Produced by Pedro Saborano and the Online Distributed Proofreading Team at https://www.pgdp.net (This book was produced from scanned images of public domain material from the Google Print project.) LORD PALMERSTON A OPINIO E OS FACTOS Um brado a pr da verdade Por C. T. LISBOA Typ. da Sociedade Typographica Franco-Portugueza 6, Rua do Thesouro Velho, 6. 1865 Infandum... jubes, novare dolorem. Virg. n. No ha nada, por bem extraordinario que parea, para que no se deva estar preparado. Realizam-se factos contra todas as supposies, ou probabilidades moraes; e emquanto que muitas vezes se levantam escrupulos sobre incidentes triviaes, mas explorados em favor da significao que se lhes quer dar, ou do alcance moral e politico que se pertende ter em vista, outras vezes o olvido, a indulgencia, ou qualquer outro sentimento menos austero, faz com que se esqueam acontecimentos graves e se absolvam factos, nada innocentes para o pundonor de uma nao. Occorrem estas consideraes mente de quem por um momento reflectisse no que se passou na camara dos srs. deputados na sesso de 20 do corrente, em que um membro d'aquella casa propoz duas mensagens de profundo sentimento pela morte de lord Palmerston, sendo uma dirigida camara dos communs de Inglaterra, e outra viuva do dito lord. Consubstanciou o proponente as suas razes, envolvendo-as no manto de uma eloquencia elevada, vaporosa e figurada, onde a abundancia das flores de estylo escondesse os espinhos do assumpto. Foram suas as seguintes expresses: O primeiro titulo e a principal virtude do finado era o de melhor amigo da Inglaterra; que, onde houvesse uma liberdade moribunda ou uma liberdade a nascer, l estava elle que era ao mesmo tempo aguia, medico e sacerdote. primeira dava conselhos e ministrava vida nova com o po eucharistico (!) de suas doutrinas. segunda tomava d'ella nas suas garras, e a suspendia depois no ar, (_sic_) donde a luz immensa de cima, e o exemplo debaixo, apontavam horisontes claros do futuro, etc. As minhas propostas requerem uma homenagem prestada aos mais sagrados direitos da humanidade, etc... essa homenagem tambem sobretudo uma divida de respeito universal que lhe devemos todos os povos, e _de gratido nacional que ns particularmente lhe devemos_, etc... Apoiado desde logo por um ex-ministro que se declarou prevenido e antecipado na proposta, e que assim lograva ter partilha nos applausos de occasio, concluiu o proponente o seu poetico discurso, appellando para o parlamento afim de que _o acompanhasse nas saudades que a dor sincera de Portuguez lhe fazia pouzar sobre o tumulo de lord Palmerston_. Se a camara approvou a proposta, respeitem-se os intentos e acatem-se as decises. licito suppr que o enthusiasmo do momento, filho da maviosa e viosa phrase do eloquente deputado, abafasse qualquer outro sentimento intimo na apreciao do assumpto; mas seja licito tambem avaliar sombra da historia quasi contemporanea, na calma da reflexo, e longe do jardim da eloquencia, o conceito que deve merecer a Portugal o grande estadista, que, se foi (como disse o author da moo) o maior amigo da Inglaterra, no foi decerto em todas as pocas da sua vida politica o melhor amigo de Portugal. A indicao de alguns factos, suggeridos e sanccionados por documentos officiaes, bastar para provar esta assero. * * * * * No necessario remontar primitiva historia do trafico de escravos, nem s primeiras tentativas feitas a pr de sua abolio, para se reconhecer que no foi a Inglaterra a primeira nao que mostrou empenhar-se n'este ultimo intento. J no comeo d'este seculo algumas naes tinham promulgado leis n'esse sentido, quando ainda a Inglaterra sustentava o principio da escravido. No era isso para extranhar n'uma nao que durante longos annos foi a que mais commerciou e lucrou no trafico de escravos. A historia no se desmente e a lio dos factos no fcil de contestar-se. Pelo tratado denominado de _assiento de negros_ celebrado em 26 de maro de 1713 entre as coroas de Inglaterra e de Espanha, se estipulou que S. M. Britannica nomear pessoas que se encarreguem de introduzir nas colonias Espanholas das Indias occidentaes da America, durante o prazo de 30 annos, 144:000 negros peas d'India de ambos os sexos sendo 4:800 em cada anno. Os assentistas podero empregar os navios propriedade de S. M. Britannica e de seus vassallos. Pelo tratado de paz e amisade de 13 de julho do mesmo anno entre o Rei Catholico e a Rainha Anna da Gram-Bretanha, negociado pelo duque de Ossuna e marquez de Montleon por parte da Espanha, e o bispo de Bristol e o conde de Strafford por parte da Inglaterra, se estipulava o monopolio do trafico de escravos em favor d'esta; e pelo artigo 12. diz-se que o Rei Catholico d e concede a S. M. Britannica e companhia de vassallos seus para este fim formada, a faculdade para introduzir negros nas diversas partes chamadas de _assientos_, com excluso de Espanhoes ou quaesquer outros, isto por espao de 30 annos. Que contraste! J