de foras, e d'ahi resulta para os neutros o dever de o no permittir pelo seu territorio, como sendo a reciprocidade do direito que tem inviolabilidade d'este. esta uma doutrina corrente e clara, e sobre cuja essencia no ha discordancia entre os publicistas, pois se funda em razes to logicas como concludentes. No pois o _damno_ ou _prejuizo_ que causariam as tropas em transito no territorio, o que obsta sua passagem, mas sim a _falta de imparcialidade_ que d'ahi resultaria para com os belligerantes. pois sta uma condio referida a tempo de guerra, e no em condies de paz, como aquellas a que o tratado se refere. Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem applicao principalmente entre estados cujos territorios so confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois evidente que quando esta circumstancia no se apresentar, no pde praticamente dar-se tal applicao. Alm disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes da Europa, o transito de tropas sera uma falta de cumprimento dos deveres da neutralidade, egual alcance no pde ter quando applicado ao caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito no affectava em nada os direitos das naes belligerantes. A neutralidade um estado todo relativo. Ella pde smente dar-se n'uma nao, perante outras duas ou mais naes em guerra. No ha estado neutro sem que hajam belligerantes. Aquelle singular a par d'este plural, tem como consequencia, que a neutralidade uma phase internacional, derivada das relaes reciprocas entre, _pelo menos, tres naes differentes_; isto , duas em guerra e uma terceira estranha guerra. Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que pde occorrer na America, continentes onde existem muitas naes constituidas, no pde dar-se de egual modo onde as relaes entre estados constituidos so limitadas s duas naes contratantes do tratado, isto , entre Portugal e Inglaterra, e com relao aos seus dominios do sul e oriente da Africa. Quaesquer que possam ser as relaes entre estes visinhos territoriaes, no ha alli uma _terceira nao_ reconhecida e constituida, perante a qual Portugal ou a Inglaterra possam ter a condio de neutro, e portanto claro est que no pde haver violao de neutralidade desde que esta no tem existencia. No mister recorrer a um esforo de imaginao para se perceber que no ha alli seno duas nacionalidades. As tribus mais ou menos selvagens, sujeitas a regulos ou chefes, quer estes sejam Cetewayos ou Bongas, no constituem estados reconhecidos pelo direito publico internacional. D'ahi provm que as guerras na Africa no apresentam aquelle caracter nem o alcance politico que ellas teem na Europa. Alli, quer sejam contra zulus, cafres, ou outra negreria, no tomam tanto a feio de guerra publica, como de um expediente activo para reprimir aggresses, suffocar revoltas, ou submetter rebeldes, inflingindo-lhes castigo. Por isso taes luctas no affectam as relaes internacionaes, nem o equilibrio das potencias, que de longe as contemplam com aquella indifferena, que s pde ser modificada pela tendencia a preferir o predominio da civilisao europa, sobre a barbarie africana. s sob este ponto de vista, meramente moral, que se no ha neutros tambem no haver indifferentes. o caso em que o genero se antepe especie. Finalmente na questo sujeita s restaria uma hypothese a considerar, e que sera o caso de guerra entre as duas naes contratantes. Quando tal acontecesse, caducaria _ipso facto_ o tratado, e portanto os seus effeitos; pois uma consequencia do estado de guerra entre duas naes, que todas as pendencias deixam de ser resolvidas pelas regras do direito, desde que se appella para a fora que as decida. _Inter arma silent leges._ Em tal caso, o transito _no pacifico_ de tropas j no seria uma concesso, nem se pediria licena para o effectuar. Cessava a inviolabilidade e no havia que respeitar a independencia territorial, que o tratado serviu para garantir na paz, bem como para auferir as vantagens reciprocas que d'esse estado resultam. Portanto a doutrina acima exposta, explica, autorisa e justifica tudo quanto o tratado estabelece e garante a tal respeito. VIII Se houver de se considerar ainda o tratado no j pelas especulaes de theorias, e rases de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das reciprocas vantagens, a apreciao desapaixonada de suas estipulaes, e dos resultados que d'estas se devem seguir, levar facilmente convico, de que elle no s