havia mais de um seculo que um frade dominico Espanhol, Francisco Victoria, na sua obra _de Indis_, e seu discipulo Domingos de Soto, no tratado _de justitia et jure_ haviam pugnado pela liberdade da raa humana; j os frades redemptoristas catholicos iam Africa resgatar os captivos christos, e ainda a Inglaterra em nome da sua soberana, e por intermedio de um bispo protestante monopolisava para si o trafico de escravos, antepondo voz da consciencia, o engodo dos interesses que auferia d'este mercadejo de corpos endurecidos pelo trabalho e de almas embrutecidas pela servido e miseria! quem do meiado do seculo passado as colonias Inglezas da America pediam repetidas vezes a abolio da escravatura, mas a influencia dos interesses da metropole fizeram sempre com que o parlamento e a cora rejeitassem essas aspiraes, e a Inglaterra proseguia a despovoar a Africa antepondo os interesses do ganho, a submetter-se voz da humanidade. Edmund Burke, em seu notavel discurso sobre a conciliao com a America, reconheceu que uma das causas da animadverso para com a Inglaterra, era a pertinacia d'esta em recuzar-se a qualquer annuencia s tentativas dos Estados para obstar ao trafico de escravos, e que uma tal persistencia, e o abuso do veto Real em favor da escravido, foram uma das causas da separao da America do Norte. Wheaton, publicista americano affirma na sua historia do direito das gentes, que a escravido que at hoje fazia parte integrante do systema social dos Estados do Sul da Republica dos Estados Unidos, no s fra alli introduzida pela me patria, mas que tambem s recuzas d'esta em annuir s medidas que as assemblas provinciaes propunham para a abolir, que se deve o haver-se perpetuado uma tal instituio n'aquella parte da America. As tentativas de Clarkson, e as de Wilbeforce em 1804, no parlamento Britannico, contra o trafico, ainda eram contrariadas pelo Governo da Gram-Bretanha, vindo smente a ser adoptadas durante o ministerio da coaliso de Fox e Granville; e s grandes luctas internacionaes d'aquella poca, luctas que mudaram totalmente a face aos interesses commerciaes e coloniaes da Inglaterra, que se deve a nova phase que a respeito do trafico de escravatura tomou a politica d'aquella potencia. Por todo este conjuncto de factos e circumstancias bem se deixa perceber que o governo Portuguez a cuja frente se achavam Manoel Passos, S da Bandeira, e Vieira de Castro (Senior) abolindo pelo decreto de 10 de Dezembro de 1836 o trafico da escravatura nas possesses Portuguezas, tinha razo sobeja para consignar no relatorio do mesmo decreto, estas solemnes palavras: O infame trafico dos negros certamente uma nodoa indelevel na historia das naes modernas, mas no fomos ns os principaes, nem os unicos, nem os peiores ros. Cumplices que depois nos arguiram tanto, peccaram mais e mais feiamente. porm sabido que novas vistas politicas e commerciaes haviam tornado mais modernamente a Inglaterra sofrega por abolir o trafico; convenes internacionaes eram n'esse sentido diligenciadas por lord Palmerston ento ministro dos negocios estrangeiros d'aquelle paiz; e durante o anno de 1837 e parte de 38 se entabolaram com Portugal negociaes para a estipulao de um tratado entre as duas coras, sendo o negociador o visconde (hoje marquez) de S da Bandeira, ministro dos negocios estrangeiros, e lord Howard de Walden, representante Britannico em Lisboa. Ninguem se atrever a duvidar por um momento, de quo sinceras e intimas so e sempre foram as convices e o empenho do marquez de S da Bandeira em relao ao trafico de escravatura; e quando qualquer divergencia possa haver sobre o modo de as avaliar, nunca tal divergencia poder nem levemente admittir a supposio de que elle se prestasse a difficultar ou estorvar qualquer justa medida tendente abolio d'aquelle infame trafico. Mas eram taes as pertenes, e as tricas diplomaticas do Governo Britannico cujo ministro de negocios estrangeiros era lord Palmerston, que ainda em maio de 1839 o ministro dos negocios estrangeiros de Portugal, S da Bandeira, se via forado a rebater a exigencia d'aquelle, qual era a de que Portugal aceitasse sem alterao nem demora, uma minuta de tratado que lhe fosse apresentada, contendo bases differentes das que at ento tinham sido combinadas nas negociaes entaboladas. E eram taes as bases propostas que mui dignamente procedeu o ento visconde de S da Bandeira repellindo tal exigencia como altamente lesiva liberdade da nao, e independencia da cora. Entre as condies propostas por lord Palmerston achavam-se nada menos do que a clausula da perpetuidade das estipulaes do tratado--o poder dado aos cruzadores Britannicos para destruirem sua vontade os navios Portuguezes nos mares de Africa--e a faculdade de explorar as costas dos dominios Portuguezes at ao ponto que importava violao de territorio. Apesar d'esta rejeio, no cessava comtudo o governo Portuguez de uzar de todos os meios ao seu alcance tendentes a conduzir a cabo o seu pensamento de represso quelle trafico. J em fins de 1838 haviam sido dadas instruces positivas ao novo governador de Angola o almirante Noronha, afim de fazer cumprir as disposies do decreto de 10 de Dezembro de 1836, emquanto aguardasse o tratado que se negociava entre as duas naes, mas cuja realisao s era estorvada pelas delongas nascidas das pertenes e insistencias de lord Palmerston; e taes e to sinceras eram as vistas do governo Portuguez e do visconde de S da Bandeira, ministro dos negocios estrangeiros e da marinha e ultramar, que at nas instruces que elle dra quelle zeloso official havia concedido poderes taes, que lhe permittiram celebrar em Loanda uma conveno provisoria em 29 de maio de 1839, com o capito Tucker commandante das foras navaes Britannicas nos mares de Africa, estabelecendo a faculdade de reciproco direito de visita e pesquiza nos navios suspeitos de traficarem em escravos. Esta conveno acha-se transcripta no _Diario do Governo_ de 4 de outubro de 1839. Os subterfugios diplomaticos, as calculadas delongas e pouca lizura por parte do governo Britannico no decurso das negociaes com o governo Portuguez foram taes que motivaram a publicao de um opusculo do visconde de S da Bandeira datado de 1840, poca em que havia deixado de ser ministro, opusculo em que se tornam bem visiveis quaes os fins que a Inglaterra e principalmente lord Palmerston tinham em taes manejos. Infelizmente parece que as verdades ali postas luz do dia, jazem nas trevas para muitos dos que no deveriam deixar-se assim adormecer na noite dos factos, como se a noite podesse com sua escurido acobertar e atenuar a gravidade dos golpes vibrados contra a dignidade de uma nao. As trevas que permittem dizer _no vi_, no podem comtudo desvanecer o labo do crime, que luz teve por testemunhas a Europa e o Mundo. Deixem fallar a voz authorisada do Sr. Visconde (hoje marquez) de S da Bandeira no precitado opusculo: O Governo Portuguez foi collocado no seguinte dilemma, ou aceitar sem discusso o tratado proposto e imposto por lord Palmerston--annuir a condies arduas para Portugal e assim incorrer no desagrado da nao Portugueza; ou alis rejeitar o tratado expondo-se assim a perder a sua reputao aos olhos da Gram-Bretanha e do mundo civilisado. A prova d'este enunciado encontra-se nos discursos do proprio Palmerston, e no officio a elle dirigido por lord Howard de Walden em 45 de fevereiro de 1839, no qual dizia haver informado ao visconde de S que na hypothese de que o tratado no fosse aceito, em tal caso: No parlamento Britannico seriam tomadas e approvadas as mais rigorosas medidas contra Portugal, emquanto que os discursos alli proferidos deprimindo o caracter da nao Portugueza e seu governo, seriam lidos por toda a parte do mundo e ficariam sem resposta; que Portugal seria denunciado como o protector do trafico de escravos, e que elle visconde de S e seus amigos poderiam exclamar e lamentar-se quanto quizessem no parlamento Portuguez, porque nada do que n'este se proferisse seria lido ou ouvido fra de Portugal. Seria demasiado longo o relatar e acompanhar todas as phases diplomaticas e de politica internacional havidas durante este periodo, em que as administraes de que fizeram parte o visconde de S da Bandeira, e depois o baro da Ribeira de Sabrosa, se viram abarbadas com as insolitas pertenes, e at com os insultos grosseiros de que lord Palmerston se servia para fazer presso e mssa na dignidade da nao e nas regalias da cora Portugueza! Em sesso de 15 de junho de 1839, o Baro da Ribeira de Sabrosa, j ministro dos negocios estrangeiros, apresentou ao parlamento os documentos e a correspondencia diplomatica, provando que fra Palmerston quem rompera as bases do tratado que se estava negociando. Deixemos porm essas monstruosidades, que se tornam em bagatellas, em vista do extraordinario procedimento e da inaudita prepotencia, com que lord Palmerston apresentou no parlamento Britannico em julho do mesmo anno um _bill_, pelo qual (como muito bem dizia o sr. visconde de S da Bandeira no seu opusculo) realisava em discursos e em factos as ameaas at ento feitas, _bill_ a respeito do qual a folha official do governo Poutuguez de 28 do mesmo mez e anno se expressava da seguinte maneira: Um importante facto politico comea a realisar-se contra todas as probabilidades moraes. O Governo de uma nao illustre e poderosa, acaba de propr uma medida altamente offensiva do direito das gentes, contra outra nao, a sua mais fiel e antiga alliada. Sabemos com profunda magoa que finalmente lord Palmerston apresentra no parlamento um _bill_ pelo qual a navegao Portugueza fica merc e dependencia do mero arbitrio dos cruzadores Inglezes. um acontecimento extraordinario na Europa, etc.