d'uma conveniencia indisputavel mas de uma necessidade impreterivel. Elle no s uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista internacional das duas naes contratantes, mas tambem considerado como a satisfao a uma exigencia da civilisao. A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da industria de todas as naes civilisadas. Ha alli s duas naes da Europa, s quaes portanto incumbe facilitar os meios, e combinar a aco commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria crime de lesa humanidade. Essas duas naes so Portugal e Inglaterra. A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e devem ser o foco donde parta a luz que v illuminar as densas trevas do continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar pratica a aco d'aquelles elementos, que devem conduzir realisao do grande fim. A aco commum das duas naes torna-se um meio indispensavel. Unidas, o resultado ser util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, ser contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho. Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inaco, n'aquelle marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restrices, e de leis prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer perpetuar no seculo XIX o systema do _mare clausum_, ou aquellas condies da existencia exclusivista, que teriam raso de ser no seculo XVI, mas que hoje em dia para a nao que a ellas se aferrasse, seria um motivo de desconceito entre as naes civilisadas e cultas. frivola a invocao de passadas glorias de seculos j decorridos, toda a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, no as illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, urgente entrar n'uma situao de _collaboradores_, e no de impecedores, em tudo quanto concernente s aspiraes do progresso, no s no regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance. Na communidade de interesses que tornam as naes solidarias, no se pde apresentar a mo espalmada para conter a onda, e apresentar to inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada epoca tem suas aspiraes, e baldado esforo o querer arrostar com ellas, desde que a civilisao exija caminhar. Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela raso de utilidade publica. No convem, que pelo apego a certas praticas que destoam do systema harmonico em que todas as naes so interessadas, se d motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e retrogrado, nem pretexto para pedirem sentena de expropriao por utilidade internacional. O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para _fomentar e alargar as relaes commerciaes_ _entre os seus dominios limitrophes na Africa, promover a completa extinco do trafico d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da civilisao da Africa_, tem n'estas invocaes da sua causa e de seus fins, um titulo honroso para ambas as naes contratantes. Qualquer que fosse a nao com a qual Portugal em identidade de condies o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificao. Mas cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e commercial compartilhado e cooperado pela nao, com a qual Portugal est vinculado pelas mais activas relaes commerciaes, ligaes politicas, e inveterada alliana, como se d com a Gram-Bretanha. esta a nao cujo commercio com Portugal de uma tal importancia, que s poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo e assiduo. a Inglaterra a potencia com a qual Portugal no pde deixar de manter relaes as mais amigaveis. Se suas antigas allianas so um penhor de mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de assimilao, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade. Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo Inglaterra n'aquellas regies onde sta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior potentado, que no comeo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa. Portugal hoje um estado pequeno em extenso e em preponderancia politica; a Inglaterra uma grande potencia. O tratado a unio do fraco com o forte. Que importa? Se o forte pde ser altivo quando se julgue offendido pelo fraco, tambem saber ser leal quando lealmente considerado. O forte ser austero quando o fraco indiscreto, mas tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e dignidade. No se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a expresso trivial de que o _direito do mais forte