--Em diversos logares das nossas provincias ultramarinas tem sido a bandeira Portugueza afrontada por foras Inglezas. Em Bolama se apresentaram elles em aberta hostilidade, etc. O famoso _bill_ de lord Palmerston, encontra-se publicado na folha official do Governo Portuguez de 9 de Agosto 1839. Por alli se v, que eram suas disposies concebidas n'estes termos: Digne-se V. M. ordenar que se decrete e seja decretado, por e com conselho dos Lords espirituaes e temporaes, e dos communs ora reunidos em parlamento, e pela authoridade do mesmo, que, no caso que V. M. fr servida expedir ordens aos seus cruzadores de aprezarem os navios empregados no trafico de escravos a que se allude n'este acto, ser e seja licito para o tribunal supremo do almirantado de Inglaterra, e todos os tribunaes de vice-almirantado em quaesquer colonias de S. M. Britannica de alm mar, o tomarem conhecimento de qualquer embarcao ou embarcaes e as julgarem _quando naveguem debaixo de bandeira portugueza_, que forem detidas ou apresadas por virtude de qualquer authoridade expedida na conformidade das disposies d'este acto. E seja decretado que todo o navio navegando _com bandeira portugueza_, ficar sujeito a aprizionamento, embargo ou condemnao, por virtude de qualquer authoridade dada ou passada na conformidade d'este acto. Sobre este assumpto, ponderava a mesma folha official em seu artigo de fundo, o seguinte: Qualquer que seja a ida que possa fazer-se da exactido dos motivos em que se funda este _singular documento_, basta a simples leitura para que se reconhea que elle s podia ter logar na supposio de que Portugal havia _deixado de ser nao independente_. As razes que na camara dos communs de Inglaterra se produziram em favor d'este _bill_, d'este _singular_ documento, eram (como dizia em seu opusculo o Visconde de S da Bandeira) de egual jaez d'aquellas, com que uma anterior administrao de _que fizera parte o mesmo lord Palmerston_, annos antes e a proposito das justas reclamaes de Portugal sobre os direitos impostos aos seus vinhos, se proclamava n'aquella mesma camara esta terrivel maxima politica: Que Portugal era muito fraco, e a Inglaterra muito forte, e que por isso ella podia fazer o que julgasse mais conveniente! Passou na camara dos communs o _bill_; mas encontrou obstaculos na camara dos Lords. To contrario justia e to attentatorio elle era independencia de Portugal; to violenta era a droga da pharmacia politica d'aquelle _medico_, que at achou vozes authorisadas que o combatessem no seio d'aquella casa do parlamento Britannico. E foi a voz de um vulto conspicuo na moderna historia, a que mais calorosamente advogou a justia de Portugal. O duque de Wellington em sesso de 1 de Agosto proferiu bem alto, que Portugal havia de resistir ou perecer, porque se elle se sujeitasse legislatura da Gram-Bretanha _deixaria logo de ser nao independente_. Era assim que o heroe, cujo nome se achava unido aos titulos mais honrosos da gloria militar do seu paiz, ainda ento a poupava a to grande deslustre, qual o de aviltar pela fora, e contra todo o direito, outra nao que quando fra por elle guiada j se havia illustrado por famosas victorias contra um formidavel inimigo commum. O _Times_, o mais authorisado jornal inglez expressava-se a tal respeito pelo seguinte modo: O _bill_ era uma medida summamente _tyrannica_. Uma grande potencia arrogava a si uma supremacia insolente sobre outra mais pequena. Os lords procederam com dignidade, no querendo apoiar com o seu assentimento um systema de intimidao. Acaso ousaria lord Palmerston tratar a Frana como tratava Portugal? O povo Portuguez sentia e manifestava a sua indignao; e como interprete d'este geral sentimento, o ministro dos negocios estrangeiros, ento o baro da Ribeira da Sabrosa, dirigia em 4 de agosto (1839) a todas as potencias signatarias dos tratados do congresso de Vienna, uma nota em frma de energico protesto, contra o que na mesma se qualificava de _procedimento offensivo e inaudito_ do governo Britannico, pelo seu ministro lord Palmerston. Quem, sendo contemporaneo d'essa poca no fr de todo desmemoriado, dever no ter esquecido os preges com que os cegos, vendilhes de Lisboa, annunciavam impresso o _injusto bill de lord Palmerston_. Mas quem diria aos cegos de ento, e ao povo que indignado ouvia a noticia da injustia de que era victima, que no deixaria de vir tempo em que o fautor de taes ultrajes teria na metempsycose de _aguia_, _medico_ e _sacerdote_, quem lhe celebrasse culto, carpindo lagrimas e _pousando-lhe saudades na campa, em nome da dor sincera de Portugal_! * * * * * Fra rejeitado na camara dos lords o _bill_ Palmerston, que se na opinio do _Times_ era uma medida _summamente tyrannica--uma supremacia insolente--um systema cobarde de intimidao_, pela declarao official do governo Portuguez era classificado como _procedimento offensivo e inaudito_; e segundo o voto do duque de Wellington, por elle _deixaria Portugal de ser nao independente_. Julgava-se pois n'esta parte concluida to grave questo, qual a do _bill_, que havendo sido rejeitado, deixava de ferir a victima, embora no deixasse de manchar o algoz. Mas os factos que logo se seguiram, vieram mostrar que lord Palmerston, o maior amigo da Inglaterra, era seno o maior, pelo menos o mais figadal inimigo de Portugal; logo na sesso de 15 de agosto do mesmo anno apresentou um novo _bill_ apenas modificado na frma, mas inteiramente concorde na essencia com as disposies attentatorias contra a independencia, pundonor e dignidade da nao Portugueza. E em quanto as folhas ministeriaes Inglezas, e principalmente o _Globe_, (que a opinio publica de Inglaterra affirmava estar debaixo da absoluta influencia de mylord) tratavam Portugal com o maior desabrimento e injustia, por outra parte se preparavam novas e mais atrozes injurias nas casas do parlamento, contra uma nao a quem s podiam fazer taes aggravos mediante a mais cobarde prepotencia, e direito da fora bruta. Lord Brougham, orando em favor do _bill_ Palmerston, divagando entre o absurdo e o insulto, chegou a dizer: Que a Inglaterra podia dar leis a Portugal do mesmo modo que as dava Jamaica, Dominica, e Barbada; e que as aguas do Tejo no deviam correr sem sua licena. Deixae fallar de resistencia contra ns, que devemos ser considerados mais como dominadores, do que amigos. No _Diario do Governo_ de 24 de agosto (1839) se encontram publicadas officialmente estas expresses, proferidas n'aquella sesso, no mesmo parlamento, e talvez que no mesmo debate em que lord Palmerston declarava, que a bandeira Portugueza era uma bandeira _prostituta_. O _bill_ d'esta vez passou na camara dos lords. Mas o voto authorisado d'aquelle que j conhecera e ainda no esquecera os brios da nao Portugueza, e reconhecia quanto era ignobil o aviltal-a por meios to injustos, o voto do Duque de Wellington formulado em protesto e firmado por mais treze pares, alli ficava como um valioso padro que servisse de egide moral contra tanta prepotencia e persistente animosidade de lord Palmerston para com Portugal. Era esse despeito, essa animosidade quem dava causa a que no cessassem de ser postos em pratica por parte de mylord, os meios directos ou indirectos que podessem deprimir este paiz. Por isso o _Diario do Governo_ de 15 de setembro (1839) tinha occasio e motivo de transcrever o seguinte: O _Globe_ de 7 ( o jornal de lord Palmerston) transcrevendo o protesto que o governo Portuguez fizera ante as potencias signatarias dos tratados do congresso de Vienna pela violencia do _bill_, explica-se da maneira mais insolita contra Portugal. A sua linguagem de tal modo violenta, que faz admirao ver at que ponto o jornalista se deixou levar do impeto das paixes. O seu despeito varia alternativamente entre o absurdo, a injuria, e a calumnia. Mas no se limitava lord Palmerston, essa _aguia que suspendia as liberdades_, esse _medico_ de receituario to aspero que dava morte, esse _sacerdote_ cujo po _eucharistico_ (!) eram taes doutrinas de perdio, no se limitava a ferir pela injuria e pelo aviltamento; aos meios moraes seguiam-se os factos materiaes; factos, que sendo feias pertenes em qualquer poca, eram na conjunctura em que se davam, novos meios de violencia, empregados com refinada acrimonia contra a nao Portugueza. Com o intuito de fazer acintosa presso sobre uma nao, a respeito da qual se promulgavam leis e se votava um _bill_ que importava annular-lhe a independencia, e sujeital-o s condies da _Jamaica_, _Barbada_ ou _Dominica_, no duvidava lord Palmerston aproveitar-se de qualquer incidente, e barafustar qualquer pretexto que lhe fornecesse novos meios de embaraar a situao politica de Portugal, complicando-lhe a sua posio mediante exigencias imperiosas, que importassem novas difficuldades. Foi por isso que lord Palmerston fez apoiar pelo representante do governo Inglez na crte de Lisboa, lord Howard de Walden, as reclamaes de um certo Jonh Milley Doyle, subdito Britannico, o qual allegando ter sido preso em Portugal durante a grande lucta civil, accusava o governo d'este paiz de lhe no haver reparado os damnos e incommodos, pelos quaes exigia 6:000 libras esterlinas a titulo de indemnisao, alm dos juros pelo retardo; e havia requerido ao parlamento Britannico para lhe obter uma carta de marca, com que podesse aprezar navios portuguezes at que pelo valor d'elles se indemnisasse da somma em que avaliava as perdas!! Seria difficil, (dizia a folha official do governo Portuguez) decidir o que tinha maior parte n'esta ida, _se a loucura, se a ousadia_. No _Diario do Governo_ de 11 de setembro se acha transcripta a nota do ministro Ribeira de Sabrosa em resposta exigencia de lord Palmerston, o qual fazia obra pela atrevida preteno filha da _loucura_ e _ousadia_ de Milley Doyle, quando phantasira seus calculos com tanta desfaatez e insolencia, que s tinham rival no apoio que lhe dava um ministro da cora. No parou aqui o _sacerdocio_ nem a _medicina_ que lord Palmerston dispensava nao Portugueza. Por sua ordem, lord Howard de Walden redobrava notas reformando aquellas reclamaes. Em 9 de outubro exigia que o governo Portuguez nomeasse desde logo uma