prevalece sempre_. Isto meramente falso, porque ento em vez de direito haveria a prepotencia, e ssa no se estipula nos tratados. Se tal affirmao valesse, seria a negao do direito convencional, no haveria tratados nem convenes entre naes, porque sempre haveria differena de poderios; seria a negao do direito publico europeu; seria implicitamente sanccionar o uso da fora, elevando sta a unico arbitro que houvesse de prevalecer entre naes; seria proclamar as insidias na paz e os latrocinios na guerra como a feio permanente das relaes entre estados. N'uma palavra, seria a negao de todas as idas de progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar s epocas antigas da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam quella barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificaes de _barbaro, estrangeiro, inimigo_. A uma to retrograda doutrina, ou s tendencias que para ella conduzissem, poderia antepr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisao proclama, e tal , que os tratados so para as naes pequenas, uma garantia moral e effectiva da sua _independencia_, e do seu direito de _egualdade_ internacional, desde que os tratados publicos so phases, que s se do entre naes independentes e como taes reconhecidas. Uma nao que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guin, ou como outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de Barbaroxa, no mereceria entre as outras, uma considerao superior quella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no domicilio e no tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive desconfiado. Se a razo de prepotencia to inconvenientemente invocada como regra, tambem extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Loureno Marques j esteve em parte em poder d'aquella nao. Disputada em pleito, foi acceite a arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser, no teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou cerca de Bolama. Ceder perante as razes de direito quando tal cedencia da parte mais forte e j occupante, acto e procedimento que no authorisa a que se chame prepotente quem assim procede. Nem se diga que a acceitao do principio da arbitragem, estatuido como tal no congresso de Paris de 1856, fosse n'estes casos obrigatoria. Para o no ser, bastava seguir o precedente usado pela Frana em 1859, quando tres annos depois d'aquelle congresso europeu effectuado na sua capital, recusou a Portugal, o sujeitar arbitragem a questo do negreiro Charles & George. Durante a campanha dos inglezes na Africa austral, contra as tribus zulus, uma diverso de fora que desembarcando em Loureno Marques os atacasse de flanco, teria sido operao tactica de grande vantagem para a Inglaterra. Para assim o conseguir, alem de outros meios, teriam aquelle to inculcado, o da prepotencia. Mas qual foi a prepotencia usada pelos que, tendo aberto mo de Loureno Marques, nem mesmo beliscaram o melindre dos novos occupantes, com o solicitar a _concesso_ para effectuar tal transito? necessario ser justo para merecer justia. No tratado entre Portugal e Inglaterra no ha pois para os espiritos despreoccupados, e imparciaes, nem _leso de independencia_, como gratuitamente allegam seus impugnadores, nem _quebra de dignidade nacional_. Pelo contrario, ha a confirmao e reconhecimento formal de posse e soberania territorial, com usufruio reciproca das vantagens commerciaes, que da boa harmonia e aco commum devem resultar. Ha mais ainda; e o honroso encargo de contribuir para a civilisao da Africa, em homenagem s aspiraes, e com direito aos applausos, de todas as naes cultas. No isto obra da prepotencia do forte, mas sim do reciproco accordo entre duas naes, s quaes a Providencia preparou os meios de decidir do futuro da Africa. Estabelecer as regras de mutuos procedimentos, estipular as concesses bilateraes, e annuir a taes compromissos, no _quebra de dignidade_. seguir o exemplo do que as potencias europeas tem praticado e estatuido nos grandes congressos internacionaes, quando se tem pretendido definir principios e regular assumptos, no de interesse especial, mas sim de vantagem internacional. Assim n'aquelle congresso de Paris de 1856, onde se consignou o recurso da arbitragem, tambem se estatuiu, com adherencia de todos os estados alli representados, a abolio do corso maritimo, a immunidade dos carregamentos neutros sob bandeira inimiga, a notificao e effectividade dos bloqueios, etc., e ninguem se lembrou de affirmar, que a annuencia ou sujeio a todos estes principios assim definidos, importasse _quebra de dignidade_ nem offensa de nacionalidade para qualquer das potencias que os acceitavam _collectivamente_, embora differentes fossem os interesses resultantes da sua plena e indivisa acceitao. Tem alguma analogia o que o congresso de 1856 fez relativamente Europa, com o que representa o tratado de Loureno Marques com relao Africa. Ento as principaes potencias da Europa, concordavam em assumptos que mais ou menos interessavam a politica europea. Agora Portugal e Inglaterra, as unicas naes reconhecidas com dominio n'Africa austral e oriental, submettem-se reciprocamente s estipulaes, em que concordaram para interesse d'aquelles dominios, que exclusivamente possuem n'aquella parte do Mundo, que no deve ficar fora da lei do progresso. Portugal no perde porque pde lucrar a Inglaterra, e esta no perde porque lucra Portugal. Ambas lucraro materialmente; e muito lucrar tambem Portugal moralmente quando a par e em condies de _egualdade internacional_ com uma das primeiras naes do Mundo, poder ufanar-se da gloria de haver contribuido para a obra grandiosa da civilisao da Africa. IX Ao contemplar a situao que a Portugal cabe n'este assumpto, e a perspectiva das vantagens ou desdouros que d'ella podem depender, conforme a politica e procedimentos que forem adoptados, quaesquer reflexes que nos animos desejosos do bem e da boa reputao do seu paiz poderiam originar-se, esto bem definidas n'aquellas palavras de uma authoridade digna do melhor conceito, pelo seu conhecimento do assumpto, e pela sua comprovada illustrao. Tal a do sr. Augusto de Castilho, digno official da armada, que durante varios annos governou com superior intelligencia o districto de Loureno Marques. N'uma memoria a tal respeito recentemente publicada, diz elle entre outras cousas, o seguinte: No assumpto (de Loureno Marques) somos to directamente interessados, que devemos tirar partido das circumstancias, e prepararmo-nos da maneira mais vantajosa para promover a prosperidade do districto de Loureno Marques. Lembremo-nos de que persistindo ns na politica de _isolamento e inaco que nos teem distinguido_, estamol-o criminosamente conservando agrilhoado a um revoltante estacionamento; _fica inutil para ns e inutil para os outros_. Loureno Marques sem o caminho de ferro no passa do que tem sido ha 300 annos; no porque no tenha em si os recursos para o seu desenvolvimento; mas porque no ha entre ns o genio colonisador, no ha iniciativa e no ha capitaes. A Africa felizmente grande bastante, e tem logar para muita gente; est porm ainda n'um tal estado de atrazo e mesmo to pouco conhecida em geral, que ha alli muito campo para que todos trabalhemos sem nos acotovelarmos e incommodarmos mutuamente. Concorra cada um segundo suas foras para o concerto geral e unisono, e veremos que os beneficos resultados se no ho de fazer esperar muito. Pelo facto de sermos ns os possuidores do melhor porto de toda a costa da Africa austral e oriental, desde o cabo da Boa Esperana at Moambique, _no licito j hoje que conservemos fechado esse porto_, e o territorio adjacente ao nosso e os territorios estrangeiros que com elle confinam, privados dos beneficios civilisadores que elles teem direito a exigir da nossa dominao de tantos annos. A politica das nossas auctoridades na costa oriental deveria ser uma politica de _cordura_, de _intelligencia_ e de _conciliao para com os nossos visinhos, attenuar em vez de avolumar, umas mesquinhas e mal entendidas rivalidades_ que nascem em alguns individuos pouco instruidos, ou mesmo mal intencionados, e a que s uma imprensa que falseie a sua misso, pode dar importancia e corpo. E antes de mais nada, lembremo-nos de que em assumptos africanos, _parar retroceder, demolir o que est feito_, ser inevitavelmente atropellado. Trabalhar a civilisao, o engrandecimento do nosso bom nome, a perpetuao das nossas passadas tradies. Trabalhemos pois, cada um no seu tanto, cada um conforme as suas foras, cada um por seu modo, mas todos com a mira no grande lbaro sagrado que se chama a patria. Com aquelle enthusiasmo que nasce da convico profunda, assim se expressava o sr. Castilho, pouco antes da nova feio que o assumpto tomou, em vista do addiamento da sua soluo, pela recusa da camara electiva do parlamento portuguez em ratifical-o; addiamento votado