commisso para liquidar as contas e solver varias quantias, sob pena de que o governo Britannico a nomearia e se julgaria habilitado por obra da mesma a haver de Portugal o pleno pagamento. Pela nota de lord Howard de Walden, inserta no _Diario do Governo_ de 12 de novembro, se v que augmentavam as exigencias pecuniarias a ponto de se pedirem entre outras novas verbas, 100 libras esterlinas de indemnisao a favor de dois marinheiros da escuna _Clarence_, porque haviam sido prezos em Portugal por contrabando de tabaco! Augmentando esta crescente formula de vexame, para acobardar uma nao pelo terror e pelos embaraos, lord Howard de Walden enviava em 6 de novembro ao governo Portuguez uma nova reclamao, na qual se incluiam as contas de Milley Doyle, dos marinheiros do _Clarence_, e de outros subditos britannicos, todos contemplados mo larga com verbas de capital e de juros, juntando a isto outras reclamaes anteriores, e intimando peremptoriamente o governo Portuguez para sem mais exame nem detena satisfazer a somma de libras esterlinas 375:475.--17s--10d, ou ris 1.603:504$885, com ameaa de fazer occupar as suas possesses ultramarinas em caso de hesitao. Nos _Dirios do Governo_ de 12 e 17 de novembro (1839) se acham publicadas as referidas notas, que deram causa a outra do baro da Ribeira de Sabrosa de 25 de novembro, na qual cedendo aos argumentos da fora, no se descurava de exigir o cumprimento de tratados que obrigavam a Inglaterra a ceder a Portugal a cidade de Columbo na ilha de Ceylo. E toda esta serie de procedimentos vexatorios, no provaria mais o rancor de animo da parte de lord Palmerston, do que a existencia de qualquer plauzivel pretexto para assacar a Portugal a pcha de remisso ou falto de empenho na cohibio do trafico de escravatura? De certo; porque se assim no fra, no escreveria Lord H. de Walden a nota de 15 de novembro, (_Diario_ de 21) partecipando por parte do seu governo, que no approvava a conveno provisoria de 29 de maio do mesmo anno celebrada entre o governador de Angola, e o capito Tucker, conveno esta (a que j se alludiu), cujo fim era pr estorvos ao trafico de escravos, e que o governo Portuguez mandra observar por portaria de 30 de setembro. Os motivos da no approvao bazearam-se em que j _no era necessaria_, em consequencia das instruces geraes que o governo Britannico tinha dado aos cruzadores! Estas instruces eram a consummao do _bill_; j _no era necessaria_ a conveno internacional, por quanto pelo _bill_, lord Palmerston legislava para Portugal como _se fosse a Jamaica, ou a Barbada_! Lord Palmerston fizera de facto transmittir aos navios de guerra Britannicos as ordens n'esse sentido. O governo de uma nao poderosa, cheio de animosidades e de arrojo contra uma nao fraca com a qual se dizia em paz, havia passado a pr em pratica as medidas que legislra contra todos os direitos reconhecidos, e que importavam a quebra dos direitos de independencia, e a morte moral d'essa nacionalidade assim opprimida pela fora e pela prostergao de todas as praxes de direito internacional. Se lord Palmerston era a _aguia_, o _medico_ e o _sacerdote_ das liberdades, que as _suspendia no ar_ e lhes dava a vida e _po eucharistico_(!!), para com Portugal dir-se-hia ser o milhafre que rasgava a preza--medico que apressava a morte, e sacerdote para...... nada de blasphemias.... porque o _fermento_ de suas doutrinas ainda produzia seus effeitos, como se deprehende do _Diario do Governo_ de 11 de dezembro (1839) onde, entre as noticias officiaes de Angola se encontram as seguintes: Em virtude da conveno de 29 de maio entre o almirante Noronha e o capito Tucker, entrou no Zaire o commandante Elliot do brigue _Columbine_, e ahi aprezou alguns navios, talvez em contraveno do decreto de 10 de dezembro de 1836; mas no encontrou motivo para assim proceder com o brigue _Neptuno_ de Lisboa, e a escuna _Angerona_ de Loanda, que estavam alli. Passados dias foi o _Neptuno_ abordado de noite pelos escaleres, e pouco depois havendo recebido algum fogo feito pelos pretos, aprezaram a _Angerona_. Sahiu o _Columbine_ com os vazos aprezados, e encontrando o paquete de Loanda, obrigou-o a deter-se 24 horas, e passou para elle as tripulaes, e vista do mesmo paquete para testemunhar a affronta, collocou-se entre as embarcaes n'uma das quaes estava a bandeira Portugueza, e lhes fez fogo at as metter a pique. Este facto que no passa de um _attentado individual_, e que s prova o brutal atrevimento de quem o praticou, escandaloso pela _cobarde injuria_ feita bandeira Portugueza, cujo governo em desaggravo no pde deixar de pedir satisfao. N'esta sentida apreciao feita pelo jornal official do governo Portuguez, havia apenas um equivoco, qual era suppr que taes factos no passassem de um attentado individual. Engano! Era a justia de lord Palmerston executada pelos seus lictores. O capito Elliot foi promovido pela _cobarde injuria_ bandeira Portugueza, e lord Palmerston ministro dos