em 7 do corrente junho, um anno depois da negociao concluida, como se um anno no fosse prazo demasiado para pensar na importancia de uma conveno, que por seu caracter de internacional no deveria estar sujeita quellas contingencias comesinhas, a que se subordinam as questes concernentes s ninharias de regimen interno. Os escrupulos sobre attribuies, alis claramente estatuidas, podem n'um caso d'estes ser taxados, no de acto de consciencia, mas de pretexto frivolo. O addiar s vezes peior do que o rejeitar. Este pde ser consequencia de um estudo mal comprehendido; aquelle por tardio e capcioso d logar a ser interpretado como desatteno e indifferena, menos de esperar para com os que aguardam uma deciso, nunca presumindo que sta seja uma extemporanea evasiva, como s vezes se usa para com os mendigos importunos. Addiar no somente, como diz o sr. Castilho, _parar, retroceder, demolir_; tambem dar plausibilidade quella imputao que nos fez Sir C. Napier na sua historia da guerra civil da successo, quando affirma ser o caracter predominante dos portuguezes, mesmo nas occasies urgentes, _no fazer hoje nada do que se pode deixar para manh_, accrescentando que como nao nada poderemos _emquanto no riscarmos aquella palavra manh do nosso diccionario_. Addiar, sempre mau, pelo que significa em absoluto; e mais ainda no caso especial, em que a pachorra no proceder e a evasiva no decidir, do causa a provocar para o acto, uma qualificao publica de falta de cortezia, o que entre naes pde ser interpretado como a reserva de outra designao, que nem lisongeiro pensar n'ella, nem nas possiveis consequencias. sempre mau o addiamento do que urgente de resolver; mas peior ainda a preteno de o impr aos que no seguem o culto do _manh_ de que falla Napier. Para alguns a dilao de um dia, menos indifferente do que para outros a de um anno. Por isso os assumptos internacionaes, em que necessario sair da politica domestica, difficilmente pdem estar subordinados rotina caseira que pode prejudical-os. Nem as questiunculas de politica partidaria podem sanar quaesquer faltas, mediante a acrimonia das recriminaes. Podero stas significar justos desabafos, mas nada com estes lucrar a causa do Paz. Se existe o mal, a todos cumpre desejar-lhe o remedio e procural-o, de preferencia a apontar os culpados. Se peccar mau, peior ser impenitente. No foi para estes que Metastasio disse: Cangianno i sagj secondo il lor miglior consiglio. Consignando estas ponderaes cerca do tratado de 30 de maio de 1879, sua importancia e conveniencia, ha um ponto cerca do qual no resta duvida, e tal a persuaso de que, nem o desassombro e franqueza com que ellas so expressas, nem a convico mais intima e leal que as dicta, podero poupar a quem as redige, de ser apodado de antipatriotico. Quem assim fr peremptoriamente sentenciado no tribunal dos impugnadores do tratado, ter como attenuao, o lembrar-se de que ficar em boa companhia. Em todo o caso basta-lhe a consciencia de no merecer tal sentena. aquelle o argumento, ou antes o recurso de que se servem, os que encontram menos difficuldade em o dizer, do que de facilidade em o provar; mas julgam assim acobertar a injustia do dito, escudando-o com a invocao de um sentimentalismo, que para ter valor deveria pelo menos no ser deslocado. Haver quem de boa f esteja illudido nas suas apreciaes pr ou contra; haver quem obedea s influencias de qualquer logar commum muito vulgarisado; outros porm tero menos desculpa, e taes so os que impugnam o tratado ainda antes de o ter lido, ou alis sem o ter comprehendido. O patriotismo no est smente nas vs declamaes. Os que sinceramente desejam para Portugal uma posio honrosa e distincta, e a sua elevao no conceito das naes cultas, no podem ser indifferentes a tudo quanto haja de contribuir para que, mediante a sensata apreciao das cousas, a atilada conducta dos homens de estado, e o bom juizo dos poderes publicos, um to importante e melindroso assumpto internacional, obtenha prompta soluo, condigna d'elle, e das naes n'elle empenhadas, de cujo accordo, harmonia, amisade, e leal cooperao, esto dependentes, no s os seus reciprocos interesses, como tambem outros de to vasto alcance, quaes so os do progresso e da civilisao de uma grande parte do Mundo. Lisboa. Junho de 1880. End of the Project Gutenberg EBook of A Influencia Europea na Africa perante a Civilisao e as Relaes Internacionaes, by Carlos Testa License: Share Alike