negocios estrangeiros da Gram-Bretanha para tirar quella proeza todo o caracter de individual, apressou-se a communicar ao governo Portuguez a noticia da promoo, assim como praticra a respeito do commandante do _Leveret_ que no porto de Moambique abordou fora um navio fundeado debaixo das baterias Portuguezas, ferindo e espancando a seu bordo at os officiaes d'alfandega que alli se achavam em desempenho de seu dever! Era o remate da obra; violencia e ao insulto era mister juntar o acinte e o escarneo! A _grandeza_ dos feitos no era para to altas recompensas, mas parece que tal era a insaciabilidade de lord Palmerston em assim deprimir acintosamente a nao Portugueza, que at quiz promover o commandante do _Eclair_ por haver devastado o estabelecimento da ilha de Gallinhas na costa de Guin, no qual feito esse official completou sua faanha, assassinando com um tiro de pistola a filha do coronel Mattos que fugia s suas tentativas de seduco. Chovam pois sobre a campa de lord Palmerston as _saudades que a dor sincera dos Portuguezes deve alli pouzar, pela gratido nacional que ns particularmente lhe devemos_!! A nao Portugueza, assim opprimida escarnecida por um governo estranho cuja alma era Palmerston, passava por uma angustiosa crize, e eram amargos os dias que lhe fazia soffrer a politica acintosa d'aquelle ministro. s affrontas succediam-se affrontas, s ameaas e fora deviam ceder a fraqueza e o torpor da victima. Dir-se-hia que a _aguia_ fazia bem sentir a Portugal o gume de suas garras, que encravava at ferir as fibras vitaes da independencia, para ainda em seguida saciar a fereza sugando-lhe o sangue! O ouro do erario Portuguez hia locupletar aquelles que o reclamavam a seu talante, e que para o haverem, achavam em mylord o sustentaculo das suas pertenes, entre as quaes primavam aquellas do que havia aspirado carta de marca, e ao corso maritimo! A victima maniatada dava o clo ao executor d'alta injustia; a sde de ouro havia sido saciada; s ento a _aguia_ encolheu as azas e repousou por alguns momentos da fadigosa tarefa de _suspender no ar_, mas ferindo, a liberdade, e com esta a nacionalidade Portugueza! Outra administrao succedra no governo Portuguez; as cartas de lei de 3 e 17 d'outubro de 1840 authorisaram a realisao dos fundos, e o pagamento das reclamaes; e novas negociaes se hiam entabolando para chegar conveno e ratificao de um tratado, pelo qual cessasse o estado anomalo que era a excepo mais insolita nas relaes internacionaes. O cordeiro hia estipular com o lobo; mas o duque de Palmella nomeado negociador por parte do governo Portuguez poude com fino tacto e prudencia levar a cabo a negociao, e o tratado de 8 de julho de 1842 veio finalmente restabelecer as relaes entre Portugal e a Gram-Bretanha nas bases de uma reciprocidade, que at ento fra completamente contrariada pela _tyrannia_ de lord Palmerston. Mas o espirito de maleficio, a sanha, e a altivez que durante to longa quadra fra o caracter mais saliente e incessante dos procedimentos d'aquelle estadista contra a nao Portugueza, ainda deixava ver os vestigios do quanto elle actura na indole e conducta dos executores de seus mandados. J o tratado de 1842 fra ractificado entre as duas coroas e ainda o commodore inglez Foote entrava no porto de Loanda, para pr em execuo as praticas at ento uzadas sombra do attentatorio _bill_; mas a paciencia estava exhaurida, e felizmente houve um official da marinha Portugueza que soube fazer recuar a audacia d'aquelle, que antepunha o consuetudinario direito da fora, prescripto pelo bill de lord Palmerston, fora do direito convencionado, e, que por ser de fresca data se intentava ainda postergar, pelo apego aos passados procedimentos. O commodore Foote com a sua fragata _Madagascar_ recuou perante a energica firmeza do commandante Gonalves Cardoso, o qual, embora commandasse uma corveta, se mostrava decidido a vender cra qualquer violao de direitos que se pertendesse consummar. Era j tempo de pr cobro a um estado de cousas, que para uma nao independente se tornava quasi peior do que o seu desapparecimento do mappa da Europa. A _aguia_ das nacionalidades estendia seus vos por sobre outras regies. Pairava sobre o Imperio Chim, e qual _medico e sacerdote_ propinava-lhe com o veneno do opio, o confrto da guerra. Mais tarde a Grecia via-se assoberbada pela mesma politica audaz, que alli hia apoiar pela ameaa com a fora, e pelo bloqueio com a ruina do commercio Hellenico, as extravagantes reclamaes do israelita David Pacifico. As reclamaes pecuniarias Espanha no momento em que esta se empenhava na guerra com Marrocos, davam nova amostra d'aquella politica, pela qual se estendia a mo com o sacco primeira, emquanto se forneciam munies e armas segunda. O Brasil no se subtrahia ao holocausto em que se immolavam as regalias de independencia das naes _no poderosas_. Medidas semelhantes s que em 1839 haviam sido adoptadas contra Portugal, eram em 1845 dictadas e applicadas quelle Imperio. Longo e muito longo seria o capitulo dos _items_ d'esta politica sobranceira e pouco escrupulosa, de que lord Palmerstron tanto abuzou, arrogando para si um direito, na sem ceremonia com que desdenhosamente legislava para estados independentes, em violao flagrante dos mais sagrados principios que regem a moral e a justia das naes. Era a proposito de uma tal politica, que o conde de Ficquelmont, na sua notavel obra _lord Palmerston, l'Angleterre et le continent_, dizia em phrase de severa condemnao: Aucune forme de gouvernement ne peut donner le droit d'avoir dans sa lgislation, des principes hostiles aux autres tats. Les pays libres, comme tout tat quelconque, n'ont de droits que sur eux-mmes. Ils ne peuvent aucun gard, faire l'application de leurs principes aux relations des tats trangers, car la libert qui donnerait les droits sur les autres, serait une arme d'oppression, que chacun aurait le droit de chercher briser. Na applicao feita por lord Palmerston d'esta especie de liberdade que se torna _uma arma de oppresso_, coube a Portugal bom quinho na partilha; e por isso podem dispensar-se mais exemplos de fra, quando tantos, e demais os ha de caza. So os factos que assim o asseveram. Csse porm a pungente narrativa de tantos e to notaveis procedimentos do ministro de uma nao poderosa, contra outra inerme e empobrecida, vilipendiada pela sujeio aos caprichos illegaes de que elle soubra e podra servir-se como passatempo, em homenagem ao despeito, e s paixes odientas que lhe dedicra, e tanto manifestra. Deixemos este ambiente repugnante, esta athmosphera infeccionada pelos miasmas lethaes cuja aspirao ainda recorda dias bem crueis para o pundonor da nacionalidade Portugueza. Corrmos um vo sobre a atrocidade do capito Keppell em Maco, onde o assassinio violento de um soldado Portuguez, a violao do territorio regado pelo sangue de seus filhos, tudo obra de mo armada e traioeira, sendo ministro lord Palmerston, teve da parte d'este como satisfao, o empenho de querer negar a Portugal o direito de soberania sobre aquella possesso! Cubrmos ainda o rosto, porque a bandeira das quinas foi mais de uma vez derribada de seu poste na ilha de Bolama, a guarnio d'esta conduzida prisioneira; e lord Palmerston mandou tomar posse d'aquella ilha, e occupa-la militarmente, fazendo sempre orelha surda aos clamores formulados pelas vias mais legaes. Abrevie-se este epilogo de attentados, que tantos em numero e tantos em magnitude elles so, que oxal ahi podessem jazer para todo sempre envoltos no p do esquecimento, como o esto no sco da sua fealdade. _Paz aos mortos_, seria a mais resignada phraze, o mais caridoso epitaphio que a voz de Portuguezes se podesse esculpir sobre a campa d'aquelle, que em vida no foi o seu melhor amigo. Mas essa paz quem a perturba? Quem a causa de se revolverem as cinzas do finado? A causa? Est no incenso que se lana agora nos thuribulos, e que se quer queimar em reverente homenagem memoria d'aquelle cujos feitos, para serem esquecidos na paz do tumulo, carecem que seu nome no seja engrinaldado com o atributo de _merecedor da gratido nacional_, nem com o incompativel titulo de _credor das saudades inspiradas pela dor de Portugal_. A causa, repita-se, est no modo parcial com que se avaliam os factos, no pelo que elles so, mas conforme o lado de donde vem. ....... Surgem por ahi s vezes certos zelos insoffridos a pr de regalias nacionaes, quando estas esto bem longe de correr perigo, ou soffrer desdouro. Para que ento a altivez para com o inoffensivo e fraco, se logo apoz se vae curvar o joelho em homenagem memoria do forte, mas do forte que fez sentir o pezo da sua presso? Preste-se muito embora a mais justa venerao a um povo, a uma nacionalidade, que a ella tem jus por tantos titulos valiosos; mas, distinco feita, no v to longe a reverencia sua _politica_ altiva e ruim, a ponto de ser uma das victimas d'esta, quem lhe preste o culto na pessoa do sacerdote. A entidade moral nao, no pde prescindir do resentimento, que lhe no deixa medir sua indulgencia pela paixo individual de corao do homem. Pde o homem perdoar, mas uma nao no pde esquecer! Um quarto de seculo na vida das naes no prazo sufficiente para sanar feridas que tanto sangraram, e de que restam cicatrizes; se este lapso de tempo apenas permitte dar tregoas ao resentimento, no elle bastante para que incite a oscular a mo que vibrou os golpes, e que espargiu o veneno do vilipendio. por isso que hoje, a reverencia perante o tumulo, e o silencio s entrecortado pelo brado de _paz aos mortos_, seria o mais adequado, e um ainda generoso apanagio, memoria d'aquelle para quem ha um quarto de seculo, taes mensagens, qualquer que fosse a sua phrase, s poderiam ter a significao e o alcance que tinha nos circos da Roma pag, o brado _morituri te salutant_. Lisboa 28 novembro 1865. End of the Project Gutenberg EBook of Lord Palmerston: a opinio e os factos, by Carlos Testa License: Share Alike